quarta-feira, junho 17, 2009

TJ-BA disponibiliza para consulta pública projeto de privatização dos cartórios do Estado da Bahia

PROJETO DE LEI Nº. ...... DE ... DE ..... DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE AS CUSTAS E TAXAS DOS SERVIÇOS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS FOROS EXTRAJUDICIAIS, DA PRIVATIVAÇÃO E REGRAS GERAIS DO CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
PARTE GERAL
SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico da privatização dos serviços notariais e de registros das serventias extrajudiciais, estabelece a organização básica desses serviços, as regras do concurso público para provimento da titularidade de delegação das serventias, além das custas, taxas e emolumentos dos serviços prestados diretamente ou por delegação do Poder Judiciário no Estado da Bahia.


SEÇÃO II
Das Definições

Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Custas Judiciais - as taxas devidas pela prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas, bem como os gastos das partes os quais vêm ao processo por qualquer razão de procedimento.

II - Taxa Judiciária - a taxa devida pelos contribuintes em geral pela prestação jurisdicional nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos embargos e recursos em 1º e 2º graus.

III - Emolumentos - remuneração devida pelos serviços notariais e de registros destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública, conforme regula a Lei Federal 10.169 de 29 de dezembro de 2000.

IV - Serventias Extrajudiciais - unidades destinadas a prestação de serviços relativos a registros públicos e atos notariais.

V - Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro mediante concurso público de provas e títulos.

VI - Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ - Autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro em Salvador e atuação em todo o território do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº. 4.384, de 06 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº. 7.031, de 06 de fevereiro de 1997, tendo por finalidade planejar, coordenar, dirigir, executar e controlar as atividades de apoio administrativo do Tribunal de Justiça, em matéria financeira, de pessoal, de suprimento, de desenvolvimento de recursos e organizacionais, assistência e previdência social.

VII - Do Fundo de Aparelhamento do Judiciário - FAJ - instituído pela Lei Estadual nº. 4.384 de 06 de dezembro de 1984, tem como objetivo de prover recursos par o reequipamento material dos serviços da Justiça do Estado, constituído por 50% (cinqüenta por cento) dos recursos provenientes das custas, taxas judiciais, dos repasses dos emolumentos, das multas e outras cominações incidentes sobre as referidas taxas.

VIII - Taxa de Fiscalização: a taxa devida pelos contribuintes em geral em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário na fiscalização das atividades notariais e registrais delegatárias exercidas em caráter privado.

IX - DAJ: Documento de Arrecadação Judiciária.


CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO,/b>

Art. 3º - Os serviços notariais e de registros dos ofícios do foro extrajudicial serão exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.

Art. 5º - Para inscrever-se no concurso público de provimento dos serviços notariais e de registro, de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - diploma de bacharel em direito; e

V - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 6º - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de atividade notarial ou registral, por desinteresse econômico ou inexistência de candidatos habilitados, a Corregedoria de Justiça competente designar servidor da Justiça para o exercício em caráter público da atividade.

Ou manter a redação Art. 6º - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de atividade notarial ou registral, por desinteresse econômico ou inexistência de candidatos habilitados, o Juiz da Comarca indicará à Corregedoria Geral da Justiça o nome da pessoa em condições de exercer a delegação de que trata o art. 3º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades notariais e registrais que por desinteresse econômico ou inexistência de candidatos habilitados permanecerem vagas poderão ser extintas e transferidas as suas funções para a unidade delegatária mais próxima e com a natureza de atividade mais compatível, em um prazo de seis meses.

Art. 7º - As vagas, depois da primeira investidura, serão preenchidas alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Parágrafo único - Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data da vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Art. 8º - Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa ou compulsória;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal nº. 8.935/94; e

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei Federal nº. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, conforme disciplina a Lei Federal nº. 9.812, de 10 de agosto de 1999.

Art. 9º - O Tribunal de Justiça disciplinará, através da Corregedoria Geral da Justiça, o provimento dos ofícios do foro extrajudicial e baixará as providências necessárias para privatização.

Art. 10 - O Tribunal de Justiça disciplinará, através de provimento da Corregedoria Geral de Justiça , os serviços notariais e de registro dos ofícios do foro extrajudicial, adotando as providências necessárias para a privatização.


CAPÍTULO III
DAS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, DA
TAXA JUDICIÁRIA E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 11 - As custas judiciais e emolumentos devidos pelos contribuinte em geral pela prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia serão calculadas em conformidade com o Regimento de Custas e Emolumentos, em anexo, composto por Tabelas e Notas Explicativas, que desta Lei fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.

Art. 12 - A Taxa Judiciária corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da causa, com valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser cobrada concomitantemente comas custas.

Parágrafo único - as isenções e gratuidades previstas para as custas judiciais serão extensivas à Taxa Judiciária.

Art. 13 - A Taxa de Fiscalização terá como base de cálculo 45% (quarenta e cinco por cento) dos emolumentos cobrados pelas atividades notariais e registrais, devendo sua composição ser conjunto, no documento de arrecadação judiciária, com os emolumentos.

Parágrafo único - as isenções e gratuidades previstas para os emolumentos serão extensivas à Taxa de Fiscalização.

Art. 14 - As custas, os Emolumentos, a Taxa Judiciária e a Taxa de Fiscalização serão recolhidos através de Documento de Arrecadação Judiciária (DAJ), único para cada ato praticado, cujos valores dos Emolumentos serão repassados integralmente pela instituição bancária arrecadadora para as contas próprias dos delegatários, as Custas, a Taxa Judiciária e a Taxa de Fiscalização para as contas do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (IPRAJ) e do Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ), 50% (cinqüenta por cento) para cada, vedada a utilização destes recursos para despesas de pessoal.

Art. 15 - Os valores das Custas, Emolumentos, da Taxa Judiciária e de Fiscalização poderão ser atualizados monetariamente, com periodicidade não inferior a um ano, mediante Decreto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aplicando-se a variação percentual anual do INPC/IBGE.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção do INPC/IBGE será aplicado o índice que o substituir.

Art. 16 - Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 17 - Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não implicam na obrigação de sua efetivação, pelo servidor, sem o pagamento das custas ou emolumentos correspondentes que devem ser pagos antecipadamente.

Art. 18 - As serventias judiciárias e os ofícios extrajudiciais ficam obrigados a consignar, nos instrumentos relativos aos atos praticados, o número do DAJ correspondente ao respectivo pagamento, salvo nas hipóteses de reconhecimento de sinal ou de firma e autenticação de documento.

Art. 19 - É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um cartaz reproduzindo as Tabelas desta Lei par os atos respectivos.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

§ 2º - O poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas e emolumentos contidos nesta Lei.


SEÇÃO II
Da Fiscalização e Penalidades

Art. 20 - Ao Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, ao Corregedor Geral de Justiça, ao Corregedor das Comarcas do Interior, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe zelar pela adequada cobrança e recolhimento das custas judiciais e emolumentos.

Art. 21 - Ao Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, caberá a fiscalização sistemática do cumprimento do Regimento de Custas e Emolumentos pelos delegatários e serventuários da Justiça, bem como dos recolhimentos das Taxas Judiciárias e de Fiscalização e a instituição de procedimentos e instrumentos de controle e arrecadação, podendo instaurar processo administrativo de cobrança, encaminhar inscrição de débito fiscal para a Dívida Ativa do Estado da Bahia, bem como noticiar às Corregedorias de Justiça e ao Ministério Público sobre infrações disciplinares e penais, respectivamente.

Parágrafo único - Aos prepostos fiscais do IPRAJ, devidamente autorizados pela administração da Autarquia, ficará assegurado o livre acesso aos arquivos , livros e documentos das atividades judiciais e extrajudiciais oficializadas, bem como das notariais e registrais delegatárias, devendo os seus Titulares prestar as informações e adotar as providências requisitadas sob pena de infração disciplinar grave.

Art. 22 - Os delegatários responderão solidariamente pelo não recolhimento ou recolhimento a menor da Taxa de Fiscalização.

Art. 23 - As Custas, Emolumentos, a Taxa Judiciária e a Taxa de Fiscalização deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a responsabilidade pela verificação da autenticidade dos documentos bancários, pelos meios proporcionados pelo IPRAJ.

Art. 24 - Nenhum servidor da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenham sido pagas as taxas devidas, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 25 - Ocorrendo sonegação, cobrança indevida ou excessiva, de custas judiciais ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor devido, considerando esta pelo seu valor atualizado monetariamente, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da Lei.

Parágrafo único - Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, após notificação.

Art. 26 - A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 05 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.


CAPÍTULO IV
Dos Encargos Judiciais
SEÇÃO I
Da Contagem

Art. 27 - Consideram-se custas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;

II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - a expedição de certidões;

V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, Órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

X - a taxa judiciária;

XI - o porte de remessa e retorno.

Parágrafo único - As custas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 28 - Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.

Art. 29 - Nos casos dos incisos VI e VII do art. 20, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 30 - Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 31 - É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 32 - Não constituem receita do Erário as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.


SEÇÃO II
Da Condução, Estada e Diligência

Art. 33 - Os Juízes, Órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça Avaliador, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Fórum ou do Cartório.


SEÇÃO III
Das Isenções e não Incidência

Art. 34 - São isentos do pagamento de custas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - as revisões criminais;

IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;

V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;

VI - o agravo retido;

VII - os embargos de declaração;

VIII - as execuções de sentença líquida ,ainda que processadas em autos apartados;

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

X - os maiores de 70 anos que recebem até 10 salários mínimos.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Art. 35 - Não há incidência de custas:

I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais e do Consumidor;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;

IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo pelo Ministério Público;


Do Pagamento das Custas


Art. 36 - As custas Judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos dos serviços notariais e de registro serão pagos e recolhidos pelo interessado em estabelecimento(s) bancário(s) indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em favor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária que fará o repasse correspondente ao Fundo de Aparelhamento Judiciário e aos cartórios extrajudiciais.

Art. 37 - A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.

Art. 38 - As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos da Secretaria do Tribunal;
b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 39 - Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1º grau serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;
b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, sequestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V - após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

Art. 40 - Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observada a tabela especifica.

Art. 41 - Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I - na ação popular;

II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III - na ação civil pública;

IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do código de Processo Penal, em casos de condenação.

Art. 42 - Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº. 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 43 - Nos feitos relativos a ações públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.

Parágrafo único - Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.

Art. 44 - Não haverá pagamento de novas custas no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 45 - Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.

Art. 46 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

Art. 47 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária.

§ 1º - Constatada a existência de débito, o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, para efetuar o pagamento em 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados, após ter o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta grave.

§ 4º - É dispensável a inscrição do débito em Dívida Ativa, se o seu valor total for inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.

Art. 48 - É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.

Art. 49 - Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las acrescida com 20% (vinte por cento) a título de multa.


CAPÍTULO V
Das Serventias Extrajudiciais
SEÇÃO I
Do Gerenciamento e Emolumentos

Art. 50 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo Titular, ou do Responsável pelo Expediente, inclusive no que diz respeito ás despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, não podendo ser repassadas ao usuário a qualquer título ou sob qualquer pretexto, devendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando julgar conveniente, estabelecer padrões, arquitetura e infra-estrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle, padronização, automação e qualidade dos serviços realizados.

Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.

Art. 52 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas Tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.

Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.


SEÇÃO II
Da Cobrança e do Pagamento

Art. 53 - Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos e taxa de fiscalização serão pagos pelo interessado antes da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único - Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida em igual prazo.

Art. 54 - As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.

Art. 55 - Havendo num único documento diversos atos a serem publicados, estes serão cobrados separadamente.

Art. 56 - Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.


SEÇÃO III
Da gratuidade e das Isenções

Art. 58 - São gratuitos:

I - o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;

II - os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança ou adolescente em situação irregular;

III - quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei, desde que justificados;

IV - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias e Fundações integrantes da Administração Indireta do Estado da Bahia.

V - os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;

VI - os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado da Bahia e/ou Municípios.

VII - os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 70 anos que recebam até 10 salários mínimos.

§1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após pagamento dos emolumentos devidos;

§2º - É obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, da determinação do inciso I deste artigo.


SEÇÃO IV
Da Compensação da Gratuidade

Art. 59 - Os notórios ou registradores serão ressarcidos pela realização dos seguintes atos com gratuidade para o interessado:

I - assentos de nascimento e de óbito;

II - habilitação de casamentos realizados n forma do art. 1512 e parágrafo único do Código Civil;

III - registros de conversão de união estável em casamento;

IV - averbações de separação judicial e de divórcio realizados para os beneficiários da assistência judiciária.

V - a realização, por via administrativa, de inventário, partilha, separação divórcio consensual, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 3º, § 3° da Lei Federal 11.441 de 04 de janeiro de 2007.

Art. 60 - O ressarcimento dos atos previstos no art.59 será realizado pelo Fundo Especial de Compensação com base nas informações prestadas pelos ofícios de registro Civil da Pessoas naturais, Tabelionato de Notas e na receita liquida disponível no Fundo Especial de Compensação.

Art. 61 - A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará a forma e o período em que os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos no art. 59.


SEÇÃO V
Do Fundo Especial de Compensação

Art. 62 - Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e tabeliães de notas, na conformidade desta lei.

Art. 63 - Constitui recurso do Fundo o percentual correspondente a 5% (cinco por cento) da taxa de fiscalização, previsto no art. 13.

Art. 64 - O Fundo será regido por um Conselho, com a seguinte composição:

I - Diretor Superintendente do instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária, que o presidirá;

II - Diretor Executivo da Secretaria do Tribunal de Justiça;

III - representante indicado pela Corregedoria Geral de Justiça;

IV - representante indicado pela Corregedoria das Comarcas do Interior;

V - representante indicado pela Associação local de notários e registradores.

Parágrafo único - Os membros do conselho referidos nos in incisos III, IV e V deste artigo serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidade.

Art. 65 - Ao Conselho Gestor cabe:

I - exercer o controle da execução orçamentária-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e convênios;

II - efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação, provendo os correspondentes registros contábeis; e

III - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 66 - O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.


SEÇÃO VI
Do selo de Fiscalização

Art. 67 - Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado, nas atividades oficializadas e delegatárias.

§1º - O valor do selo de fiscalização não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§2º - Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de fiscalização, inclusive os gratuitos, excetuando-se os atos de autenticação de fotocópias e reconhecimento de firmas, que utilizarão selos específicos, a serem adquiridos pelos delegatários junto ao Instituto pedro Ribeiro de administração Judiciária - IPRAJ.

Art. 68 - A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará o disposto neste artigo, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de fiscalização.

Art. 69 - Os ofícios notariais e de Registro deverão antecipar o pagamento dos selos de fiscalização que precisam utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes em favor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ.

Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso de que trata o art. 69 desta lei.

Art. 70 - O tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, poderá estabelecer padrões , arquitetura e infra-estrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle, padronização, automação e qualidade dos serviços realizados nas serventias extrajudiciais, com controle informatizado e seqüencial dos atos praticados, dispensado, neste caso, a utilização dos selos de que trata o art. 59.


SEÇÃO VII
Disposições Finais

Art. 71 - o disposto nesta lei aplica-se aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.

Parágrafo único - As taxas ainda não recolhidas, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência desta lei, serão contados segundo as disposições da Lei Estadual nº9.832 de 05 de dezembro de 2005, observada a atualização monetária.

Art. 72 - Compete ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos corregedores, expedir instruções normativas com referência a aplicação e interpretação desta lei.

Art. 73 - Nos Municípios onde houver serventia única, notarial e de registro, não haverá reembolso dos atos gratuitos.

Art. 74 - É obrigatória a utilização de selos de fiscalização nos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, exceto no caso de previsto no art. 70.

Art. 75 -
Art. 76 - esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com eficácia a partir de .......de ... de 2009, revogadas as disposições em contrário.


Salvador, .. de .. de ....


Jaques Wagner
Governador



Fonte: Arpen-Brasil

Nenhum comentário: