sexta-feira, junho 26, 2009

Informe: Cartório de Registro Civil de São José do Belmonte (PE) mudou de endereço

Caros associados,

O Cartório do Registro Civil de São José do Belmonte (Pernambuco) cujo a titular é Maria Gilvanilde Bezerra Xavier, informa mudança de endereço visando melhor atender o público.

O novo endereço é:

Rua São Vicente nº 22 centro.
São José do Belmonte - PE
Telefone: 38841927.

Atenciosamente,

Arpen Pernambuco

XXVI Encontro Descentralizado da Anoreg

Maceió recebe notários e registradores



A ANOREG-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Anoreg-AL – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas vêm convocar seus associados, diretores, presidentes das ANOREG´s Estaduais, assim como os presidentes dos Institutos Membros e dos Sindicatos, para a XXVI ENCONTRO DESCENTRALIZADO DA ANOREG, que será realizado no dia 26 de junho, sexta-feira, com início às 8:00 h, em Maceió/AL.


Endereço do Evento:
Auditório da ESMAL
Rua Cônego Machado, 1061 – Farol – Maceió/AL

Hotel Ponta Verde Praia Hotel (82) 2121-0040 (informar que é diretor da Anoreg-BR)

* Informamos que haverá entrega do certificado de participação.

INSCRIÇÕES ATRAVÉS DO LINK: http://www.anoreg.org.br/cadastros/

PROGRAMAÇÃO PROVISÓRIA:

Manhã:

8h às 9h – Credenciamento

09h – Abertura oficial (convidados: presidentes, diretores e autoridades da Região)

10h – Palestra “A atuação institucional e política da Anoreg-BR”

11h - Palestra "A tramitação dos projetos de lei e das ações de interesse da atividade"

12h - Almoço (por adesão)

Tarde:

13h – Palestra “O DNV e os modelos de certidões do registro civil”
Palestrantes: Diretores de registro civil da Anoreg-BR e da Anoreg-AL

14h – Palestra “O registro de títulos e documentos e de Pessoas Jurídicas no âmbito nacional”

Palestrantes: Diretores de Registro de Títulos e Documentos da Anoreg-BR e da Anoreg-AL

15h – Palestra “As MPs 459 e 460 suas particularidades e sua extensão”
Palestrantes: Diretores de notas e de registro de imóveis da Anoreg-BR e da Anoreg-AL

16 - Palestra “O concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro”
Palestrantes: professores convidados

17 – Encerramento dos trabalhos

Fonte:ANOREGBR

quinta-feira, junho 25, 2009

Pelo menos 11 Estados abrirão Concurso para cartórios até o início de 2010

Depois de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentar os critérios para concurso público nos cartórios de todo o país, pelo menos 11 estados abrirão, até o começo do ano que vem, processo seletivo para preenchimento de cargos.

Entre os estados que preveem concurso estão Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima.

O CNJ determinou, no dia 9 de junho, que todos os responsáveis por cartórios do país que assumiram o cargo depois da Constituição de 1988 sem fazer concurso público deixem a função. A estimativa do conselho é de que 5 mil estejam nessa situação.

Quem entrou no cargo antes da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, ganhou o que se chama de "direito adquirido" e pode ficar no cargo.

A partir da resolução do CNJ, os Tribunais de Justiça, responsáveis por controlar os serviços dos cartórios em cada unidade da federação, têm 45 dias para informar ao CNJ sua situação.

São Paulo

O único estado que tem concurso com edital lançado é São Paulo. São 398 vagas para oficial de registro civil e tabelião em várias cidades do estado, das quais 265 vagas para ingresso e 133 para transferência de cartório, chamado de remoção. As inscrições podem ser feitas de 2 a 16 de julho .

Segundo o TJ, porém, o concurso nada tem a ver com a norma do CNJ uma vez que todos os cartorários que assumiram após 1988 são concursados.

Novos concursos

O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, Ricardo Chimenti, explicou que o levantamento pedido pelo CNJ aos TJs inclui tanto os cargos regularmente preenchidos quanto os que estão em situação irregular.

"Após analisar todos esses dados é que será publicada a relação dos cartórios aptos a realizar concurso", disse. Segundo o juiz, quem se sentir prejudicado poderá questionar antes que os novos concursos sejam abertos.

Chimenti prevê que todos os editais para preenchimento dos cargos que ficarão vagos em razão da resolução sejam publicados ainda neste ano. Depois disso, o prazo para preenchimento dos cargos é de um ano.

Na avaliação do juiz corregedor auxiliar dos serviços notariais e de registro de Pernambuco, Fábio Eugênio Oliveira Lima, a medida do CNJ atende o interesse dos tribunais. "Acho que a resolução é de interesse público, pois permite que estados organizem esses serviços."

De acordo com o juiz, há mais de 10 anos o estado do Perbambuco tenta, sem sucesso, substituir os cartorários sem concurso por concursados, mas enfrenta "resistências".

Para o juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, José Vidal de Freitas Filho, a medida pode gerar "inconformismo" entre os que serão afetados. "Mas não creio que a decisão seja revertida", completou.
Contra a medida

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, a entidade tentará discutir com o CNJ para que a situação dos que assumiram cartórios sem concurso entre 1988 e a regulamentação da lei, em 1994, seja analisada "caso a caso".

"De 88 até ser regulamentado, eram as leis estaduais que monitoravam nossa atividade. Os tribunais agiram de acordo com as leis estaduais. Isso não pode ser considerado irregular", afirmou. Para ele, quem assumiu sem concurso após 1994 "não tem o que questionar".

Bacellar diz ainda que, em muitos locais do país, a atividade cartorária não é rentável. "Em alguns cartórios de grandes centros pode até ter ganho bruto bom, mas você paga uma parte ao Poder Judiciário e, em alguns estados, para o governo. Tira aluguel de prédio, custo do funcionário, material de expediente, e a renda cai."

O presidente nacional da Anoreg falou que a entidade tentará o diálogo com o CNJ, mas não descarta entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida, se necessário.

Regras do concurso

O artigo 236 da Constituição estabele que "os serviços notariais de registro sejam exercidos em caráter privado" e que "o ingresso na atividade depende de concurso público". A regulamentação da lei, no entanto, veio cinco anos depois, em 1994.

O titular de cartório, embora seja selecionado por concurso, não atua como um funcionário público, mas sim como um concessionário de um serviço. Ele é como um empresário e arca com todos os custos do cartório, inclusive os trabalhistas e aluguel do imóvel, por exemplo. De acordo com o CNJ, os ganhos podem chegar a R$ 400 mil mensais.

Pela lei, para ser titular de cartório é preciso ser bacharel em direito ou ter, pelo menos, dez anos de experiência em cartório.

Segundo o CNJ, quem passa no concurso tem acesso às rendas e débitos dos cartórios antes de assumir os cartórios. O preenchimento das vagas ocorre de acordo com a classificação no concurso, ou seja, quem se classifica melhor escolhe as melhores cidades.

Após entrar em determinado cartório, é permitido após dois anos de atividade participar de concurso para tentar transferência para outro cartório – isso é chamado de concurso de remoção.

Os titulares de serviços notariais, ou simplesmente cartorários, atuam com notas; registro de contratos marítimos; protesto de títulos; registro de imóveis; registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e registro de distribuição.

Fonte : Arpen SP

Cartórios do Piauí deverão abrir novos concursos para 100 vagas

Depois de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentar os critérios para concurso público nos cartórios de todo o país, pelo menos 11 estados abrirão, até o começo do ano que vem, processo seletivo para preenchimento de cargos.

Entre os estados que pre-veem concurso estão Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mara-nhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima.

No Piauí, o Tribunal de Justiça está realizando levantamento, mas prevê que haja concurso público até fim do ano para cerca de 100 vagas.
O CNJ determinou, no dia 9 de junho, que todos os responsáveis por cartórios do país que assumiram o cargo depois da Constituição de 1988 sem fazer concurso público deixem a função. A estimativa do conselho é de que 5 mil estejam nessa situação.

Quem entrou no cargo antes da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, ganhou o que se chama de "direito adquirido" e pode ficar no cargo. A partir da resolução do CNJ, os Tribunais de Justiça, responsáveis por controlar os serviços dos cartórios em cada unidade da federação, têm 45 dias para informar ao CNJ sua situação.

NOVOS CONCURSOS - O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, Ricardo Chimenti, explicou que o levantamento pedido pelo CNJ aos TJs inclui tanto os cargos regularmente preenchidos quanto os que estão em situação irregular.

"Após analisar todos esses dados é que será publicada a relação dos cartórios aptos a realizar concurso", disse. Segundo o juiz, quem se sentir prejudicado poderá questionar antes que os novos concursos sejam abertos.

Chimenti prevê que todos os editais para preenchimento dos cargos que ficarão vagos em razão da resolução sejam publicados ainda neste ano. Depois disso, o prazo para preenchimento dos cargos é de um ano.







Fonte:Rinchão Net - PI

Mato Grosso deve abrir concurso para cartórios até o início de 2010

De acordo com o CNJ pelo menos 11 Estados abrirão vagas. Órgão estima que 5 mil cartórios no país estejam em situação irregular.

Depois de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentar os critérios para concurso público nos cartórios de todo o país, pelo menos 11 estados abrirão, até o começo do ano que vem, processo seletivo para preenchimento de cargos.

Entre os estados que preveem concurso estão Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima.

O CNJ determinou, no dia 9 de junho, que todos os responsáveis por cartórios do país que assumiram o cargo depois da Constituição de 1988 sem fazer concurso público deixem a função. A estimativa do conselho é de que 5 mil estejam nessa situação.

Quem entrou no cargo antes da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, ganhou o que se chama de "direito adquirido" e pode ficar no cargo.

A partir da resolução do CNJ, os Tribunais de Justiça, responsáveis por controlar os serviços dos cartórios em cada unidade da federação, têm 45 dias para informar ao CNJ sua situação.

Confira a baixo a situação nos 26 estados mais Distrito Federal.

Estado Situação Acre No estado, os cartórios ainda estão em fase de privatização. Um concurso foi aberto em 2006 para os titulares, que serão nomeados quando a privatização for concluída. Alagoas O TJ faz levantamento para depois nomear comissão para o concurso. Relatório feito no ano passado apontou mais de 200 cartórios em situação irregular. Amapá Não respondeu Amazonas Não respondeu Bahia O processo de privatização dos cartórios no estado deve ser concluído até o fim do ano. Em julho, um projeto de lei será enviado à Assembleia Legislativa. São 1,4 mil os cartórios do estado. Há previsão de concurso para até o fim do ano. Ceará Após conclusão do recadastramento, cartorários não-concursados serão afastados. Em seguida, será aberto concurso para preenchimento das vagas. Distrito Federal Segundo o TJ, desde 1988 nenhum cartório foi assumido por titular sem concurso. Do total de 36 cartórios, 6 estão com vagas abertas. Há um concurso em andamento para preencher duas das vagas disponíveis. Espírito Santo O TJ informou que 83 cartorários podem ser afetados com a decisão do CNJ. Eles já haviam sido destituídos do cargo, mas recorreram ao STF. Já foi realizado concurso para 160 vagas que está em fase de homologação. Goiás Resultado final de concurso para 334 vagas deve sair no dia 29. TJ prevʠnovo concurso, para um número de vagas menor, ainda este ano. Maranhão No estado, são 82 cartorários que podem ser destituídos do cargo. Foi realizado concurso para cerca de 120 vagas que está em fase de homologação, mas o tribunal estima que será feito outro concurso para cumprir a norma do CNJ. Não há previsão de vagas. Mato Grosso A Procuradoria-Geral de Justiça está fazendo um levantamento para verificar a situação de todos os cartorários para então fazer concurso. Mato Grosso do Sul Há um concurso em andamento para 63 vagas, o que deverá regularizar a situação no estado. Minas Gerais Atualmente, três concursos estão em andamento para preencher 1.186 vagas, o que deverá regularizar a situação no estado. Pará O TJ deverá instituir uma comissão para fazer o levantamento de todas os cartórios do estado. Paraíba De acordo com balanço parcial do TJ, até o momento concursos devem ser lançados para 269 vagas. Paraná O TJ está fazendo um levantamento que será passado diretamente ao CNJ. Pernambuco São cerca de 480 os cartórios no estado e, segundo o TJ, a maioria dos que assumiram após 1988 não fizeram concurso público. Tribunal estima que seja realizado concurso até o começo de 2010; levantamento sobre número de vagas está sendo realizado. Piauí TJ está realizando levantamento, mas prevê que haja concurso público até fim do ano para cerca de 100 vagas. Rio de Janeiro Tribunal está realizando levantamento e, segundo assessoria do órgão, o corregedor determinou "prioridade total e celeridade" no processo. Rio Grande do Norte 91 vagas deverão ser abertas por concurso público. Rio Grande do Sul O TJ prevê concurso este ano para 14 cartórios extrajudiciais que deverão ficar vagos. Rondônia TJ faz levantamento para saber se será preciso novo concurso. No fim do ano passado foi homologado concurso para 46 vagas. Roraima Está previsto edital de concurso para sair este ano. Santa Catarina O TJ prevê o total de 271 vagas no estado. Caso o concurso iniciado em 2007 e que está suspenso, aguardando decisão do STJ, seja retomado, todas as vagas deverão ser preenchidas. São Paulo Segundo o TJ, todos os cartorários que assumiram após 1988 são concursados. Entre 2 e 16 de julho é possível se inscrever para concurso com 398 vagas de cartorário, das quais 265 para ingresso e 133 para remoção. Sergipe A Corregedoria do TJ está fazendo levantamento a pedido do CNJ. Tocantins O TJ informa que há um concurso em fase de conclusão para 120 vagas.

Novos concursos

O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, Ricardo Chimenti, explicou que o levantamento pedido pelo CNJ aos TJs inclui tanto os cargos regularmente preenchidos quanto os que estão em situação irregular.

"Após analisar todos esses dados é que será publicada a relação dos cartórios aptos a realizar concurso", disse. Segundo o juiz, quem se sentir prejudicado poderá questionar antes que os novos concursos sejam abertos.

Chimenti prevê que todos os editais para preenchimento dos cargos que ficarão vagos em razão da resolução sejam publicados ainda neste ano. Depois disso, o prazo para preenchimento dos cargos é de um ano.

Na avaliação do juiz corregedor auxiliar dos serviços notariais e de registro de Pernambuco, Fábio Eugênio Oliveira Lima, a medida do CNJ atende o interesse dos tribunais. "Acho que a resolução é de interesse público, pois permite que estados organizem esses serviços."

De acordo com o juiz, há mais de 10 anos o estado do Perbambuco tenta, sem sucesso, substituir os cartorários sem concurso por concursados, mas enfrenta "resistências".

Para o juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, José Vidal de Freitas Filho, a medida pode gerar "inconformismo" entre os que serão afetados. "Mas não creio que a decisão seja revertida", completou.

Contra a medida

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, a entidade tentará discutir com o CNJ para que a situação dos que assumiram cartórios sem concurso entre 1988 e a regulamentação da lei, em 1994, seja analisada "caso a caso".

"De 88 até ser regulamentado, eram as leis estaduais que monitoravam nossa atividade. Os tribunais agiram de acordo com as leis estaduais. Isso não pode ser considerado irregular", afirmou. Para ele, quem assumiu sem concurso após 1994 "não tem o que questionar".

Bacellar diz ainda que, em muitos locais do país, a atividade cartorária não é rentável. "Em alguns cartórios de grandes centros pode até ter ganho bruto bom, mas você paga uma parte ao Poder Judiciário e, em alguns estados, para o governo. Tira aluguel de prédio, custo do funcionário, material de expediente, e a renda cai."

O presidente nacional da Anoreg falou que a entidade tentará o diálogo com o CNJ, mas não descarta entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida, se necessário.

Regras do concurso

O artigo 236 da Constituição estabele que "os serviços notariais de registro sejam exercidos em caráter privado" e que "o ingresso na atividade depende de concurso público". A regulamentação da lei, no entanto, veio cinco anos depois, em 1994 (lei 8.935 - clique aqui para ver).

O titular de cartório, embora seja selecionado por concurso, não atua como um funcionário público, mas sim como um concessionário de um serviço. Ele é como um empresário e arca com todos os custos do cartório, inclusive os trabalhistas e aluguel do imóvel, por exemplo. De acordo com o CNJ, os ganhos podem chegar a R$ 400 mil mensais.

Pela lei, para ser titular de cartório é preciso ser bacharel em direito ou ter, pelo menos, dez anos de experiência em cartório.

Segundo o CNJ, quem passa no concurso tem acesso às rendas e débitos dos cartórios antes de assumir os cartórios. O preenchimento das vagas ocorre de acordo com a classificação no concurso, ou seja, quem se classifica melhor escolhe as melhores cidades.

Após entrar em determinado cartório, é permitido após dois anos de atividade participar de concurso para tentar transferência para outro cartório - isso é chamado de concurso de remoção.

Os titulares de serviços notariais, ou simplesmente cartorários, atuam com notas; registro de contratos marítimos; protesto de títulos; registro de imóveis; registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e registro de distribuição.







Fonte:Expresso MT

quinta-feira, junho 18, 2009

Arpen Pernambuco realiza Reuniões Descentralizadas em julho, confira próximas datas.


Em Julho a Arpen Pernambuco dá continuidade as Reuniões Descentralizadas, dessa vez a caravana da Arpen Pernambuco, passará pelas cidades de Liomeiro e Surubim.

Nas reuniões serão esclarecidas dúvidas e abordados temas de interesse da classe, associado a Arpen Pernambuco conta com sua presença.

Confira abaixo os detalhes:

Próximas reuniões:

Surubim
01.07 - 09 horas
Local: Hotel Santa Luzia Plaza, Rua José Bezerra de Melo, 269.

Limoeiro
02.07 - 09 horas
Local: Galeria São José, Rua Vigário Joaquim Pinto, 721.

Informações: (81) 3225.0291 ou arpenpe@uol.com.br

MG - SEDH e Recivil lançam programa de "Documentação civil básica gratuita" para ciganos

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), por meio da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais (Recivil) lançam, nesta quarta-feira (17), o projeto Cidadania dos Ciganos e Nômades Urbanos, que irá promover a documentação civil básica para comunidades tradicionais. A audiência pública acontece na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, a partir das 9h.

Atualmente, o Estado de Minas Gerais possui 420 mil ciganos, dos quais 119 mil não são registrados, segundo informações do Centro de Cultura Cigana, em Juiz de Fora. No Brasil, dados extra-oficiais indicam a existência de mais de um milhão de ciganos.

“A iniciativa tem como objetivo aumentar o respeito e a proteção a esses povos historicamente marginalizados”, afirma Perly Cipriano, subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da SEDH. Segundo ele, a estratégia é criar acessos à documentação básica – um dos entraves para inclusão social enfrentada por eles. A falta de documento impede o acesso a direitos previstos na Constituição, como atendimento pelo Sistema Único de Saúde, e a benefícios como aposentadoria e Bolsa Família.

Segundo a coordenadora de Planejamento Estratégico para Programas Sociais do Registro Civil, Maria Cecília Duarte, muitos desses povos desconhecem a importância do registro civil, até porque, sem residência fixa não há como expedir o documento. Para obter uma maior amplitude, o projeto contará com o apoio de líderes ciganos, moradores de rua, casas de apoio e albergues, além de cartórios locais.

“A articulação com o governo federal, nesta primeira etapa permitirá atender quatro cidades, são elas: Belo Horizonte, Poços de Caldas, Barbacena e Muriaé”, explica Maria Cecília.

Inclusão em Pernambuco

O Centro de Referência dos Direitos dos Povos Ciganos de Pernambuco, da SEDH/PR, realizou hoje (16), juntamente com autoridades governamentais e lideranças ciganas em Recife (PE), encontro para discutir políticas públicas para a inclusão dessa população.

O subsecretário Perly Cipriano participou do evento que teve como objetivo criar grupos, na forma de associações ou cooperativas, que reúnam ciganos, na tentativa de valorizar sua cultura, seja na culinária, dança, música ou artesanato.
Na reunião, os ciganos apresentaram suas reivindicações, além de denunciar maus tratos e discriminação da sociedade. As denúncias foram registradas e providências serão tomadas. Quando necessário, serão encaminhadas à Defensoria Pública.

Fonte: Recivil

quarta-feira, junho 17, 2009

TJ-BA disponibiliza para consulta pública projeto de privatização dos cartórios do Estado da Bahia

PROJETO DE LEI Nº. ...... DE ... DE ..... DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE AS CUSTAS E TAXAS DOS SERVIÇOS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS FOROS EXTRAJUDICIAIS, DA PRIVATIVAÇÃO E REGRAS GERAIS DO CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
PARTE GERAL
SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico da privatização dos serviços notariais e de registros das serventias extrajudiciais, estabelece a organização básica desses serviços, as regras do concurso público para provimento da titularidade de delegação das serventias, além das custas, taxas e emolumentos dos serviços prestados diretamente ou por delegação do Poder Judiciário no Estado da Bahia.


SEÇÃO II
Das Definições

Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Custas Judiciais - as taxas devidas pela prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas, bem como os gastos das partes os quais vêm ao processo por qualquer razão de procedimento.

II - Taxa Judiciária - a taxa devida pelos contribuintes em geral pela prestação jurisdicional nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos embargos e recursos em 1º e 2º graus.

III - Emolumentos - remuneração devida pelos serviços notariais e de registros destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública, conforme regula a Lei Federal 10.169 de 29 de dezembro de 2000.

IV - Serventias Extrajudiciais - unidades destinadas a prestação de serviços relativos a registros públicos e atos notariais.

V - Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro mediante concurso público de provas e títulos.

VI - Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ - Autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro em Salvador e atuação em todo o território do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº. 4.384, de 06 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº. 7.031, de 06 de fevereiro de 1997, tendo por finalidade planejar, coordenar, dirigir, executar e controlar as atividades de apoio administrativo do Tribunal de Justiça, em matéria financeira, de pessoal, de suprimento, de desenvolvimento de recursos e organizacionais, assistência e previdência social.

VII - Do Fundo de Aparelhamento do Judiciário - FAJ - instituído pela Lei Estadual nº. 4.384 de 06 de dezembro de 1984, tem como objetivo de prover recursos par o reequipamento material dos serviços da Justiça do Estado, constituído por 50% (cinqüenta por cento) dos recursos provenientes das custas, taxas judiciais, dos repasses dos emolumentos, das multas e outras cominações incidentes sobre as referidas taxas.

VIII - Taxa de Fiscalização: a taxa devida pelos contribuintes em geral em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário na fiscalização das atividades notariais e registrais delegatárias exercidas em caráter privado.

IX - DAJ: Documento de Arrecadação Judiciária.


CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO,/b>

Art. 3º - Os serviços notariais e de registros dos ofícios do foro extrajudicial serão exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.

Art. 5º - Para inscrever-se no concurso público de provimento dos serviços notariais e de registro, de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - diploma de bacharel em direito; e

V - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 6º - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de atividade notarial ou registral, por desinteresse econômico ou inexistência de candidatos habilitados, a Corregedoria de Justiça competente designar servidor da Justiça para o exercício em caráter público da atividade.

Ou manter a redação Art. 6º - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de atividade notarial ou registral, por desinteresse econômico ou inexistência de candidatos habilitados, o Juiz da Comarca indicará à Corregedoria Geral da Justiça o nome da pessoa em condições de exercer a delegação de que trata o art. 3º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades notariais e registrais que por desinteresse econômico ou inexistência de candidatos habilitados permanecerem vagas poderão ser extintas e transferidas as suas funções para a unidade delegatária mais próxima e com a natureza de atividade mais compatível, em um prazo de seis meses.

Art. 7º - As vagas, depois da primeira investidura, serão preenchidas alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Parágrafo único - Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data da vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Art. 8º - Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa ou compulsória;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal nº. 8.935/94; e

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei Federal nº. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, conforme disciplina a Lei Federal nº. 9.812, de 10 de agosto de 1999.

Art. 9º - O Tribunal de Justiça disciplinará, através da Corregedoria Geral da Justiça, o provimento dos ofícios do foro extrajudicial e baixará as providências necessárias para privatização.

Art. 10 - O Tribunal de Justiça disciplinará, através de provimento da Corregedoria Geral de Justiça , os serviços notariais e de registro dos ofícios do foro extrajudicial, adotando as providências necessárias para a privatização.


CAPÍTULO III
DAS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, DA
TAXA JUDICIÁRIA E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 11 - As custas judiciais e emolumentos devidos pelos contribuinte em geral pela prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia serão calculadas em conformidade com o Regimento de Custas e Emolumentos, em anexo, composto por Tabelas e Notas Explicativas, que desta Lei fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.

Art. 12 - A Taxa Judiciária corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da causa, com valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser cobrada concomitantemente comas custas.

Parágrafo único - as isenções e gratuidades previstas para as custas judiciais serão extensivas à Taxa Judiciária.

Art. 13 - A Taxa de Fiscalização terá como base de cálculo 45% (quarenta e cinco por cento) dos emolumentos cobrados pelas atividades notariais e registrais, devendo sua composição ser conjunto, no documento de arrecadação judiciária, com os emolumentos.

Parágrafo único - as isenções e gratuidades previstas para os emolumentos serão extensivas à Taxa de Fiscalização.

Art. 14 - As custas, os Emolumentos, a Taxa Judiciária e a Taxa de Fiscalização serão recolhidos através de Documento de Arrecadação Judiciária (DAJ), único para cada ato praticado, cujos valores dos Emolumentos serão repassados integralmente pela instituição bancária arrecadadora para as contas próprias dos delegatários, as Custas, a Taxa Judiciária e a Taxa de Fiscalização para as contas do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (IPRAJ) e do Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ), 50% (cinqüenta por cento) para cada, vedada a utilização destes recursos para despesas de pessoal.

Art. 15 - Os valores das Custas, Emolumentos, da Taxa Judiciária e de Fiscalização poderão ser atualizados monetariamente, com periodicidade não inferior a um ano, mediante Decreto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aplicando-se a variação percentual anual do INPC/IBGE.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção do INPC/IBGE será aplicado o índice que o substituir.

Art. 16 - Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 17 - Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não implicam na obrigação de sua efetivação, pelo servidor, sem o pagamento das custas ou emolumentos correspondentes que devem ser pagos antecipadamente.

Art. 18 - As serventias judiciárias e os ofícios extrajudiciais ficam obrigados a consignar, nos instrumentos relativos aos atos praticados, o número do DAJ correspondente ao respectivo pagamento, salvo nas hipóteses de reconhecimento de sinal ou de firma e autenticação de documento.

Art. 19 - É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um cartaz reproduzindo as Tabelas desta Lei par os atos respectivos.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

§ 2º - O poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas e emolumentos contidos nesta Lei.


SEÇÃO II
Da Fiscalização e Penalidades

Art. 20 - Ao Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, ao Corregedor Geral de Justiça, ao Corregedor das Comarcas do Interior, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe zelar pela adequada cobrança e recolhimento das custas judiciais e emolumentos.

Art. 21 - Ao Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, caberá a fiscalização sistemática do cumprimento do Regimento de Custas e Emolumentos pelos delegatários e serventuários da Justiça, bem como dos recolhimentos das Taxas Judiciárias e de Fiscalização e a instituição de procedimentos e instrumentos de controle e arrecadação, podendo instaurar processo administrativo de cobrança, encaminhar inscrição de débito fiscal para a Dívida Ativa do Estado da Bahia, bem como noticiar às Corregedorias de Justiça e ao Ministério Público sobre infrações disciplinares e penais, respectivamente.

Parágrafo único - Aos prepostos fiscais do IPRAJ, devidamente autorizados pela administração da Autarquia, ficará assegurado o livre acesso aos arquivos , livros e documentos das atividades judiciais e extrajudiciais oficializadas, bem como das notariais e registrais delegatárias, devendo os seus Titulares prestar as informações e adotar as providências requisitadas sob pena de infração disciplinar grave.

Art. 22 - Os delegatários responderão solidariamente pelo não recolhimento ou recolhimento a menor da Taxa de Fiscalização.

Art. 23 - As Custas, Emolumentos, a Taxa Judiciária e a Taxa de Fiscalização deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a responsabilidade pela verificação da autenticidade dos documentos bancários, pelos meios proporcionados pelo IPRAJ.

Art. 24 - Nenhum servidor da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenham sido pagas as taxas devidas, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 25 - Ocorrendo sonegação, cobrança indevida ou excessiva, de custas judiciais ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor devido, considerando esta pelo seu valor atualizado monetariamente, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da Lei.

Parágrafo único - Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, após notificação.

Art. 26 - A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 05 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.


CAPÍTULO IV
Dos Encargos Judiciais
SEÇÃO I
Da Contagem

Art. 27 - Consideram-se custas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;

II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - a expedição de certidões;

V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, Órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

X - a taxa judiciária;

XI - o porte de remessa e retorno.

Parágrafo único - As custas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 28 - Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.

Art. 29 - Nos casos dos incisos VI e VII do art. 20, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 30 - Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 31 - É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 32 - Não constituem receita do Erário as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.


SEÇÃO II
Da Condução, Estada e Diligência

Art. 33 - Os Juízes, Órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça Avaliador, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Fórum ou do Cartório.


SEÇÃO III
Das Isenções e não Incidência

Art. 34 - São isentos do pagamento de custas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - as revisões criminais;

IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;

V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;

VI - o agravo retido;

VII - os embargos de declaração;

VIII - as execuções de sentença líquida ,ainda que processadas em autos apartados;

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

X - os maiores de 70 anos que recebem até 10 salários mínimos.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Art. 35 - Não há incidência de custas:

I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais e do Consumidor;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;

IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo pelo Ministério Público;


Do Pagamento das Custas


Art. 36 - As custas Judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos dos serviços notariais e de registro serão pagos e recolhidos pelo interessado em estabelecimento(s) bancário(s) indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em favor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária que fará o repasse correspondente ao Fundo de Aparelhamento Judiciário e aos cartórios extrajudiciais.

Art. 37 - A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.

Art. 38 - As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos da Secretaria do Tribunal;
b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 39 - Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1º grau serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;
b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, sequestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V - após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

Art. 40 - Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observada a tabela especifica.

Art. 41 - Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I - na ação popular;

II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III - na ação civil pública;

IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do código de Processo Penal, em casos de condenação.

Art. 42 - Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº. 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 43 - Nos feitos relativos a ações públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.

Parágrafo único - Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.

Art. 44 - Não haverá pagamento de novas custas no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 45 - Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.

Art. 46 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

Art. 47 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária.

§ 1º - Constatada a existência de débito, o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, para efetuar o pagamento em 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados, após ter o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta grave.

§ 4º - É dispensável a inscrição do débito em Dívida Ativa, se o seu valor total for inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.

Art. 48 - É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.

Art. 49 - Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las acrescida com 20% (vinte por cento) a título de multa.


CAPÍTULO V
Das Serventias Extrajudiciais
SEÇÃO I
Do Gerenciamento e Emolumentos

Art. 50 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo Titular, ou do Responsável pelo Expediente, inclusive no que diz respeito ás despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, não podendo ser repassadas ao usuário a qualquer título ou sob qualquer pretexto, devendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando julgar conveniente, estabelecer padrões, arquitetura e infra-estrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle, padronização, automação e qualidade dos serviços realizados.

Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.

Art. 52 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas Tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.

Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.


SEÇÃO II
Da Cobrança e do Pagamento

Art. 53 - Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos e taxa de fiscalização serão pagos pelo interessado antes da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único - Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida em igual prazo.

Art. 54 - As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.

Art. 55 - Havendo num único documento diversos atos a serem publicados, estes serão cobrados separadamente.

Art. 56 - Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.


SEÇÃO III
Da gratuidade e das Isenções

Art. 58 - São gratuitos:

I - o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;

II - os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança ou adolescente em situação irregular;

III - quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei, desde que justificados;

IV - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias e Fundações integrantes da Administração Indireta do Estado da Bahia.

V - os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;

VI - os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado da Bahia e/ou Municípios.

VII - os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 70 anos que recebam até 10 salários mínimos.

§1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após pagamento dos emolumentos devidos;

§2º - É obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, da determinação do inciso I deste artigo.


SEÇÃO IV
Da Compensação da Gratuidade

Art. 59 - Os notórios ou registradores serão ressarcidos pela realização dos seguintes atos com gratuidade para o interessado:

I - assentos de nascimento e de óbito;

II - habilitação de casamentos realizados n forma do art. 1512 e parágrafo único do Código Civil;

III - registros de conversão de união estável em casamento;

IV - averbações de separação judicial e de divórcio realizados para os beneficiários da assistência judiciária.

V - a realização, por via administrativa, de inventário, partilha, separação divórcio consensual, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 3º, § 3° da Lei Federal 11.441 de 04 de janeiro de 2007.

Art. 60 - O ressarcimento dos atos previstos no art.59 será realizado pelo Fundo Especial de Compensação com base nas informações prestadas pelos ofícios de registro Civil da Pessoas naturais, Tabelionato de Notas e na receita liquida disponível no Fundo Especial de Compensação.

Art. 61 - A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará a forma e o período em que os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos no art. 59.


SEÇÃO V
Do Fundo Especial de Compensação

Art. 62 - Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e tabeliães de notas, na conformidade desta lei.

Art. 63 - Constitui recurso do Fundo o percentual correspondente a 5% (cinco por cento) da taxa de fiscalização, previsto no art. 13.

Art. 64 - O Fundo será regido por um Conselho, com a seguinte composição:

I - Diretor Superintendente do instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária, que o presidirá;

II - Diretor Executivo da Secretaria do Tribunal de Justiça;

III - representante indicado pela Corregedoria Geral de Justiça;

IV - representante indicado pela Corregedoria das Comarcas do Interior;

V - representante indicado pela Associação local de notários e registradores.

Parágrafo único - Os membros do conselho referidos nos in incisos III, IV e V deste artigo serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidade.

Art. 65 - Ao Conselho Gestor cabe:

I - exercer o controle da execução orçamentária-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e convênios;

II - efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação, provendo os correspondentes registros contábeis; e

III - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 66 - O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.


SEÇÃO VI
Do selo de Fiscalização

Art. 67 - Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado, nas atividades oficializadas e delegatárias.

§1º - O valor do selo de fiscalização não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§2º - Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de fiscalização, inclusive os gratuitos, excetuando-se os atos de autenticação de fotocópias e reconhecimento de firmas, que utilizarão selos específicos, a serem adquiridos pelos delegatários junto ao Instituto pedro Ribeiro de administração Judiciária - IPRAJ.

Art. 68 - A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará o disposto neste artigo, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de fiscalização.

Art. 69 - Os ofícios notariais e de Registro deverão antecipar o pagamento dos selos de fiscalização que precisam utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes em favor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ.

Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso de que trata o art. 69 desta lei.

Art. 70 - O tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, poderá estabelecer padrões , arquitetura e infra-estrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle, padronização, automação e qualidade dos serviços realizados nas serventias extrajudiciais, com controle informatizado e seqüencial dos atos praticados, dispensado, neste caso, a utilização dos selos de que trata o art. 59.


SEÇÃO VII
Disposições Finais

Art. 71 - o disposto nesta lei aplica-se aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.

Parágrafo único - As taxas ainda não recolhidas, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência desta lei, serão contados segundo as disposições da Lei Estadual nº9.832 de 05 de dezembro de 2005, observada a atualização monetária.

Art. 72 - Compete ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos corregedores, expedir instruções normativas com referência a aplicação e interpretação desta lei.

Art. 73 - Nos Municípios onde houver serventia única, notarial e de registro, não haverá reembolso dos atos gratuitos.

Art. 74 - É obrigatória a utilização de selos de fiscalização nos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, exceto no caso de previsto no art. 70.

Art. 75 -
Art. 76 - esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com eficácia a partir de .......de ... de 2009, revogadas as disposições em contrário.


Salvador, .. de .. de ....


Jaques Wagner
Governador



Fonte: Arpen-Brasil

Presidente Lula promete divulgar documento com obras do governo registrado em cartório

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou nesta sexta-feira, 12, em Sergipe, que ao fim do mandato entregará um documento, registrado em cartório, com todas as obras feitas durante os oito anos de sua gestão. Ao discursar durante a solenidade de inauguração das obras de recuperação do Quarteirão dos Trapiches, no município de Laranjeiras, Lula criticou seus antecessores "que não tiveram preocupação com o país" e disse que seu governo fez a opção de investir em educação os recursos antes usados para construir cadeias.

"Acabou o tempo em que presidente da República não tinha que dizer o que fez. Agora não, vou chegar ao dia 31 de dezembro [de 2010], quando entregar o mandato, e entregar um pacote de coisas que foram feitas neste país", disse o presidente. "Cada ministro vai ter que preparar [um relatório] com cada centavo que investiu e terá que ir a um cartório registrar para que eu possa entregar a todos os reitores das universidades do Brasil, para todos os presidente de sindicatos, para cada parlamentar brasileiro, governador e, sobretudo, para o sucessor ou sucessora, talvez."

Para Lula, essa medida fará com que o próximo presidente tenha o compromisso de manter o que foi feito e, até mesmo, ampliar o que foi deixado. "Quero fazer isso porque quem entrar vai olhar o que está feito e Deus queira que ele queira fazer mais do que eu", afirmou.

Lula voltou a sinalizar que não concorda com a ideia de um terceiro mandato, diferentemente de proposta que tramita na Câmara dos Deputados, e reafirmou que tem uma candidata à sucessão, a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff.

"A minha oposição fica zangada, fica nervosa e eles sabem que eu tenho candidata à presidência da República. Eles têm que saber mais que as mulheres de hoje não são subservientes como há 30 anos. As mulheres, agora, querem estudar, fazer política e chegar ao poder. E por que não à Presidência da República", disse Lula em relação a eventual candidatura de Dilma às próximas eleições presidenciais, no ano que vem.

Também participaram da solenidade os ministros da Educação, Fernando Haddad, da Cultura, Juca Ferreira, o governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), o senador Almeida Lima (PMDB-SE), além de prefeitos e de deputados estaduais.

Fonte: Agência do Brasil

segunda-feira, junho 15, 2009

Cartório: pode ficar o não concursado

A decisão do Conselho Nacional de Justiça de determinar a saída dos responsáveis por cartórios que assumiram os cargos depois da Constituição de 1988 sem concurso público corre o risco de ser anulada na Câmara. O deputado João Campos (PSDB) é autor de uma emenda com a proposta de manter a exigência de concurso, mas com a garantia da titularidade aos que foram admitidos nos cartórios até novembro de 1994. A Constituição de 88 tornou obrigatório o concurso público para tabeliães e acabou com a figura dos substitutos. Porém, a regra só foi regulamentada em 1994.

Nesse vácuo de seis anos, cerca de 5 mil responsáveis por esses estabelecimentos foram beneficiados. A proposta de emenda constitucional 471/2005 foi aprovada em comissão especial e depende de acordo dos líderes partidários para ir à votação em plenário. Campos defende que foram os tribunais de Justiça que não promoveram concursos e fizeram perdurar a situação. Para ele, funcionários que consolidaram o trabalho nos cartórios como meio de vida não podem ser punidos.

Fonte:Correio do Povo – RS

Vara de Execuções do TJPE divulga nomes de foragidos na internet

A 1ª Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) está disponibilizando uma lista com os nomes de todos os detentos foragidos da Penitenciária Agroindustrial São João, em Itamaracá. As informações podem ser acessadas através do site www.tjpe.jus.br, no link Execução de Pena de Prisão . O objetivo é possibilitar o acesso às informações para autoridades policiais de todo o país e facilitar o acompanhamento processual dos casos pelos juízes.

A relação está sendo divulgada desde abril passado e é atualizada a cada mês. De acordo com o juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais, Adeildo Nunes, o serviço deverá ser brevemente ampliado para a Colônia Penal Feminina do Recife. O magistrado acrescenta, ainda, que a publicação desses nomes também servirá para a formação de um cadastro estatístico, uma vez que contabiliza o número de fugas mensais.

A Penitenciária Agroindustrial São João funciona em regime semi-aberto. Nela, estão cerca de 1.500 detentos e a falta de controle e monitoramento facilitam as evasões. “Os presos têm direito a 28 saídas do presídio por ano, mas muitos saem e não voltam mais. Quando isso ocorre, é expedida uma ordem de prisão e o detento passa a ser considerado foragido”, explica o juiz. Embora apresente poucas ocorrências de fugas, a colônia feminina também possui algumas detentas em regime semi-aberto e, por isso, será incluída no serviço.

A listagem oferece dados como a filiação do detendo, número do processo, a data da fuga e de expedição do mandado de prisão. Em caso de informações sobre os foragidos, a Delegacia de Capturas de Pernambuco deverá ser acionada.


Fonte: Lenne Ferreira | Ascom TJPE

sexta-feira, junho 12, 2009

CNJ decide que resolução sobre nepotismo não se aplica para notários e registradores

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000006-0

Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Interessados: Roberto Aparecido Turim
Célio Joubert Fúrio
Renee do Ó Souza
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN/BR
Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR
José Roberto de Almeida Guimarães
Irlene Maria Brugnera Borin
Noraci Guterres da Silva
Naurican Ludovico Lacerda
Marco Antônio Greco Bortz
Tiago Machado Burtet
Mario Pazutti Mezzari
Olynto Mendes de Castilhos
José Odone Tassinari Ramos
Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Santa Catarina
Luciana B. S. Mallmann
José Carlos Picini
Odone Burtet Ghisleni
Clarice Meller Teixeira
Antonio Augusto Franco de Azambuja
Luciano Cardoso Silveira
Ieda Maria Tomasi
Décio José Gossler
Aureo Candido Costa
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP

Advogados: RS014080 - Jair José Tatsch
RS033193 - Claudinei Luciano Kranz
RS043111 - Karin Regina Rick Rosa
RS036856 - Camile Ely Gomes
RS026133 - Viviane de Fátima Blanco
RS065579 - Rafael Pereira
SP156594 - Maurício Garcia Pallares Zockun
SP249131 - Francisco Rezek

Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Conselho Nacional de Justiça

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

¿O Conselho, por maioria, respondeu negativamente a consulta, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Lôbo, Mairan Maia, José Adonis, Marcelo Nobre, Joaquim Falcão e, parcialmente, o Conselheiro Antonio Umberto. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de junho de 2009.¿

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro João Oreste Dalazen, Rui Stoco, Mairan Maia, Altino Pedrozo dos Santos, Andréa Pachá, Jorge Maurique, Antonio Umberto de Souza Júnior, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Paulo Lobo, Técio Lins e Silva, Marcelo Nobre e Joaquim Falcão.

Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Brasília, 9 de junho de 2009

Ionice de Paula Ribeiro
Secretária Processual

Fonte : Assessoria de Imprensa

Projeto de resolução propõe Diário de Justiça Eletrônico

Com o objetivo de modernizar os meios de comunicação oficial dos atos processuais e administrativos, o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Jones Figueirêdo, assinou, na sexta-feira (5), o projeto de resolução que propõe a criação do Diário de Justiça Eletrônico. A avaliação do documento será incluída na pauta do Tribunal Pleno em sessão extraordinária a ser definida.

Caso o projeto seja aprovado pelos desembargadores, o Diário de Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa que integra o Diário Oficial do Estado, a partir de 1º de outubro de 2009. A versão on-line será veiculada sem custo e independentemente de cadastro prévio, no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpe.jus.br).

A modernização do Diário está amparada na Lei Federal nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que autoriza, em seus artigos 4º e 18º, a criação e regulamentação do Diário de Justiça Eletrônico pelos próprios Tribunais, no âmbito de suas respectivas competências. Em relação a notificação das partes, o Código de Processo Civil também autoriza, no parágrafo único do art. 154, a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). Contudo, a publicação eletrônica do Diário não substituirá a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.

Na justificativa do projeto, a Presidência do TJPE argumenta que o Diário de Justiça Eletrônico vai propiciar economia para o Judiciário por diminuir o custo efetivo com a publicação de atos processuais. A informatização do Diário também guarda estreita sintonia com o Programa de Sustentabilidade Legal, instituído pela Portaria nº 13 de 13 de fevereiro de 2009, porque visa à defesa e à preservação do meio ambiente, com a eliminação do uso de papel.

Fonte: TJPE

quarta-feira, junho 10, 2009

CNJ aprova resoluções que afasta titulares de cartórios e uniformiza regras de concursos

A desorganização no preenchimento de vagas nos cartórios era motivo de constantes reclamações recebidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse o corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, ao apresentar nesta terça-feira (09/06) ao pleno do CNJ duas minutas de resolução sobre os serviços extrajudiciais no país. Uma disciplina as regras para ingresso nos cartórios e a outra declara vagos todos os cargos ocupados em desacordo com as normas constitucionais de 1988, ou seja, sem concurso público. "A sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida. Estamos obedecendo a Constituição", afirmou Dipp. As resoluções foram aprovadas pela maioria dos conselheiros, na sessão desta terça-feira (09/06).

Com a publicação dos textos, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 deverão perder seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação. Já em relação à realização dos concursos, todos os cartórios deverão seguir as mesmas normas quando da realização das provas para ingresso nos cartórios. Segundo a resolução que deixa as serventias vagas, caberá aos Tribunais de Justiça elaborar a lista das delegações vagas, no prazo de 45 dias, assim como encaminhar esses dados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Ao defender a aprovação da resolução, o ministro Gilson Dipp afirmou que é preciso que as alterações de vacância preenchidas em desacordo com a Constituição sejam regulamentadas. O ministro ressaltou que "essas duas resoluções constituirão um notável marco na administração do CNJ".De acordo com a Constituição, (§ 3º, do artigo 236) "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".



Veja aqui a minuta da resolução sobre a vacância nos cartórios ( 80)

Veja aqui a minuta da resolução sobre a padronização de concursos públicos (81)



Fonte: Asessoria de Imprensa Arpen Brasil

Salgueiro recebe novo cartório de notas e tabelião concursado

O corregedor geral da Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes, investiu na semana passada mais uma tabeliã admitida em concurso público, realizado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Samai Carneiro Soares é a nova titular do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Salgueiro. Modernizar e agilizar a prestação do serviço do cartório para atender às necessidades da população é o grande desafio da nova gestão.

“Vou buscar me aprofundar na área notarial e registral para exercer com excelência a delegação que me foi concedida pelo Poder Público”, afirmou Samai Carneiro. Outros 32 candidatos já foram outorgados em ato do ex-presidente do TJPE, Geraldo Og Fernandes. Todos os candidatos apresentaram um Plano de Ação que foi analisado pelo corregedor geral. “Usamos como base os critérios estabelecidos no provimento 22/2008 que disciplina a investidura dos serviços notariais”, explica José Fernandes.

Serviço:
2º Tabelionato de Notas e Protesto de Tijolos da Comarca de Salgueiro
Novo endereço: Rua Dr. Erick Ribeiro, 356 - Santo Antônio, Salgueiro - PE
Fone: 87 - 3871-0543
Email: cartorio2salgueiro@hotmail.com


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Fonte: Rosa Miranda | Ascom CGJ-PE

segunda-feira, junho 08, 2009

Sete cartórios de Pernambuco são interditados

Pelo menos sete cartórios extrajudiciais de Pernambuco deixaram de repassar verbas ao Judiciário. A constatação é da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco, depois de fazer investigações nas comarcas do interior do estado. A apuração levantou um desfalque de R$ 500 mil. O corregedor-geral de Justiça, José Fernandes de Lemos, determinou a intervenção dos cartórios e o afastamento dos titulares. A abertura dos processos administrativos foi publicada na sexta-feira (5/6) no Diário Oficial do estado.

Em Surubim, foi declarada intervenção do 2º Cartório de Notas e Protestos de Títulos de Surubim e a suspensão da titular Creuza Maria da Silva. Foram encontradas irregularidades nos atos notariais e de registro, além de apropriação indébita e peculato pelo não recolhimento ou recolhimento tardio da Taxa de Serviço Notarial, no valor de R$ 12 mil, e de Registro e ao Fundo Especial para Registro Civil, no total de R$ 9 mil. Em Jaboatão dos Guararapes, a intervenção foi do 3º Tabelionato de Notas da comarca. O titular, José Alberto Rocha, foi suspenso pelas mesmas irregularidades. O desfalque na Taxa de Serviço Notarial e de Registro foi de R$ 142 mil, e ao Fundo Especial para Registro Civil, de R$ 56 mil.

No Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do Jaboatão dos Guararapes, a intervenção do cartório e a suspensão da titular, Ângela da Cunha Souza, se deu pelo não repasse de R$ 21,3 mil a título de Taxa de Serviço Notarial e de Registro, e de R$ 13,8 mil ao Fundo Especial para Registro Civil. Em Abreu e Lima, foi inteditado o Tabelionato de Notas e Protestos, e a suspensão do titular, Alfredo Mariano de Brito. O desfalque foi de R$ 79 mil da Taxa de Serviço Notarial e de Registro, e de R$ 71,6 mil ao Fundo Especial para Registro Civil. Também foram apuradas cobranças de taxas 187,96% maiores que o valor oficial.

Em São Bento do Una, o Cartório do 1º Ofício foi interditado. O titular, Ilo Oliveira Mota, também foi suspenso. A falta de recolhimento da Taxa de Serviço Notarial e de Registro foi de R$ 15,6 mil. Já ao Fundo Especial para Registro Civil, o calote foi de R$ 2,9 mil. Em Pombos, a titular do Serviço Civil das Pessoas Naturais, Maria Josefa Batista Barbosa, foi suspensa por “ausência de eficiência e presteza na realização dos serviços”. Nas escrituras, faltavam dados importantes como a Declaração de Operação Imobiliária da Receita Federal.

Fechando a lista, Afogados da Ingazeira teve o Cartório Único interditado. O titular Carlos Humberto Gomes foi suspenso por não recolher R$ 61 mil a título de Taxa de Serviço Notarial e de Registro, e R$ 29 mil ao Fundo Especial para Registro Civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.Processos 006/2009 - CA/E, 038/2009 - CA/E, 0020/ 2009 - CA/E, 0052/2009CA/E, 062/2009 - CA/E, 082/2009 - CA/E, e 0282/2008CA/E.

Projeto cria fundo para compensar cartórios por registro gratuito

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5133/09, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que cria o Fundo Nacional de Registro Civil (Funarc). A proposta revoga o artigo 8º da Lei 10169/00, que encarregou os estados e o Distrito Federal de implementarem formas de compensação, aos cartórios, pelo fato de eles emitirem registros civis gratuitamente. De acordo com o projeto, esses registros passarão a ser custeados pelo fundo, cuja gestão caberá ao Conselho Nacional do Registro Civil.

Os recursos virão de dotações específicas do Orçamento da União; de doações de organismos, entidades, pessoas jurídicas ou físicas nacionais ou estrangeiras; e de receitas de cobranças de taxas pelos serviços prestados por cartórios em geral. No caso das pessoas físicas e jurídicas, as doações poderão ser deduzidas do Imposto de Renda.

Os recursos deverão ser usados para garantir que os cidadãos não fiquem sem registro civil. Além disso, eles vão servir para modernizar os cartórios.

Injustiça
O deputado afirma que o objetivo é corrigir uma injustiça contra os cartórios. Segundo ele, quando foi instituída a gratuidade das certidões de nascimento e óbito os legisladores se esqueceram de prever quem pagaria aos cartórios de registro civil por esses serviços.

"Sem essa receita, os cartórios passaram a enfrentar um processo de inviabilização administrativa crescente, pois não dispõem mais de recursos para seu sustento", argumenta. Ele explica que apenas alguns estados estabeleceram fundos de retribuição pelos atos gratuitos, mesmo assim insuficientes para cobrir os prejuízos dos cartórios.

De acordo com Gonzaga Patriota, o fundo será a solução definitiva, sem nenhum ônus para os cidadãos. Ele afirma que os seis mil cartórios de registro civil do País prestam serviços não só à população, mas também aos ministérios da Saúde, Defesa e Previdência, ao IBGE e à Justiça Eleitoral.

"Cartórios viáveis poderão produzir um efetivo combate ao déficit de registros em todo o País, com evidentes benefícios para milhões de brasileiros atualmente excluídos da própria vida civil, pelo fato de não disporem de um documento fundamental, que é a certidão de nascimento", acrescenta.

Tramitação
O projeto de lei tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-5133/2009



Fonte: Agência Câmara

terça-feira, junho 02, 2009

Informativo de Jurisprudência do STJ - Multa. Titular. Cartório

MULTA. TITULAR. CARTÓRIO. CND.

No caso, foi imposta multa a oficial titular de cartório de notas em função da lavratura da escritura de alienação de imóvel de pessoa jurídica porque a certidão negativa de débito (CND) indicava finalidade diversa. A questão que se discute nos autos é quanto à possibilidade dessa certidão negativa de débito, expedida exclusivamente com a finalidade de contratação com o Poder Público, instruir pedido de registro de alienação de bem imóvel. O Min. Castro Meira explica, em seu voto vista, que cabe ao interessado em contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício apresentar CND ou comprovar que, embora em débito, ainda não venceu o crédito tributário, porque está em curso a cobrança com penhora ou sua exigibilidade está suspensa, isso para fim de obtenção de certidão positiva de débito, com efeito de negativa (CPD-EN), conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN. A Lei n. 8.212/1991, em seu art. 47, I, b, § 4º, e o Dec. n. 612/1992, em seus arts. 84, 85 e 87, disciplinam a forma específica de prova de existência de débito relativa às contribuições sociais. Essa previsão normativa deve ser interpretada de forma literal, uma vez que constitui exceção à regra da prescindibilidade de indicação da finalidade para qual a certidão foi expedida. O acolhimento de tese contrária importaria na desconsideração dos termos em que a norma regulamentar excepcionou a concessão de CND, impedindo a alienação da garantia em favor da Previdência Social. Nesse contexto, não poderia ser desconsiderada a indicação específica na CND para o registro de bem imóvel; sendo, portanto, na espécie pertinente a multa imposta ao titular do cartório de notas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 746.930-MG , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/5/2009.



Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - nº: 0395 - 18 a 22 de maio

Clipping - Jornal O Globo - Cartórios do Estado do Rio de Janeiro na mira da Corregedoria

Tribunal de Justiça obriga repartições a fechar sucursais. Projeto pretende delegar serviços notariais para advogados treinados.

Rio - A farra da criação das sucursais de cartórios do Rio está com os dias contados. O corregedor-geral da Justiça, desembargador Roberto Wider, determinou que sejam extintas as 22 filiais criadas pelas repartições nos últimos anos. Só nos três primeiros meses de 2009, as novas sedes faturaram cerca de R$ 7 milhões com serviços como emissão de escrituras de imóveis e certidões.

Hoje, no Estado do Rio, existem 502 cartórios, sendo 405 privatizados. Os tabeliães terão prazo de 15 dias para enviar à Corregedoria um relatório comunicando o fim das atividades das sucursais que criaram. A resolução, já publicada no Diário Oficial, também determina a transferência dos funcionários que trabalham em filiais e todo o acervo de documentos para as matrizes. "O objetivo é moralizar e fazer um serviço mais eficiente. A existência de sucursais é proibida por lei federal e não pode continuar", afirmou Wider.

O corregedor também estuda um projeto para mudar completamente o sistema cartorial no Brasil, seguindo modelo já adotado em alguns países da Europa. Nele, advogados treinados e concursados passariam a fazer os serviços notariais, substituindo aos poucos a estrutura burocrática formada ao longos de décadas nos cartórios. O objetivo é tentar reduzir os preços dos serviços para a população.

"Não estaremos inventando nada. Essa experiência já existe em outros lugares. Hoje, Portugal e Alemanha já têm 8 mil delegatários do serviço", afirmou o desembargador. Para entrar em vigor, essa mudança teria que ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Negócio de R$ 4 bi por ano

Um negócio lucrativo que fatura cerca de R$ 4 bilhões por ano. Este é o saldo de um levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2008 nos cartórios de todo o País. O registro mais rentável está no Rio de Janeiro, mas na época o CNJ preferiu não divulgar o nome. Os cartórios oferecem serviços que vão desde certidões de nascimento, casamento e óbito até o registro de imóveis, protesto de títulos, escrituras, procurações, reconhecimento de firmas e autenticações.

Fonte : Assessoria de Imprensa