quarta-feira, junho 30, 2010

Acmepe vai arrecadar mantimentos para famílias desabrigadas

A Associação dos Cônjuges dos Magistrados de Pernambuco (Acmepe) lança, nesta terça-feira, 22, campanha para arrecadar mantimentos no intuito de ajudar as vítimas de enchentes em Pernambuco. Com o alto volume das chuvas, centenas de famílias tiveram suas casas totalmente destruídas e precisam de provisões básicas. Víveres como água, leite em pó, açúcar, arroz e feijão serão distribuídos em caráter de urgência. Cobertores e roupas de frio também serão aceitos. Os pontos de arrecadação iniciais são a Acmepe, o Fórum Paula Baptista, o Palácio da Justiça, o Fórum Thomaz de Aquino e o Fórum Rodolfo Aureliano.


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Redação | Ascom TJPE

PE - Cartórios de Pernambuco e Alagoas perdem tudo por causa das chuvas


Preocupada com a situação das serventias de Pernambuco e Alagoas, a Arpen Brasil entrou em contato com as Arpens Estaduais e verificou a situação de calamidade que atinge o local.

De acordo com o assessor jurídico da Arpen Alagoas, Paulo Marinho, pelo menos sete serventias perderam tudo com as chuvas, inclusive o acervo dos cartórios. As cidades mais atingidas foram Utinga Leão, Branquinha, Paulo Jacinto, São Jose da Lage, Quebrângulo, Santana do Mundaú, Atalaia e Cajueiro.

“Sabemos, por terceiros, que existem outras localidades atingidas, mas temos dificuldade em entrar em contado por falta de telefones funcionando, agravada pela falta de luz e água. Estes colegas tiveram prejuízo total de seus bens materiais incluindo o acervo dos cartórios”, afirmou Marinho.

O presidente da Arpen Brasil, Paulo Risso, está estudando a possibilidade de realizar mutirões nas localidades atingidas para ajudar nos registros de óbitos e na restauração dos acervos. “Estamos analisando a melhor forma de ajudar tanto aos nossos colegas quanto à população local. No entanto, a questão é mais complexa do que parece, é necessário tanto um esforço nosso, quanto do poder judiciário”, declarou Risso

A Arpen Brasil continuará trabalhando na busca de soluções para o problema.

TJ AL: Associação confirma suspensão de serviços cartoriais em cinco cidades

O corregedor-geral do Judiciário, desembargador José Carlos Malta Marques, reuniu-se ontem pela manhã com representantes da Associação de Registradores de Pessoas Naturais (Arpen) para discutir a questão de serventias extrajudiciais (cartórios) atingidos pela enchente nos municípios de Atalaia, Branquinha, Quebrangulo, Santana do Mundaú, e do Distrito de Utinga, em Rio Largo.

“Viemos informar a situação destas serventias, que estão impedidas de prestar seus serviços em virtude da destruição de suas estruturas físicas”, explicou Cleomadson Abreu, presidente licenciado da associação e que acompanhava Maria Lúcia Sampaio Falcão, presidente em exercício da entidade. “Não há, no momento, condições de funcionamento destas unidades”, confirmou Maria Lúcia.

Maria Cícera de Albuquerque, responsável pelo cartório de Santana do Mundaú, um dos municípios atingidos pela enchente do Rio Mundaú, também compareceu à Corregedoria, unidade do Judiciário responsável pela fiscalização do funcionamento das serventias extrajudiciais. “Perdi tudo em minha casa, mas consegui salvar a papelada do cartório”, explicou.

Segundo Maria Cícera, amigos e parentes uniram esforços para transferir livros e processos ao primeiro andar de um prédio na cidade. “Não temos previsão de quando os serviços serão retomados porque nossa estrutura está completamente destruída. Também não energia elétrica para ligar computadores”, explicou Maria Cícera ao corregedor-geral da Justiça.

Leônia Marques Pereira, representante do cartório de casamento e registro de pessoas do distrito de Utinga, município de Rio Largo, também compareceu à Corregedoria para pedir autorização para transferência dos serviços para o Distrito de Cruzeiro de Sul, no mesmo município. “Houve perda de alguns processos, mas conseguimos salvar o computador”, explicou.

Ciente das dificuldades, o corregedor-geral do Judiciário, desembargador José Carlos Malta Marque, solicitou da Arpen o envio de detalhado sobre a situação dos cartórios.


Fonte: Site do TJ AL


Saiba como ajudar as vítimas das cheias em Alagoas e Pernambuco

Os dois estados já registraram 44 mortes por causa das chuvas.
Postos de arrecadação foram montados nos dois estados.

Vários pontos de arrecadação de donativos para as vítimas das chuvas foram montados em Alagoas e em Pernambuco. Nos dois estados, 44 pessoas morreram.

Alagoas:
O Corpo de Bombeiros oferece duas contas para doações em dinheiro: Banco do Brasil, agência 3557-2, conta corrente 5241-8, e na Caixa Econômica Federal, agência 2735, operação 006, conta 955/6.

Maceió:
- 1º Grupamento de Bombeiros Militar (1º GBM) – Rodovia 316, Km 14, Tabuleiro dos Martins.
- Grupamento de Socorros de Emergência (GSE) – Conjunto Senador Rui Palmeira, S/N.
- Subgrupamento Independente Ambiental (SGIA) – Av. Dr. Antônio Gouveia, S/A, Pajuçara.
- Quartel do Comando Geral (QCG) – Av. Siqueira Campos, S/N, Trapiche da Barra.
- Defesa Civil Estadual (Cedec) - Rua Lanevere Machado n.º 80, Trapiche da Barra.
- Grupamento de Salvamento Aquático (GSA) – Av. Assis Chateaubriand, S/N, Pontal.
- Igreja de São Gonçalo, no Farol
- Instituto da Visão, na Avenida Santa Rita, no Farol
- Shopping Maceió

Interior:

- 2º Grupamento de Bombeiros Militar – Maragogi, (82) 3296-2026 / 3296-2270.
- 6º Grupamento de Bombeiros Militar – Penedo, (82) 3551-7622 / (82) 3551-5358.
- 7º Grupamento de Bombeiros Militar – Arapiraca e Palmeira dos Índios, (82) 3522-2377, (82) 3421-2695
- 9° Grupamento de Bombeiros Militar – Santana do Ipanema e Delmiro Gouveia, (82) 3621-1491 / (82) 3621-1223

Pernambuco:

Recife:
- Instituto de Assistência Social e Cidadania do Recife (Iasc), localizado na Rua Imperial, 202, no bairro de São José.
- Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS-PE) na rua Amaro Bezerra nº 489 - Derby - Recife.
- Posto de arrecadação instalado pela Polícia Militar na Quadra Poliesportiva do Quartel do Comando Geral, no Derby.
- Instituto Federal de Pernambuco - Av. Prof Luiz Freire, 500 Cidade Universitária.
- Sede da Guarda Municipal, na rua dos Palmares, 550, em Santo Amaro.
- CTTU, na rua Frei Cassimiro, 91, em Santo Amaro.
- Posto de Permanência da Guarda Municipal, no Terminal Marítimo.

Interior:
- Gravatá - Secretaria de Ação Social, na Rua Francisco Bezerra de Carvalho, no centro.
- Barreiros - Posto da Polícia Rodoviária Federal na entrada da cidade.
- Caruaru - Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru (Sindloja), na Rua Leão Dourado, nº 51-A, no Bairro São Francisco.

Fonte: Assessoria de Comunicação Arpen Brasil

Destruição de cartórios deve levar milhares a ter de provar identidade em Alagoas

As vítimas das enchentes de pelo menos oito cidades alagoanas vão ter que se esforçar não só para recomeçar a vida, mas também para provar quem realmente são perante o Estado.

Segundo balanço da Anoreg (Associação de Notários e Registradores), oito municípios tiveram perda parcial ou total nos cartórios. Como nessas mesmas cidades milhares de pessoas foram atingidas pelas enchentes e perderam seus documentos, elas terão que arrumar provas e testemunhas que comprovem seus dados pessoais, como nome, idade, filiação e até mesmo escolaridade.

A situação é vista com preocupação pela presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Elisabeth Carvalho, que já foi informada da situação. “As pessoas que perderam suas certidões e precisarem de uma segunda via terão que provar seus nomes, filiação, data da nascimento. Será preciso apresentar testemunhas que comprovem os dados, por exemplo. Nas cidades onde o livro de registro foi perdido, e não há como ter informações, é inevitável o transtorno às pessoas”, afirmou.

Carvalho informou ainda que duas comarcas da Justiça foram atingidas pelas cheias. “Em Quebrangulo, houve a perda de todos os documentos, enquanto em Paulo Jacinto eles foram atingidos pela água apenas. Já acionei o projeto Integrar [do Conselho Nacional de Justiça] para tentar recuperar esses documentos”, disse.

Moradora de Rio Largo, Izabel Cristina, 42, perdeu tudo durante a enchente do rio Mundaú - inclusive os documentos. “Quando a água veio, não deu tempo de salvar nada. Só a roupa do corpo. Só estou vivendo porque estão me ajudando, não tenho nem identidade mais”, afirmou.

A situação de Izabel se repete entre milhares de pessoas. Segundo a Anoreg, os cartórios de Murici, Rio Largo, Branquinha e Quebrangulo foram os mais atingidos pelas enchentes.

O presidente da Anoreg em Alagoas, Iran Vilar, afirma que há preocupação especial com os registros de imóveis. “Não sabemos sequer como orientar a população. Acreditamos que os proprietários que perderem as escrituras dos terrenos terão que requerer usucapião das terras. Já as certidões de nascimento perdidas são mais fáceis de serem refeitas”, disse, informando ainda que pediu para que os cartórios entreguem dados detalhados sobre as perdas.

Por conta do incidente, a Anoreg defendeu a digitalização dos livros de registro. A entidade prometeu ajudar o Estado na recuperação de documentos e amenizar os problemas às vítimas das cidades atingidas.

“A empresa responsável pela restauração dos livros na tragédia de São Luiz do Paraitinga, inundado em janeiro deste ano, já está a caminho de Alagoas para tentar recuperar o material encontrado”, disse a Anoreg, em nota oficial.



Fonte: UOL

Presidente do TJPE avalia situação de fóruns afetados pela chuva


Fórum de Palmares foi devastado pela chuva e os processos judiciais precisarão ser restaurados

O presidente do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, chegou agora à tarde (22.06) de um dia inteiro visitando os prédios da Justiça Estadual atingidos pelas chuvas. Depois de ter sobrevoado a zona da mata de helicóptero, ele desceu para avaliar a situação nos fóruns de Lagoa dos Gatos, Cortês e Palmares. Todos os processos foram danificados e será preciso realizar uma ação de restauração dos autos para recuperar os trabalhos. "Para isso devemos contar com a colaboração da Polícia, do Ministério Público, das partes e dos advogados", informa José Fernandes. As fotos dessa matéria foram tiradas pelo presidente.

Saiba mais:

Devido à situação de calamidade pública provocada pelas chuvas, estão suspensos os prazos processuais no período de 18 de junho a 2 de julho de 2010 nas comarcas de Belém de Maria, Lagoa dos Gatos, Palmares, Cortês, Barreiros e Água Preta. A decisão está na Portaria nº 48, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos, na tarde desta segunda-feira, 21.

Também no período de 18 de junho a 2 de julho, os diretores dos Foros das comarcas comprometidas ficam autorizados a determinar o fechamento extraordinário dos fóruns locais ou a mudança do horário normal do expediente forense, mediante ato fundamentado.

Na mesma Portaria Nº 48, ficam suspensas e transferidas para gozo oportuno as férias individuais dos magistrados e servidores lotados nas comarcas citadas no documento, originariamente previstas para fruição no mês de junho em curso e no mês de julho vindouro, respectivamente.

No dia 18 de junho de 2010, o governador do Estado de Pernambuco declarou, por meio do decreto nº 35.190, situação de emergência nos municípios atingidos com enxurradas e inundações bruscas. Estão nessa situação as cidades de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bom Conselho, Catende, Cortês, Correntes, Escada, Jaqueira, Maraial, Palmares, Ribeirão, Sirinhaém e Vitória de Santo Antão. Os efeitos das chuvas também comprometeram o funcionamento regular do expediente forense nas comarcas de Belém de Maria, Lagoa dos Gatos e Barreiros.

Confira a íntegra da Portaria nº 48.

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Rosa Miranda e Bruno Brito | Ascom TJPE

Fonte: Site do TJPE

segunda-feira, junho 21, 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.042 possibilita parceria com notários e registradores para emissão do CPF


DOU de 14.6.2010

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF

Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração de dados cadastrais;

III - indicação de pendência de regularização;

IV - suspensão da inscrição;

V - regularização da situação cadastral;

VI - cancelamento da inscrição;

VII - declaração de nulidade da inscrição; e

VIII - restabelecimento da inscrição.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;

III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;

IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;

V - locadoras de bens imóveis;

VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;

VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

IX - que operem em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XI - com mais de 18 (dezoito) anos que constem como dependentes em DIRPF;

XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

a) imóveis;

b) veículos;

c) embarcações;

d) aeronaves;

e) participações societárias;

f) contas-correntes bancárias;

g) aplicações no mercado financeiro;

h) aplicações no mercado de capitais.

Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Seção I
Da Comprovação da Inscrição

Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:

I - a apresentação do “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , ou emitido pela entidade conveniada, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito;

II - a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) Registro Civil de Nascimento;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

e) carteira de identidade profissional;

f) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos;

g) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;

h) talonário de cheque bancário; e

i) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou a serviços previdenciários.

III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semirígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;

IV - a apresentação do Cartão CPF, emitido em conformidade com a legislação anterior.

§ 1º O “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelos dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente:

I - o nome da pessoa física;

II - o número de inscrição;

III - a data de nascimento; e

IV - a data e hora da emissão e código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.

§ 2º O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

§ 3º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao contribuinte por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo do Anexo I.

Seção II
Da Inscrição

Subseção I
Do Número Único de Inscrição

Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão, a qualquer título, de mais de um número de CPF.

Subseção II
Do Local de Solicitação da Inscrição

Art. 6º A pessoa física poderá solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) no sítio da RFB na Internet, no endereço , se possuir Título de Eleitor;

b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IX do art. 40, se estiver no País ou representado por procurador no País; ou

c) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior; ou

b) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País ou representado por procurador no País;

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil;

b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou

IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Subseção III
Dos Documentos Necessários à Inscrição

Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada, pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:

I - documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;

II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e

III - documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade ou a inexistência de obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.

§ 1º Poderá ser dispensado o documento da Justiça Eleitoral mediante apresentação de outro documento que comprove a não-obrigatoriedade de alistamento eleitoral.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentação nos casos de inscrições concluídas pela Internet.

Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e de outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:

I - de documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;

II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; e

III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.

§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

Art. 9º Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

Art. 10. Na inscrição de pessoa física falecida, devem ser apresentados:

I - documento que justifique a inscrição;

II - certidão de óbito;

III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento, naturalidade e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Parágrafo único. Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

Subseção IV
Da Inscrição de Ofício

Art. 11. As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes casos:

I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde que atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

II - interesse da administração tributária, por intermédio de processo administrativo;

III - apresentação de DIRPF por pessoa física não inscrita no CPF, com número de inscrição de terceiro;

IV - contribuinte falecido; e

V - determinação judicial.

§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e

III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 2º A inscrição de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I
Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 12. A alteração de endereço deve ser efetivada por intermédio:

I - da DIRPF;

II - do sítio da RFB na Internet, no endereço ;

III - das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a VII do art. 40, no caso de endereço no País;

IV - do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;ou

V - das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

Art. 13. As demais solicitações de alteração de dados cadastrais devem ser efetuadas nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, se estiver no País, ou representado por procurador no País; e

b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País, ou representado por procurador no País; e

b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no MRE, ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil; e

b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou

IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Seção II
Dos Documentos Necessários à Solicitação de Alteração de Dados Cadastrais

Art. 14. A alteração cadastral deverá constar dos documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.

§ 1º Na solicitação de alteração de dados cadastrais efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Art. 15. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Seção III
Da Alteração de Ofício

Art. 16. As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.

§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e

III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 2º A alteração de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

Art. 17. A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.

§ 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente.

§ 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção I
Da Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 18. A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:

I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;

II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso; ou

III - do pedido de regularização de situação cadastral, nos termos do art. 19, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.

§ 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Os atos de regularização de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e

III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 3º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

Seção II
Do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 19. A pessoa física poderá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral nos seguintes locais:

I - pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador no País:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 146; ou

c) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;

II - pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou

b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;

III - pessoa física que se encontre no exterior:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 55-78300-78300; ou

c) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

IV - pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.

Seção III
Dos Documentos Necessários ao Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 20. No pedido de regularização efetuado em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, devem ser apresentados os documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.

Art. 21. No caso de pedido de regularização de pessoa falecida, serão exigidos:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito; e

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar.

Art. 22. Caso seja necessário proceder a alteração cadastral, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 a 15.

Seção IV
Dos Custos do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 23. O pedido de regularização de situação cadastral implica os seguintes custos, por conta do solicitante:

I - valor referido no § 3º do art. 42, quando entregue num dos locais citados nos incisos I ao V do art. 40; e

II - valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior ou valor aplicável às chamadas de telefones celulares para o telefone 146;

Parágrafo único. Não há custos no pedido de regularização de situação cadastral entregue de acordo com o disposto nas alíneas “a” dos incisos I a III, na alínea “c” do inciso III e no inciso IV do art. 19.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 24. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III:

a) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País; ou

c) 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção Única
Da Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”

Art. 25. A pessoa física deverá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral suspensa nos seguintes locais:

I - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador;

II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou nas unidades da RFB, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País;

III - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, mediante o formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet; ou

IV - em uma das unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Parágrafo único. Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 26. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:

I - a pedido; ou

II - de ofício.

Seção I
Do Cancelamento a Pedido

Art. 27. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:

I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física;ou

II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita.

Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:

I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;

II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.

Art. 28. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente, inventariante, ou parente.

Art. 29. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, com a apresentação do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Seção II
Do Cancelamento de Ofício

Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;

III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou

IV - por determinação judicial.

Art. 31. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 32. Será declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada fraude, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.

Art. 33. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

Art. 34. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

CAPÍTULO VIII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 35. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Seção I
Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas

Art. 36. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 41 a 43.

Seção II
Dos Atos Executados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior

Art. 37. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 51.

Seção III
Dos Atos Executados pelo Ministério das Relações Exteriores

Art. 38. O MRE não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada no Brasil, nos termos do art. 52, por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, de repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.

Art. 39. Serão executados exclusivamente pela RFB:

I - as inscrições, alterações e regularizações cadastrais realizadas de ofício;

II - os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art. 2º;

III - os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º no caso de solicitação formulada por não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;

IV - a conclusão do atendimento dos seguintes atos:

a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 50;

b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do art. 51; ou

c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 52.

Seção IV
Dos Convênios

Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios

Art. 40. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

V - Banco Popular do Brasil S.A.;

VI - entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VII - órgãos públicos federais;

VIII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG); e

IX - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).

Subseção II
Dos Convênios Celebrados pela RFB

Art. 41. A RFB e outros órgãos da administração pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração de endereço no CPF.

Art. 42. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a V do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo IV.

§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral no CPF.

§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, ao processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.

§ 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).

§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo será efetuada de imediato, exceto nos casos do art. 50, e implicará, obrigatoriamente, a entrega ao contribuinte do “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme Anexo I, no caso de inscrição e de alteração de dados cadastrais constantes do comprovante.

Art. 43. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso VI do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos:

I - constante no Anexo V, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação; ou

c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de previdência;

II - constante no Anexo VI, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I.

§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.

§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.

§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo V obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo VI obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço , exceto nos casos do art. 50.

Subseção III
Da Vigência dos Convênios já Celebrados

Art. 44. O disposto nos arts. 40 a 43 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.

Subseção IV
Da Identificação da Entidade Conveniada

Art. 45. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.

Subseção V
Da Responsabilidade da Entidade Conveniada

Art. 46. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada.

Parágrafo único. As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

Subseção VI
Da Solicitação de Esclarecimentos

Art. 47. A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF.

Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis.

Subseção VII
Da Denúncia do Convênio

Art. 48. Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela RFB nos seguintes casos:

I - falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;

II - reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos conveniados; ou

III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS

Art. 49. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem acompanhados dos originais.

§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.

§ 3º O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

Seção I
Do Atendimento Não-Conclusivo

Art. 50. As seguintes solicitações terão atendimento não-conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:

I - inscrição, alteração cadastral e regularização de situação cadastral de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) ou maiores de 70 (setenta) anos;

II - inscrição de estrangeiros;

III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de endereço, ou de nome quando houver inconsistência cadastral;

IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

§ 1º Nos casos de atendimento não-conclusivo, a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB.

§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.

§ 3º A RFB emitirá o “Comprovante de Inscrição no CPF” na conclusão do atendimento.

Art. 51. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) - Brasília-DF.

Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:

I - conferir a documentação apresentada;

II - reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;

III - devolver os documentos ao interessado; e

IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.

Art. 52. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília -DF.

Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF - Brasília - DF as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40 quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.

Seção II
Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF

Art. 53. Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo nas entidades conveniadas, será fornecido código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação.

Art. 54. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB na Internet, no endereço com a utilização do código de atendimento constante no formulário “Ficha Cadastral da Pessoa Física” ou pelo telefone 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção III
Da Situação Cadastral

Art. 55. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - regular:

a) no exercício em que for realizada;

b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a que estava obrigada, ainda que em conjunto; ou

c) quando a pessoa física tenha apresentado o pedido de regularização de situação cadastral;

II - pendente de regularização, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 17;

III - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 24;

IV - cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 26; ou

V - nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 32.

Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

Seção IV
Da Consulta Pública ao CPF

Art. 56. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:

I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física; ou

II - quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. O início da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, em cada entidade conveniada constante dos incisos I a III do art. 40, poderá ser implementada em datas distintas, sendo vedada à conveniada operacionalizar simultaneamente a nova sistemática de atendimento com a constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

Art. 58. Não será permitida a geração de cartão CPF em PVC após a implementação da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, nas entidades conveniadas constantes dos incisos I a III do art. 40, ainda que o atendimento tenha se iniciado na sistemática constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 2008.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. A atribuição para a prática dos atos a que se referem o § 1º do art. 11, o § 1º do art. 16 e o § 2º do art. 18 poderá ser delegada a outros servidores da RFB.

Art. 60. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.

Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexo I - Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelas Entidades Conveniadas
Anexo II - Modelo de Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelo Sítio da RFB na Internet
Anexo III - Modelo do Comprovante de Situação cadastral no CPF
Anexo IV - Modelo Referencial de Convênio a ser Celebrado entre a RFB, Bancos e ECT
Anexo V - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no inciso I do Art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.
Anexo VI - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no no inciso II do Art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.



Fonte: DOU