terça-feira, julho 10, 2007

Regulamentação do FERC-PE

No diário oficial de hoje foi publicada a resolução nº 220/2007 que regulamenta o Ferc-PE (Fundo Especial do Registro Civil).

Segue abaixo a resolução.

RESOLUÇÃO N° 220/2007



EMENTA: Regulamenta o Fundo Especial do Registro Civil – FERC-PE, criado pelo art. 28 da Lei Estadual n° 11.404, de 19.12.96, destinado a remunerar o registro civil gratuito de nascimento, óbito e casamento das pessoas reconhecidamente pobres.



A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento na Lei Estadual nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Estadual n° 12.978, de 29 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO:

I – a modificação do § 2º do artigo 28 da Lei Estadual N° 11.404/96, pela Lei Estadual n° 12.978/2005, aumentando de 1% (um por cento) para 10% (dez por cento) o recolhimento incidente sobre os emolumentos em favor do Fundo Especial do Registro Civil – FERC-PE;

II – a necessidade de segurança e transparência na arrecadação e transferência dos recursos do FERC-PE, assim como no pagamento aos delegatários;

III – a necessidade de sistematizar e uniformizar os procedimentos para o pleno funcionamento e eficácia do FERC-PE, sobretudo em relação à prestação de contas dos recursos transferidos para os seus gestores, conforme exigências normativas da contabilidade pública,

RESOLVE:

Art. 1° O Fundo Especial do Registro Civil (FERC-PE) é constituído com recursos provenientes do recolhimento da quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelos Notários e Registradores, bem como pelas serventias administradas pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (art. 28, § 2°, da Lei Estadual n° 11.404/97).

§ 1° Os recursos de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Poder Judiciário aos gestores do FERC-PE para compensar os delegatários pela prática de atos gratuitos estabelecidos em Lei.

§ 2° O repasse de que trata o parágrafo anterior ocorrerá até o último dia útil de cada mês, referente aos recursos arrecadados no mês antecedente.

§ 3° O repasse será feito para conta única mantida pelo FERC-PE, em banco oficial, a ser informada ao Tribunal de Justiça.

§ 4° O valor da compensação por cada ato será definido pelos gestores do FERC-PE, de acordo com os recursos existentes em conta, não podendo ultrapassar, entretanto, o valor vigente estabelecido no item 3 das notas explicativas da Tabela "H", da Lei Estadual n° 11.404/96.

§ 5° Havendo sobra de recursos será ela aplicada em conta remunerada, que servirá como reserva técnica para o equilíbrio do sistema, vindo a compor o saldo para apuração do rateio seguinte.

Art. 2° Além da compensação pela prática dos atos gratuitos, fica assegurado o repasse mensal do valor correspondente a um (01) salário mínimo, por serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a fim de atender às necessidades vitais básicas do seu Titular e de sua família, nos termos previstos no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.

Art. 3° O pagamento aos delegatários, a título de compensação pela prática de atos gratuitos, será feito mediante transferência bancária identificada, da conta única do FERC-PE para a conta do delegatário ou da respectiva serventia.

§ 1° As serventias que ainda não dispuserem de conta bancária deverão providenciar sua abertura no prazo de trinta (30) dias.

§ 2° A identificação das serventias será feita através do código único constante do cadastro da Diretoria Financeira e da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4° O recolhimento dos valores devidos ao FERC-PE pelos Notários e Registradores far-se-á através da guia instituída pelo artigo 4° da Instrução Normativa n° 07, de 27.12.1996, DARJ, utilizando-se o código de receita 501.

§ 1° É de responsabilidade exclusiva do Notário ou Registrador o recolhimento do FERC-PE, sendo vedada qualquer cessão dessa obrigação ou do respectivo valor ao usuário dos serviços extrajudiciais ou ao devedor dos emolumentos.

§ 2° A partir da prática do ato, o Notário ou Registrador constitui-se em depositário fiel dos valores devidos ao FERC-PE, até o efetivo recolhimento ao Poder Judiciário estadual.

§ 3° O recolhimento dos valores devidos ao FERC será feito pela serventia no prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 07/96.

§ 4° O não recolhimento desses valores, no prazo legal, ensejará a aplicação de multa no valor de 10% sobre os valores não recolhidos, sem prejuízo de medidas administrativas disciplinares (art. 24 c/c art. 16 da Lei nº 11.404/96).

§ 5° Fica criado o Código de Receita 405, para o recolhimento da multa prevista no parágrafo anterior.

Art. 5° Os Notários, os Registradores ou quem responda pelo exercício de suas funções, caso infrinjam a Lei 11.404/96 e suas alterações introduzidas pela Lei 12.978/05, ante a condição que lhes atribui o inciso II do parágrafo único do art. 121 e do art. 134, VI, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), incorrerão nas sanções previstas no art. 168 do Código Penal Brasileiro, além de outras sanções legais, como as previstas no art. 32 da Lei 8.935/94.

Art. 6° O FERC-PE, instituído pelo art. 28 da Lei nº 11.404/96, será gerido por um Comitê Gestor composto de cinco (5) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandatos de dois (2) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:

I – um (01) representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco – ANOREG –PE;

II – um (01) representante do Colégio Notarial do Estado de Pernambuco;

III – três (03) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco – ARPEN-PE.

§ 1° O Comitê escolherá um Secretário Geral e um Secretário Geral-Adjunto, cujas funções serão definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2° O Comitê reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trinta (30) dias, sendo a sessão pública e acessível a qualquer associado das entidades referidas neste artigo, assim como a um representante da Corregedoria Geral da Justiça, que poderá fazer indagações e esclarecimentos, tudo constando em ata.

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do FERC-PE, no âmbito de sua autonomia administrativa e financeira, elaborar o seu Regimento Interno, nele dispondo sobre a sua organização, atribuições e funcionamento, inclusive sobre a fiscalização da sua movimentação financeira pelo Conselho Fiscal da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco – ARPEN-PE.

Parágrafo único. O Regimento Interno também disporá sobre normas específicas que assegurem o controle, o equilíbrio orçamentário, a regularidade e a prestação de contas das transferências bancárias sob responsabilidade do Comitê Gestor do FERC-PE, que dará de ciência à Corregedoria Geral da Justiça e à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, inclusive da prática de eventuais irregularidades praticadas pelos delegatários em detrimento do Fundo.

Art. 8° Compete ao Comitê Gestor do FERC-PE prestar contas mensalmente à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça de suas receitas e despesas na forma contábil, mantendo os balancetes, demonstrativos mensais da aplicação dos seus recursos na compensação dos atos gratuitos e com a administração do fundo, além dos documentos contábeis correspondentes, sem prejuízo da publicação mensal e do encaminhamento do Relatório de que tratam os incisos I e II do § 3° do art. 28 da Lei nº 11.404/96, bem como adotar as seguintes providências pertinentes:

I – abrir e manter conta bancária única para a movimentação de todos os recursos do FERC-PE;

II – encaminhar, juntamente com a prestação de contas:

a) cópias das notas fiscais referentes às despesas operacionais e administrativas do Fundo;

b) extratos bancários devidamente conciliados.

§ 1° A prestação de contas será elaborada por um Contador devidamente registrado no CRC.

§ 2° A Auditoria Interna do Tribunal de Justiça procederá à auditagem em toda a documentação apresentada pelo FERC-PE, sempre que solicitado pela Secretaria de Administração ou pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 9° A destinação dos recursos do FERC-PE atenderá à seguinte ordem de prioridade:

I – as despesas operacionais e administrativas do Fundo, até 6% (seis por cento);



II – o repasse mensal de que trata o art. 2° desta Resolução;

III – o rateio do saldo para pagamento dos atos gratuitos praticados e informados ao FERC, mediante cópia reprográfica do primeiro e do último registro realizados no mês, não podendo ultrapassar o valor vigente estabelecido no item 3, das notas explicativas da tabela "H", da Lei nº 11.404/96.

Art. 10. A Corregedoria Geral da Justiça e a Diretoria Financeira exercerão ampla fiscalização sobre o funcionamento e os recursos patrimoniais do FERC, independente do relatório mensal que deverá ser encaminhado por força da Lei Estadual n° 11.404/96.

Art. 11. A fiscalização do recolhimento do FERC pelos Notários e Registradores será da responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça e, em cada Comarca, do Juiz Diretor do Foro, ou, mediante convênio, compartilhada com as entidades responsáveis pela gestão do FERC-PE, sem prejuízo das correições e inspeções de rotina.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 10, de 01.10.1997.



Recife, 04 de julho de 2007.





Des. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS

Presidente do Tribunal de Justiça





(Resolução aprovada, à unanimidade, na Sessão

Extraordinária realizada no dia 04/07/2007)

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