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segunda-feira, maio 03, 2010

Clipping - Diário de Pernambuco : Cartórios terão que reconhecer união estável

Corregedoria Geral de Justiça vai baixar provimento na próxima semana orientando os estabelecimentos a fornecerem a concessão de escritura a casais gays

A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) vai baixar na próxima semana um provimento para orientar que os cartórios de registro civil do estado cumpram com o procedimento de concessão de escritura de união estável para homossexuais. O documento, normalmente, usado para legalizar uma vida comum, permite que casais do mesmo sexo possam compartilhar patrimônios, previdência social, planos de saúde e seguro de vida. Mas segundo a Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vem sendo respeitada em Pernambuco. A denúncia foi feita ontem ao corregedorgeral do TJPE, o desembargador Bartolomeu Bueno, pelo presidente da comissão, Jayme Asfora. O desembargador prometeu que a corregedoria vai fiscalizar se os cartórios estão dificultando ou até mesmo negando o acesso à escritura de união entre homossexuais. Caso não cumpram a orientação da corregedoria, os cartórios poderão ser punidos com multa.

"Não há nada na Constitutição Federal que impeça o ato. No Rio Grande do Sul já existe um provimento que disciplina os cartórios desde 2004", ressaltou o desembargador.
Os cartórios gauchos, assim como alguns de Pernambuco, alegavam que não havia previsão legal nem orientação que permitisse e normatizasse a questão. Também diziam que não havia jurisprudência que desse certeza da admissão pelo ordenamento jurídico de todas a extensão dos direitos decorrentes de uma união afetiva.

O presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, Jayme Asfora, contou que recebeu cerca de dez denúncias de casais homossexuais que tiveram dificuldades para obter o registro. "Todos relataram que foram tratados com preconceito", comentou. Segundo ele, a escritura tem a finalidade de garantir a dignidade dos conviventes com base no artigo 1º, inciso terceiro da Constituição Federal.

"Além disso, o inciso quarto do 2º artigo estabelece como objetivo fundamental do estado a promoção do bem e, no artigo quinto, garantia fundamental à igualdade, sem qualquer conduta discriminatória", alegou.

Jayme Asfora lembrou ainda que no artigo 226 da Constituição confere à família proteção do estado, dentro do entendimento do que se considera entidade familiar não importando o sexo das pessoas que o integre. "Essa medida será muito importante, pois muitos cartórios dificultam a escritura de união estável de casais homossexuais, dizendo que casais do mesmo sexo não têm direito à união estável, perante a lei, o que é descabido. Todos têm direitos de ser amparados", diz Jayme Asfora.

"Com esse provimento, eles terão que fazer a escritura, uma vez que serão fiscalizados pela Corregedoria. E, em caso de descumprimento, serão punidos", diz.

Apesar das denúncias, o professor e pesquisador Benedito Medrado afirma que não teve dificuldade para conseguir o registro.
Ele esteve no Cartório do Pina junto com o seu companheiro, o presidente da ONG Instituto Papai, Jorge Lira, para pegar informações de como proceder para obter a escritura e já saiu de lá com o papel nas mãos. "Eles possuem um modelo padrão, que pode ser adaptado conforme as necessidades do casal", informou.

Já o presidente da ONG Leões do Norte, Welington Medeiros, disse que a medida tomada pela Corregedoria Geral de Justiça é louvável, mas é vergonhosa para o Congresso Nacional. "A gente não pode ficar a mercê do entendimento de um magistrado.

É preciso que esse direito se torne regido por uma lei", observou. No Brasil, o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é permitido. O recurso é usado para que casais homossexuais que vivem juntos possam ter sua condição reconhecida legalmente. "Esse reconhecimento também tem significado importante do ponto de vista afetivo. Com a escritura, um poderá falar pelo outro", ressaltou.

Além da legitimação, o documento permite a posse comum de bens adquiridos por casais homossexuais, como imóveis, e ainda direito à previdência social e a movimentar a conta bancária do parceiro em caso de falecimento ou doença.

Fonte:Jornal Diário de Pernambuco/ PE

segunda-feira, novembro 30, 2009

Clipping | Jornal do Comércio | Proposta de Reorganizar Cartórios Gera Protestos

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Responsáveis por cartórios, deputados e membros da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco tiveram ontem um dia de discussões sobre o projeto que altera a estrutura dos cartórios no Estado

Em um dia de forte agitação político-partidária, cerca de 120 responsáveis por cartórios de registro civil (uniformizados com camisetas de protesto), entidades do setor, deputados estaduais e membros da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-PE) tiveram uma longa maratona de debates públicos e reuniões fechadas. Tudo por causa de uma proposta de resolução da CGJ-PE de reorganizar os cartórios do Estado e que tem vários efeitos diferentes.

A principal crítica contra a proposta da Corregedoria é a anexação de 139 cartórios de registro civil em localidades onde a atividade, na avaliação do Judiciário, funciona com baixa rentabilidade e precariedade dos serviços. A proposta prevê que isso ocorra diante de duas possibilidades: após a morte do titular do cartório ou onde o responsável assumiu sem concurso público, exigência constitucional.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen) e a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) apontam várias falhas legais na proposta e ainda alertam para o risco do chamado subregistro, que é o baixo índice de indivíduos sem certidão de nascimento. A discussão é intrincada, cheia de nuances legais.

Na manhã, em audiência pública na Assembleia Legislativa, todos os deputados presentes defenderam os cartórios, sempre com pronunciamentos recheados de referências a conhecidos políticos e suas afinidades com municípios interioranos. Entre os parlamentares estavam: Maviael Cavalcanti (DEM), Jacilda Urquisa (PMDB), Luciano Moura (PC do B), Esmeraldo Santos (PR), Doutora Nadegi (PHS) e Terezinha Nunes (PSDB), que convocou a audiência.

O presidente honorário da Arpen, Paulo Nunes, ironizou o que considera falta de diálogo da Corregedoria. “Todo mundo tinha medo da ditadura, mas agora eu tenho medo é da danada da democracia”, atacou.

A meta era suspender a tramitação da proposta. “Se não conseguirmos, vamos a todos os desembargadores pedir para sustar o projeto”, comentou Terezinha.

Mesmo com a presença do corregedor-auxiliar Fábio Eugênio, que defendeu a posição da CGJ, os parlamentares solicitaram uma reunião com o corregedor-geral de Justiça do Estado, desembargador José Fernandes de Lemos, às 17h30. “Os deputados querem que façamos um novo concurso público antes das mudanças, para verificar se há interessados no registro civil. O último ocorreu em 2001 e ninguém se interessou em assumir o serviço. Mesmo assim, vamos estudar a proposta, mas não posso suspender a tramitação do projeto”, comentou o desembargador José Fernandes de Lemos após a reunião.

quinta-feira, agosto 28, 2008

Serventia extrajudicial de Agrestina recebe titular concursada

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) realizou, na tarde desta quarta-feira (27), a investidura da 1ª tabeliã admitida através do concurso público realizado em 2001. Fabiana Maria Gusmão Lima recebeu a delegação e as felicitações do corregedor geral, desembargador José Fernandes de Lemos, no Fórum Thomaz de Aquino.

“Trata-se de um serviço público delegado a uma pessoa privada, mas que possui os mesmos compromissos assumidos por servidores públicos”, observou o corregedor geral, ressaltando a importância do serviço prestado pelos cartórios extrajudiciais.

Ainda de acordo com o magistrado, o cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Agrestina encontrava-se sem tabelião em razão da morte do antigo titular. O cartório também receberá novo prédio sede, apresentado pela nova tabeliã, com os requisitos necessários para um bom funcionamento e atendimento à população. Acessibilidade, conforto, efetividade, informatização e boas instalações são algumas das características exigidas.

Outros 33 candidatos foram outorgados em ato do ex-presidente do TJPE, Geraldo Og Fernandes. Desses, seis desistiram e os demais têm até 120 dias para apresentarem o Plano de Ação. A análise é feita pelo corregedor geral, com base nos critérios estabelecidos no provimento 22/2008, que disciplina a investidura dos serviços notariais.


Fonte: Lene Ferreira – Ascom/TJPE

quarta-feira, julho 23, 2008

TJPE vai implantar indicadores de eficiência nos serviços judiciários

O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o desembargador Jones Figueirêdo, anunciou, em entrevista coletiva à Imprensa, na tarde desta segunda-feira, as ações de seu primeiro ato de gestão assinado em parceria com a Corregedoria Geral de Justiça. Para imprimir mais agilidade ao Poder Judiciário, o desembargador determinou a implantação de indicadores de eficiência dos serviços prestados à sociedade, a nomeação imediata de 279 servidores concursados e a definição, em até 15 dias, de uma nova política salarial dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

Segundo o magistrado, a criação de indicadores de eficiência atende ao artigo 37 da Constituição Federal. No ato conjunto nº 001, o presidente Jones Figueirêdo determina a criação de um grupo de trabalho nos próximos 60 dias. Para definir os indicadores, esse grupo de trabalho irá promover estudos e audiências públicas, envolvendo a magistratura do Estado, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, servidores do Poder Judiciário do Estado e sociedade em geral.

“O objetivo é a fixação de um tempo razoável de duração do processo para cada tipo de ação cível e penal”, explicou Figueirêdo. A Comarca do Recife será a primeira a ser avaliada de acordo com os indicadores criados. A Diretoria de Informática vai divulgar mensalmente no site do Tribunal os dados apurados de tempo médio dos processos por Vara e tipo de ação.

Para imprimir mais agilidade ao Poder Judiciário, o presidente Jones Figueirêdo também determinou a nomeação imediata de 279 servidores concursados, compreendendo 214 Técnicos Judiciários (TJP), 51 Analistas Judiciários (APJ) e 14 Oficiais de Justiça (OPJ). “Esses novos servidores vão garantir a rapidez na tramitação dos processos no Foro da Capital. Cada Vara receberá, no mínimo, 8 servidores, com exceção das varas em situações especiais, em que a natureza dos serviços e o acervo de processos não justifiquem igual provimento”, detalhou.

Por último, o chefe do Poder Judiciário, determinou que a conclusão de uma nova política salarial dos vencimentos dos servidores no prazo de 15 dias. A nova política contemplará o reajuste linear e retroativo a 1º de maio deste ano e a recomposição gradual de perdas salariais. Assim que o documento estiver pronto, será encaminhado como projeto de lei à Assembléia Legislativa.


Fonte: Redação da Ascom/TJPE

quinta-feira, junho 12, 2008

CGJ-MG comunica a vacância de serviços notariais e de registro que serão objeto de concurso público

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA


AVISO Nº 14/CGJ/2008


O Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,


Avisa a quem possa interessar, nos termos do art. 2º, SSSS 2º e 3º da Resolução nº 462/2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que se encontram vagos os serviços notariais e de registro abaixo relacionados, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935/1994 e legislação estadual. As impugnações das declarações de vacância deverão ser dirigidas, exclusivamente por escrito, à Corregedoria-Geral de Justiça - Rua Gonçalves Dias, nº 2553 - 2º andar - Lourdes - Belo Horizonte/MG - CEP 30140-092, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da presente publicação, conforme estabelecido no art. 2º, SS 4º da Resolução nº 462/2005.

Comarca

Município
Distrito
Serviço
extrajudicial

Vacância
Motivo

Brumadinho
Sede
Sede
Registro de Imóveis
09/05/2008
Morte

Carmo do Rio Claro
Sede
Itaci
Registro Civil das Pessoas Naturais
25/03/2008
Perda da Delegação

Congonhas
Sede
Lobo Leite
Registro Civil das Pessoas Naturais
09/05/2007
Renúncia

Contagem
Sede
Sede
Tabelionato de Protesto de Títulos
21/05/2008
Morte

Ervália
Sede
Sede
Registro de Imóveis
05/03/2008
Morte

Guapé
Sede
Sede
2º Tabelionato de Notas
08/04/2008
Renúncia

Itanhomi
Sede
Sede
1º Tabelionato de Notas
28/03/2008
Renúncia

Janaúba
Sede
Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais
11/11/1999
Aposentadoria

Muriaé
Sede
Boa Família
Registro Civil das Pessoas Naturais
17/05/2008
Morte

Muzambinho
Sede
Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais
17/04/2008
Morte

Perdizes
Sede
Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais
04/06/2008
Aposentadoria

Presidente Olegário
Sede
Sede
1º Tabelionato de Notas
07/04/2008
Morte



Registre-se, publique-se e cumpra-se.


Belo Horizonte, 09 de junho de 2008.


(a) Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO

Corregedor-Geral de Justiça



Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

sexta-feira, junho 06, 2008

Og Fernandes aponta principais resultados de sua gestão

Completando 115 dias à frente da presidência do TJPE, o desembargador Og Fernandes realizou, nesta sexta-feira (06), sua última sessão como presidente do Poder Judiciário pernambucano. Em meio às felicitações dos desembargadores que compõe o Tribunal – pela nomeação como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cargo que assumirá no próximo dia 17 – o presidente destacou os principais resultados alcançados durante a sua gestão.

O desembargador destacou como ações importantes o início do voluntariado nos Juizados Especiais, que deu mais celeridade aos julgamentos; a instalação dos Juizados Virtuais; o início da informatização do interior, a qual pretende atingir 79 comarcas de Pernambuco até 2009 e a reordenação da localização de algumas unidades do TJPE na capital.

Os trabalhos administrativos bem-sucedidos também foram apontados pelo presidente Og Fernandes. Entre as ações está a implementação da Lei 11.456, que mudou o perfil organizacional do TJPE; o convênio com o Banco do Brasil, que dará, neste ano, uma remuneração nas contas do Judiciário de R$ 7 milhões; a redução de R$ 733 mil nos custos do TJPE e a implementação de um novo sistema de gestão de contratos. O desembargador também ressaltou os trabalhos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça.

“Fazer parte da presidência do TJPE foi uma enorme responsabilidade para mim, pois é um cargo que exige muita disciplina, força de vontade e tolerância. Sempre falei que as minhas próprias limitações seriam a minha maior dificuldade à frente deste cargo, mas tentei fazer o melhor”, disse o desembargador Og Fernandes, que durante a sessão recebeu uma comunicação dando conta de que a sua nomeação para ministro do STJ havia sido publicada na edição de hoje, sexta-feira (06), do Diário Oficial da União.



Abaixo publicamos a íntegra do ato presidencial:

Ato do presidente da República:
(...resolve) N O M E A R
GERALDO OG NICÉAS MARQUES FERNANDES, Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para exercer o
cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente
da aposentadoria do Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

Brasília, 5 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Fonte: Redação da Ascom/TJPE

segunda-feira, novembro 19, 2007

Des. Og Fernandes é eleito presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Hoje, pela manhã, 38 desembargadores definiram os membros da Mesa Diretora que irão comandar o Poder Judiciário estadual nos próximos dois anos, a partir do próximo mês de fevereiro. Para presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi eleito o desembargador Geraldo Og Fernandes com 37 votos. Para o cargo de vice-presidente, 22 magistrados escolheram o desembargador Jones Figueirêdo.

A Corregedoria Geral de Justiça será dirigida pelo desembargador José Fernandes que angariou 34 votos. Na sessão, também foi indicada para ocupar a vaga do Desembargador Rivadávia Brayner no Tribunal Regional Eleitoral, a desembargadora Alderita Ramos que obteve 21 votos.

Confira abaixo o teor do discurso proferido por Og Fernandes na reunião do Tribunal Pleno:

No dia em que completo 26 anos e 2 meses de magistratura, acolho a votação expressiva que tive como um generoso gesto de apoio a uma geração de desembargadores para a qual é chegada a hora de assumir posições no comando administrativo desta Casa.

Pretendo trabalhar em comum com os demais Poderes no sentido do interesse público e estimular um ambiente de harmonia. Sigo preocupado com a eficácia de uma Instituição que, em última análise, pertence a uma sociedade plural e evolui com ela.

Penso que a realidade brasileira cobra a modificação de um estado corporativo para o que JJ Gomes Canotilho chama de um estado cooperativo.

Lanço um apelo àqueles que desejem com a sua visão de Judiciário iluminar as minhas limitações.

Não tenho a vaidade de acertar sempre, pois a minha condição humana nega tal intenção. Mesmo pequenininho, enxergarei bem adiante, nos ombros dos gigantes que integram a magistratura pernambucana.

Somente percebo a felicidade humana como bendito fruto da justiça.
Nesse passo, o Poder Judiciário é fel e é mel.

É fel quando nega os direitos dos cidadãos a uma resposta assertica para os conflitos humanos.

É mel quando ministra a tempo e hora adequados a força das suas decisões como instrumento da paz e do equilíbrio social.

Nós, componentes da magistratura, somos os alquimistas da transformação do fel em mel.

Nos próximos dois anos, passo a passo, dia a dia, prometo não esquecer disso.

Muito Obrigado.

Fonte: Site do TJPE

quarta-feira, abril 04, 2007

Convênio garante digitalização de registros nos cartórios

Parceria entre a Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas e a Sociedade Genealógica de Utah, uma entidade norte-americana sem fins lucrativos com sede em São Paulo, garantiu a microfilmagem e digitalização de registros de nascimento, casamento e óbito em todos os municípios alagoanos. A entrega de todo material digitalizado foi feita nesta segunda-feira, ao corregedor geral da Justiça, desembargador Sebastião Costa, pelo diretor da entidade, Mário Silva.

Em dois anos de trabalho de microfilmagem nos cartórios de Alagoas, foram digitalizados os registros de nascimento e de casamento até o ano de 1920, e registro de óbitos até 1984. Todo o acervo colhido está armazenado em dois HDs, DVDs e CDs que ficarão nos arquivos da Corregedoria Geral da Justiça. A digitalização de registros também já foi feita nos Estados de SP, SC, PR, RJ, PB, PE, RS, entre outros.

Durante o encontro, os representantes da Sociedade Genealógica Utah solicitaram do corregedor geral, Sebastião Costa, a renovação do convênio para que possa ser dada a seqüência dos trabalhos de digitalização nos Cartórios de Alagoas. “Reconhecemos a importância do trabalho que foi feito em Alagoas, e vamos submeter ao Pleno do Tribunal de Justiça para sua aprovação”, assegurou o corregedor Sebastião Costa.

Em sua segunda etapa, os trabalhos de digitalização dos registros obedecerão as seguintes datas limites: Até 1930 para nascimentos; até 1950 para matrimônios e até os dias atuais para óbitos.

O trabalho da ONG visa preservar os registros de interesse genealógico e histórico. Essa atividade já vem sendo feita em 150 países e extremamente valiosa para propósitos culturais e históricos da população. “Com isso, esses documentos estarão protegidos contra desastres naturais, incêndios, bem como a deteriorização causada por insetos, umidade ou pelo uso inadequado dos mesmos”, explica Mário Silva, diretor da entidade no Brasil. (Ascom da Corregedoria Geral da Justiça-AL)

Fonte: Gazeta de Alagoas - AL

quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Leia as conclusões do grupo de estudos dos Desembargadores sobre a Lei 11.441

DIMA 2

Por ordem do Exmo. Sr. Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça, publicam-se a manifestação do Grupo de Estudos instuído pela Portaria CG 01/2007 e a decisão proferida ao cabo dos trabalhos. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS: Findos os trabalhos do Grupo de Estudos instituído por Vossa Excelência - Portaria CG nº 01/2007, publicada no Diário Oficial de 11.01.2007 -, apresentamos, respeitosamente, a presente manifestação, acompanhada das conclusões aprovadas. Destaca-se, de início, que, atento aos fins expressos na referida Portaria CG nº 01/2007, o Grupo de Estudos limitou-se ao exame de implementação da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, no âmbito notarial e suas implicações no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem avançar em matéria jurídica de ordem diversa, expressando, pois, as conclusões aprovadas quanto à prática dos atos notariais correspondentes. Outrossim, por ora, entendem os integrantes do Grupo de Estudo não ser conveniente a imediata edição de ato normativo a respeito, aguardando-se sejam decantadas as principais questões e eventuais dúvidas emergentes da novidade legislativa, sem prejuízo de publicação das conclusões aqui apontadas, não só para divulgação do resultado dos trabalhos, como também para, provisoriamente, servir de orientação geral. Esperando, deste modo, ter atendido à honrosa deferência, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e respeito.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

CONCLUSÕES APROVADAS PELO GRUPO DE ESTUDOS INSTITUÍDO PELA PORTARIA CG Nº 01/2007, QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS RELATIVOS À LEI FEDERAL Nº 11.441/2007.

1. CONCLUSÕES DE CARÁTER GERAL

1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais, separações e divórcios também extrajudiciais, ou seja, por escrituras públicas, mediante alteração e acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização da via judicial correspondente.
1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de uma, para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.
1.3. As escrituras públicas de inventário e partilha, bem como de separações e divórcios consensuais, que são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependem de homologação judicial.
1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.

2. CONCLUSÕES REFERENTES AOS EMOLUMENTOS

2.1. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério ¿escritura com valor declarado¿, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério ¿escritura sem valor Declarado¿, quando não houver partilha de bens.
2.2. Recomenda-se alteração legislativa, para previsão específica dos novos atos notariais na Tabela, sugerindo-se estudos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com vista a eventual projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, neste sentido, considerando, inclusive, discrepâncias entre o valor dos emolumentos extrajudiciais e o das custas judiciais, as peculiaridades dos novos atos em relação à cobrança de emolumentos quando houver outros atos correlatos na mesma escritura (v.g. renúncia, cessão entre partes, procuração ao advogado, inventário conjunto, doação de bens aos filhos do casal), bem como a gratuidade por assistência judiciária e eventual sistema de compensação dos atos gratuitos com o recolhimento da parte dos emolumentos que cabe ao Estado.
2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o §3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de pobreza.
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.
2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).

3. CONCLUSÕES REFERENTES AO ADVOGADO

3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.
3.2. É vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
3.3. Se não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a OAB.
3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.
3.5. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.

4. CONCLUSÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a necessidade de se seguir a ¿ordem de Nomeação¿ do art. 990 do CPC.
4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura, até então o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC). Ou, se necessário, caberá o socorro à via judicial, para a obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores depositados em banco, etc.).
4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado. quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte I São Paulo, 77 (27) - 3
4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF, descrição de bens, número da matrícula, etc.) serão retificados mediante outra escritura pública. O advogado pode ser constituído procurador para representar as partes em eventuais escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento de todos na serventia.
4.5. Para o levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.441/07.
4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura (art.192 do CTN) e, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto recolhido em pasta própria, com expressa indicação na escritura pública da guia recolhida e do arquivamento de sua cópia no tabelionato. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
4.7. A promoção de inventário por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, é possível, mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes.
4.8. Partes na escritura:
4.8.1. As partes devem ser plenamente capazes, inclusos os referidos no artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, do Código Civil.
4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros, com expressa menção ao grau de parentesco.
4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são partes, mas devem comparecer ao ato como anuentes, salvo se casados no regime da comunhão universal de bens (quando, então, serão partes) ou no regime da separação absoluta (art. 1.647 CC), quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão (v.g., torna em dinheiro).
4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão (art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que não comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência).
4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:
4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada.
4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85).
4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66).
4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha.
4.9.5. Imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha.
4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.
4.9.7. Se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos.
4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados.
4.9.9. Semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos.
4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância.
4.9.11. Ações e títulos também devem ter as devidas especificações.
4.9.12. Dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores.
4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública.
4.9.14. Débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
4.9.15. A cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.
4.10. O autor da herança não é parte, mas a escritura pública deve indicar seu nome, qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência), dia e lugar em que faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; data da expedição da certidão de óbito apresentada; menção que não deixou testamento.
4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
4.11.1. Certidão de óbito do autor da herança.
4.11.2. Documento de identidade oficial com número de
RG e CPF das partes e do autor da herança.
4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.
4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.
4.11.7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
4.11.8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.
4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.
4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN.
4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento
(Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que sempre serão originais.
4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
4.14. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
4.15. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo instrumento, se houver, bem como de cópias dos documentos referidos no item ¿4.11¿ supra, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
4.16. É admissível, por escritura pública, inventário com partilha parcial e sobrepartilha.
4.17. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71).
4.18. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
4.19. No corpo da escritura deve haver menção de que
¿ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de Terceiros¿.
4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se, assim, escritura de inventário e adjudicação dos bens.
4.21. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas, etc).
4.22. A existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação.
4.23. É admissível escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isto ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito e do processo judicial.
4.24. É admissível inventário negativo por escritura pública.
4.25. É vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental, aplicase também em caso de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
4.27. Escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.

5. CONCLUSÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS

5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
5.2.1. Certidão de casamento atualizada (90 dias).
5.2.2. Documento de identidade e documento oficial com
o numero do CPF/MF.
5.2.3. Pacto antenupcial , se houver.
5.2.4. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados.
5.4. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
5.5. O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Seguese o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do
CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração ad nupcias. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.
APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS - 5 VOTOS CONTRA 3 VOTOS VENCEDORES: 1. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN
2. DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI
3. DEFENSOR PÚBLICO VITORE ANDRÉ Z. MAXIMIANO
4. ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
5. TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
VOTOS VENCIDOS: 1. JUIZ DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
2. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
3. JUIZ DE DIREITO VICENTE DE ABREU AMADEI
Quanto à locução final (¿Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador¿), foi ela mantida por maioria, vencida a ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, que votou pela sua exclusão.
5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura:
5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado de cada cônjuge (se houver) do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCMD (se gratuita), conforme a legislação estadual.
5.6.3. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias, especialmente com atenção ao que consta nos sub-itens ¿4.9¿, ¿4.11.6¿, ¿4.11.7¿ e ¿4.11.8¿, do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações necessárias, o que consta nos sub-itens ¿4.4¿, ¿4.8.1¿, ¿4.12¿, ¿4.13¿, ¿4.14¿, ¿4.16¿, ¿4.18¿, ¿4.19¿ e ¿4.21¿ do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.8. Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
5.9. Traslado de escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de ¿visto¿ ou ¿cumpra-se¿ do seu Juízo Corregedor Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida conferência de sinal público.
5.10. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
5.11. Não há sigilo para as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do Código de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais.
5.12. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação necessária.
5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
5.14. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
5.15. Escritura pública de separação ou divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, também mediante assistência de advogado.

6. CONCLUSÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

6.1. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
6.1.1. prova de um ano de casamento.
6.1.2. manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas que expressam.
6.1.3. declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
6.1.4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.
6.1.5. assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
6.2. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:
6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.
6.3.2. Ainda que a separação tenha sido judicial.
6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de casamento, para a averbação necessária.
6.3.5. Havendo, com o restabelecimento, alteração de nome (voltando algum cônjuge a usar o nome de casado), a comunicação ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de nascimento, para a anotação necessária, far-se-á pelo Oficial de Registro Civil que averbar o restabelecimento no assento de casamento.
6.3.6. Para a hipótese de separação consensual por escritura pública, é necessário prever a anotação do restabelecimento nesse ato notarial. Se a separação ocorreu em tabelionato diverso daquele que fizer o restabelecimento, o Tabelião que o lavrar deve comunicar aquele, para a referida anotação (tal como já ocorre com as procurações, seus substabelecimentos e suas revogações).
6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.
6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
6.3.9. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal depende da averbação da separação no registro civil, podendo os dois atos ser averbados simultaneamente.
6.3.10. É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

7. CONCLUSÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto, como o indireto (conversão de separação em divórcio). VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO DIRETO.
7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto extrajudicial:
7.2.1. Separação judicial pode ser convertida em divórcio por escritura pública.
7.2.2. Nesse caso, não é indispensável apresentar certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial
(VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN):
7.3.1. Há necessidade de prova de dois anos de separação de fato. Para tal, não bastam apenas documentos. Deve o tabelião colher as declarações de pelo menos uma pessoa que conheça os fatos, na qualidade de terceiro interveniente. Em caráter excepcional, na falta de outra pessoa (o que deve ser consignado pelo Tabelião), é aceitável o plenamente capaz que tenha parentesco com os divorciandos.
7.3.2. O Tabelião deve se certificar da presença de todos os requisitos necessários à lavratura do ato notarial antes do seu início, inclusive quanto à prova do lapso temporal de separação fática.
7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal necessário, o Tabelião não lavrará a escritura. Deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
7.3.4. As declarações do terceiro interveniente serão colhidas no próprio corpo da escritura pública de divórcio.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

1. Acolho a manifestação e aprovo as conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 (DOE de 11.01.2007), exceto a do subitem ¿5.5¿, e, nos limites da função administrativa de direção da Corregedoria Geral da Justiça, considerando não oportuna, por ora, a edição de provimento referente ao novo serviço extrajudicial emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, determino a publicação das conclusões apresentadas, para divulgação do resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e para, provisoriamente, servir de orientação geral, salvo a do mencionado subitem ¿5.5¿.
2. Forme-se expediente próprio para as medidas necessárias em vista da implantação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, nos moldes do Registro Central de Testamentos, já existente.
3. Nos termos da sugestão inserta no subitem ¿2.2¿ das conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos, e, ainda, atento ao § 3º do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, oficie-se à Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando-se cópia das manifestações e conclusões mencionadas, bem como desta decisão, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos, especialmente com vista aos estudos para eventual projeto de lei de disciplina específica dos emolumentos referentes aos novos atos notariais.
4. Oficie-se aos integrantes do Grupo de Estudo, em agradecimento à colaboração com esta Corregedoria Geral da Justiça, pelos relevantes estudos e trabalhos realizados. São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte : DOE