terça-feira, novembro 30, 2010

Notários e registradores penalizados em disputas desiguais

Betim (MG), 24 de novembro de 2010.

Ao
Espaço Vital

Ref.: Três anos de espera por uma decisão do STF

No ano de 2005, por meio de liminar exarada na ação de inconstitucionalidade nº 3580, o STF suspendeu a eficácia do inciso I do artigo 17 (“O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I – tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro”) e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do mesmo artigo, da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais.

Desde então (cinco anos), os títulos excluídos, liminarmente, deixaram de integrar os editais que regem os concursos em Minas Gerais, mantida, no entanto, a eficácia dos demais títulos que integram a Lei nº 12.919.

Respeitosamente, registro que o processo está, desde outubro de 2007, concluso ao relator.

Estão sendo penalizados notários e registradores em disputas desiguais, gerando um prejuízo incalculável.

Solicito os préstimos do Espaço Vital no sentido de dar publicidade ao fato e oferecer-nos notícias sobre a ADI, seu estágio de tramitação e estimativa sobre o período que se estenderá até decisão final.

Atenciosamente,

Gilberto Massote, tabelião

gilbertomassote@terra.com.br


Fonte: Espaço Vital

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