sexta-feira, novembro 12, 2010

SP - Lei estadual introduz o quesito "cor" no Sistema Estadual de Informações em Saúde

O governador paulista Alberto Goldman, promulgou ontem, 11/11, a lei estadual 14.273 que dispõe sobre a introdução do quesito cor no Sistema Estadual de Informações em Saúde, bem como nos bancos de dados utilizados pelos programas sociais.

A lei também determina que os critérios classificatórios de cor utilizados devem ser os mesmos adotados pelo IBGE, respeitando os critérios de autodeclaração.

LEI Nº 14.273, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010
(Projeto de lei nº 687/06, do Deputado Carlos Neder - PT)

Introduz o quesito cor no Sistema Estadual de Informações em Saúde, bem como nos bancos de dados utilizados pelos programas sociais, e dispõe sobre a criação do Grupo Gestor Quesito Cor

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica introduzido o quesito "cor" no Sistema Estadual de Informações em Saúde, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, e nos bancos de dados utilizados pelas demais políticas e programas sociais coordenados por Secretarias de Estado, autarquias e fundações a elas vinculadas.

Artigo 2º - O Sistema Estadual de Informações em Saúde e os bancos de dados correspondentes às demais políticas e programas sociais deverão utilizar os critérios de classificação e identificação de cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, respeitados os critérios de autodeclaração.

§ 1º - Nos casos de recém-nascidos e de óbitos, ou ainda diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado para a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis a definição de sua cor ou de seu pertencimento étnico-racial.

§ 2º - Nos casos em que houver responsável, recomenda-se aos profissionais de saúde, que realizaram o atendimento ou procedimento, que preencham o campo denominado raça/cor.

Artigo 3º - As Secretarias de Estado e os órgãos mencionados no artigo 1º responsabilizar-se-ão pela capacitação dos profissionais responsáveis pela coleta e pelo registro dos dados, a fim de que estes se deem de forma adequada, nos termos desta lei.

Artigo 4º - vetado.

Parágrafo Único - vetado.

Artigo 5º - vetado:

I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.

Artigo 6º - vetado:

I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado.

Artigo 7º - vetado.

Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da Saúde
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte : Assessoria de Imprensa

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