O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão Plenária desta
quinta-feira (22), que a criação, extinção e modificação das serventias
extrajudiciais podem ser feitas apenas mediante lei em sentido estrito
de iniciativa dos Tribunais de Justiça. A decisão foi tomada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415, considerada improcedente
pela maioria dos ministros que seguiu o voto do relator, ministro Ayres
Britto.
Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos
provimentos 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a
consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o
Plenário manteve os efeitos dos atos administrativos até o término do
7º concurso para notários e registradores, cuja escolha das delegações
está agendada para a próxima segunda-feira (26). A partir de agora, no
entanto, qualquer nova reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá
ser feita por meio de lei proposta pelo Tribunal de Justiça.
Segundo Ayres Britto, a medida foi tomada para evitar os “efeitos
catastróficos” que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos
provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos
do Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da
moralidade administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de
registro e garantir o provimento das delegações por meio de concurso
público, conforme previsto na Constituição.
Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de
constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio
transitório entre a plena constitucionalidade e a absoluta
inconstitucionalidade, visto que o próprio STF já havia manifestado
entendimento contrário ao desta quinta-feira (22) em outros julgamentos.
Em decisão cautelar nessa mesma ADI, por exemplo, a Suprema Corte
considerou a atividade notarial como serviço auxiliar do Judiciário e,
por isso, passível de ser disciplinado por meio de norma editada pelo
Tribunal de Justiça.
Argumento
Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades
que envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los
como “típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos
propriamente”. Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do
Poder Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações
feitas por concurso a pessoas naturais, “atuando seus prestadores e
agentes sob a presunção da verdade e licitude dos respectivos atos”.
“Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança
e a eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art. 1º) sem que isso os
identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos
ou comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade
voltada para contínua elevação do bem estar da coletividade”. Para o
ministro, o fato dos atos das serventias gozarem de “presunção de
licitude” por parte de terceiros, submetendo-os “à imperiosidade do que
neles se contém”, qualquer modificação em sua atividade deve ocorrer
por meio de lei em sentido formal.
O caso
Na ADI, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg) pedia ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos
Provimentos 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura de
São Paulo. Ambos os atos tratam da reestruturação dos cartórios
notariais e de registro do interior de São Paulo, “mediante acumulação e
a desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”.
Além da Anoreg, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) é
requerente na ADI 2419, apensada ao processo, bem como e a Mesa da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na ADI 2476. O Sindicato
dos Notários e Registradores de SP, a Associação dos Titulares de
Cartórios do estado e a Anoreg- SP também aparecem como interessados na
causa.
MC/CG//GAB
Processos relacionados
ADI 2415
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