A relação de concubinato pode ser
equiparada ao casamento e garantir a partilha dos bens constituídos
durante o relacionamento, de acordo com entendimento da 1ª Vara de
Família de Cuiabá. Com a decisão da juíza Amini Haddad Campos, um homem
casado que manteve relacionamento extraconjugal por quase duas décadas
terá de dividir o patrimônio construído nesse período com a sua
companheira, da mesma forma como acontece quando os casamentos acabam.
Na sentença,
Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do
incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional,
existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas.
Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não
existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
A
juíza explica que a legislação brasileira reconhece o concubinato, mas
não garante direitos às famílias constituídas dessa forma. Lacuna esta,
segundo a decisão, que precisa ser sanada, sob o risco de gerar
injustiças. “Essas famílias fazem parte da sociedade e não podem ser
excluída da percepção de justiça a que fazem jus”, escreveu.
A
autora do processo pediu o reconhecimento da união estável e a partilha
dos bens. Ela viveu durante 17 anos, sob o mesmo teto, com um homem
casado e trabalhava e o ajudava na manutenção das fazendas. Segundo ela,
a relação era pública, o que provou anexando aos autos fotos do
dia-a-dia do casal e recortes de jornal em que apareceram juntos. A
relação terminou em 2006, quando ele decidiu se mudar para outro estado e
os filhos assumiram os negócios do pai.
Ele
não negou na Justiça a existência do relacionamento, mas argumentou que
eles se aproximaram mais por volta de 2000. Ressaltou também tratar-se
de relação extraconjugal, já que ele tinha negócios em Mato Grosso e em
São Paulo, alternando de tempos em tempos a sua estadia, além do fato de
ser casado.
Para a juíza da 1ª
Vara de Família de Cuiabá, não se trata simplesmente de uma traição, mas
de um núcleo familiar constituído e mantido durante anos, com afeto
mútuo, respeito e companheirismo. “Nessa situação, pode-se considerar
que o esforço e a dedicação da autora são equiparados à da esposa
legítima, tendo em que vista que a primeira também desenvolveu atividade
nessa condição, administrando a casa, os pertences do casal,
acompanhando/chefiando os empregados da fazenda, e, portanto, direitos
devem ser assegurados”, concluiu.
Na
sua decisão, de 72 páginas, a juíza explica que, de acordo com o
entendimento contemporâneo da Constituição Federal, o principal
requisito para o reconhecimento das instituições familiares é a relação
afetiva existente entre o casal.
Amini
Campos diz ainda que, no caso concreto, é possível perceber semelhanças
entre o concubinato e o direito de filhos concebidos dentro ou fora do
casamento, que têm os mesmos direitos. “De acordo com esse entendimento
não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para um mesmo caso.
Podemos destacar, pois que família é família. De igual forma, filhos são
filhos.”
Para a titular da 1ª
Vara de Família de Cuiabá, chegou a hora de se rediscutir certos
conceitos jurídicos sob pontos de vista mais técnicos e equânime com o
objetivo de se garantir direitos e garantias fundamentais.
Clique aqui para ler a sentença.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário