Um homem que responde a ação de investigação de
paternidade cumulada com alimentos não obteve sucesso no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao pedir que a produção de exame de DNA fosse
suspensa.
A ação foi proposta por uma mulher que
diz ser filha do réu, afirmando ser fruto de um relacionamento
extraconjugal de sua mãe. Para requerer seu direito, ela apresentou sua
certidão de nascimento como prova, mas no documento consta como seu pai o
marido de sua mãe, e não o réu.
Em contestação, o
investigado alegou preliminarmente a impossibilidade de acumulação de
alimentos no caso específico, pois o registro paterno da mulher está em
nome de outra pessoa. A juíza de 1º grau proferiu decisão rejeitando a
preliminar alegada pelo réu e determinou a produção de prova com a
realização do exame de DNA.
O homem interpôs
agravo de instrumento contra a sentença e o relator acompanhou a decisão
da juíza ao afastar a preliminar e autorizar a produção do exame de
DNA. A defesa interpôs agravo interno, a fim de evitar que a
determinação de realização do exame causasse ao réu um dano irreparável.
Sem sucesso, o homem opôs embargos de declaração
para prequestionar a afronta ao artigo 131 do Código de Processo Civil
(CPC), alegando que o relator não informou os motivos que fundamentaram a
formação de seu convencimento.
Os embargos foram
rejeitados, razão pela qual interpôs recurso especial para anular a
decisão monocrática, bem como os acórdãos que a sucederam para que seja
dado provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de que fosse
aceita a preliminar, como também indeferido o pedido de exame de DNA.
Na
medida cautelar, o réu pede o efeito suspensivo ao recurso especial
interposto para que a realização do exame de DNA seja suspensa. O
presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, afirmou que o efeito
suspensivo a recurso especial pode ser deferido apenas quando há o
perigo da demora e a relevância do direito requerido, o que ele não
reconheceu no presente caso.
Pargendler destacou
que a jurisprudência do STJ aplica o regime de retenção previsto no
artigo 542, parágrafo 3º, do CPC ao recurso especial interposto contra
acórdão que mantém decisão interlocutória que, em ação de investigação
de paternidade, defere a produção de perícia genética.
O número do processo não é divulgado porque está sob sigilo judicial.
Fonte: Sinoreg/MG
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