quarta-feira, maio 05, 2010

eCertidão: expedição de certidões negativas de naturalização sem burocracia

A Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) coloca à disposição da sociedade a eCertidão, uma nova ferramenta que visa expedir as certidões negativas de naturalização de maneira mais rápida, mais segura, mais transparente e sem burocracia. A certidão certifica a existência ou não da naturalização de um estrangeiro e é essencial para cidadãos que pretendem adquirir, por consanguinidade, uma determinada cidadania - determinados países, principalmente aqueles que tinham perfil tipicamente de emigração, atribuem suas nacionalidades aos seus descendentes diretos.

Esse direito encontrava um considerável obstáculo, em razão da demora nas consultas dos registros, acumulados em pilhas de documentos, o que resultava na ausência de segurança das informações e atrasos que poderiam levar anos - além dos gastos com materiais e insumos para atender cada pedido.

O primeiro passo foi digitalizar os livros de naturalização, que datam do Brasil Império, a partir de uma parceria com a Imprensa Nacional realizada em 2005. Ainda assim, as certidões continuavam a ser expedidas sem itens de segurança capazes de atestar sua autenticidade, criando um ambiente propício para a corrupção e crimes de falsificação de documentos públicos.

A SNJ ainda identificou outros problemas, como a intermediação de despachantes e seus preços exorbitantes pelo serviço. A redução desse tempo parecia inviável - o Departamento de Estrangeiros recebe em torno de vinte mil pedidos por ano. Nesse contexto, veio a necessidade de se digitar e organizar os registros, o que só foi possível através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).

Assim, conjugando-se aos princípios que regem o Pronasci, foi possível promover a Ação “Sistema Informatizado de Registros de Estrangeiros e de Naturalização”, que permite, entre outros, o resgate das origens de cada um de nós, num país, afinal, formado por imigrantes.

Cumpre observar que só estão na posse direta do Ministério da Justiça os processos datados a partir de meados de 1975, sendo que os do século XIX até o ano 1959, por exemplo, encontram-se no Arquivo Nacional da Casa Civil, no Rio de Janeiro. Nesse contexto, foi formalizada uma parceria com o órgão, para que a informatização alcançasse todos os registros de naturalização no âmbito do Poder público federal.

O objeto da ação foi a contratação de pessoa jurídica especializada em organização documental com composição de banco de dados, que promoveu a digitação em interface elaborada pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça. O resultado final é o que está sendo apresentado: a emissão das certidões negativas de naturalização por meio da Internet, de forma ágil, segura e transparente.

Para consultar se determinado parente se naturalizou selecione o menu eCertidão acessando página do Ministério da Justiça e faça sua pesquisa. Na hipótese de não ter se naturalizado será automaticamente emitida uma certidão negativa, e caso seja localizado registro, ainda que de um homônimo, sua solicitação eletrônica será encaminhada ao Departamento de Estrangeiros da SNJ.

Essa é uma primeira versão que se disponibiliza e o órgão conta com sua contribuição para aprimorar nossos serviços. Para tanto, sugestões podem ser encaminhadas por meio do correio eletrônico naturalizacao@mj.gov.br.

Orientações gerais

A Certidão Negativa de Naturalização é um documento que visa a certificar se determinado estrangeiro naturalizou-se ou não brasileiro.

O presente serviço foi instituído pela Portaria nº 18, de 01 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial de 02 de julho subseqüente, e confere celeridade e transparência nos pedidos de certidão negativa, além de contar com itens de segurança facilmente controlados por meio do mesmo sistema.

Com simples passos, você poderá obter sua certidão negativa de naturalização.

PORTARIA Nº 018, DE 1º DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão eletrônica de Certidões Negativas e Positivas de Naturalização pela página eletrônica Institucional do Ministério da Justiça.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, b, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, art. 8º, Anexo I, do Decreto nº. 6.061, de 15 de março de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do Artigo 6º da Portaria MJ nº. 1516, de 12 de setembro de 2006, que aprova o Código de Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a emissão de Certidões Negativas ou Positivas de Naturalização por meio da página eletrônica Institucional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça a expedição das Certidões previstas nesta Portaria.

Art. 2º As Certidões deverão ser requeridas mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Justiça.

Art. 3º Excetuando-se o nome dos genitores do requerido, a falta de preenchimento de quaisquer dos dados constantes do formulário a que se refere o artigo anterior obstará a emissão do documento.

Art. 4º Os dados informados são de responsabilidade exclusiva do requerente, ficando este responsável pela eventual inexatidão deles decorrentes.
Art. 5º A expedição das Certidões deverá ser confirmada no endereço eletrônico do Ministério da Justiça, conforme instruções constantes em campo próprio do referido documento.

Art. 6º Fica o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça autorizado a dirimir os casos omissos e as situações especiais decorrentes da prestação do serviço de expedição das Certidões a que se refere esta Portaria.

Art. 7º A Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização serve como instrumento legal para todos os fins de direito, respeitadas as exigências inerentes à finalidade do documento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU TUMA JÚNIOR
Publicada no DOU nº 124, quinta-feira, 2 de julho de 2009, Seção 1, Página 67

Fonte : Assessoria de Imprensa

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