A
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a
ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa
personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º
Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao
julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator,
Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão
do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro
de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à
brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada
ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para
o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode
ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo.
No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico
da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os
atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e
familiar.
Afirmou
ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da
paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto
biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.
Concluiu
afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada
na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o
reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a
sentença de 1º Grau.
Acompanharam
o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11,
os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
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Fonte: TJRS
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