O XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro
coordenado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg-BR), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores
do Estado de Alagoas (Anoreg-AL), promoveu debate e votação a respeito
de "Orientações sobre Práticas Notariais e Registro", que serão adotadas pela Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) como indicação a todos cartórios brasileiros.
A intenção é publicar Ata da votação em todos meios eletrônicos, bem como na primeira Revista acadêmica da ENNOR que sairá em breve com os anais do Congresso.
ENNOR: Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro (Maceió/AL:2011)
"Instalada a Comissão de Direito Notarial e de Registro em sessão
solene realizada no dia 19 de novembro, de 2011, durante realização do
XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em
Maceió/AL, tendo como coordenador dos trabalhos Claudio Marçal Freire
(vice-presidente da Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores
do Brasil e diretor da ENNOR - Escola Nacional de Notários e
Registradores) procedeu-se a contagem dos membros presentes,
verificando-se a presença de 10 participantes: Rodolfo Pinheiro de
Moraes (PJ), Laura Vissoto (Notas), José Maria Siviero (RTD), João Pedro
Câmara (RI), Léa Emília Braune Portugal (RI), Chrisitiano Cassettari
(Professor), Mario Camargo (Registro Civil), Nilo Coelho (Registro
Civil) e Jorge Cerqueira (Registro Marítimo).
Em seguida, por indicação do coordenador e presidente da mesa,
Claudio Marçal Freire, foi indicado para assumir a Presidência da
Comissão o Coordenador Científico Prof. Christiano Cassettari, o qual
eleito por unanimidade e aclamação pelos membros presentes.
Em seguida, deu-se início aos trabalhos, com a votação após a leitura
e debate das Orientações de toda plenária dos congressistas presentes.
Das 14 propostas apresentadas, 13 foram aprovadas, tendo uma sido
rejeitada, conforme segue abaixo:
NOTAS – AUTOR: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 1: O Notário pode
retificar erros materiais evidentes sem a necessidade da anuência e
assinatura das partes, mediante aditamento retificativo desde que não
sejam afetadas as declarações dos contratantes e elementos essenciais do
ato jurídico.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 2: O notário tem competência para certificar a autenticidade dos documentos extraídos da internet.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 3: Não obstante a
regra geral de publicidade dos atos notariais, quanto às certidões de
testamentos ou atos que envolvam direito de família, o notário fornecerá
tais certidões somente para as partes, seus advogados, ou para
terceiros que possuam autorização judicial para tanto, em razão do
sigilo decorrente do direito a intimidade.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 4: Escritura pública
em que ambos os companheiros reciprocamente declarem que desejam por fim
à união estável põe termo à relação afetiva e é instrumento hábil para
consignar a partilha de bens.
APROVADO
PESSOA JURÍDICA – AUTOR: GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 5:
Artigos: 980-A e 1.033 - Enunciado: “A
Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é uma pessoa
jurídica de direito privado da qual poderão se valer o empresário e o
não empresário, que, para tanto, farão seu registro, respectivamente,
perante o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das
Pessoas Jurídicas”.
APROVADO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – AUTORIA DA ARPEN E ANOREG-BR
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 6: Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na realização do casamento.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 7:
Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de
autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada
por medico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da
Lei 6.015/73.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 8: Para expedir guia de cremação, o oficial de registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2ª, da Lei 6015/73.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 9: Mesmo
após a Emenda Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro
praticar o ato (registro/averbação) correspondente ao título de
separação judicial ou extrajudicial.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 10: Havendo
divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da
Declaração de Nascido Vivo e o escolhido em manifestação perante o
registrador no momento do registro, prevalece este último.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 11:
O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui
prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no
registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil
vigente.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 12: A
ordem de preferência dos itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73 não
foi recepcionada pela Constituição Federal que prevê igualdade entre o
homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao pai sobre a mãe
na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do prezo
de 15 (quinze dias), persisitindo a ampliação do prazo dada à mãe.
APROVADO
REGISTRO DE IMOVEIS – AUTOR IRIB
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 13: A
apresentação de título para exame e cálculo (art. 12, parágrafo único
da Lei 6.015/73) deve se fazer por escrito, constando do recibo a
advertência de que o título não gozará os efeitos de prioridade e
preferência do artigo 186 da Lei 6.015/73, anotando-se tal circunstância
no indicador real.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 14 O
instrumento particular de Promessa de Compra e Venda com cláusula de
irrevogabilidade e irretratabilidade é título hábil ao registro,
independentemente do valor do imóvel.
REPROVADO
Ao final, procedeu-se a leitura das Orientações aprovadas e o
Presidente declarou encerrados os trabalhos da Comissão que serão
publicados em breve pela ENNOR."
CONSELHO-DIRETOR DA ENNOR
Francisco José Resende dos Santos (MG) – diretor-presidente
Zeno Veloso (PA) – diretor
Léa Portugal (DF) – diretora
João Pedro Lamana Paiva (RS) – diretor
Jose Maria Siviero (SP) - diretor
Carlos Alberto Chermont (PA) – diretor
Rodolfo Pinheiro (RJ) – diretor
Jose Antonio Teixeira Marcondes (RJ) – diretor
Germano Carvalho Toscano de Brito (PB) - diretor
Claudio Marçal Freire (SP) – diretor
Marcio Braga (RJ) – diretor
José Augusto Pontes Morais (PA) – diretor
Mário Camargo (SP) – diretor
Ubiratan Pereira Guimarães (SP) – diretor*
Nilo Nogueira (MG) – diretor
* a confirmar
Coordenador Acadêmico: Prof. Christiano Cassettari (USP)
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