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quinta-feira, abril 07, 2011

TJ CE: Comissão examinadora do concurso para cartórios divulga resultado da 2ª fase no próximo dia 12

A comissão examinadora do concurso para provimento de vagas em cartórios do Estado se reunirá, na próxima segunda-feira (11/02), sob a direção da desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O objetivo é organizar a audiência pública que acontecerá na terça-feira (12/04), às 9h, para divulgação do resultado da 2ª fase do certame.

Durante a audiência, que ocorrerá no Pleno do TJCE, os candidatos que participaram da 2ª fase do concurso serão identificados com suas respectivas notas. Ao final da audiência, serão conhecidos os candidatos aptos a participar da 3ª fase do concurso. Esse procedimento é adotado conforme edital n° 001/2010, elaborado de acordo com orientação da resolução nº 81/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Presidida pela desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, a comissão examinadora é composta ainda pelos juízes José Krentel Ferreira Filho, diretor do Fórum Clóvis Beviláqua; Carlos Henrique Oliveira e Yuri Cavalcante Magalhães, além do oficial de registros Gustavo Linhares Beuttenmuller Neto.

O grupo é formado também pela promotora de Justiça Maria do Socorro da Costa Brilhante, pelo advogado Paolo Giorgio Quezado Gurgel e pelo tabelião José Evandro Melo Júnior. Também integram a equipe os assessores Luciano Menezes Pereira, Emília Abelém Ribeiro da Silva e Luciano Bezerra Furtado.

CONCURSO

Segundo o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), entidade responsável pela organização do concurso, inscreveram-se 3.158 candidatos para o certame. A primeira prova ocorreu no último dia 13 de fevereiro. A segunda foi realizada no dia 20 de março. Foram oferecidas 451 vagas para ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais (cartório) cearenses. Aproximadamente 800 candidatos participaram da 2ª fase do concurso.


Fonte: Site do TJ CE

terça-feira, março 01, 2011

STF passa a exigir concurso para remoção de cartórios


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inválida parte da Lei 14.351/2004 do estado do Paraná, que permitia que servidores de cartórios fossem removidos para outras serventias, sem a necessidade de prestar concurso público, bastando apenas a aprovação do Conselho da Magistratura do estado.

De acordo com a ação direta de inconstitucionalidade assinada pelo Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, o artigo 299 da norma estadual viola a Constituição por invadir uma competência que é privativa da União: a de legislar sobre registros públicos. Justamente para esta finalidade, a Advocacia Geral da União (AGU) editou uma lei federal em 2004 (8.935/2004), que regulamenta a dinâmica de ingresso em serviços notariais e de registro de todo país. Os artigos 16 e 17 desta lei estabelecem claramente que a remoção deve ser feita mediante concurso de provas e títulos. Os candidatos ainda devem comprovar pelo menos dois anos de atividades cartorárias.

Além disso, a AGU destacou que a própria Constituição da República é expressa ao exigir, por um lado, concurso público de provas e títulos para o ingresso em atividade cartorária e, de outro, concurso de remoção para a transferência dos notários e registrador que já estiverem em atividade.

[Entenda o caso]

Até junho de 2010 não era exigido prestar concurso público para ingressar na carreira de cartorário e de tabelião. No entanto, para cumprir as normas constitucionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu regularizar a situação e passou a exigir aprovação em concurso para funcionários de 7,8 mil cartórios extrajudiciais de todo o país. Os estados de São Paulo e do Ceará já começaram a renovação do quadro de funcionários. Juntos, os tribunais de justiça dos dois estados lançaram um total de 820 oportunidades

[Como Funciona?]

As seleções para cartórios têm permitido dois tipos de ingresso: o primeiro - composto de concurso de remoção para aqueles que já trabalham em serventias a pelo menos dois anos e o segundo - composto de concurso público normal para candidatos com bacharelado em Direito ou que comprovarem dez anos de exercício jurídico em serventias cartorárias.

Fonte: Diário de Natal Online

terça-feira, novembro 23, 2010

Comissão aprova novas normas de concurso para donos de cartórios

Pela proposta, concurso público só será realizado se as vagas não forem preenchidas por provas de títulos, restritas pessoas que já são titulares de cartórios.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (17) proposta que prevê novos critérios e parâmetros para o concurso público destinado ao ingresso na atividade notarial (tabeliães) e de registro (registradores), ou seja, para os donos de cartórios.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Alex Canziani (PTB-PR) ao PL 3405/97, do deputado Celso Russomanno (PP-SP).

A proposta altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição, que prevê concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade. Em julho deste ano, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou vagos 5.561 cartórios administrados por pessoas não concursadas.

Remoção


O ponto mais polêmico do novo texto é a preferência para titulares de cartórios, em concurso de títulos, para o preenchimento de vagas que forem abertas. Apenas se as vagas não forem preenchidas por esse critério, chamado remoção, será feito concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade.
Conforme o projeto, as vagas serão preenchidas prioritariamente por remoção horizontal (por titulares de cartório de mesma natureza e de mesma classe da comarca) e, em segundo lugar, por remoção vertical (por titulares de cartório de mesma natureza, mas de comarca de classificação imediatamente inferior). O concurso de provas e títulos também valerá para o provimento de cartório de natureza diferente.

Hoje, a lei estabelece que 2/3 das vagas serão preenchidas por concurso público de provas e títulos e 1/3 por meio de remoção (prova de títulos).

O provimento, preferencialmente, por remoção horizontal, remoção vertical, inicial (ingresso) ou de outra natureza de cartórios propiciará o melhor atendimento da população, pois as serventias mais complexas serão sempre providas pelos integrantes da atividade que tenham mais experiência, justifica o relator.

O projeto original de Russomanno prevê que, nos concursos, 2/3 das vagas serão preenchidas por promoção (sem esclarecer essa modalidade) e 1/3 por remoção, com concurso de provas e títulos.
O deputado Celso Russomanno afirma que o objetivo do projeto é preencher uma lacuna legal, em virtude da não regulamentação do artigo 236 da Constituição. Ele não considera que a Lei 8.935/94 tenha regulamentado o dispositivo constitucional.

Provas
Conforme a proposta, o concurso para ingresso nas atividades compreenderá provas escritas e de títulos. A primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha. A segunda prova será classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica. Será habilitado à etapa da avaliação dos títulos o candidato que obtiver nota mínima de 5.

O texto estabelece que a prova classificatória terá peso 6, e a de títulos, peso 4. São especificadas as pontuações conferidas a cada título. De acordo com a proposta, será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final igual a 5. A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez. Se houver empate na classificação, a proposta diz que será habilitado preferencialmente o candidato que tenha mais idade e, em segundo lugar, que tenha a maior prole.

Requisitos e recurso
Segundo o texto, um dos requisitos para exercer a atividade notarial e de registro passará a ser não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração pública ou contra a fé pública. No ato de provimento, o candidato habilitado terá de apresentar certidões negativas cíveis, criminais e de protesto. A posse se dará em 30 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Outra regra nova é que caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, para as decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos.

Íntegra da proposta:PL 3405/1997

Reportagem – Lara Haje
Edição – Wilson Silveira

quinta-feira, novembro 04, 2010

TJCE divulga edital do concurso para ingresso e remoção em cartórios

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) divulgou o edital de abertura do concurso que oferece 455 vagas para serventias de notas e registros do estado. São 208 chances para cartórios já instalados (172 para ingresso e 86 para remoção) e 197 oportunidades para cartórios criados e ainda não instalados (132 para ingresso e 65 para remoção).

Para conseguir a outorga de delegação dos serviços, no caso de ingresso, os candidatos devem possuir diploma de Bacharel em Direito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e no mínimo 10 anos de exercício completos na função. No caso da remoção, basta ser titular de serventias do Ceará por mais de dois anos.

As inscrições poderão ser feitas dos dias 10 de novembro a 10 de dezembro, pelo sites www.cartorio.tjce.ieses.org e www.tjce.jus.br. A taxa de participação é de R$ 150. Cinco por cento das vagas são reservadas a portadores de necessidades especiais. Todos os inscritos passarão por prova objetiva e discursiva, prova prática, prova oral, e avaliação de títulos. A primeira fase será aplicada em 13 de fevereiro, em Fortaleza.

A seleção será organizada pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses) e a comissão examinadora é formada por desembargadora, juízes de Direito, representante do Ministério Público, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e representantes dos titulares das serventias extrajudiciais.



Clique aqui para conferir o edital de abertura.

Fonte: Correio Braziliense

quinta-feira, outubro 07, 2010

Remoção deve preceder nomeações em caso de preenchimento de vagas no Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou o entendimento de que, de regra, no caso de vaga/claro (como são chamadas essas vagas no linguajar jurídico) nos tribunais e órgãos do Judiciário, antes da nomeação, deve-se dar a oportunidade de remoção dos servidores que já integram os quadros funcionais. Dessa forma, a preferência para a remoção é concedida aos servidores que estejam há certo tempo em determinadas áreas e desejem ser transferidos para outros locais.

As duas decisões sobre o tema levaram em conta processos encaminhados ao CNJ e julgados na sessão plenária da última terça-feira (05/10): o primeiro, recurso em pedido de providências (recurso administrativo no PP No. 0003787-18.2010.2.00.0000) referente à decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O segundo, procedimento de controle administrativo (PCA Nº. 0003488-41-2010.2.00.0000) contra resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª. Região (TRT 8 – que abrange os estados do Pará e Amapá).

Antiguidade- No primeiro caso, o CNJ considerou que, sempre que for aberta uma vaga/claro num determinado tribunal ou órgão do Judiciário, tal vaga não precisa ser ocupada necessariamente no mesmo local e o preenchimento deve dar preferência à antiguidade dos servidores que a pleiteiam. Com base nessa conclusão, os conselheiros acataram pedido da Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba (Astaj-PB) – para mudar decisão do TJPB em relação ao assunto.
De acordo com o conselheiro Walter Nunes, autor do voto divergente que foi considerado vencedor, o Regime Jurídico Único Federal possui uma norma cuja conclusão é de que, em casos do tipo, se existir algum servidor interessado em ser removido, mesmo estando em outro local, essa pessoa terá a preferência. “É preciso lembrar dos servidores que estão no interior dos estados e dar preferência aos que são mais antigos nos tribunais”, afirmou o conselheiro.
A questão que suscitou o debate partiu de decisão do TJPB que, conforme a denúncia da Astaj, passou a preencher todas as vagas surgidas, exclusivamente, por meio da nomeação de concursados - deixando de lado os servidores que ingressaram no tribunal sobre o regime anterior. A polêmica se deu porque, na Paraíba, uma lei estadual (Lei 8.385/2007), que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Judiciário, inseriu alterações na sistemática anterior. Entretanto, de acordo com o voto vencedor na apreciação do processo no CNJ, a legislação paraibana não alterou a regra da preferência da remoção.

Controle- Pelo fato de a progressão dos servidores ter passado a observar padrões e classes – em função da lei estadual - e as vagas terem sido divididas por regiões, o TJPB passou a considerar que não poderia mais preencher esses tipos de ocupações por meio da remoção. O CNJ, entretanto, considerou que a própria lei estadual consagra a regra da precedência da remoção.
Em relação ao TRT 8, o órgão publicou resolução estabelecendo que, se um servidor for nomeado para função ou cargo comissionado, automaticamente deverá ser removido para o local onde prestará esse serviço. “Ou seja, lá foi burlada a regra que prevê a remoção para os mais antigos, além de criar outra hipótese de remoção não prevista em lei", ressaltou o conselheiro Walter Nunes, que foi o relator do processo. Nos dois casos, o CNJ determinou aos tribunais que adotem as devidas providências relacionadas à decisão do plenário.

Hylda Cavalcanti
Fonte: Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, maio 10, 2010

TJ MA regulamenta ingresso e remoção de cartorários

O Tribunal de Justiça do Maranhão aprovou, na sessão plenária administrativa desta quarta-feira, 5, o regulamento para ingresso e remoção de titulares das atividades notariais e de registro (cartorárias). A aprovação revoga as regras estabelecidas pela Resolução nº 23/2008.

De acordo com o regulamento, a habilitação para outorga e delegação das atividades cartorárias será feita, conforme determina a Constituição Federal, na forma de concurso público para ingresso e de concurso de remoção para titulares.

Os concursos passam a ser regidos também pela Lei nº 8.935/1994, Resolução nº 81/2009 do CNJ e pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91, com as alterações).
Entre os requisitos essenciais para o exercício das atividades está o diploma de bacharel em direito ou prova de que o candidato tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

No caso de remoção somente serão admitidos titulares efetivos ou estáveis, de serventias extrajudiciais e que exerçam a atividade por mais de dois anos no Estado do Maranhão na data da primeira publicação do edital de abertura do concurso, e que comprovem a regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de suas serventias.

A remuneração dos cartorários será feita, exclusivamente, por emolumentos cobrados pela prestação dos serviços e de acordo com a legislação específica.

O novo regulamento traz, ainda, normas específicas sobre o preenchimento das vagas por meio do concurso, publicação dos editais, realização das provas, da comissão examinadora, cálculo das médias, classificação, habilitação, recursos, escolhas das serventias, entre outras especificações, tanto para ingresso como para remoção dos serventuários.



Fonte: Site do TJ MA

terça-feira, setembro 15, 2009

Corregedoria do TJPB aponta 272 vagas a serem preenchidas nas serventias extrajudiciais

O Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos apresentou ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, relatório sobre a situação das serventias extrajudiciais no Estado. Conforme os dados, existem, aproximadamente, 272 vagas nos cartórios a serem preeenchidas.

O relatório está sendo analisado pela assessoria jurídica da presidência do TJPB e, após estudo, será encaminhado para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para publicar, oficialmente, a relação dos cartórios extrajudiciais que estão vagos na Paraíba.

Segundo o desembargador-corregedor, o número de vagas pode aumentar ou diminuir devido a algumas questões pendentes, porque existem alguns servidores das serventias que estão questionando, judicialmente, o exercício da titularidade, afirmando que possuem o direito de permanecer no cargo. "Essa questão será dirimida pelo CNJ. Se houver impugnação naqueles casos em que a Corregedoria afirmou que há vacância, o servidor que entende que tem direito de permanecer no cargo sem o preenchimento por concurso público ou por remoção, poderá fazer uma reclamação ou impugnação, junto ao CNJ, que dará a palavra final", disse.

Ele ainda explicou que alguns servidores substitutos, que foram nomeados antes da Constituição Federal 1988, ressaltam que já possuem direito adquirido porque em 1988, já tinham mais de cinco anos na condição de substitutos e a Constituição lhes daria esse direito. "A Resolução do CNJ é peremptória, pois diz que qualquer vacância ocorrida depois de 88, o cargo será preenchido por remoção ou por concurso público", explicou o corregedor.

Resolução - Em junho, o Conselho Nacional de Justiça, após inspeções realizadas nos cartórios extrajudiciais dos Estados, verificou falhas nos serviços notarias e de registros. Desta forma, o CNJ publicou duas Resoluções (nº. 80 e 81), determinando que todos os responsáveis pelos cartórios no País, que assumiram os cargos depois da CF de 1988 sem certame público, deixem a função, além de disciplinar regras para o ingresso nas serventias.

A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas de título, não se permitindo que qualquer cartório fique vago, sem abertura de certame de provimento ou remoção, por mais de seis meses.



Fonte: CNJ

sexta-feira, julho 03, 2009

Concurso de cartórios só deixa 19 inscritos para remoção

O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) eliminou 19 dos 37 inscritos para as 20 vagas a serem preenchidas por meio de remoção no III Concurso Púlblico de Ingresso ao exercício das Atividades Notariais e de Registros. A comissão organizadora se reuniu ontem e aprovou apenas 21 dos 37 inscritos. Dos 21, dois apresentaram a documentação fora do prazo e não tiveram a inscrição validade, segundo a assessoria do Poder Judiciário.

A comissão analisou os títulos apresentados e determinou a pontuação de cada candidato. Foi indeferido o requerimento formulado por uma candidata que solicitou reserva de vaga para ingresso de negros, com base no artigo 1ڎ da Lei 3.594/08, que se refere a concurso para provimento de cargo público. “Não se aplica ao presente certame, já que os delegatários são agentes que não possuem carreira pública”, justificou a Corregedoria Geral de Justiça. Outro motivo é que a lei entrou em vigor após a publicação do edital do concurso.

A relação dos candidatos que tiveram a inscrição deferida será publicada no Diário Oficial da Justiça.

Fonte:Rádio Caçula - MS - GERAL

quinta-feira, julho 02, 2009

TJ de SP abre 265 vagas para ingresso em serviços notariais e de registro e 133 para remoção

O TJ (Tribunal de Justiça) do Estado de São Paulo abre nesta quinta (2) as inscrições de concurso público com 265 vagas para ingresso (em munícipios e distritos) e 133 para remoção na atividade notarial e de registro.

Os profissionais selecionados não recebem salário: serão responsáveis pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais dessas unidades e receberão por esses serviços. A última seleção ocorreu em 2005.No caso de inscrição para vaga de ingresso, o candidato deverá ser bacharel em direito (ter certificado até a data da outorga) ou ter exercido por dez anos completos, até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro.

O regimento do concurso diz que "a inscrição, em qualquer das especialidades, será feita para todas as delegações relacionadas no edital", ou seja, o candidato não pode escolher o local das serventias.Há reserva de delegações para candidatos portadores de deficiências. Nas vagas de ingresso, são as unidades de: Motuca, da área de Araraquara; Pardinho, de Botucatu; Planalto, de Buritama; Turiúba, de Buritama; de Silveiras, de Cachoeira Paulista; Belenzinho, da capital; Cajati, de Jacupiranga; Dobrada, de Matão; Jundiapeba, de Mogi das Cruzes; Monções, de Nhandeara; Tejupá, de Piraju; Gardênia, de Rancharia; Ilhabela, de São Sebastião; Monte Castelo, de Tupi Paulista.

As inscrições poderão ser feitas até as 16h de 16 de julho, pelo site da Fundação Vunesp, organizadora do concurso. A inscrição é de R$ 100.

O concurso terá prova de seleção, com questões de múltipla escola; prova escrita e prática; prova oral, no fim da qual os candidatos serão submetidos à entrevista, e exame de títulos.A prova de seleção será realizada nas cidades paulistas de Bauru, Campinas, Itapetininga, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos e São Paulo. Todas as demais avaliações serão aplicadas em São Paulo.

Os testes terão questões sobre registros públicos, direito constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito civil, direito processual civil, direito penal, direito processual penal, direito comercial, conhecimentos gerais e língua portuguesa.

É recomendável confirmar datas e horários para se prevenir de alterações posteriores à publicação deste texto. Outros dados podem ser obtidos no site da Fundação Vunesp.

Fonte:BOL - SP - ECONOMIA

quinta-feira, maio 07, 2009

TJGO - Divulgado cronograma de concurso para cartórios

Atendendo determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferida no Pedido de Procedimento PP 3072, o Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás (UFG) disponibilizou na terça-feira (28) em seu site o cronograma para as etapas finais do concurso unificado para ingresso (e ou remoção) nos serviços notariais e de registros do Estado de Goiás. A entidade foi contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para realizar o certame. Também por determinação do CNJ, neste mesmo processo, foi disponibilizada hoje (30) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), edição nº 325 - Seção I, a listagem definitiva contendo todas as serventias vagas do Estado, ordenada pela data crescente de sua vacância. A publicação no DJe se dará na segunda-feira (4).

Cronograma

Assinado pelos presidentes da comissão do concurso e do Centro de Seleção da UFG, juiz Amaral Wilson de Oliveira e professora Luciana Freire Ernesto Coelho Pereira de Sousa, o cronograma para as etapas finais do certame é o seguinte:

29 de maio próximo - Divulgação do resultado da prova de títulos e deferimento das inscrições no sítio www.cs.ufg.br e no Diário da Justiça eletrônico; 1º e 2 de junho - Prazo para interposição de recurso contra o resultado da prova de títulos; 23 de junho - Disponibilização das respostas dos recursos via on line; 29 de junho - Publicação do Resultado Final do Concurso, pelo Centro de Seleção da UFG, no Diário da Justiça Eletrônico; 9 de julho - Processo será encaminhado para a Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO; 20 de julho - Previsão de reunião da Comissão de Seleção e Treinamento para homologação do Concurso (conforme informação da Secretária da Comissão); 27 de julho - Previsão para publicação da homologação no Diário da Justiça Eletrônico (conforme informação da Secretária da Comissão); 10 de agosto - Previsão para que todo material relativo ao certame seja encaminhado para a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO (conforme informação da Secretária da Comissão).


Fonte: TJGO

segunda-feira, janeiro 05, 2009

Edital de abertura do Concurso Público para Provimento por Remoção e Ingresso na Titularidade dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do TO

O Tribunal de Justiça do Tocantins lançou edital de concurso público para 114 vagas em cartórios de todo o estado.
As inscrições pela internet podem ser feitas de 5 de janeiro a 18 de janeiro de 2009, das 8h às 20h, horário de Palmas (TO). A taxa de inscrição é de R$ 100. Das vagas, 5% são destinadas a portadores de deficiência. Dos 114 cargos, 77 serão preenchidos por ingresso por meio de provas e títulos e 37 por remoção por títulos.

Veja informações no link:

http://www.adirib.com.br/pdf/tocantins.pdf

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 05/01/2009

quinta-feira, julho 17, 2008

TJMS abre inscrições para concurso de ingresso e remoção nos Serviços Notariais e de Registro

Leia a íntegra do regulamento do concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul, publicado no último dia 9, no Diário da Justiça de MS. A previsão é de que o concurso seja realizado ainda este ano.
Publicado em: 16/07/2008


Secretaria da Magistratura
ATOS DA PRESIDÊNCIA
P R O V I M E N T O Nº 150, de 07 de Julho de 2008

O Conselho Superior da Magistratura, por seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, no uso das atribuições contidas no artigo 165, II e XXV, “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, aprova o Regulamento do concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos:

TÍTULO I – DO CONCURSO

Art. 1º - Os Concursos de Ingresso e de Remoção para outorga da delegação de serviços notariais e de registros serão realizados pela Comissão Examinadora e reger-se-ão pelo disposto na Lei Federal nº 8.935/94, neste Regulamento e no respectivo edital dos concursos, naquilo que não contrariar a Constituição da República e a Legislação Federal.

Art. 2º - O edital de abertura do concurso será publicado pela Comissão Examinadora e conterá, além de outros quesitos:

I. Os requisitos para a delegação de serviços;
II. As condições para a inscrição;
III. As bases do concurso;
IV. Os conteúdos programáticos;
V. Títulos para a prova de remoção;
VI. A finalidade do concurso;
VII. Número de vagas;
VIII. Reserva de vaga;
IX. Prazos e recursos;
X. Validade do concurso;

1º - O edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça do Estado, integralmente, devendo a primeira publicação ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da relação das serventias vagas no Diário da Justiça.

2º – O edital estará disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjms.jus.br) e será afixada cópia dele nos murais de aviso dos fóruns das comarcas do Estado.

TÍTULO II – DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 3º - A Comissão Examinadora será composta pelo Corregedor-Geral de Justiça, por até 4 (quatro) Juízes de Direito, 1 (um) Desembargador representante do Tribunal Pleno, 1 (um) representante do Ministério Público, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso do Sul, 1 (um) Notário e 1 (um) Registrador, todos com seus respectivos suplentes.

1º O Corregedor-Geral de Justiça presidirá a Comissão e será substituído em suas faltas ou impedimentos, em conformidade com a ordem estabelecida em lei.

2º O Desembargador será indicado pelo Tribunal Pleno e os Juizes de Direito serão designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, dentre os Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e Juízes de Direito da Comarca de Campo Grande.

3º O representante do Ministério Público e respectivo suplente será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado;

4º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Notários e dos Registradores e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos de classe.

5º O prazo para indicação dos membros que integrarão a Comissão será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da solicitação.

6º Eventual omissão na indicação dos representantes referidos nos parágrafos anteriores não impedirá a realização do certame com a composição que tiver, sem embargo da indicação tardia, com seu prosseguimento.

TÍTULO III – DAS BASES DO CONCURSO

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 4º - As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção, atendendo-se à ordem da data de vacância ou, quando vagas na mesma data, a da criação do serviço.

Capítulo II - Do Ingresso

Art. 5º - O concurso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, em exames de saúde e sindicância.

Art. 6º - O Concurso de Ingresso compreenderá 3 (três) fases distintas e sucessivas:

I. Fase classificatória e eliminatória:
a) Prova Preliminar;
b) Prova Técnica;
II. Fase eliminatória:
a) Investigação de vida Funcional e Individual;
b) Exame de Saúde Física e Mental.
III. Fase classificatória:
a) Prova de Títulos.

1º - Em relação à alínea “a” do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10 (dez), considerando-se habilitado o candidato que alcançar na prova nota igual ou superior a 7,0 (sete).

2º - Em relação à alínea “b” do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10 (dez), considerando-se habilitado o candidato que alcançar na prova nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

3º – A Prova Técnica será realizada em dia subseqüente ao da Prova Preliminar.

4º – Só serão corrigidas as Provas Técnicas dos candidatos aprovados e classificados na Prova Preliminar.

Art. 7º - A classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente de nota.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação final terá preferência, sucessivamente, o candidato mais idoso, o que obtiver a maior nota na Prova Técnica, e finalmente, a maior nota na Prova Preliminar.

Capítulo III – Remoção

Art. 8º - O Concurso de Remoção será realizado na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.935/94, com a redação dada pela Lei nº 10.506/2002.

Art. 9º - Na remoção, em caso de empate, terá preferência o candidato ocupante de idêntica delegação na mesma comarca, observado o critério de antigüidade e, finalmente, o mais idoso.

Art. 10 - Inexistindo candidatos ou interessados pelas vagas destinadas à remoção, e as que vagarem em decorrência da escolha feita do candidato, serão elas revertidas ao concurso público de ingresso, consoante o disposto no art. 52 deste regulamento.

Parágrafo único - A vaga revertida ao concurso público nos termos do caput deste artigo não será computada para a fixação da proporcionalidade a que se refere o art. 16 da Lei nº. 8.935/94.

Capítulo IV - Da Posse e do Exercício

Art. 11 - A investidura e posse na delegação perante o Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 55, desse regulamento, dar-se-á em 30 (trinta) dias.

1º - Para entrar em exercício, o candidato designado, munido da documentação comprobatória da posse, deverá apresentar-se perante o Diretor do Foro da respectiva comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da posse.

2º - Havendo motivo justo, os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato.

3º - Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

4º - Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será declarada sem efeito, devendo ser chamado o próximo da lista de classificação.

5º - A validade do concurso expira em seis meses.

Capítulo V - Das atribuições e da Remuneração do Cargo

Art. 12 - As atribuições referentes aos serviços notariais e de registros são as estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 13 - Os delegados dos serviços notariais e de registros serão remunerados, exclusivamente, por meio dos emolumentos cobrados em razão do oficio, na forma da legislação específica.

TÍTULO IV – DA RESERVA DE VAGAS

Art. 14 – O Edital de concurso reservará percentual das vagas, tanto na remoção, quanto no ingresso, para pessoas portadora de necessidades especiais, percentual esse a ser definido pela Comissão Examinadora, levando-se em consideração a quantidade de vagas efetivamente existentes dentre as disponibilizadas no Edital.

1º. No caso de candidato portador de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, será exigido laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível das necessidades especiais, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa das necessidades especiais.

2º. Será processada como inscrição de candidato normal a do candidato que invoque a condição de portador de necessidades especiais, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no caput.

3º - O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições específicas para se submeter às provas, deverá requerê-la, por escrito, à Comissão Examinadora, quando da entrega do requerimento de inscrição, indicando claramente, para tanto, quais as providências de que necessita.

Art. 15. - O candidato portador de necessidades especiais submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão Examinadora, sempre antes da prova seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade das necessidades especiais com as atribuições inerentes à função.

1º - A Comissão Multiprofissional, será formada pela Comissão Examinadora, acrescida de 2 (dois) médicos livremente escolhidos.

2º - A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização da prova seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como portador de necessidades especiais e sobre sua aptidão para o exercício do cargo.

3º - A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área das necessidades especiais que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

4º - Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência das necessidades especiais ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

5º - O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.

6º - Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, as condições especiais requeridas.

7º. Não preenchidas as vagas reservadas por candidatos portadores de deficiência, serão elas então ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.

8º - A classificação de candidatos portadores de necessidades especiais obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

TÍTULO V – DAS INSCRIÇÕES

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 16 - O prazo de inscrição para o concurso será de 30 (trinta) dias, contados da data da última publicação do edital no Diário da Justiça.

Art. 17 - A inscrição preliminar será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora e assinado pelo candidato, ou por procurador habilitado com poderes específicos, na forma e prazos previstos no edital e no presente regulamento.

1º - O candidato deverá inscrever-se com o nome que possuir na data da inscrição; em caso de discordância entre ele e o constante do documento de identidade, deverá anexar à inscrição, sob pena de nulidade, fotocópias dos seguintes documentos:

a) documento de identidade;
b) certidão de casamento; e
c) decisão judicial que justifique a discordância.

2º - O preenchimento do requerimento de inscrição é de inteira responsabilidade do candidato ou do seu procurador, podendo a Comissão Examinadora excluir o candidato cujo requerimento não haja sido formalizado de maneira clara e legível ou contenha dados inverídicos.

3º - Admitir-se-á documento de identidade expedido pelas Forças Armadas, Polícia Militar, Conselhos Regionais e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 18 - Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto quando o candidato for doador de sangue, na forma da Lei Estadual nº 2.887, de 21 de setembro de 2004.

Parágrafo único - A declaração comprobatória da situação descrita no caput deste artigo deverá ser anexada ao requerimento preliminar de inscrição, onde conste o registro das 3 (três) últimas doações, tanto para homens quanto para mulheres.

Art. 19 - Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso.

Art. 20 – Não serão aceitas inscrições condicionais ou encaminhadas por email, via postal, fac-símile, telex ou com falta e/ou documentos danificados, não identificáveis e/ou ilegíveis.

Art. 21 - A inscrição implicará, por parte do candidato, no conhecimento dos termos do edital e demais atos publicados, bem como a aceitação de todas as condições neles estabelecidas à realização do concurso.

Art. 22 - Será cancelada a inscrição do candidato, sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.

Parágrafo único - O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicado ao interessado, mediante publicação no Diário da Justiça.

Capítulo II – Ingresso

Art. 23 - O requerimento de inscrição definitiva ao Concurso de Ingresso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I. comprovante da nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que esteja amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do §1º do art. 12 da Constituição da República;

II. comprovante da capacidade civil;

III. comprovante do estado de pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV. comprovante da condição de não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;

V. comprovante do grau de escolaridade exigido, salvo o disposto no parágrafo único; e

VI. curriculum vitae detalhado.

Parágrafo único - A dispensa do título de bacharel em direito para os candidatos com função em serviço notarial ou de registro, como titular, substituto ou escrevente, legalmente nomeado, será comprovada mediante certidão de exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos, firmada pela Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, completados até a primeira publicação do edital.

Capítulo III - Da Remoção

Art. 24 - O requerimento de inscrição ao Concurso de Remoção deverá ser instruído com os documentos abaixo relacionados:

I. exercício da delegação em serviço notarial e registral, respectivamente, por mais de 2 (dois) anos;

II. regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos;

III. não ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;

IV. não ter sido condenado em processo administrativo, com decisão transitada em julgado.

V. curriculum vitae detalhado e comprovado, incluindo os títulos em ordem cronológica com os quais concorrerá à prova de remoção.

TÍTULO VI – DAS PROVAS

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 25 - Constarão do Edital de abertura do concurso de ingresso as condições e requisitos das provas preliminar e técnica.

Art. 26 - O Presidente da Comissão Examinadora convocará os candidatos para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em hipótese alguma haverá segunda chamada ou aplicação de prova fora do local e horário determinados.

Art. 27 - O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início.

Parágrafo único - A ausência ou chegada tardia do candidato a qualquer uma das provas, seja qual for o motivo, implicará o cancelamento automático de sua inscrição.

Art. 28 - O candidato só terá acesso à sala de prova mediante apresentação da cédula de identidade, carteira de exercício profissional emitida por órgãos oficiais ou Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n.º 9503/97, desde que dotada de fotografia.

Art. 29 - Todos os documentos citados, no artigo anterior, deverão ser apresentados no original, não sendo aceitos Boletins de Ocorrência, protocolos ou quaisquer outros documentos diferentes dos estabelecidos.

Art. 30 - Em caso de anulação de qualquer das provas, todas serão repetidas, podendo participar somente os candidatos que tiverem comparecido à prova anulada.

Art. 31 - Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo, tentar ou infringir este Regulamento ou o Edital do concurso.

Art. 32 - Durante a realização da prova, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem portar ou utilizar máquina calculadora, agenda eletrônica ou similar, telefone celular, relógio digital, BIP, pager, ‘walkman’, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, e, bem assim, arma branca ou de fogo.

Capítulo II - Da Prova Preliminar

Art. 33 - A Prova Preliminar, com duração de 4 (quatro) horas, de caráter eliminatório e sem consulta, constará de 100 (cem) questões, todas com idêntico valor.

Capítulo III - Do cartão-resposta da Prova Preliminar

Art. 34 - O cartão-resposta será considerado o único e definitivo documento para efeito de correção da Prova Preliminar, devendo ser assinado e preenchido de acordo com as informações nele contidas.

Art. 35 - Será atribuída nota zero à questão que no cartão-resposta não estiver assinalada, contiver mais de uma alternativa assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível ou contiver campo de marcação não preenchido integralmente.

Capítulo IV - Dos Gabaritos: Provisório e Definitivo

Art. 36 - A prova preliminar será divulgada, juntamente com o gabarito provisório, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, no “site” www.tjms.jus.br.

1º - Estarão habilitados para correção da prova técnica os candidatos que alcançarem a nota mínima exigida (art. 6º, § 1º) em número correspondente ao dobro das serventias existentes na data da publicação do primeiro edital.

Capítulo V - Da Prova Técnica

Art. 37 - A Prova Técnica, de caráter eliminatório, com duração de 6 (seis) horas, permitida a consulta a códigos e textos legais, desde que não comentados nem anotados, ou contendo acórdãos ou remissão à jurisprudência ou entendimento doutrinário ou súmulas, modelos e enunciados, constará de:

I. elaboração de uma peça prática, com pontuação máxima 5 (cinco) pontos;

II. 5 (cinco) questões discursivas com pontuação máxima por questão de 1 (um) ponto.

Parágrafo único - Quando da correção da peça prática e das questões discursivas será observada a precisão redacional, na conformidade dos preceitos da língua portuguesa, nos aspectos morfológicos, sintáticos e gramaticais, podendo o avaliador, neste aspecto, reduzir a nota global em até 2 (dois) pontos.

Art. 38 - A Prova Técnica será manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta e não poderá ser assinada ou rubricada.

Art. 39 - O sigilo quanto à identidade do candidato será assegurado, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.

Art. 40 - A nota será lançada nas provas antes do trabalho de identificação.

1º – Será convocada sessão pública para identificação das provas.

2º - O resultado será publicado no Diário da Justiça.

Capítulo VI - Da Prova de Títulos

Art. 41 – Constituem títulos tanto para o Concurso de Ingresso, como para o de Remoção:



Títulos


Pontos por títulos

Mínimo


Máximo

Doutorado em Direito devidamente reconhecido


5


5

Mestrado em Direito devidamente reconhecido


4


4

Aprovação em Concurso Público de Ingresso em Carreiras Jurídicas ou Notarial ou Registral


4


4

Autoria e co-autoria de livro jurídico editado por Instituições de Ensino Superior ou editoras comerciais e apresentados normalmente no comércio próprio


0


3

Exercício da delegação de serviço notarial e/ou registral, legalmente investida, por ano completo de efetivo exercício, à razão de 0,5 ponto por ano


0,5


3

Parágrafo único - Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues no prazo e forma estabelecidos em edital, podendo o candidato cumular a pontuação máxima de 10 (dez) pontos em títulos.

TÍTULO VII – DA MÉDIA FINAL

Art. 42 – Nas provas preliminar e técnica atribuir-se-ão notas de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se aprovado o candidato que alcançar média igual ou superior a 5,0 (cinco).

TÍTULO VIII – DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL

Art. 43 - O candidato aprovado será submetido aos exames de saúde física e mental de caráter eliminatório. O não comparecimento do candidato aos exames importará na desistência do concurso.

1º - Os exames de saúde física e mental serão elaborados por junta médica do Poder Judiciário.

2º - A Comissão Examinadora poderá, a pedido do candidato ou se julgar necessário, determinar a realização de outros exames por outros peritos.

Art. 44 - Será dispensado dos exames de saúde física e mental o candidato servidor público nomeado nos últimos 5 (cinco) anos, o qual haja apresentado tais exames para a posse no outro cargo público.

Art. 45 - Todas as despesas provenientes dos exames serão custeadas pelos candidatos.

TÍTULO IX – INVESTIGAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E PESSOAL

Art. 46 - A Comissão Examinadora, por edital, fixará prazo para que os candidatos apresentem a documentação para a verificação da vida funcional e pessoal.

Art. 47 - A investigação da vida funcional e pessoal, de caráter eliminatório, será levada a efeito a partir das informações constantes do requerimento de inscrição definitiva e dos documentos abaixo listados:

a) certidão negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

b) cópia autenticada das declarações de ajuste anual entregues à Receita Federal, em nome do candidato, nos últimos 5 (cinco) anos;

c) relação de até dez autoridades, sendo cinco judiciárias, com indicação de seus endereços atualizados e completos, que possam fornecer informações sobre o candidato.

Parágrafo único - O candidato que for considerado não recomendado na investigação da vida funcional e pessoal ou considerado não apto pela Junta Médica do Poder Judiciário, poderá ter vista de seu prontuário dentro de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do resultado no Diário da Justiça.

TÍTULO X – DOS RECURSOS

Art. 48 - Caberá recurso à Comissão Examinadora nas seguintes hipóteses:

I – do indeferimento da inscrição preliminar;
II – das questões da prova preliminar e do respectivo gabarito;
III – do indeferimento da inscrição definitiva;
IV – do resultado da prova técnica;
V – do resultado dos títulos;
VI – da classificação final.

Art. 49 - O prazo para apresentação dos recursos será de 2 (dois) dias úteis contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça.

TÍTULO XI – DA ESCOLHA DOS SERVIÇOS

Art. 50 - Os candidatos classificados serão convocados, por publicação no Diário da Justiça para, em local, dia e hora designados, indicar, na rigorosa ordem de classificação, o Serviço de sua preferência, dentre os relacionados no Edital.

1º O candidato ao concurso de remoção somente poderá escolher serviço cuja natureza seja idêntica à da qual detém a delegação.

2º Na hipótese de ser delegado de Serventia em que haja acumulação de serviços, poderá concorrer ao que mantenha correspondência, no mínimo, a uma das especialidades da qual detenha a delegação.

3º A escolha do serviço obrigatoriamente manifestada nesta oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação.

Art. 51 – A opção por Serventia com mais de um serviço, suscetível de alterações provenientes de decisões judiciais ou administrativas, como desacumulações e criação de circunscrições, não implicará direito adquirido ao candidato.

Art. 52 - O Corregedor-Geral de Justiça fará publicar edital contendo a relação dos serviços que vierem a vagar durante a realização do concurso, antes da realização da sessão de escolha dos serviços.

Art. 53 - A relação definitiva das serventias para a escolha será publicada por edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da formalidade prevista pelo art. 50 deste Regulamento.

Art. 54 - Considerar-se-á como renúncia tácita a ausência do candidato convocado para a sessão de opção.

Parágrafo único - As serventias que permanecerem vagas após o encerramento da sessão de opção, ainda que por renúncia, desistência ou qualquer outro motivo, somente poderão ser preenchidas nos seis meses subseqüentes, durante o prazo de validade do concurso, observando a ordem de classificação dos candidatos.

TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 - Encerrado o certame, a Comissão Examinadora encaminhará o relatório do concurso ao Tribunal Pleno para homologação do resultado final, quando o seu presidente fará a outorga da respectiva delegação aos aprovados, com observância da ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único - O resultado final do concurso só poderá ser homologado definitivamente após a decisão, pelo Conselho Superior da Magistratura, de todos os recursos administrativos interpostos.

Art. 56 - Outorgada a delegação, o notário ou registrador tomará posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro da respectiva Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse.

1º - No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso legal de desempenhar com retidão as funções em que está sendo investido, prometendo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a legislação em vigor.

2º - No caso de remoção, o delegatário assumirá o novo serviço no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.

Art. 57 - Os atos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Examinadora, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul.

Art. 58 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande (MS), 07 de Julho de 2008

(a) Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
(a) Des. Ildeu de Souza Campos
Vice-Presidente
(a) Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça


Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul nº 1766, 9/7/2008, p. 2

quarta-feira, janeiro 30, 2008

PR - Plenário nega remoção para cartório sem concurso público no Estado

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou, por maioria, pedido de serventuários da justiça no estado do Paraná que solicitavam remoção, sem concurso público, para cartórios extrajudiciais de Curitiba. Os serventuários são escrivães nas varas de família do Foro Central de Curitiba. O caso foi analisado no PCA 2007.10.00.1427-9, relator o conselheiro Técio Lins e Silva.

Técio atendia o requerimento, mas foi vencido pela divergência aberta pelo conselheiro Rui Stoco. Ele argumentou que não existe remoção ou ingresso nos serviços jurisdicionais sem concurso público.

Três dos quatro requerentes já haviam sido aprovados em concursos para outros cartórios e, com base nisso, pediam para assumir novas serventias - que não haviam sido objeto do certame.

Fonte: CNJ

quinta-feira, maio 03, 2007

Tribunal Pleno titulariza cinco juízes da capital

O Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) titularizou cinco juízes na sessão da última sexta-feira, dia 27. De acordo com o secretário Judiciário adjunto, Marcelo Piolla, os editais de remoção foram abertos em decorrência do acesso ao 2º Grau dos desembargadores Alexandre Assunção, Antenor Cardozo, Eurico de Barros, José Carlos Patriota e Mauro Alencar.

Todos os magistrados removidos eram juízes substitutos de 3ª entrância. Para se tornarem titulares das varas para as quais se inscreveram, cada um concorreu, em média, com outros 23 juízes na votação do Pleno.

Confira a relação de juízes removidos:

Clicério Bezerra e Silva - 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca da Capital

José André Machado Barbosa Pinto - 1ª Vara da Fazenda pública da Comarca da Capital

Janduhy Finizola da Cunha Filho - 5ª Vara Cível da Comarca da Capital

José Henrique Coelho Dias da Silva - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital

Saulo Fabianne de Melo Ferreira - 3ª Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital

Fonte: Site do TJPE