quarta-feira, março 14, 2007

Casamento: atenção na escolha do regime de bens


Na hora de casar, do ponto de vista legal, a decisão mais importante é a escolha do regime de bens, que é a maneira como o patrimônio e as dívidas do casal serão administrados, ou divididos, em caso de separação ou morte. Para decidir corretamente, é essencial conhecer os regimes, levar em conta o patrimônio atual dos noivos, projetar situações futuras e, principalmente, que ambos concordem que o regime escolhido atende às expectativas do casal.

É complicado conseguir mudar as regras depois.

Os noivos podem definir a maneira como ficarão os bens e dívidas que eles tiverem antes do casamento e os que forem adquiridos depois, escolhendo um dos regimes de bens definidos pelo Código Civil ou quaisquer outras regras que desejarem.

Os regimes do código são: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos. O primeiro é o mais comum e vale para qualquer casamento em que os noivos não tenham definido um regime específico.

Para adotar outro regime que não seja o da comunhão parcial, é preciso fazer e registrar em cartório um documento chamado “pacto antenupcial” antes que o casamento seja celebrado. Qualquer que seja o regime, tanto o marido quanto a mulher têm liberdade para comprar, vender e praticar os atos necessários ao desempenho de sua profissão.

Qualquer um dos cônjuges também pode, mesmo sem autorização do outro, comprar coisas necessárias à vida em comum (alimentação, vestuário, eletrodomésticos, móveis etc.), inclusive usando empréstimo ou compra a crédito. Importante saber que os dois são responsáveis por essas dívidas.

Exceto no regime de separação de bens, nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, negociar, doar, alienar ou hipotecar os imóveis do casal ou avalizar e prestar fiança.

Quando um dos cônjuges não puder, cabe ao outro administrar todos os bens. Fica então responsável por eles, como usufrutuário (se forem bens comuns), procurador (se tiver procuração) ou depositário, se não for usufrutuário nem administrador.

Ex-cônjuge deve pagar pensão ao outro em caso de necessidade

Um ex-cônjuge ou ex-companheiro pode pedir ao outro pensão alimentícia em caso de necessidade. Na separação judicial, quem estabelece a pensão é o juiz, que deve levar em conta as necessidades daquele que pede pensão e os recursos do cônjuge que deve pagar.

Pedida a pensão, o outro é obrigado a pagar, desde que tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Por outro lado, se o cônjuge con-siderado culpado passar por necessidades, sem parentes para ajudá-lo ou condições de trabalhar, seu ex-cônjuge poderá ser obrigado pelo juiz a pagar uma pensão suficiente para a sua sobrevivência.

O que recebe a pensão não po-de renunciar a ela, cedê-la ou penhorá-la. O direito à pensão acaba se o ex-marido ou a ex-mulher beneficiados casarem, ou viverem em união estável ou concubinato. Já a obrigação de pagar pensão não termina se o devedor se casar de novo.

Comunhão Parcial

Neste regime, todos os bens e dívidas que o casal vier a adquirir pertencem a ambos, exceto:

- as dívidas e bens que cada um tinha antes de casar;

- os bens recebidos depois do casamento por doação ou herança e os comprados com recursos da venda deles;

- as dívidas de origem ilícita ou criminosa (exceto se ambos participaram do ato ilícito ou criminoso);

- os bens de uso pessoal, os livros e equipamentos profissionais e o salário de cada um;

- pensões, meios-soldos, montepios (fundos de assistência).

Se o casal ou um dos cônjuges fizer benfeitorias nos bens particulares do outro, elas per­tencem aos dois. Assim também a renda proveniente desses bens que tenha sido recebida durante o casamento ou por al­guma razão estiver pendente no momento da separação.

A administração do patrimônio do casal pode ser feita por qualquer um dos cônjuges. E os dois respondem pelas dí­vidas, inclusive com seus bens particulares, se ambos se beneficiaram dela.

Se um cônjuge fez uma dívida para comprar um carro, por exemplo, e o outro fez uso dele, tanto os bens comuns como os particulares dos dois podem ser penhorados para quitá-la.

A administração de bens particulares e a responsabilidade pe­las dívidas relacionadas a eles cabem apenas ao cônjuge proprietário e não comprometem os bens comuns.

Comunhão Universal

Neste caso, todos os bens de am­bos os cônjuges existentes na data do casamento e os bens e dívidas que vierem a existir no futuro pertencem aos dois, exceto:

- os bens recebidos em doação ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e aqueles que forem comprados com o recurso da sua venda;

- as dívidas anteriores ao casamento, exceto se vierem de despesas com a sua realização ou para benefício dos dois;

- as doações antes do casamento feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;

- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos profissionais;

- o salário de cada um;

- pensões, meios-soldos, montepios.

Extinto o casamento e efetuada a divisão de bens e dívidas, acaba a responsabilidade de cada um dos cônjuges pelos débitos do outro.

Participação Final nos Aquestos

Menos conhecido, este regime prevê que cada cônjuge possua um patrimônio próprio, cuja administração é exclusiva de cada um. Os bens são de propriedade do cônjuge em nome do qual estão registrados. Já os bens em nome dos dois pertencem a cada um proporcionalmente à sua contribuição para a compra. Também as dívidas não são partilhadas, exceto se ambos foram beneficiados por elas.

Terminado o casamento, marido e mulher têm direito à metade dos bens adquiridos com a renda do trabalho do casal, excluídos os patrimônios particulares, que são formados:

- pelos bens anteriores ao ca­samento e pelos comprados com recursos da sua venda;

- pelos bens recebidos por doação ou herança; e

- pelas dívidas relativas a esses bens.

Na união estável, obrigações iguais às dos casados

A lei reconhece a união estável entre o homem e a mulher desde que seja uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de formar uma família.

É declarada união estável inclusive a convivência de pessoas ainda casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente, e a união de pessoas impedidas de casar, nos casos em que o impedimento possa ser resolvido (ver matéria “Não podem casar” da edição 159 do Especial Cidadania).

Os deveres dos companheiros são os mesmos dos casados: lealdade, respeito e assistência mútua, guarda, sustento e educação dos filhos.

O regime de bens é o da comunhão parcial, exceto se os companheiros tiverem um contrato escrito com outras regras.

É possível converter a união estável em casamento, por meio de um pedido ao juiz e conseqüente registro em cartório.

Já a convivência das pessoas impedidas de casar por serem parentes é considerada concubinato.

Fonte: Arpen Brasil

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