segunda-feira, março 05, 2007

FUNAR - Explicações e Orientações

FUNAR

PARTE I – *CONCEITO INICIAIS*

1) O que é o FUNAR?

_Fundo Nacional dos Notários e Registradores.

2) Como funciona o FUNAR?

_O FUNAR funcionará de acordo com recursos arrecadados através dos órgãos, pelos quais os serviços cartorários são obrigados a fornecer mensalmente através do seu trabalho de registro dos atos indispensáveis ao cidadão, tais como, certidões de casamento, nascimento, óbitos e etc.,
Sendo de suma importância para os órgãos públicos, tais como, IBGE, INSS, MINISTÉRIO DA SAÚDE, TRE, entre outros. Tendo portanto, como maior beneficiado o ESTADO.

3) Qual o objetivo do FUNAR?

_A criação do referido Fundo, que tem como meta um estudo sobre as atividades notariais e registrais focalizadas sob o aspecto de compensação aos delegatários, no âmbito Nacional, na forma de custeio pelo vários serviços OBRIGATÓRIOS, e até então praticados pela classe GRATUITAMENTE. Tendo em vista estes serviços serem indispensáveis ao bom funcionamento do Estado, porém, sendo trabalhoso e chegando até mesmo a ser oneroso para a classe, verifica-se então, a necessidade de criação do Fundo Nacional dos Serviços de Notários e Registradores, de modo a compreender a dinâmica das normas existentes que viabilizam uma relação harmônica entre esses sujeitos (Notário, Registradores e o Estado).


*DA IMPORTÂNCIA*


4) Qual a importância do FUNAR para o Estado?

_Melhor qualidade de prestação de serviços, com maior qualificação de funcionários, maior estruturação cartorial com aquisição de aquisição de equipamentos de informática com maior qualidade, onde obviamente, resultará na melhor qualidade de serviços, como também no cumprimento da gratuidade imposta pelas Leis vigentes.

5) Qual a importância do FUNAR para a população carente?

_Mais agilidade e qualidade nos serviços cartorais, tendo em vista a necessidade de alguns fornecimentos destes serviços terem prazos para ser expedido, a saber: certidão de nascimento para salário maternidade e etc., e de óbito, para solicitação de seguros de vida ou até mesmo pensões.




*DO BENEFÍCIO*

6) A quem o FUNAR vai beneficiar?

_A todos que se utilizam e se beneficiam dos serviços cartorários, tais como:

UNIÃO
(INSS, IBGE, TER, MINISTÉRIO DE SAÚDE e ETC...)

POPULAÇÃO CARENTE

NOTÁRIOS E REGISTRADORES

7) De que forma o FUNAR vem beneficiá-los?

_Prestando relevantes serviços aos poderes públicos, fornecendo mensalmente informações valiosas aos diversos entes da Administração Pública, tais como: ao Ministério da Saúde (natalidade e mortalidade), ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, informando a quantidade de nascidos vivos e nascidos mortos (óbito fetal e natimorto), óbitos e casamentos; ao ministério de Defesa, contendo óbitos de pessoas do sexo masculino entre 17 (dezessete) E 45 (quarenta e cinco) anos, haja vista a necessidade de controle de contingente passível de mobilização para serviço das Forças Armadas; à Justiça Eleitoral, mencionando as pessoas falecidas por finalidade de se evitar expedição de títulos eleitorais obtidos de forma fraudulenta; ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), onde consta uma relação de todas as pessoas falecidas, com todos os dados possíveis, com o número do beneficio do beneficiário quando trata de pessoas que perceba aposentadoria ou pensão custeada pela Previdência Social, portanto, um eficiente controle de cancelamento de pagamentos dos benefícios, representando significativa economia para os cofres da União, entre outros órgãos públicos, sem nada receber por esses dados. O QUE DEVE SER MUDADO!


8) verificando ser o maior beneficiado o Estado com os supra mencionados serviços cartorários, não deveria este também ter sua parcela de contribuição para a implementação do FUNAR?

_Obviamente que sim! Posto que irá desafogar os órgão judiciais, por exemplo, com a eminente Lei 11.441 (com a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa) ora em vigor, a qual atribui o trabalho que antes era do judiciário aos Notários e Registradores, obrigando-os a praticar tais atos GRATUITAMENTE, isto é, sem nenhum benefício para classe, pelo contrário, onerando ainda mais os seus trabalhos.

6) Qual a importância participação do FUNAR aos órgãos públicos beneficiados com os relatórios fornecidos pelos cartórios?

_A importância é a sobrevivência e existência das pequenas e médias serventias, bem como também, a manutenção das grandes serventias.


7) Como vai funcionar o FURNAR?

_Sugeri-se a criação de uma Comissão de Notários e Registradores a nível Nacional, para:
1. Acompanhamento e tramitação do Projeto de Lei no Congresso Nacional;
2. Esclarecimentos e divulgação do mesmo. (Publicidade);
3. Estudo e Planejamento de como funcionará o FUNAR;
4. Apresentar Emendas ao Legislativo quando necessário;
5. Elaboração de distribuição de recursos.


*DA FINALIDADE*

8) Qual a finalidade do FUNAR?

_Implementação e Complementação prestação de serviços de boa qualidade e a não paralização cartorense:

a) Implementação - onde de recursos financeiros onde já existem, e,
b) Complementação – onde tem carência de recursos financeiros, para cumprimento das obrigações legais – GRATUIDADE – imposta a classe, conforma Lei nº 8.935/94, art. nº.
c) Boa prestação de serviços e a não paralização por parte da classe notarial e registral por falta de recursos.


* DAS GARANTIAS*


8) Qual a garantia do FUNAR?

Garantirá uma solução definitiva para a garantia da gratuidade universal dos atos de registro civil, estabelecendo os recursos suficientes para que o Estado pague aos cartórios do registro civil pelos atos que são de sua competência, praticados sem nenhum ônus para a população


_ Finalidade, esclarecimento e convencimento, como?
1. Leis
2. Decretos
3. Portarias

_ Ver o decreto da obrigatoriedade de fornecimento de relatórios ao INSS, IBGE, TER e Secretária de Saúde, por exemplo, relação com a Lei 8.935/94.

_ Com relação à legislação para apresentação do Fundo, se faz necessário verificar o procedimento ou o momento em que o Poder Executivo poderá apresentar o referido Projeto de Lei, possibilitando a regulamentação pela Câmara, sem vício de Inconstitucionalidade.

4. .

Deverá ser observado que a finalidade do FUNARC, não é de acabar com os Fundos que já estão em funcionamento, e sim abastecer de recursos os Fundos Estaduais já existentes e com pouco recurso. O FUNARC criará fundos nos Estados onde não existem.

Respaldo legal para criação do FUNARC:
Lei 8.935/94 art. 28
Lei 6.015/73 art. 14
Lei 9.534/97
Lei 10.169/00

Obs: Ver e pesquisar como funcionam os FUST e FUNTTEL (EMBRATEL)!

Importante: Ver a possibilidade de revogar a parágrafo único do art. 8º da Lei 10.169/2000, pois o mesmo fala sobre a proibição de gerar ônus para o poder Público.


Remuneração
Os serviços públicos podem ser gratuitos ou onerosos, da mesma forma ocorrendo com as serventias registrais e notariais, pois a Constituição em seu art. 236, caput, o art. 28 da Lei 8935/94 e o art. 14 da Lei 6015/73, prevêem a necessária remuneração dos serviços através dos emolumentos, que constituem a obrigação pecuniária como contraprestação do serviço, estando prevista a gratuidade dos registros de óbito e nascimento, bem como os demais atos para o conhecidos como hipossuficientes, no art. 5º, LXXVI, “a” e “c” c/c art. 1º, VI da Lei 9265/96, art. 30, caput, §§1º e 2º da Lei 6015/73 e art. 45 da Lei 8935/94.
Novamente, nos valemos da citada Lei 3001/98 - que, em obediência ao preceito do caput do art. 236 da CF, do art. 28 da Lei 8935/94 e do art. 14 da Lei 6015/73, determina a realização dos reembolsos correspondentes aos atos gratuitos praticados pelas serventias – e das lições de SILVA (2002:125,126) que ressaltam:
“Há ainda intervenções que são de ordem expropriativa, isto é, o bem passa do domínio de alguém para o patrimônio do Estado ou para o de outrem, inclusive de todos. Porém nesse caso tem que se respeitar as limitações constitucionais e legais. Inclusive, alerta PONTES DE MIRANDA que a Justiça pode verificar se a regra jurídica ou a medida interventiva foi realizada conforme prevista em lei, se tem base em interesse público, que o exija ou sugira, e se não ofende a qualquer direito fundamental assegurado na Constituição. Se se responde que não foi conforme autorizada por lei, ou que não existia, ou já não existe o interesse público, ou que se ofende algum dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, nula, por inconstitucionalidade, é a lei, ou inconstitucional a medida.
Outrossim, devemos esclarecer que toda intervenção na economia é, de ordinário, integrativa dos círculos sociais; e tem por fim imediato evitar que se perturbe o desenvolvimento, ou os dois resultados. Por outro lado, o trato igual somente é de exigir-se quando esse trato não é socialmente injusto. Se a política econômica se satisfaz com a abstenção de intervir, basta que as regras jurídicas não violem o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei; porque este princípio impede que o Estado favoreça, ou desfavoreça a uns, e não a todos. Quando, porém, a política econômica se faz interventiva, não só se lhe exige aquela observância da igualdade formal, como também certa justiça social, nas soluções que adote, para substituir o livre jogo das atividades.”
Conclusão
O serviço notarial e registral é serviço público delegável, essencial, próprio, de utilidade pública, singular, social, legislado pela União, outorgado pelo Executivo estadual, mediante aprovação em concurso público realizado pelo Poder Judiciário, ao qual cabe sua fiscalização, bem como, juntamente com os delegatários, promover uma relação dialética, ativa e permanente, que desenvolva a integração e aprimoramento de ambos, com observância às prescrições legais, como o equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a atividade possa ser exercida na sua plenitude e atingir sempre sua finalidade pública.

BIBLIOGRAFIA
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Júris, RJ, 11ª ed., 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, SP, 1993.
SILVA, Américo Luís Martins da. Introdução ao Direito Econômico, Ed. Forense, RJ, 2002.

Um comentário:

Anônimo disse...

ola me chamo isla santos e gostaria de saber como devo encontrar o arquivo publico de pernambuco pois quero fazer a genealogia da minha familia!!! e nao consigo encontrar aqui pela net, moro nos estados unidos e fica dificil ir pessoalmente em recife ver isso.. gostaria que alguem me respondesse se possivel islasazon17@hotmail.com