quinta-feira, julho 17, 2008

TJMS abre inscrições para concurso de ingresso e remoção nos Serviços Notariais e de Registro

Leia a íntegra do regulamento do concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul, publicado no último dia 9, no Diário da Justiça de MS. A previsão é de que o concurso seja realizado ainda este ano.
Publicado em: 16/07/2008


Secretaria da Magistratura
ATOS DA PRESIDÊNCIA
P R O V I M E N T O Nº 150, de 07 de Julho de 2008

O Conselho Superior da Magistratura, por seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, no uso das atribuições contidas no artigo 165, II e XXV, “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, aprova o Regulamento do concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos:

TÍTULO I – DO CONCURSO

Art. 1º - Os Concursos de Ingresso e de Remoção para outorga da delegação de serviços notariais e de registros serão realizados pela Comissão Examinadora e reger-se-ão pelo disposto na Lei Federal nº 8.935/94, neste Regulamento e no respectivo edital dos concursos, naquilo que não contrariar a Constituição da República e a Legislação Federal.

Art. 2º - O edital de abertura do concurso será publicado pela Comissão Examinadora e conterá, além de outros quesitos:

I. Os requisitos para a delegação de serviços;
II. As condições para a inscrição;
III. As bases do concurso;
IV. Os conteúdos programáticos;
V. Títulos para a prova de remoção;
VI. A finalidade do concurso;
VII. Número de vagas;
VIII. Reserva de vaga;
IX. Prazos e recursos;
X. Validade do concurso;

1º - O edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça do Estado, integralmente, devendo a primeira publicação ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da relação das serventias vagas no Diário da Justiça.

2º – O edital estará disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjms.jus.br) e será afixada cópia dele nos murais de aviso dos fóruns das comarcas do Estado.

TÍTULO II – DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 3º - A Comissão Examinadora será composta pelo Corregedor-Geral de Justiça, por até 4 (quatro) Juízes de Direito, 1 (um) Desembargador representante do Tribunal Pleno, 1 (um) representante do Ministério Público, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso do Sul, 1 (um) Notário e 1 (um) Registrador, todos com seus respectivos suplentes.

1º O Corregedor-Geral de Justiça presidirá a Comissão e será substituído em suas faltas ou impedimentos, em conformidade com a ordem estabelecida em lei.

2º O Desembargador será indicado pelo Tribunal Pleno e os Juizes de Direito serão designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, dentre os Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e Juízes de Direito da Comarca de Campo Grande.

3º O representante do Ministério Público e respectivo suplente será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado;

4º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Notários e dos Registradores e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos de classe.

5º O prazo para indicação dos membros que integrarão a Comissão será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da solicitação.

6º Eventual omissão na indicação dos representantes referidos nos parágrafos anteriores não impedirá a realização do certame com a composição que tiver, sem embargo da indicação tardia, com seu prosseguimento.

TÍTULO III – DAS BASES DO CONCURSO

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 4º - As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção, atendendo-se à ordem da data de vacância ou, quando vagas na mesma data, a da criação do serviço.

Capítulo II - Do Ingresso

Art. 5º - O concurso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, em exames de saúde e sindicância.

Art. 6º - O Concurso de Ingresso compreenderá 3 (três) fases distintas e sucessivas:

I. Fase classificatória e eliminatória:
a) Prova Preliminar;
b) Prova Técnica;
II. Fase eliminatória:
a) Investigação de vida Funcional e Individual;
b) Exame de Saúde Física e Mental.
III. Fase classificatória:
a) Prova de Títulos.

1º - Em relação à alínea “a” do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10 (dez), considerando-se habilitado o candidato que alcançar na prova nota igual ou superior a 7,0 (sete).

2º - Em relação à alínea “b” do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10 (dez), considerando-se habilitado o candidato que alcançar na prova nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

3º – A Prova Técnica será realizada em dia subseqüente ao da Prova Preliminar.

4º – Só serão corrigidas as Provas Técnicas dos candidatos aprovados e classificados na Prova Preliminar.

Art. 7º - A classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente de nota.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação final terá preferência, sucessivamente, o candidato mais idoso, o que obtiver a maior nota na Prova Técnica, e finalmente, a maior nota na Prova Preliminar.

Capítulo III – Remoção

Art. 8º - O Concurso de Remoção será realizado na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.935/94, com a redação dada pela Lei nº 10.506/2002.

Art. 9º - Na remoção, em caso de empate, terá preferência o candidato ocupante de idêntica delegação na mesma comarca, observado o critério de antigüidade e, finalmente, o mais idoso.

Art. 10 - Inexistindo candidatos ou interessados pelas vagas destinadas à remoção, e as que vagarem em decorrência da escolha feita do candidato, serão elas revertidas ao concurso público de ingresso, consoante o disposto no art. 52 deste regulamento.

Parágrafo único - A vaga revertida ao concurso público nos termos do caput deste artigo não será computada para a fixação da proporcionalidade a que se refere o art. 16 da Lei nº. 8.935/94.

Capítulo IV - Da Posse e do Exercício

Art. 11 - A investidura e posse na delegação perante o Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 55, desse regulamento, dar-se-á em 30 (trinta) dias.

1º - Para entrar em exercício, o candidato designado, munido da documentação comprobatória da posse, deverá apresentar-se perante o Diretor do Foro da respectiva comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da posse.

2º - Havendo motivo justo, os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato.

3º - Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

4º - Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será declarada sem efeito, devendo ser chamado o próximo da lista de classificação.

5º - A validade do concurso expira em seis meses.

Capítulo V - Das atribuições e da Remuneração do Cargo

Art. 12 - As atribuições referentes aos serviços notariais e de registros são as estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 13 - Os delegados dos serviços notariais e de registros serão remunerados, exclusivamente, por meio dos emolumentos cobrados em razão do oficio, na forma da legislação específica.

TÍTULO IV – DA RESERVA DE VAGAS

Art. 14 – O Edital de concurso reservará percentual das vagas, tanto na remoção, quanto no ingresso, para pessoas portadora de necessidades especiais, percentual esse a ser definido pela Comissão Examinadora, levando-se em consideração a quantidade de vagas efetivamente existentes dentre as disponibilizadas no Edital.

1º. No caso de candidato portador de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, será exigido laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível das necessidades especiais, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa das necessidades especiais.

2º. Será processada como inscrição de candidato normal a do candidato que invoque a condição de portador de necessidades especiais, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no caput.

3º - O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições específicas para se submeter às provas, deverá requerê-la, por escrito, à Comissão Examinadora, quando da entrega do requerimento de inscrição, indicando claramente, para tanto, quais as providências de que necessita.

Art. 15. - O candidato portador de necessidades especiais submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão Examinadora, sempre antes da prova seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade das necessidades especiais com as atribuições inerentes à função.

1º - A Comissão Multiprofissional, será formada pela Comissão Examinadora, acrescida de 2 (dois) médicos livremente escolhidos.

2º - A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização da prova seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como portador de necessidades especiais e sobre sua aptidão para o exercício do cargo.

3º - A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área das necessidades especiais que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

4º - Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência das necessidades especiais ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

5º - O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.

6º - Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, as condições especiais requeridas.

7º. Não preenchidas as vagas reservadas por candidatos portadores de deficiência, serão elas então ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.

8º - A classificação de candidatos portadores de necessidades especiais obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

TÍTULO V – DAS INSCRIÇÕES

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 16 - O prazo de inscrição para o concurso será de 30 (trinta) dias, contados da data da última publicação do edital no Diário da Justiça.

Art. 17 - A inscrição preliminar será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora e assinado pelo candidato, ou por procurador habilitado com poderes específicos, na forma e prazos previstos no edital e no presente regulamento.

1º - O candidato deverá inscrever-se com o nome que possuir na data da inscrição; em caso de discordância entre ele e o constante do documento de identidade, deverá anexar à inscrição, sob pena de nulidade, fotocópias dos seguintes documentos:

a) documento de identidade;
b) certidão de casamento; e
c) decisão judicial que justifique a discordância.

2º - O preenchimento do requerimento de inscrição é de inteira responsabilidade do candidato ou do seu procurador, podendo a Comissão Examinadora excluir o candidato cujo requerimento não haja sido formalizado de maneira clara e legível ou contenha dados inverídicos.

3º - Admitir-se-á documento de identidade expedido pelas Forças Armadas, Polícia Militar, Conselhos Regionais e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 18 - Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto quando o candidato for doador de sangue, na forma da Lei Estadual nº 2.887, de 21 de setembro de 2004.

Parágrafo único - A declaração comprobatória da situação descrita no caput deste artigo deverá ser anexada ao requerimento preliminar de inscrição, onde conste o registro das 3 (três) últimas doações, tanto para homens quanto para mulheres.

Art. 19 - Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso.

Art. 20 – Não serão aceitas inscrições condicionais ou encaminhadas por email, via postal, fac-símile, telex ou com falta e/ou documentos danificados, não identificáveis e/ou ilegíveis.

Art. 21 - A inscrição implicará, por parte do candidato, no conhecimento dos termos do edital e demais atos publicados, bem como a aceitação de todas as condições neles estabelecidas à realização do concurso.

Art. 22 - Será cancelada a inscrição do candidato, sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.

Parágrafo único - O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicado ao interessado, mediante publicação no Diário da Justiça.

Capítulo II – Ingresso

Art. 23 - O requerimento de inscrição definitiva ao Concurso de Ingresso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I. comprovante da nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que esteja amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do §1º do art. 12 da Constituição da República;

II. comprovante da capacidade civil;

III. comprovante do estado de pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV. comprovante da condição de não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;

V. comprovante do grau de escolaridade exigido, salvo o disposto no parágrafo único; e

VI. curriculum vitae detalhado.

Parágrafo único - A dispensa do título de bacharel em direito para os candidatos com função em serviço notarial ou de registro, como titular, substituto ou escrevente, legalmente nomeado, será comprovada mediante certidão de exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos, firmada pela Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, completados até a primeira publicação do edital.

Capítulo III - Da Remoção

Art. 24 - O requerimento de inscrição ao Concurso de Remoção deverá ser instruído com os documentos abaixo relacionados:

I. exercício da delegação em serviço notarial e registral, respectivamente, por mais de 2 (dois) anos;

II. regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos;

III. não ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;

IV. não ter sido condenado em processo administrativo, com decisão transitada em julgado.

V. curriculum vitae detalhado e comprovado, incluindo os títulos em ordem cronológica com os quais concorrerá à prova de remoção.

TÍTULO VI – DAS PROVAS

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 25 - Constarão do Edital de abertura do concurso de ingresso as condições e requisitos das provas preliminar e técnica.

Art. 26 - O Presidente da Comissão Examinadora convocará os candidatos para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em hipótese alguma haverá segunda chamada ou aplicação de prova fora do local e horário determinados.

Art. 27 - O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início.

Parágrafo único - A ausência ou chegada tardia do candidato a qualquer uma das provas, seja qual for o motivo, implicará o cancelamento automático de sua inscrição.

Art. 28 - O candidato só terá acesso à sala de prova mediante apresentação da cédula de identidade, carteira de exercício profissional emitida por órgãos oficiais ou Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n.º 9503/97, desde que dotada de fotografia.

Art. 29 - Todos os documentos citados, no artigo anterior, deverão ser apresentados no original, não sendo aceitos Boletins de Ocorrência, protocolos ou quaisquer outros documentos diferentes dos estabelecidos.

Art. 30 - Em caso de anulação de qualquer das provas, todas serão repetidas, podendo participar somente os candidatos que tiverem comparecido à prova anulada.

Art. 31 - Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo, tentar ou infringir este Regulamento ou o Edital do concurso.

Art. 32 - Durante a realização da prova, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem portar ou utilizar máquina calculadora, agenda eletrônica ou similar, telefone celular, relógio digital, BIP, pager, ‘walkman’, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, e, bem assim, arma branca ou de fogo.

Capítulo II - Da Prova Preliminar

Art. 33 - A Prova Preliminar, com duração de 4 (quatro) horas, de caráter eliminatório e sem consulta, constará de 100 (cem) questões, todas com idêntico valor.

Capítulo III - Do cartão-resposta da Prova Preliminar

Art. 34 - O cartão-resposta será considerado o único e definitivo documento para efeito de correção da Prova Preliminar, devendo ser assinado e preenchido de acordo com as informações nele contidas.

Art. 35 - Será atribuída nota zero à questão que no cartão-resposta não estiver assinalada, contiver mais de uma alternativa assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível ou contiver campo de marcação não preenchido integralmente.

Capítulo IV - Dos Gabaritos: Provisório e Definitivo

Art. 36 - A prova preliminar será divulgada, juntamente com o gabarito provisório, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, no “site” www.tjms.jus.br.

1º - Estarão habilitados para correção da prova técnica os candidatos que alcançarem a nota mínima exigida (art. 6º, § 1º) em número correspondente ao dobro das serventias existentes na data da publicação do primeiro edital.

Capítulo V - Da Prova Técnica

Art. 37 - A Prova Técnica, de caráter eliminatório, com duração de 6 (seis) horas, permitida a consulta a códigos e textos legais, desde que não comentados nem anotados, ou contendo acórdãos ou remissão à jurisprudência ou entendimento doutrinário ou súmulas, modelos e enunciados, constará de:

I. elaboração de uma peça prática, com pontuação máxima 5 (cinco) pontos;

II. 5 (cinco) questões discursivas com pontuação máxima por questão de 1 (um) ponto.

Parágrafo único - Quando da correção da peça prática e das questões discursivas será observada a precisão redacional, na conformidade dos preceitos da língua portuguesa, nos aspectos morfológicos, sintáticos e gramaticais, podendo o avaliador, neste aspecto, reduzir a nota global em até 2 (dois) pontos.

Art. 38 - A Prova Técnica será manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta e não poderá ser assinada ou rubricada.

Art. 39 - O sigilo quanto à identidade do candidato será assegurado, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.

Art. 40 - A nota será lançada nas provas antes do trabalho de identificação.

1º – Será convocada sessão pública para identificação das provas.

2º - O resultado será publicado no Diário da Justiça.

Capítulo VI - Da Prova de Títulos

Art. 41 – Constituem títulos tanto para o Concurso de Ingresso, como para o de Remoção:



Títulos


Pontos por títulos

Mínimo


Máximo

Doutorado em Direito devidamente reconhecido


5


5

Mestrado em Direito devidamente reconhecido


4


4

Aprovação em Concurso Público de Ingresso em Carreiras Jurídicas ou Notarial ou Registral


4


4

Autoria e co-autoria de livro jurídico editado por Instituições de Ensino Superior ou editoras comerciais e apresentados normalmente no comércio próprio


0


3

Exercício da delegação de serviço notarial e/ou registral, legalmente investida, por ano completo de efetivo exercício, à razão de 0,5 ponto por ano


0,5


3

Parágrafo único - Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues no prazo e forma estabelecidos em edital, podendo o candidato cumular a pontuação máxima de 10 (dez) pontos em títulos.

TÍTULO VII – DA MÉDIA FINAL

Art. 42 – Nas provas preliminar e técnica atribuir-se-ão notas de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se aprovado o candidato que alcançar média igual ou superior a 5,0 (cinco).

TÍTULO VIII – DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL

Art. 43 - O candidato aprovado será submetido aos exames de saúde física e mental de caráter eliminatório. O não comparecimento do candidato aos exames importará na desistência do concurso.

1º - Os exames de saúde física e mental serão elaborados por junta médica do Poder Judiciário.

2º - A Comissão Examinadora poderá, a pedido do candidato ou se julgar necessário, determinar a realização de outros exames por outros peritos.

Art. 44 - Será dispensado dos exames de saúde física e mental o candidato servidor público nomeado nos últimos 5 (cinco) anos, o qual haja apresentado tais exames para a posse no outro cargo público.

Art. 45 - Todas as despesas provenientes dos exames serão custeadas pelos candidatos.

TÍTULO IX – INVESTIGAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E PESSOAL

Art. 46 - A Comissão Examinadora, por edital, fixará prazo para que os candidatos apresentem a documentação para a verificação da vida funcional e pessoal.

Art. 47 - A investigação da vida funcional e pessoal, de caráter eliminatório, será levada a efeito a partir das informações constantes do requerimento de inscrição definitiva e dos documentos abaixo listados:

a) certidão negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

b) cópia autenticada das declarações de ajuste anual entregues à Receita Federal, em nome do candidato, nos últimos 5 (cinco) anos;

c) relação de até dez autoridades, sendo cinco judiciárias, com indicação de seus endereços atualizados e completos, que possam fornecer informações sobre o candidato.

Parágrafo único - O candidato que for considerado não recomendado na investigação da vida funcional e pessoal ou considerado não apto pela Junta Médica do Poder Judiciário, poderá ter vista de seu prontuário dentro de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do resultado no Diário da Justiça.

TÍTULO X – DOS RECURSOS

Art. 48 - Caberá recurso à Comissão Examinadora nas seguintes hipóteses:

I – do indeferimento da inscrição preliminar;
II – das questões da prova preliminar e do respectivo gabarito;
III – do indeferimento da inscrição definitiva;
IV – do resultado da prova técnica;
V – do resultado dos títulos;
VI – da classificação final.

Art. 49 - O prazo para apresentação dos recursos será de 2 (dois) dias úteis contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça.

TÍTULO XI – DA ESCOLHA DOS SERVIÇOS

Art. 50 - Os candidatos classificados serão convocados, por publicação no Diário da Justiça para, em local, dia e hora designados, indicar, na rigorosa ordem de classificação, o Serviço de sua preferência, dentre os relacionados no Edital.

1º O candidato ao concurso de remoção somente poderá escolher serviço cuja natureza seja idêntica à da qual detém a delegação.

2º Na hipótese de ser delegado de Serventia em que haja acumulação de serviços, poderá concorrer ao que mantenha correspondência, no mínimo, a uma das especialidades da qual detenha a delegação.

3º A escolha do serviço obrigatoriamente manifestada nesta oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação.

Art. 51 – A opção por Serventia com mais de um serviço, suscetível de alterações provenientes de decisões judiciais ou administrativas, como desacumulações e criação de circunscrições, não implicará direito adquirido ao candidato.

Art. 52 - O Corregedor-Geral de Justiça fará publicar edital contendo a relação dos serviços que vierem a vagar durante a realização do concurso, antes da realização da sessão de escolha dos serviços.

Art. 53 - A relação definitiva das serventias para a escolha será publicada por edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da formalidade prevista pelo art. 50 deste Regulamento.

Art. 54 - Considerar-se-á como renúncia tácita a ausência do candidato convocado para a sessão de opção.

Parágrafo único - As serventias que permanecerem vagas após o encerramento da sessão de opção, ainda que por renúncia, desistência ou qualquer outro motivo, somente poderão ser preenchidas nos seis meses subseqüentes, durante o prazo de validade do concurso, observando a ordem de classificação dos candidatos.

TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 - Encerrado o certame, a Comissão Examinadora encaminhará o relatório do concurso ao Tribunal Pleno para homologação do resultado final, quando o seu presidente fará a outorga da respectiva delegação aos aprovados, com observância da ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único - O resultado final do concurso só poderá ser homologado definitivamente após a decisão, pelo Conselho Superior da Magistratura, de todos os recursos administrativos interpostos.

Art. 56 - Outorgada a delegação, o notário ou registrador tomará posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro da respectiva Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse.

1º - No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso legal de desempenhar com retidão as funções em que está sendo investido, prometendo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a legislação em vigor.

2º - No caso de remoção, o delegatário assumirá o novo serviço no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.

Art. 57 - Os atos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Examinadora, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul.

Art. 58 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande (MS), 07 de Julho de 2008

(a) Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
(a) Des. Ildeu de Souza Campos
Vice-Presidente
(a) Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça


Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul nº 1766, 9/7/2008, p. 2

Adiada reunião da Diretoria da Arpen-Brasil

Em virtude da greve dos carteiros, iniciada em 30 de junho, em âmbito nacional, o Presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), José Emygdio de Carvalho Filho, entende por bem adiar a reunião da Diretoria da Arpen-Brasil, marcada para a próxima quarta-feira (16.07).


Na ocasião, seria realizada a análise e o deferimento das chapas inscritas para a Assembléia Geral Ordinária da associação nacional. A decisão do presidente baseia-se na possibilidade de alguma chapa ter realizado a inscrição e a mesma não ter sido entregue, devido aos atrasos provocados pela greve dos carteiros. Visto que o prazo final para inscrições de chapas para a Assembléia Geral Ordinária da Arpen-Brasil poderiam ser postadas via Sedex ou protocoladas na sede da Arpen-Brasil, em São Paulo até o dia de ontem, (14.07).


Sempre buscando um processo democrático e justo, características que nortearam sua gestão na presidência da associação nacional, Carvalho Filho deixa em aberto a data da reunião, aguardando a normalização dos serviços do Correio em todo o território nacional.


Fonte: Assessoria de Imprensa

segunda-feira, julho 14, 2008

Prazo final para inscrição de chapas para o próximo biênio Arpen-Brasil

Atenção, hoje é o último dia para inscrição das chapas concorrentes à sucessão da presidência da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).


O atual presidente da associação, José Emygdio de Carvalho Filho, reforça a importância da participação de todos para um processo democrático. “Hoje se encerra o prazo para as inscrições. Convoco todos a participarem deste processo democrático”.


As chapas devem ser protocoladas na secretaria até as 17 horas de hoje (14/08) ou postadas por sedex até o final da tarde de hoje. Os candidatos devem observar e seguir rigorosamente o estatuto da entidade, respeitando os capítulos e artigos previstos no estatuto.


Reforçando que, de acordo com o Art. 5º do estatuto - O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com as suas obrigações financeiras para com a Associação.



Os cargos previstos na sucessão estão descritos no Capítulo V, seção III, IV, V e VI do estatuto:


SEÇÃO III
Da DiretoriaArt. 16 - A Diretoria constitui-se de:
I. Presidente;
II. Primeiro Vice-Presidente;
III. Segundo Vice-Presidente;
IV. Terceiro Vice-presidente;
V. Quarto Vice-Presidente;
VI. Primeiro Tesoureiro;
VII. Segundo Tesoureiro.
VIII. Secretário Geral;
IX. Segundo Secretário



SEÇÃO IV
Do Conselho Executivo
Art. 24 - O Conselho Executivo, órgão máximo da Associação, é composto pelo Presidente e Diretores regionais por aquele indicados, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria e demais órgãos da entidade.

SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 25 - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais.

SEÇÃO VI
Do Conselho de Ética
Art. 26 - O Conselho de Ética é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros eleito pelos demais.



Os candidatos devem observar também os artigos 3º, 31º e 34º do estatuto, que se referem respectivamente à formação da chapa, apresentação e anuência da chapa e elegibilidade dos candidatos.





Art. 3º - Somente poderão ser admitidos como sócios da ARPEN/BRASIL, os Titulares dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pela delegação legalmente designados, enquanto nesta condição, sendo que a perda da qualidade de sócio implica imediata perda de qualquer cargo diretivo.
Parágrafo único - São Associados fundadores os Titulares e Interinos de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que participaram da Assembléia realizada no dia 2 de setembro de 1993, em Belo Horizonte, Minas Gerais.

Art. 31 - As chapas deverão indicar a composição integral da Diretoria e Conselhos, com apresentação da anuência expressa dos respectivos candidatos, junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição.

Art. 34 - Os candidatos a Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes, Secretário Geral e Diretores deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício como titular, e no mínimo 5 (cinco) anos de exercício como delegado ou designado em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, e ser associado.





Veja o Estatuto completo da Arpen-Brasil:


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
Denominação - Natureza - Duração - Sede

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, denominada simplesmente pela sigla ARPEN/BRASIL, é uma associação de natureza civil, de direito privado, com jurisdição em todo território nacional, com intuitos não econômicos e constituída por prazo indeterminado.
§ 1º - A ARPEN/BRASIL é regida pelo Código Civil , pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente Estatuto.
§ 2º - É vedada a participação da ARPEN/BRASIL em atividades político-partidárias e religiosas.
§ 3º - A sede da Associação será em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Raja Gabaglia, nº 1666, 5º andar, sala 1, tendo como foro o da Comarca de Belo Horizonte- MG.
§ 4º - O nome Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, bem como sua logomarca e a sigla ARPEN são de propriedade exclusiva da ARPEN/BRASIL, e sua utilização ou cessão dependerão de prévia anuência da Diretoria da Associação.


CAPÍTULO II
Fins da Associação

Art. 2º - A ARPEN/BRASIL tem por finalidade congregar os Titulares do Registro Civil das Pessoas Naturais e especialmente:
I. promover a união em defesa de direitos, prerrogativas e interesses legítimos;
II. representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;
III. fazer respeitar a disciplina e a ética profissional;
IV. propugnar o aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços registrais, auxiliando direta e indiretamente os poderes competentes na redação de textos pertinentes;
V. promover a divulgação de matéria jurídica e outras de interesse da classe;
VI. promover concursos e estabelecer prêmios para o estímulo a estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe;
VII. ampliar o campo de atuação dos Serviços de registro Civil das Pessoas Naturais, buscando novas alternativas profissionais;
VIII. promover campanhas nas unidades federativas do País, no sentido de divulgar o Serviço e enaltecer a profissão do Registrador Civil das Pessoas Naturais;
IX. com a colaboração das associações congêneres, propugnar o engrandecimento, o congraçamento e a solidariedade da classe em todo o País;
Parágrafo Único ¿ para a consecução de seus objetivos, a ARPEN/BRASIL realizará cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros , palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos e outros de interesse geral da classe, participando de eventos dessa natureza, promovidas por outras entidades, no território nacional ou fora do país, subvencionando, quando necessário, a participação de seus associados.


CAPÍTULO III
Associados

Art. 3º - Somente poderão ser admitidos como sócios da ARPEN/BRASIL, os Titulares dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pela delegação legalmente designados, enquanto nesta condição, sendo que a perda da qualidade de sócio implica imediata perda de qualquer cargo diretivo.
Parágrafo único - São Associados fundadores os Titulares e Interinos de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que participaram da Assembléia realizada no dia 2 de setembro de 1993, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 4º - Os associados não respondem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 5º - O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com as suas obrigações financeiras para com a Associação.
Parágrafo único - o direito de votar somente será admitido àqueles com mais de um ano de associados.
Art. 6ª - São direitos dos associados:
I. participar de todas as realizações e empreendimentos da entidade;
II. tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. votar e ser votado, obedecidas as condições de legibilidade previstas neste Estatuto;
IV. sugerir à Diretoria medidas de interesse da Associação e da classe;
V. utilizar-s dos serviços mantidos pela entidade.
Parágrafo único - As prerrogativas dos incisos II e III não se aplicam às pessoas jurídicas associadas de que cuida o art. 39 deste Estatuto.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I. observar e cumprir este Estatuto;
II. propugnar em favor dos objetivos da Associação e da classe;
III. acatar as decisões emanadas dos órgãos de gestão e das Assembléia Gerais;
IV. comparecer às assembléias;
V. ser pontual no pagamento das contribuições a que estiver sujeito, e;
VI. desempenhar com eficiência e dedicação as funções e cargos que lhe forem confiados.
Art. 8º- Perderá a qualidade de associado quem:
I. requerer seu desligamento do quadro social
II. perder o cargo ou função de Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a condição de responsável pela delegação com sentença transitada em julgado, por qualquer motivo, exceto quando da aposentadoria;
III. praticar ato que resulte em prejuízo ou desprestígio da ARPEN por decisão da Diretoria;
IV. tornar-se inadimplente por período superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Da exclusão do associado , decidida pela Diretoria, caberá recurso voluntário do interessado para a primeira reunião do Conselho da Ética.


CAPÍTULO IV
Patrimônio da Entidade e Receitas

Art. 9º - O patrimônio da Associação é constituído por todos os bens e direitos que a mesma possui ou venha a possuir.
Parágrafo único: As fontes de recurso para manutenção da ARPEN/BRAASIL serão constituídas por:
I. mensalidades e contribuições terão o seu valor fixado pela Diretoria, -ad referendum- do Conselho Executivo;
II. contribuições e subvenções sociais consignadas em lei;
III. doações e legados;
IV. imóveis, móveis e valores mobiliários.


CAPÍTULO V
Órgãos da Entidade

SEÇÃO I
Discriminação

Art. 10 - São os órgãos da ARPEN/BRASIL:
I. a Assembléia Geral;
II. a Diretoria;
III. o Conselho de Representação;
IV. o Conselho Fiscal;
V. o Conselho de Ética;
§ 1º - Os cargos eletivos serão exercidos por dois (2) anos, gratuitamente.
§ 2º - Os membros da Diretoria não se responsabilizam, pessoalmente, pelas obrigações que assumirem em nome da ARPEN/BRASIL, mas respondem pelos prejuízos que causarem, com infringências da lei e do Estatuto.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação, constituído de sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, convocada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral considerar-se-á constituída com qualquer número de sócios, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos entre os presentes.
Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no segundo semestre de cada ano, para discussão e votação do relatório da Diretoria, do balanço anual da receita e da despesa, e outros assuntos de interesse geral da classe e, quando for o caso, para eleição da Diretoria e Conselhos.
§ 1º - A sede da Assembléia Geral será na própria associação ou outro local previamente determinado pela Diretoria.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita por carta registrada, ou através de informativo da associação, ou por publicação no Diário Oficial da União ou por informativo eletrônico a todos os associados no gozo de seus direitos estatuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, pelo presidente da entidade.
Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, convocada pelo Presidente da Diretoria, ou em virtude de proposta aprovada por pelo menos 1/5 (um quinto) do número de associados que estejam no gozo de seus direitos estatuários.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita da mesma forma daquela determinada no § 2º do art. 12, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização, pelo presidente da entidade.
Art. 14 - Compete à Assembléia Geral:
I. aprovar as contas e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria e sobre o balanço da receita e despesas;
II. eleger e proclamar o Presidente e demais membros da Diretoria e dos Conselhos ;
III. modificar este estatuto, quando especial e expressamente convocada para este fim;
IV. aplicar a pena de exclusão a qualquer associado;
V. autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a constituição de ônus sobre os mesmos;
VI. deliberar sobre a dissolução da Associação;
VII. votar assuntos de interesse direto dos registradores de pessoas naturais cuja matéria não seja consensual;
VIII. referendar ou rejeitar o envio de denúncias envolvendo associados às respectivas autoridades correcionais, mediante proposição do Conselho de Ética;
Art. 15 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria, exceto quando a própria Assembléia o declare impedido, cabendo-lhe, neste caso, eleger o seu presidente.

SEÇÃO III
Da Diretoria

Art. 16 - A Diretoria constitui-se de:
I. Presidente;
II. Primeiro Vice-Presidente;
III. Segundo Vice-Presidente;
IV. Terceiro Vice-presidente;
V. Quarto Vice-Presidente;
VI. Primeiro Tesoureiro;
VII. Segundo Tesoureiro.
VIII. Secretário Geral;
IX. Segundo Secretário
§ 1º - O Presidente, o Secretário Geral e o Primeiro Tesoureiro, devem ser domiciliados no mesmo Estado.
§ 2º - A critério da Diretoria, -ad referendum- da Assembléia Geral Extraordinária, poderão ser criados Departamento de apoio administrativo.
Art. 17 - Compete à Diretoria:
I. cumprir e fazer respeitar o estatuto;
II. administrar a ARPEN/BRASIL com vistas à realização de seus objetivos defendendo seus interesses e zelando pelo seu bom nome;
III. cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
IV. elaborar o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou requisitados pelo Conselho Fiscal;
V. relatar as atividades e prestar conta ao Conselho Fiscal
VI. autorizar a aquisição onerosa e a alienação de imóvel, com aprovação da Assembléia Geral;
VII. firmar contratos ou convênios com pessoas físicas ou jurídicas, em benefício da associação, dos associados e filiados.
Art. 18 - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, com a presença mínima de três (3) membros, deliberando por maioria de votos entre os presentes.
Art. 19 - Compete ao Presidente:
I. representar a Associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente e de modo especial, nas relações com Poderes Públicos, as associações congêneres e outras entidades;
II. convocar a Assembléia Geral;
III. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
IV. redigir o relatório anual de atividades;
V. contratar e demitir os empregados da ARPEN/BRASIL, ¿ad referendum¿ da Diretoria, fixando e reajustando seus salários, concedendo férias e licenças, com observância da legislação em vigor;
VI. contratar serviços profissionais, quando necessários á consecução dos objetivos da ARPEN ¿ad referendum¿ da Diretoria;
VII. juntamente com o tesoureiro, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesas;
VIII. constituir procuradores, outorgando-lhe os poderes da cláusula "ad judicia et extra", inclusive poderes especiais e com prazo determinado;
IX. delegar atribuições a outros membros da Diretoria;
X. intervir como árbitro na composição amigável de situação dos associados perante órgãos fiscalizadores das atividades registrais.
XI. assinar convênios ou contratos, onerosos ou não, com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, visando os interesses da associação ou de seus associados.
Art. 20 - Compete aos Vice-Presidentes:
I. auxiliar o Secretário Geral e o Presidente;
II.substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
III.acompanhar no Congresso Nacional todo e qualquer projeto de interesse da ARPEN ou seus associados, podendo para tanto, contratar serviços de elementos especializados, "ad referendum" do Presidente;
IV. executar as atribuições delegadas.
Parágrafo Único - No caso da vacância da Presidência, o Primeiro Vice-Presidente ocupará o cargo de Presidente, assim operando-se na relação à ausência do Primeiro com relação ao Segundo, e assim sucessivamente.
Art. 21 - Compete ao Secretário Geral:
I. organizar, classificar, cadastrar e conservar os arquivos, papéis e documentos de interesse da Associação;
II. responder aos ofícios em geral e requisições das autoridades e órgãos públicos;
III. certificar, para efeito de cobrança judicial, a existência de débito, bem como a existência de obrigação legal ou contratual de qualquer membro da Diretoria, dos Conselhos, Delegados, filiados ou associados, em favor da Associação;
IV. divulgar a programação das atividades da ARPEN, junto aos associados, entidades filiadas e demais associações de classe;
V. promover e divulgar as atividades da ARPEN junto à imprensa e aos meios de comunicação geral;
VI. secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas.
Parágrafo único: Compete ao segundo secretário:
I. auxiliar e substituir o Secretário Geral, em suas faltas ou impedimentos;
II. executar os serviços gerais da Secretaria;
III. desempenhar as demais atribuições que lhe forem dadas pelo Presidente
Art. 22 - Ao Primeiro Tesoureiro compete a gestão econômico-financeira da ARPEN/BRASIL, com auxílio de pessoal qualificado, e, especialmente:
I. a arrecadação e o controle de dinheiro;
II. manter em dia a escrita contábil e a guarda dos respectivos livros e apresentar mensalmente boletim de movimentação de caixa ao Presidente;
III. redigir a proposta de orçamento anual e prestação anual de contas;
IV. juntamente com o Presidente, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesa;
V. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 23 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I. substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e ausências eventuais;
II. desempenhar as demais funções financeiras que lhe foram atribuídas pelo Presidente.

SEÇÃO IV
Do Conselho Executivo

Art. 24 - O Conselho Executivo, órgão máximo da Associação, é composto pelo Presidente e Diretores regionais por aquele indicados, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria e demais órgãos da entidade.

§ 1º - Compete ao Conselho Executivo:
- definir os objetivos e executar as diretrizes da Associação em todo o território nacional;
- defender e promover a integração nacional dos registradores civis das pessoas naturais de todas as unidades federativas do país;
- estabelecer as prioridades de interesse da classe e implementá-las no território nacional, nas Regiões ou na respectiva unidade federativa;
- fixar os valores de contribuição, bem como estabelecer as condições de parcelamento ou isenção das contribuições atrasadas;
- admitir e readmitir associados e filiados

SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal

Art. 25 - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais.
§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar e aprovar, ou não, as contas da Diretoria.
§ 2º - Opinar sobre o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou não deste Conselho.

SEÇÃO VI
Do Conselho de Ética

Art. 26 - O Conselho de Ética é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros eleito pelos demais.
Art. 27 - Compete ao Conselho de Ética:
I. apreciar todos os casos e situações que lhe forem encaminhadas pelos demais órgãos de gestão, e que envolvam o conceito e a responsabilidade da classe, emitindo parecer conclusivo sobre o assunto, depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa do associado interessado;
II. decidir em casos omissos e não previstos neste estatuto;
III. reunir-se e deliberar sempre com a presença de seu Presidente e dois (2) conselheiros;
IV. aplicar a pena que couber à qualquer associado, depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa ao associado interessado.
Art. 28 - O parecer do Conselho de Ética é terminativo, que poderá ser:
I. pelo arquivamento do processo;
II. advertência reservada;
III. advertência pública, ou;
IV. eliminação do associado.
Art. 29 - Desde que em dia com suas obrigações estatuárias, os Oficiais aposentados podem fazer parte do Conselho de Ética.


CAPÍTULO VI
Das Eleições

Art. 30 - As eleições serão:
I. por votação secreta, na escolha dos membros da Diretoria e dos membros dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Ética, na inexistência de chapa única para concorrer ao pleito;
II. por aclamação, quando inscrita chapa única para concorrer ao pleito.
III. o voto por procuração só será admitido quando o mandato for outorgado a um associado em pleno exercício de seus direitos. Cada mandatário não poderá representar mais de cinco associados;
Art. 31 - As chapas deverão indicar a composição integral da Diretoria e Conselhos, com apresentação da anuência expressa dos respectivos candidatos, junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição.
Art. 32 - Terminada a votação, proceder-se-á contagem das cédulas, sendo nula a eleição se o número delas não corresponder ao de votantes e a diferença influir no resultado, devendo neste caso, ser realizada outra eleição no mesmo dia.
Art. 33 - Quando o Presidente for candidato á reeleição, a presidência da Assembléia caberá ao sócio com maior idade entre os presentes.


CAPÍTULO VII
Da Elegibilidade

Art. 34 - Os candidatos a Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes, Secretário Geral e Diretores deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício como titular, e no mínimo 5 (cinco) anos de exercício como delegado ou designado em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, e ser associado.
§ 1º - É permitida a reeleição apenas uma única vez para períodos consecutivos.
§ 2º - Tendo em vista os interesses maiores da Associação, a Assembléia Geral, por voto da maioria dos associados presentes, poderá prorrogar o mandato da Diretoria por igual período. Caso algum dos cargos da Diretoria permanecer vago, realizar-se-á na mesma Assembléia uma eleição para a escolha do sucessor.


CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35 - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
Art. 36 - A Associação será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente após o pagamento do passivo será destinado a uma entidade sem fins lucrativos escolhida pela Assembléia geral que deliberou sobre a dissolução, que obtenha preferencialmente a finalidade idêntica ou semelhante ao da ARPEN/BRASIL.
Art. 37 - É expressamente proibido à Associação participar de qualquer manifestação de caráter político, racial ou religioso.
Art. 38 - Será sempre secreta a votação em Assembléia quando se tratar de aplicação de penalidade ou apreciação de recursos.
Art. 39. Poderão filiar-se à ARPEN/BRASIL as Associações, Institutos, Colégios e Sindicatos constituídos nas unidades federativas do País, desde que congreguem como associados ou filiados apenas oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 40 - As associações que utilizam a sigla ARPEN, regularmente constituídas até a data da consolidação do presente estatuto podem continuar sendo assim designadas sem necessidade de anuência da ARPEN/BRASIL.
Art. 41 - O presente Estatuto é reformável por deliberação de maioria simples dos associados presentes à Assembléia Geral.
Art. 42 - Ficam resguardados os direitos de sócio àqueles substitutos inscritos até a data de hoje, inobstante o determinado no art. 3º deste Estatuto.



Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen Brasil

Brasil adota sistema unificado de registro civil

O governo federal apresentou nessa semana, durante o Encontro Nacional de Identificação, realizado em Brasília, o Cartão de Registro de Identidade Civil (RIC). O novo sistema permitirá a integração de diversos dados e inibir falsificações. O Cadastro de Pessoa Física (CPF), o título de eleitor e a carteira da Previdência Social convergirão em um único documento. O RIC começará a ser implantado em janeiro e a meta é atender toda a população em até nove anos.

A nova carteira de identidade contará com um chip microprocessador, responsável pelo armazenamento dos dados do cidadão, além de outros dispositivos modernos. Gravação a laser de informações em camadas internas do cartão e marcas d´água visíveis apenas na luz negra têm por objetivo coibir fraudes.



Fonte: Diário de Notícias-SP

sexta-feira, julho 11, 2008

TJPE inicia processo para escolha de novos desembargadores

O Poder Judiciário estadual abriu esta semana inscrições para a eleição de três desembargadores. Os cargos vagos são advindos da aposentadoria de Ozael Veloso, Antônio Camarotti e da exoneração do ex-presidente Og Fernandes para ocupar cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As inscrições seguem abertas até o dia 18 deste mês.

Existe ainda mais uma vaga no Tribunal para ser ocupada por um advogado. No caso da vaga de advogado, a OAB/PE enviará uma lista sêxtupla ao Tribunal de Justiça, que através de reunião do Pleno, com todos os desembargadores presentes, formará uma lista tríplice. Após a escolha dos magistrados, a lista segue para o Governador do estado que decide qual dentre os três indicados ocupará o cargo.

No caso das vagas para magistrados, dos três editais abertos, dois são referentes à promoção por Merecimento e um por Antigüidade. Até agora já existem 19 candidatos inscritos. Após o encerramento das inscrições, a lista com os nomes dos candidatos será enviada a Corregedoria Geral da Justiça que fará o levantamento da produtividade dos juízes, encaminhando os resultados para a secretaria Judiciária.

A sessão extraordinária do Tribunal Pleno para a escolha dos novos desembargadores ocorrerá provavelmente no início de agosto.


Fonte: Da redação da Ascom/TJPE

Campanha de Erradicação do Subregistro é intensificada

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Jamil Gedeon, reuniu representantes das várias entidades envolvidas com o registro civil de nascimento no Maranhão para discutir a elaboração de um plano de ação para a realização da Campanha de Combate ao Subregistro em 2009.

O objetivo da campanha, coordenada pela Corregedoria da Justiça em parceria com o Viva Cidadão (Governo do Estado) e um elenco de entidades, é empreender ações de mobilização em todos os municípios maranhenses.

“Vamos mobilizar todos os juízes, os cartórios extra-judiciais e a sociedade. Vamos envolver os municípios e as entidades que possam, de alguma maneira, colaborar conosco”, anunciou o corregedor na reunião realizada sexta-feira última, em seu gabinete.

A diretora do Viva Cidadão, Graça Jacintho, relatou as principais dificuldades na execução da campanha no estado e apresentou os resultados obtidos até o momento: 12.847 atendimentos. Segundo os dados do governo, ainda falta mobilizar 44 municípios maranhenses.

SISTEMA

O diretor de informática e automação do Tribunal de Justiça do Maranhão, Filomeno Nina, apresentou o Sistema Regesta, desenvolvido pelo Tribunal, escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça para ser o padrão no Judiciário nacional na emissão dos registros gratuitos de nascimento, casamento, óbito e natimorto. O programa evita fraudes contra a Previdência Social e projetos sociais de autoria do Governo Federal.

A próxima reunião de trabalho para implementar o plano de ação da campanha para 2009 foi marcada para o dia 15 deste mês, às 9h, no auditório da Escola Superior de Magistratura do Maranhão (Esmam), no Renascença, em São Luís.





Fonte: Jornal O Estado do Maranhão-MA

Brasil adotará RG único com chip a partir de janeiro

O governo apresentou ontem o modelo da nova carteira de identidade que começará a ser adotada a partir de janeiro. O documento, similar a um cartão bancário com chip, reunirá vários dados, como CPF e título de eleitor, e fará com que o Brasil adote o AFIS (sigla em inglês para Sistema Automático de Identificação de Impressões Digitais). Por meio dele, as digitais constarão no documento.

A carteira, chamada Cartão de Registro de Identidade Civil (RIC), começa a ser confeccionada neste ano, mas os Estados terão nove anos para recadastrar toda a população.

Ela foi concebida para integrar os bancos de dados de todos os sistemas de identificação do país. A carteira nacional de habilitação (CNH) é o único documento que não poderá integrar ainda o novo cartão, pois o custo seria muito alto.

A carteira foi apresentada ontem à tarde durante a abertura do Encontro Nacional de Identificação, organizado pela Polícia Federal e pelo Ministério da Justiça.

O presidente em exercício, José Alencar, foi o primeiro a testar o cartão. Ele registrou suas impressões digitais e afirmou que o novo modelo aperfeiçoará o sistema de segurança do país, evitando fraudes de documentos como a carteira de identidade e o CPF.

O sistema foi comprado em 2004 pelo governo ao custo de US$ 35 milhões. Para a implementação do RIC nos próximos nove anos, será necessária integração dos institutos de identificação de todo o país. Pelo projeto, devem ser firmadas parcerias com órgãos regionais que receberão estações de coleta e confecção das novas carteiras.

Os dados que serão armazenados no documento serão gravados a laser em camadas interiores, tornando impossível sua remoção por agentes químicos.

Segundo o Ministério da Justiça, a intenção é que em nove anos toda a população tenha o novo documento. A partir do terceiro ano do projeto, 80 mil pessoas poderão ser cadastradas a cada dia, com meta de 20 milhões por ano.



Fonte: Folha online

terça-feira, julho 08, 2008

Clipping - Brasileirinhos sem certidão de nascimento - Globo Repórter


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A dona de casa Raimunda da Cruz dos Santos esperava por um menino, mas nem sempre o médico acerta. É rotina de quase todo dia. No hospital de Tonantins, no interior do Amazonas, são quase 30 partos por mês. É o 16º filho vivo de uma mulher que tem apenas 32 anos de idade. Fora os outros dois que morreram.


"Eu estava com 15 anos quando o primeiro nasceu. De lá para cá, foi praticamente um por ano. Moro em Jacariperpétuo. De barco, acho que são umas seis horas até Tonantins", conta Raimunda.

Tempo e distância têm sempre dimensões amazônicas no Alto Solimões. Talvez, por isso, o IBGE encontre, na região, um dos maiores índices de crianças sem certidão de nascimento do Brasil.

"Só sete filhos são registrados. Oito ainda não são", diz Raimunda.

Para chegar a qualquer comunidade fora da sede do município, é preciso usar o barco. O rio é a estrada do caboclo. Nem sempre dá para chegar até o hospital. Metade dos partos é feita em casa mesmo. Mas a culpa não é só do tempo e da distância.

O agricultor Nelson Neide conta que gastaria cerca de R$ 100 para ir e voltar do cartório para fazer o registro da filha. Isso porque a comunidade de São João Batista é uma das mais próximas da sede do município de Tonantins. Até lá, leva-se uma hora e meia de barco a motor e gasta-se pelo menos R$ 120 de combustível. Muitos não conseguem juntar esse dinheiro nem com um mês de trabalho na roça. Se o estado não for à procura dessas pessoas, dificilmente elas sairão do isolamento ao qual estão condenadas.

A pedido do Globo Repórter, o líder da comunidade foi de casa em casa reunindo o povo sem documento. Em menos de 20 minutos, 30 crianças e adultos sem certidão estavam no palco da pracinha.

"Para estudar, às vezes eles fazem uma coisa escondida. Nós é que somos o documento deles. Eles fazem isso por intermédio de amizade", conta o líder comunitário Antônio Nazário.

Seu Antônio tem 80 anos. É um dos fundadores da comunidade. Durante toda a sua vida, sempre encontrou a mesma dificuldade para registrar a criançada. Com os adultos, é pior ainda. Mesmo quando a Justiça autoriza o registro tardio, o cartório demora.

"Batemos tudo direitinho, pagamos tudo direitinho e disseram que no próximo mês podíamos ir. Fomos lá e nada. Voltamos e até hoje não chegou", conta o líder comunitário.

A escrevente Adazinda Araújo diz que faz o que pode. Ela conta que nascem muito mais crianças do que são registradas. "Eu já fui a essas comunidades, mas não com freqüência, porque isso depende muito de questões políticas", justifica.

Vítima do desinteresse das autoridades, boa parte da população ribeirinha passa toda uma existência sem nenhuma relação formal com o estado brasileiro.

O agricultor Cristóvão Arcanjo é pai de nove filhos. Nem ele nem as crianças foram registrados. "Naquele tempo, meu pai não se interessava. Sei que tenho o direito de tirar o documento, mas somos pobres. Os funcionários do cartório vêm, mas prometem e não tiram", conta.

Enfim, registrada

Será que isso só acontece em lugarejos escondidos em algum braço de rio? Caminho do progresso, as modernas estradas de São Paulo podem levar ao mesmo desencanto, ao mesmo atraso, pertinho da capital.

A agricultora Vandira Cardoso e o marido, Jorge, passaram a vida capinando o solo fértil do estado mais rico do Brasil. Mas nunca ganharam salário. São meeiros, lavradores que dão metade do que colhem para o dono da terra e ficam com a outra metade como pagamento. Em Biritiba-Mirim, a apenas 110 quilômetros de São Paulo, sempre foi assim, desde que Vandira era criança.

"Eu nem tinha brinquedo. Debulhávamos o milho, amarrávamos uma palhinha no sabugo e um paninho. Nosso brinquedo era o bonequinho de milho. Gosto de mexer com a terra. Desde os 12 anos eu trabalho em lavoura", conta dona Vandira.

Mas trabalhar tantos anos assim, sem contra-cheque e sem férias, é exaustivo. Vandira é hipertensa e queria descansar.

"Estou cada vez mais cansada da idade, não agüento trabalhar mais. E até agora não ganhei nada. Se eu pudesse ter aposentadoria, até que juntaria um dinheirinho e compraria uma casinha bem pequeninha", comenta dona Vandira.

Foi só um dia desses, quando sentiu-se mal no trabalho e procurou um posto de saúde, que dona Vandira descobriu: para se aposentar, precisa da certidão de nascimento, que nunca tirou.

"Estou com 68 anos, mas não sei quando vou fazer 69. Não tenho aniversário. Os outros fazem festa, mas eu nunca fiz. Eu não existo! Não tenho nada. Não tenho documento, ninguém sabe de nada", lamenta dona Vandira.

Jorge e Vandira tiveram 18 filhos. Só um nasceu no hospital. Todos os outros partos foram feitos em casa mesmo. O tempo foi passando, e Vandira foi se acostumando a viver sem documentos. Só mesmo quando a doença chegou é que se deu conta da falta que eles fazem. Quando precisa ir ao médico, tem de pedir ajuda a um dos filhos. O pessoal providencia a papelada e assina o que for preciso.

"Todos os meus filhos foram registrados. Pus todos eles na escola para estudar. Dei para eles tudo o que eu não tive. Tinha dias que eu ficava sentada pensando que era uma tristeza, desde pequenininha, ser desse jeito: não ter registro, não saber ler. Eu chorava. Uma vez por semana ficava sentada só chorando mesmo. Que vida! Eu acho que podemos correr mundo a fora que não vai haver uma pessoa igual a mim, sem registro, sofrida. Tem tanta coisa que eu quero fazer e não posso", desabafa dona Vandira.

Vandira entrou na Justiça para tentar conseguir o registro tardio de nascimento. Não há um só dia em que ela não vá para o trabalho pensando no documento que ainda virá. A pouco mais de cem quilômetros de Biritiba-Mirim, já no litoral do estado de São Paulo, em Ubatuba, um processo semelhante corre há seis anos, provocando uma longa e penosa espera.

A empregada doméstica Ana Paula Almeida Santos conta que nasceu no dia 8 de agosto de 1968. "Eu sei porque eu vi a minha mãe falando", diz. Ana Paula nasceu em algum lugar do interior da Bahia, do qual não se recorda o nome. Mudou-se com a mãe e os dois irmãos para Cruzeiro do Sul, mas não os vê há quase 30 anos. Ainda criança, trabalhou como empregada doméstica em Salvador. Depois, sua casa foi a estrada. Zanzou de cidade em cidade, atravessou quatro estados. Quando, enfim, chegou a Ubatuba, já tinha percorrido dois mil quilômetros. Sempre a pé, ou na carona de um caminhão.

"Não posso viajar de ônibus porque eles exigem documento para comprar a passagem. Essas pessoas que nascem e se criam na roça vivem uma outra vida. Parece que elas vivem em uma redoma. É diferente. É levantar cedo, ir para roça, voltar, fazer comida, comer e ir dormir, para levantar bem cedo e ir trabalhar. É isso. E eu vivi boa parte da vida nessa redoma", conta Ana Paula, que tem 40 anos e está em Ubatuba há dez. Só conseguiu lugar para morar à base de confiança.

"Eu aceitei ela do jeito que ela é. Eu e meu marido confiamos nela, e nós estamos aí até hoje", conta a dona de casa Regina Célia Tavares.

Na casa onde trabalha como empregada doméstica, o patrão fez um contrato de boca.

"É lógico que eu tenho interesse na regularização do resgistro dela, porque eu não posso ficar com ela indefinidamente assim, ilegalmente. Deus olha por nós todos, pode ter certeza", comenta o aposentado José Antonio de Souza Filho.

A cada passo que dá na vida, Ana Paula precisa convencer os outros de que é uma pessoa de bem.

"Quando meu gás acaba, eu chego lá embaixo e compro, porque o seu João e a dona Júlia me conhecem, sabem que eu trabalho, sou uma pessoa direita, gosto de andar certa. Agora, do contrário, não adianta, não consigo abrir crédito em loja nenhuma. Dentro desse quartinho não tem nada que eu comprei", aponta Ana Paula.

Não há nada a fazer, além de esperar. Ana Paula tem de passar por uma detalhada checagem, determinada pela Justiça de Ubatuba.

"Há necessidade que seja feita toda uma investigação minuciosa, sob pena de estado fornecer identidade para alguém que não tenha condições ou tenha alguma mácula em seu passado", explica o advogado Wagner Andriotti, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ana Paula precisou brigar bastante para registrar sua única filha. Mas a estudante Paloma Xavier dos Santos agora está estudando, com todos os documentos em dia. As duas acompanham, juntas, cada etapa do processo judicial.

"Acho que essa luta é tão importante para ela quanto para mim, porque ela vai ficar bastante feliz. O dia em que o documento chegar na mão da minha mãe, ela vai sair pulando, feliz da vida. E eu junto com ela", diz Paloma.

Quanto tempo vai levar, ninguém sabe. Mas na casa de Vandira, em Biritiba-Mirim, a novidade já chegou. Uma nova sensação que lhe roubou o sono na noite passada.

"É como se eu tivesse nascido hoje. Estou nervosa, mas feliz", comenta dona Vandira.

A viagem até Paraibuna, onde ela nasceu, dura menos de uma hora.

"Vandira Cardoso, sexo feminino, nascida em domicílio na zona rural, no município de Paraibuna, São Paulo, no dia 15 de outubro de 1939. A registrada é filha de José Cardoso dos Santos e de Benedita Nazário dos Passos", diz um funcionário do cartório.

"Depois de 68 anos...", diz seu Jorge.

"Há tanto tempo eu esperava...", emociona-se dona Vandira. "Agora, eu vou fazer o meu aniversário", planeja.

Luta por um documento

Com trânsito bom, dá menos de uma hora do centro de São Paulo. Mas cruzar o portal do Hospital Geriátrico e de Convalescentes Dom Pedro II, em Jaçanã, na Zona Norte de São Paulo, é como entrar em um outro mundo, onde vive gente sem passado, sem história, sem direitos.

"São pessoas que passaram a vida deanbulando pelas ruas, ou mudando de cidades, e que, por algum motivo, sofreram as conseuquências da violência urbana", a diretora técnica do hospital, Suely Luciano Pires.

E o pior: um em cada dez pacientes do hospital chega sem certidão de nascimento e sem qualquer outro documento capaz de reencontrar a dignidade extraviada.

"Os outros nos xingam de vagabundas, porqie não temos registro e nem carteira de trabalho", conta a paciente Ivani Maria dos Santos.

Pelos corredores do hospital, uma sucessão de histórias incompletas, partidas, onde o começo está descolado do fim e onde as lembranças se perderam no tempo.

"Meu nome é Ivani Maria dos Santos, eu estou muiot velha, mas não lembro a minha idade. Só sei que eu nasci no dia sete de setembro.

"O paciente chega ao nosso hospital com uma história fragmentada, até mesmo por perda de referência. Ele já perdeu algumas referências de família, de trabalho. Até pela própria situação conjuntural do país hoje, ele vem da rua e vai para a rua por vários motivos", diz a assistente social Eliane Pereira da Silva.

Há dois anos, quando chegou ao hospital, doente e sem documentos, Vilobaldo Vieira de Aquino disse que tinha sido registrado no Nordeste. Mas, depois de muito pesquisar, o hospital descobriu que o nome dele só constava na certidão de casamento dos pais. A certidão de nascimento que ele diz ter perdido jamais foi registrada no livro do cartório.

Mas nem todo o desleixo do mundo apaga a vida de uma pessoa. Antigas reminiscências, aos poucos, reaparecem em flashes, refazendo a história de cada um.

"Tanta bobagem que eu fazia, tanta brincadeira boba. Brincava de boneca. Pegava pepininhos e enfiava palitinhos para fazer cavalo. Eu morava na roça, nunca morei na cidade. Esta é a primeira vez", conta dona Ivani.

A vida interiorana está na origem de quase todos eles. Um passado às vezes preservado com impecável precisão.

O paciente Severino Rafael da Silva é preciso: "Tenho 69 anos, oito meses e sete dias. Minha infância começou lá em Cabrobó. Por volta dos 14 anos fui para Caruaru. Dois ano e pouco depois, fui para Recife, onde fiquei até 5 de janeiro de 1974, quando cheguei no posto de saúde".

Seu Severino passou um mau pedaço por causa de bebida. Hoje não bebe mais, mas os problemas de saúde começaram na juventude. Só na primeira vez que ficou em um hospital, ainda no Recife, é que foi batizado e registrado. Mas perdeu o documento e não consegue lembrar nem do cartório.

"Tem que estar em algum lugar", afirma seu Severino.

Encontrar o pedaço que falta no quebra-cabeças da vida é a grande aspiração de todos. É disso que depende o reencontro com o mundo lá fora.

Não é só o passado que está preso nas armadilhas da memória. Sem certidão de nascimento, as portas da máquina do estado também se fecham, e a pessoa não consegue nem se aposentar. Por isso, todos os dias o hospital recomeça a mesma busca de sempre: por um lugar, por um parente, por um fato, qualquer fiapo de lembrança serve para tentar recompor a identidade perdida.

As assistentes sociais são como detetives. Essa investigação minuciosa pode demorar anos. Mas, infelizmente, nem sempre encontra o fio da meada. João não conseguiu dar pista alguma. Foi encontrado na rua. Depois de um derrame, perdeu a fala e a memória. Seu passado é um imenso e silencioso vazio.

"Muitos deles chegam sem ter nome ou chegam com apenas um nome que foi recebido em outro hospital ou outra instituição onde estava internado. Isso não quer dizer que aquele nome é o nome dele. Muitas vezes esse nome, que pode ser um nome falso, é a única informação que nós temos para identificar esse paciente e buscar a cidadania dessa pessoa", diz Eliane Pereira da Silva.

Ainda que não seja o de batismo, João agora tem um nome. A certidão saiu graças a Segunda Vara de Registros de São Paulo. Um João sem sobrenome, de pais ignorados, nascido em lugar não sabido. Mas com direito à aposentadoria como todo cidadão.

"Eu acho que isso deveria partir de outros poderes e da conscientização das pessoas na política, na cultura, na educação. E não o Judiciário cuidando disso. É uma situação que chama atenção no século 21. Nós temos que cuidar disso", ressalta o juiz Marcio Bonilha Filho.

Com o amparo da Justiça, o Hospital Dom Pedro II continua sua busca, sem desprezar nenhuma informação. Às vezes, a mais frágil das pistas vira um indício concreto. No caso do paciente Joaquim Barbosa dos Santos virou mais do que isso.

"Joaquim Barbosa dos Santos, nascido no dia 4 de outubro de 1942, em Lagoa Seca, Seabra, estado da Bahia. Nós já tiramos também a sua identidade", anuncia a assistente social Eliane.

"Não me reconheço mais. Ô, meu Deus", surpreende-se seu Joaquim.

Dia de grande recompensa do hospital: mais uma certidão de nascimento na enfermaria.

Dona Inavi Maria dos Santos também conseguiu ter o documento em mãos. "Eu acho é bom!", comemora dona Ivani.

Golpe de políticos desonestos

O maior problema está onde menos se esperava. Em vez do sertão, é no litoral, mais chuvoso e mais próspero, que o Unicef encontrou o município campeão cearense de crianças sem certidão de nascimento: Camocim, a quase 400 quilômetros de Fortaleza.

Expedita está com 5 anos. Não foi registrada até hoje. O pai é o pescador José Edmar do Nascimento. Se queixa da dura vida no mar. Mas, agora que nasceu mais um filho, vai tentar ir até a sede do município.

"Nasceu outro. Vou fazer os registros todos juntos", diz José Edmar.

No distrito de Guriú, a escolinha da vila de pescadores está cheia de crianças sem certidão.

É o caso de Fátima Gabriela, Francisca Jacinta e Cibele.

"Aceito elas na escola, porque sei o quanto é necessário elas estarem estudando. Eu aceito com os documentos que elas têm: a cópia do cartão de vacina", conta a professora Maria do Socorro Vasconcelos.

Entre as famílias, não há uma percepção clara da importância do registro.

"Tem uns quilômetro daqui até lá. Eu tenho que pagar uma moto ou um carro. De pé, é uma caminhada", revela o pescador Francisco Bernardo de Moura.

De todas as razões para a falta de registro, a mais cruel e a mais inacreditável é a ação de golpistas e políticos desonestos. Eles procuravam povoados do sertão e aldeias de pescadores no litoral do Nordeste para emitir certidões de nascimento falsas e, assim, tirar dinheiro ou então manipular os votos em época de eleição. Golpes aplicados há 15, 20 anos atrás, só estão sendo descobertos agora.

Nos lugarejos mais distantes da sede do município, a chegada de um escrevente era única chance de acesso a um documento oficial.

"Os cartórios vêm sempre em época de eleição, em tempo de campanha. Eles vêm registrar o povo de graça, para tirar o título de eleitor. Com isso, até eu vacilei e fiz o registro dos meus filhos", conta líder comunitária Rita de Cássia Pereira da Silva, de Pedra Branca, no Ceará.

Ninguém desconfiou. A vizinhança toda aderiu. A estudante Rosilene de Cássia Pereira da Silva, que hoje tem 19 anos, tinha 2 quando foi registrada na casa dela mesmo, na comunidade de Bracinho. A família tinha esperança de que os filhos não repetissem a história dos pais.

"Eu estudei, mas foi pouco. Não sei ler, só sei fazer meu nome", diz a lavradora Efigênia Avelino de Souza.

Nem dá para contar quantas horas de trabalho, quantos cestos de palha de carnaúba. Efigênia deu duro. Graças à mãe, Rosilene sempre teve material escolar para estudar. Freqüentou as aulas, completou o ensino fundamental. Mas quando precisou tirar a segunda via da certidão de nascimento, descobriu que o documento era falso. Não pôde renovar a matrícula. Foi proibida de freqüentar a escola. Impedida de fazer o que mais gostaria.

"Participar de um curso, viajar. Eu não me sinto cidadã. Eu me sinto diferente dos outros. Já tenho 19 anos e nunca votei", desabafa Rosilene.

Toda manhã, bem cedinho, os irmãos já estão de uniforme. O lugarejo inteiro toma o caminho da escola, menos ela.

"Agora vou tocar a vida. A esperança é a última que morre. Eu tenho esperança de que um dia ele esteja aqui nas minhas mãos e que eu retorne a minha vida. Um dia eu vou conseguir", afirma Rosilene.

O Conselho Tutelar de Camocim descobriu que o golpe foi tramado há 17 anos atrás por um cartório que nem existe mais, no lugarejo de Passagem, interior do município vizinho de Chaval.

"De todas as pessoas da região, 70% foram registradas no cartório de Passagem. Possivelmente, com certidões falsas. Nós temos tentado, da maneira possível, contornar essa situação. Os registros eram feitos na tentativa de manipular o voto", diz a coordenadora do Conselho Tutelar, Edilene da Silva Mota.

"Não havia registro. Havia certidão, mas não registro. De modo que quando precisavam de uma segunda via, constatava que não existia o registro", diz o promotor de Justiça, Hugo Alves da Costa Filho.

"No caso deste cartório, o responsável já faleceu", revela Edilene da Silva Mota.

"Não tive nenhuma notícia de qualquer processo contra qualquer político", afirma o promotor de Justiça.

De 2006 para cá, o Conselho Tutelar já conseguiu registrar 600 crianças. Mas, como Rosilene, quem tem mais de 18 anos, precisa entrar na fila da Justiça. O Ministério Público pressionou o cartório de Camocim a agilizar a emissão de certidões.

"O cartório levava de cinco a seis meses para expedir uma certidão de nascimento", conta a oficiala substituta Mara Maria Magalhães.

A pressão do promotor funcionou. O cartório agora leva cerca de dez dias para liberar uma certidão de nascimento. Mas solução, mesmo, só quando todo mundo colaborar.

"Já existe um termo assinado pela diretora do hospital, pelo Ministério Público e pela oficiala de registro do Primeiro Ofício para que as crianças saiam da maternidade com o seu registro", adianta o promotor de Justiça.

Não é preciso andar mais do que 130 quilômetros para saber que a meta de Camocim já é realidade em Itarema, o município que mais registra crianças no Ceará. Qualquer moleque sabe onde fica o cartório da cidade.

O motorista Jadson Alves conta que tem um filho registrado no cartório. "Se não regsitrar, eles botam na cola", diz.

O cartório Laura tem o nome da dona. Encontramos a própria, Laura Costa, que tem 72 anos, mas trabalha desde os 23, com a mesma pressa de sempre. Para ela, toda a certidão é urgente.

"Trabalho no cartório desde 1959. Desde então, já fiz muitas certidões de nascimento. Não dá para contar", diz dona Laura.

Todos os dias, a filha mais velha de dona Laura, Mary Costa Roque, cumpre a mesma rotina. Com o livro de registro na mão, espera pela motocicleta que vai levá-la à outra ponta de uma parceria que deu certo. Que melhor lugar para emitir a certidão de nascimento do que o hospital da cidade?

"Meu neném nasceu às 6h. O registro foi rapidinho. O pessoal do cartório veio aqui e resolveu tudo", comemora Maria Raiale de Souza.

"A gente segura aqui no hospital e só libera quando tem a certidão em mãos, com tudo direitinho", conta a diretora do hospital, Maria Ioneide Franco.

"Isso só foi possível porque a cidade inteira pensa da mesma forma: criança sem registro é algo totalmente descabido", ressalta dona Laura.

"As pessoas não registradas não constam na estatística, não são cidadãs. Brasileiro que não tem registro não tem nada, não consta como nascido", finaliza Laura Costa.

Cidadania, ainda que tardia

Em Santa Quitéria, cidadezinha pobre no interior do Maranhão, todo mundo tem registro.

"Não estamos mais atrasados como éramos. Hoje, se precisarmos, até para o céu nós vamos com esse documento na mão. Naqueles tempos, andávamos nos escondendo, não podíamos fazer negócio. Éramos criados como caça do mato, sem saber para onde podíamos nos dirigir", lembra o lavrador Vicente Viana da Silva.

Vicente mostra com orgulho o jornal e a foto da família dele no dia do mutirão liderado pela comarca. O juiz Jorge Moreno até já foi embora da cidade. Mas Santa Quitéria foi o primeiro município do estado a erradicar o chamado sub-registro de nascimento, que é quando a família não tira a certidão quando a criança nasce. Não há um só rincão, nem um único povoado, que não tenha sido visitado pelo Judiciário.

No distrito de Tabatinga, todas as crianças receberam certidão de nascimento em 2005. A lavradora Maria Neide da Conceição mostra os registros da molecada. "São seis filhos, todos registrados", orgulha-se.

Na casa de Raimunda Pereira de Souza, a dona Mundoca, onze pessoas foram registradas, inclusive ela. "Fiquei sem registro até os 50 anos de idade. Antes, não tinha nenhum benefício, só de boca. Estou muito satisfeita", comemora.

Nos vilarejos pobres de Santa Quitéria, o óbvio direito de ter um documento oficial é comemorado como uma conquista espetacular. Um recorte de jornal, com a foto do juiz que comandou o mutirão, agora é quadro de parede em sinal de gratidão.

"No meu entendimento, isso significa cidadania", comenta o presidente da Associação de Moradores de Tabatinga, José de Ribamar dos Santos.

Distância, pobreza, descaso. São muitas as razões. E são muitos os casos em que a reparação só acaba vindo no fim da vida.

"Eu não tinha nada na vida", lembra o aposentado José Alves dos Santos, conhecido como seu Celidônio, que registrou-se aos 70 anos de idade e só então descobriu que ser identificado como cidadão brasileiro é muito mais do que mera formalidade. "Hoje eu tenho uma geladeira de R$ 1,9 mil e duas bicicletas", comemora ele. Tudo graças à sonhada aposentadoria que a certidão permitiu. Dinheirinho certo. Pela primeira vez na vida, o conforto mínimo e a inédita dignidade do orgulho.

"Eu comprei um conjunto de panela para usar no fogão a gás. Custou mais de R$ 100. O fogão, a bicicleta, a panela de pressão, o botijão e as cadeiras custaram R$ 400. Tudo a prestação", conta.

Nos fundos da casinha recentemente mobiliada, Celidônio busca o seu tesouro - escondido, embrulhado, amarrado.

"O negócio aqui é bem seguro mesmo. Está aqui: José Alves dos Santos, nascido em 13 de maio de 1935. Já tenho como provar meus 73 anos", diz.

Econômico e previdente. Prestações já quitadas. Celidônio, ou melhor, o cidadão registrado José Alves dos Santos, faz sua propaganda. "Eu sou sozinho, mas estou conseguindo caçar uma coroa", adianta Celidônio, que agora, com registro, já pode casar.

Direito de existir

Nem o governo sabe quantos brasileiros estão vivendo como se não existissem. O IBGE recebe um relatório anual dos cartórios e compara com o número de nascimentos nos hospitais. No último levantamento, só do ano de 2006, 13% dos recém-nascidos não tinham sido registrados.

A cada ano, portanto, seriam 400 mil novos bebês sem certidão. Ainda assim, é um número bem melhor do que o de oito anos atrás. Em 2000, eram 800 mil recém-nascidos sem certidão. Mas quantos milhões permanecerão sem registro?

O governo federal já começou a identificar as pessoas que não têm certidão de nascimento nos estados da Amazônia e também no Maranhão e no Piauí.

Uma nova mobilização nacional vai ser lançada em novembro. A promessa do Plano Social de Registro Civil e Documentação Básica, lançado no ano passado, é erradicar o sub-registro de nascimento até 2010.

O que nem todos sabem é que é dever do Estado garantir o registro civil de todas as crianças. Até os 12 anos de idade, é um procedimento simples, feito diretamente no cartório e totalmente de graça. Só depois dos 12 anos é que o juiz tem de intervir. É lei. O primeiro ato de respeito que o país deve a uma pessoa. Negado a tantos brasileiros, o direito de existir não é favor nenhum.



Fonte: www.globoreporter.globo.com

Governo prepara superidentidade

O governo federal quer modificar o formato da carteira de identidade e unificar os modelos de concessão no território nacional. Além de registrar características físicas, o novo documento terá a capacidade de unificar dados de outros documentos a partir do uso de um chip. A super-identidade é tema de discussão de encontro entre dirigentes de institutos de identificação de todo o País, que ocorre de hoje até sábado, em Brasília.

A proposta de mudança idealizada pelo governo nasceu após o desejo de regulamentar a Lei 9.454/97. A norma criou na década passada, só no papel, o cadastro nacional de Registro de Identificação Civil (RIC), destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão brasileiro.

Só agora tenta-se dar eficácia a esta modificação. De acordo com o governo federal, as novas carteiras poderão ser expedidas ainda em janeiro de 2009. Informações sobre biometria, altura e cor dos olhos deverão constar nos novos documentos. O Instituto Nacional de Identificação (INI) informa que a grande vantagem da mudança será a unificação dos dados e digitalização das informações civis. O órgão, porém, afirma que não existe ainda um modelo definido, mas apenas sugestões para deliberação da sociedade.

O principal problema da atual carteira de identidade refere-se à diversidade de sistemas de identificação no País. Cada Estado tem sua forma de identificação, o que gera desarmonia e insegurança jurídica quanto à utilização da carteira.

Um dos interesses do governo federal é diminuir o pagamento de benefícios duplicados do INSS, além de evitar fraudes eleitorais e comerciais. De acordo com Marcos Elias de Araújo, diretor do INI, em entrevista ao Correio Braziliense, não ocorrerá troca imediata das carteiras, mas a mudança de forma gradual nos próximos dez anos.

Segundo o Ministério da Justiça, a ferramenta para execução do projeto RIC foi adquirida em 2004, quando o governo federal investiu US$ 35 milhões na compra do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (Afis).

Para a implementação do RIC, será necessária a integração dos institutos de identificação de todo o País. Em Goiás, a Secretaria de Justiça informa que tem interesse em adquirir o Afis, mas não tem condições financeiras para compra imediata. Pelo projeto, deverão ser firmadas parcerias com órgãos regionais que receberão estações de coleta em todo o território nacional, permitindo que todo brasileiro tenha acesso à identificação segura.

Pelos cálculos do governo, em nove ou 10 anos, 150 milhões de brasileiros já terão o seu número RIC. A partir do terceiro ano do projeto, 80 mil pessoas poderão ser cadastradas a cada dia, com meta de 20 milhões por ano.

O projeto RIC contempla ainda a utilização de um cartão de identidade com os mais modernos itens de segurança, como fundos complexos, tintas e efeitos óticos especiais, além do chip microprocessador, que armanezará os dados do cidadão, e certificado digital. Os dados serão gravados a laser em camadas interiores do cartão de identificação.





Fonte: Diário da Manhã-GO

Ministério da Justiça debate criação de registro civil único

Começa nesta terça-feira em Brasília, no Centro de Convenções do Brasília Alvorada Park Hotel, o Encontro Nacional de Identificação. Promovido pelo Ministério da Justiça e o Departamento de Polícia Federal, o encontro debaterá as tecnologias disponíveis para promover a cidadania a partir da emissão de documentos oficiais invioláveis.

O objetivo é reunir representantes do governo para avaliar as tecnologias disponíveis para a criação do RIC - Registro de Identidade Civil Único - que deverá garantir ao cidadão um único documento oficial e seguro, com todas as informações necessárias - RG, CPF e outras destinadas a garantir acesso pleno aos serviços públicos. O encontro vai até sexta-feira (11).



Fonte: Jornal do Brasil Online-DF

sexta-feira, julho 04, 2008

Globo Reporter trás matéria sobre o "Brasil sem registro"

O Globo reporter desta sexta-feira (04.07), trás uma matéria sobre as pessoas que fazem parte do "sub-registro", segue abaixo o link para o video da matéria:

http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM850566-7823-SERGIO+CHAPELIN+ANUNCIA+OS+DESTAQUES+DESTA+SEXTAFEIRA,00.html

O programa vai ao ar hoje na Rede Globo as 21:55.

Biometria e Certificação digital na identidade civil única

O Ministério da Justiça, por intermédio do Instituto Nacional de Identificação (INI) - órgão da Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal - tem trabalhado na definição técnica e metodológica da implementação do Projeto Registro de Identificação Civil (RIC). O objetivo é modernizar o sistema de identificação civil do país.

Uma das propostas em análise é, por meio de procedimentos biométricos, fazer com que a impressão digital seja vinculada a um índice que, neste caso, é o Número Único de Identidade Civil.

O assessor da Diretoria do Instituto Nacional de Identificação (INI), Paulo Ayran, observa que a expectativa é que, no segundo semestre, o projeto esteja em plena execução. Ayran salientou ainda que o Cartão RIC poderá agregar diversos aplicativos úteis para o cidadão, como, por exemplo, um certificado digital da ICP-Brasil.

"Teríamos um cartão inteligente provido de diversos itens de segurança e impressos com tecnologia laser, de forma a dificultar a sua adulteração e/ou remoção por meio de meios químicos e físicos", complementa o assessor do INI.

Além disso, há a proposta de se agregar um chip capaz de armazenar dados biográficos biométricos e permitir o uso da certificação digital para garantir a identificação inequívoca do cidadão também no meio eletrônico.

Para fomentar as discussões em torno da modernização da área de identificação civil no país, acontecerá, de 8 a 11 de julho, em Brasília, o Encontro Nacional de Identificação. O evento é promovido pelo Ministério da Justiça e Departamento da Polícia Federal com apoio da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia em Identificação Digital (ABRID).

Fonte: Anoreg-CE

Greve de serventuários atrapalha os baianos

Depois de 14 dias de paralisação, os prejuízos se acumulam para quem precisa dos serviços judiciários. Os advogados reclamam dos processos que estão parados por conta da greve. Já tem gente até perdendo cliente. O representantes do Sindicato, que continuam reunidos na entrada do Fórum Ruy Barbosa, em Salvador, calculam que dos 9,5 servidores em todo o estado, apenas 100 não aderiram ao movimento. Os funcionários da justiça decidiram suspender as atividades por causa do plano de cargos e salários, que não foi votado pelos deputados estaduais. Os servidores dizem que estão acumulando funções sem receber nada a mais no final de cada mês.
Com a paralisação, os cartórios estão fechados. Só é possível dar entrada em pedidos de habeas corpus e atestados de óbito, mas na parte da tarde. Até os casamentos, que já estavam marcados, foram suspensos desde a quinta-feira passada. Quem depende de outros serviços da justiça reclama. “Queria tirar certidão civil e criminal, mas só quando terminar a greve”, declara o comerciário Maurício Rodrigues.
Com a paralisação, quem também está tendo dificuldades para trabalhar são os advogados. No Fórum Ruy Barbosa, o setor de distribuição é o que eles mais freqüentam para dar entrada nos processos. No local, as atividades foram comprometidas pela greve.
Num escritório, no Centro de Salvador, mais de 50 processos estão parados. Os documentos estavam prontos para ser encaminhados à justiça. Mas, por causa da greve, ficaram empilhados na sala da advogada Ilana Vieira. “Assim, eu deixo de receber novos clientes”, conta.


Fonte: Tribuna da Bahia - BA

terça-feira, julho 01, 2008

Artigo: Direitos do Nascituro (por Ulysses da Silva)

Quando o Código Civil de 2002 estabelece, logo no artigo primeiro, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, ele mantém a norma contida no artigo segundo do Código Civil de 1916. Substitui, porém, os termos “homem” por “pessoa” e “obrigações” por “deveres”, antes adotados, o que faz acertadamente, especialmente quanto ao primeiro vocábulo, cujo sentido é extensivo às pessoas jurídicas e outras entidades.

Até aí nenhuma novidade. Emerge, entretanto, questão interessante, que transcende o campo do direito, ao afirmar, em seguida, o legislador, no artigo segundo, que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. E não é difícil perceber que a razão principal do interesse na questão em apreço reside na distinção estabelecida entre o ser incapaz, que ainda se encontra no ventre da mãe, chamado de nascituro, e o ser capaz que vem ao mundo exterior com vida, ou, em outras palavras, que sobrevive ao parto e é agraciado com a personalidade civil.

É certo que nascer vivo tem vários significados alinhados com o sentido dado pelo Código Civil. Entre eles, destacamos: vir ao mundo; vir à luz; começar a ter vida exterior. Para efeito de lavratura do respectivo assento no Registro Civil das Pessoas Naturais, a lei 6.015, de 1973, no parágrafo segundo do artigo 53, considera o nascimento com vida a partir do momento em que, realizado o parto, o ser gerado passa a respirar por conta própria.

Pondere-se, contudo, que princípio ou origem também é definição lógica de nascer, afinada, perfeitamente, com a tese, aceita em todos os campos do conhecimento, de que a vida começa da concepção e o feto já é um ser humano, ou, em outras palavras, uma pessoa, ainda que em fase de gestação. Aliás, a própria lei aceita como verdadeira, embora relutantemente, a apontada tese, quando admite, implicitamente, no citado artigo segundo, que a existência da pessoa precede a concessão da personalidade civil.

É aceitável, sem dúvida, a justificativa de que a distinção em apreço é estabelecida pelo direito civil com a finalidade precípua de definir direitos relacionados com bens materiais, exteriores ao mundo no qual está encerrado o nascituro.

Assim acontece, por exemplo, quando o Código Civil prescreve, no artigo 542, que a doação feita a nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal, mas, sob condição suspensiva, de acordo com a doutrina, como informa Jones Figueiredo Alves, integrante da equipe que organizou a obra Novo Código Civil Comentado, publicada pela Editora Saraiva, em 2002, sob coordenação de Ricardo Fiúza, que foi o relator do projeto da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Isso significa que a validade da liberalidade está condicionada ao nascimento com vida do donatário. Se nascer morto, caducará.

O mesmo ocorre quando o legislador cuida da vocação hereditária, dispondo, no artigo 1.798, que se legitimam a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Curiosamente, também aqui o legislador não faz nenhuma distinção entre pessoa nascida e pessoa já concebida, mas, drasticamente, anula o direito do nascituro se não adquirir a personalidade civil, ou seja, se não sobreviver ao parto e não estiver vivo no momento da abertura da sucessão, como consta do artigo 1.799, inciso I.

Seguindo a mesma linha e confirmando o enunciado, acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 1.800 que, nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. Claro está, no teor desse dispositivo legal, que o direito do nascituro foi preservado desde a morte do testador, mas somente lhe será deferida a sucessão e atribuídos, conseqüentemente, os frutos e rendimentos dela decorrentes, se nascer com vida.

A propósito, Zeno Veloso, Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional Aplicado na Universidade da Amazônia, ao comentar o artigo 1.798 (p. 1612), na mesma obra, o Novo Código Civil Comentado, afirma que:

“O herdeiro, até por imperativo lógico, precisa existir quando morre o hereditando, tem de sobreviver ao falecido”.

E acrescenta tratar-se de princípio adotado na generalidade das legislações, citando, como exemplos, os códigos civis francês, italiano, português, suíço, chileno, argentino e mexicano.

Como se observa, os direitos do nascituro à doação e à herança, assim como a aquisição de sua personalidade civil, estão subordinados a uma condição de natureza suspensiva, o que nos leva a outras considerações.

Para a personalidade, atributo natural de cada pessoa, existem vários sentidos: caráter ou qualidade do que é pessoal; pessoalidade; o que determina a individualidade de uma pessoa moral; o elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra; traços típicos, originalidade. Mas, é a psicologia que nos apresenta conceito mais científico. Para ela, personalidade é a organização constituída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo.

Ao discorrer sobre os direitos subjetivos, de que o homem é titular, Sílvio Rodrigues, no capítulo III, primeiro volume de sua obra “Direito Civil” (parte geral), 34.ª edição, publicada pela Editora Saraiva, realça aqueles que são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente. E acrescenta “não se podendo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra”. Tais são, no entender do autor, os chamados direitos da personalidade, que saem da órbita patrimonial e são intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.

É, compreensível, pois, haver o atual Código Civil dedicado o capítulo II, composto de 11 artigos sem precedentes no Código anterior, exclusivamente aos direitos da personalidade. Entre eles, citaremos o de número 11, confirmando a lição de Sílvio Rodrigues, segundo o qual: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Considerando os argumentos insertos na exposição até aqui feita, podemos dizer que o nascituro possui personalidade? Há quem negue peremptoriamente com apoio no entendimento de que somos produto do meio, ou seja, do lugar onde vivemos, de nosso lar, de nossa educação, formação religiosa, convivência com familiares e amigos, papel exercido na sociedade, etc. Esquecem, porém, os que assim pensam, que o meio não é o único fator importante no condicionamento do indivíduo. Existe outro, fundamental na formação física e mental, que é a herança genética de cada um. É admissível, assim, que o nascituro já tenha personalidade, embora em gestação, como ele próprio. Incorre, aliás, em sério equívoco quem imaginar que a personalidade já se encontra formada no momento do nascimento da pessoa. Por muitos anos, ela ainda vai se desenvolver, seguindo as tendências determinadas pela combinação de genes legados por seus ancestrais e sob influência do meio.

Personalidade civil é outra coisa. Não se confunde, portanto, com atributo natural inerente ao ser humano ou com caráter, qualidade pessoal. Ela, a civil, é sem dúvida, um direito de toda pessoa, quando nasce com vida, mas não deixa de ser uma atribuição conferida por lei, porque assim determina a lógica da ordem jurídica. Podemos conceituá-la como aptidão ou capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. Isso significa que, mal nascida, a pessoa natural já é considerada capaz de direitos e deveres, como consta do artigo primeiro do Código Civil, apesar de não ter a mínima noção deles e, muito menos, condição de administrá-los. Tentando atenuar a contradição observada, esclarece o legislador, no artigo terceiro, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos e os deficientes mentais que não puderem exprimir a sua vontade.

A análise, despida da lógica jurídica, desse ponto, nos leva à convicção de que a personalidade civil, da qual decorre a capacidade para gerir direitos e deveres, a rigor, também evolui, uma vez que a pessoa natural vai adquirir consciência deles gradativamente até completar a maioridade, quando, então, torna-se realmente capaz, libertando-se da representação ou assistência dos pais.

E agora? É justo negar ao nascituro direito à personalidade civil? Por quê? Porque não tem nome? Qual a razão de lhe atribuirmos direitos objetivos a bens materiais, impondo, como condição, que nasça com vida, sob pena de os retirarmos? Há diferença significativa entre os direitos do feto e os concedidos a uma criança que nasceu, viveu algumas horas e veio a falecer? Como seria se não fosse retirado o direito à sucessão do ser no ventre da mãe, que sobreviveu ao autor da herança, mas não chegou a ver a luz do dia?

Vejamos até onde nos leva essa especulação: imaginemos uma senhora, com três filhos, grávida de nove meses, que começa a sentir os primeiros sinais do parto. Seu marido, ansioso, nervoso, apressado, coloca-a no carro e sai em disparada. Chove muito e sua visão está prejudicada. Ao fazer uma curva, o carro derrapa e choca-se violentamente com um muro. Um motorista vê o acidente, pára e chama o resgate. O marido está morto e a mulher falece ao dar entrada no hospital. A hora de sua morte é registrada. Por um milagre, a criança ainda vive. Seu coração, enfraquecido, ainda bate. Os médicos fazem uma cesariana, mas, em virtude da demora, não conseguem retirá-la com vida.

A situação é triste. O casal morto deixou três filhos menores, que, provavelmente, irão viver com os avós maternos, ainda vivos. De acordo com o nosso direito, eles, os filhos vivos, herdarão todos os bens de seus pais, na proporção de um terço para cada um, negando-se acesso à herança do nascituro, porque veio morto ao mundo e não adquiriu personalidade civil.

Embora seja fruto da imaginação, o caso relatado foi aqui colocado apenas com a finalidade de ilustrar a matéria focalizada, não sendo, todavia, impossível a ocorrência de situações reais semelhantes.

Suponhamos, agora, apenas para exercitar a imaginação, que os fatos narrados aconteceram em um país no qual os nascituros são considerados capazes de herdar, como aqui, mas lá a lei não lhes impõe a condição suspensiva que condiciona a atribuição dos bens herdados ao nascimento com vida. Também lá, como aqui (ver art. 1.788 e 1.784 do atual Código Civil), a sucessão é aberta no exato momento do falecimento do autor da herança, a qual é, desde logo, transmitida aos herdeiros. Assim supondo, os bens do casal seriam atribuídos aos quatro filhos, três vivos e um morto, na proporção de um quarto para cada um, a este último porque sobreviveu ao óbito da mãe. Mas, o caso não se encerraria aí, em face da abertura de outra sucessão, ou seja, da criança nascida morta. Para quem iria a sua quarta parte nos bens do casal falecido? Seus três irmãos? Não, porque seriam considerados colaterais. Para os seus avós, se ainda vivos? Sim, como herdeiros ascendentes.

Como se vê, as suposições feitas servem para demonstrar que ainda é grande a distância entre as normas que regem os valores naturais e as leis que disciplinam a atividade humana no campo dos bens materiais.

Autor: Ulysses da Silva é membro do Conselho Jurídico Permanente do IRIB.



Fonte: Boletim Eletrônico do Irib

Pai que desconhecia existência do filho não pode ser condenado por abandono afetivo

Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a apelo interposto por filho que postulou indenização por abandono afetivo. O Colegiado entendeu não haver comprovação de que o pai tivesse ciência da paternidade, não podendo lhe ser atribuído ato ilícito passível de ser indenizado.

O autor ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com reparação por danos morais, sustentando que seu genitor nunca quis ter contato com ele, privando-o do convívio e do afeto que um filho deve receber.

O réu reconheceu que manteve relacionamento com a mãe do autor durante um período de 18 meses. Informou que obteve notícias um ano após o fim da relação de que esta havia tido um filho. Mas como nunca foi procurado para tratar deste assunto e para qualquer tipo de auxílio financeiro, deduziu que não era o pai da criança.

Diante do laudo de confirmação da paternidade, a sentenciante da ação, Juíza de Direito Inajara Martini Bigolin, da Comarca de Santa Rosa, declarou o réu como pai biológico e determinou a retificação do registro de nascimento com o nome do pai e seus ascendentes. Entretanto, julgou improcedente a reparação postulada. Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJ.

Apelação

O relator do recurso, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou não há uma prova sequer de que o pai abandonou voluntariamente o filho ou tinha consciência da gravidez da companheira quando ocorreu a separação, deixando ambos desamparados. Referiu que a única prova existente é de que o pai só foi comunicado da existência do filho, já com 25 anos de idade, quando foi citado na ação. E, sendo confirmada a paternidade, aceitou-a sem contra-argumentar, não ocorrendo ato ilícito e inexistindo razão para o pagamento de indenização.

Mencionou que o dano moral só poderia ser concedido se houvesse repúdio paterno ao reconhecimento do filho, o que não ficou caracterizado.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.

A apelação foi julgada durante sessão didática realizada em Uruguaiana, no dia 20/6, com a presença de acadêmicos de Direito do campus da PUCRS.

Para ler a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:

Proc. 70024047284

Fonte: Site do TJ RS