terça-feira, maio 10, 2011

Presidente do STF conclama Legislativo a colaborar com regulamentação da união estável homoafetiva

Presidente do STF conclama Legislativo a colaborar com regulamentação da união estável homoafetiva


Décimo e último ministro a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, convocou o Poder Legislativo a assumir a tarefa de regulamentar o reconhecimento da união estável homoafetiva para casais do mesmo sexo. Ele acompanhou o relator, ministro Ayres Britto, no sentido de julgar procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

Com o voto do presidente da Corte, o Plenário do STF reconheceu por unanimidade (10 votos) a estabilidade da união homoafetiva, decisão que tem efeito vinculante e alcança toda a sociedade.

Condenação a toda forma de discriminação

De forma breve, ele justificou sua adesão à procedência das ações. Segundo o ministro, o Supremo condenou todas as formas de discriminação, “contrárias não apenas ao nosso direito constitucional, mas contrária à própria compreensão da raça humana à qual todos pertencemos com igual dignidade”.

Peluso considerou que as normas constitucionais - em particular o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal - não excluem outras modalidade de entidade familiar. “Não se trata de numerus clausus, o que permite dizer, tomando em consideração outros princípios da Constituição – dignidade, igualdade, não discriminação e outros – que é possível, além daquelas que estão explicitamente catalogadas na Constituição, outras entidades que podem ser tidas normativamente como familiares, tal como se dá no caso”, afirmou.

Lacuna normativa

O ministro também reconheceu a existência de uma lacuna normativa que precisa ser preenchida. Conforme o presidente do STF, tal lacuna tem de ser preenchida “diante, basicamente, da similitude, não da igualdade factual em relação a ambas as entidade de que cogitamos: a união estável entre homem e mulher e a união entre pessoas do mesmo sexo”.

De acordo com ele, “estamos diante de um campo hipotético que em relação aos desdobramentos deste importante julgamento da Suprema Corte brasileira, nós não podemos examinar exaustivamente, por diversos motivos”. Conforme o ministro, os pedidos não o comportariam, além de que “sequer a nossa imaginação seria capaz de prever todas as consequências, todos os desdobramentos, todas as situações advindas do pronunciamento da Corte”.

Ao mencionar voto do ministro Gilmar Mendes, Peluso ressaltou que os ministros não têm o modelo institucional que o Tribunal pudesse reconhecer “e definir de uma maneira clara e com a capacidade de responder a todas as exigências de aplicações à hipóteses ainda não concebíveis”.

“Da decisão da Corte folga um espaço para o qual, penso eu, que tem que intervir o Poder Legislativo”, disse o ministro. Ele afirmou que o Legislativo deve se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista constitucional.

Fonte: STF

Artigo - Primeiras reflexões sobre as conseqüências aos notários e registradores, do julgamento do STF que equiparou, nos seus efeitos, as uniões estáveis heterossexual e homoafetiva

No dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADPF 132-RJ e a ADI 4277 reconheceu, de forma unânime, a aplicação analógica das normas da união estável heterossexual para a união estável homossexual ou homoafetiva.

Trata-se de um dia que ficará marcado em nosso país, pela realização de um desejo antigo da doutrina, capitaneada inicialmente por Maria Berenice Dias, em se promover a defesa de uma classe alijada e vítima de muito preconceito em nossa sociedade, e que nunca foi defendida por parlamentares que sempre tiveram medo de enfrentar o tema e que isso pudesse acarretar um prejuízo eleitoral incalculável.

Essa decisão do STF faz com que todos os direitos que são dados aos companheiros em nosso sistema legislativo, seja estendido para as pessoas que vivem em união estável homoafetiva.

Para se ter a união estável homoafetiva, deve-se preencher os mesmos requisitos para se constituir a união estável heterossexual, ou seja, a convivência pública, duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, conforme o art. 1.723 do Código Civil, que foi amplamente discutido pela suprema corte nesse julgamento histórico.

Isso irá provocar uma série de reflexos na atividade de notas e de registro, motivo pelo qual iremos nesse artigo discorrer sobre alguns desses efeitos, para ajudá-los a enfrentar tais questões no seu dia a dia.

1) A possibilidade das pessoas que vivam em uniões homoafetiva de incluir ao seu nome o sobrenome do companheiro

É sabido que o art. 57, § 2º, da Lei de Registros Públicos autoriza a pessoa que vive em união estável heterossexual incluir ao seu nome o sobrenome do companheiro. O citado artigo determina que:

"Art. 57. (…)

§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao Juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patrominico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas."

A leitura apressada do citado dispositivo nos leva a crer que somente a mulher teria direito a incluir o sobrenome do companheiro e que o homem não poderia fazer o mesmo.

Esse posicionamento não é o que prevalece, pois a doutrina já havia se manifestado que essa interpretação é inconstitucional, consoante o magistério de Walter Ceneviva(1), que leciona:

"Na união estável, tendo em vista o tratamento que lhe é dado no art. 226 da Constituição Federal (origina uma entidade familiar) e a igualdade entre homem e mulher, em direitos, deveres, e mesmo ao regime de bens, é razoável a exegese extensiva do § 2º, ora examinado; permitirá que qualquer dos companheiros adote o sobrenome do outro, desde que requerido em juízo, com ordem de averbação ao registrador."

Assim, não poderá o registrador civil negar-se a proceder a averbação de uma ordem judicial que determine a inclusão do sobrenome do companheiro de pessoa que vive em união estável homoafetiva, por ser esse direito garantido nas uniões estáveis heterossexual e que deverá ser estendido as uniões entre pessoas do mesmo sexo.

2) Da possibilidade de se fazer escritura de dissolução de união estável homoafetiva, com aplicação analógica da norma do art, 1.124-A do Código de Processo Civil.

O art. 1.124-A do Código de Processo Civil autoriza ao tabelião lavrar escritura de divórcio. O citado artigo determina que:

"Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."

Por ausência de previsão legal específica, já escrevemos que defendemos a aplicação analógica dessa regra para a união estável(2). Por ser uma união informal, que não exige regra para ser constituída, a escritura pública pode ser lavrada independentemente dos requisitos do art. 1.124-A do Código de Processo Civil para desconstituir a união estável.

Agora, se houver interesse das partes em partilhar bens, fixar pensão alimentícia e de alterar o uso do nome, haverá a necessidade de observar os requisitos do citado artigo na aplicação analógica.

Não podemos esquecer que o companheiro também tem direito aos alimentos, conforme determina o art. 1.694 do Código Civil:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Dessa forma, sendo possível escriturar o fim da união estável heterossexual com a realização de partilha dos bens, com a fixação de pensão alimentícia e a decisão sobre a retomada ou não do nome de solteiro (se usou da faculdade prevista no art. 57 da Lei de Registros Públicos), poderá o tabelião, lavrar a mesma escritura se a união for de pessoas do mesmo sexo, e deverá o registrador imobiliário registrá-la normalmente se houver partilha de bens imóveis.

3) Da possibilidade de se fazer escritura de inventário de pessoa que vivia em união estável homoafetiva.

O art. 982 do Código de Processo Civil autoriza ao tabelião lavrar escritura de inventário. O citado artigo determina que:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."

A referida norma é aplicada para qualquer estado civil do falecido, ou seja, solteiro, casado, viúvo ou que viva em união estável.

Aliás, o art. 18 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça há muito tempo já permite a lavratura da escritura de inventário no caso do falecido ter vivido em união estável, conforme veremos abaixo:

"Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável."

Assim sendo, se o julgamento do STF estendeu às uniões homoafetivas os mesmos direitos dados nas uniões heterossexuais, o tabelião deverá lavrar a citada escritura e o registrador imobiliário deverá registrá-la, sem medo de alguma penalidade ou de estar cometendo alguma ilegalidade.

Essas são as nossas impressões iniciais sobre os reflexos aos notários e registradores do julgamento do STF que equiparou, nos efeitos, as uniões estáveis heterossexual e homoafetiva, no dia seguinte ao seu julgamento, lembrando que muitos outros existem e que pretendemos, com o passar do tempo, amadurecer as idéias e escrever para torná-las públicas, mas, gostaria de afiançar que esse histórico julgamento, que precisava dar um pouco de alento para essas pessoas desfavorecidas, desprotegidas e desamparadas pelo Direito, que merecem viver com dignidade, e você, notário e registrador DEVE ajudar, motivo pelo qual mãos a obra pois o seu papel é fundamental para que tenhamos justiça nesse país, e, sobre o tema, consigamos difundir a idéia para todos de que é necessário por FIM AO PRECONCEITO!!!!!

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Notas

(1) CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 17º ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 148.

(2) CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública: Teoria e Prática. 4º ed. São Paulo: Método, 2010.

*O Autor é Doutorando em Direito Civil pela USP; Mestre em Direito Civil pela PUC/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral pela PUC–MG; Autor do livro Elementos de Direito Civil pela Ed. Saraiva; Advogado e consultor de notários e registradores. www.professorchristiano.com.br

Fonte: Boletim Eletronico INR nº 4583 – Grupo Serac – São Paulo, 09 de Maio de 2011.

Anoreg-BR recomenda que cartórios observem a decisão do STF imediatamente

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira, ações que pediam o reconhecimento legal da união estável de homossexuais. Dez ministros votaram a favor da união homoafetiva: Carlos Ayres Britto, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento porque atuou em uma das ações enquanto era advogado-geral da União.

A Anoreg-BR posiciona-se favorável à decisão e endossa seu esforço junto aos cartórios de Notas de forma a conceder aos usuários Escritura Declaratória da União Estável entre parceiros do mesmo sexo. Não é necessária aguardar a publicação do Acórdão do STF.

De acordo com o presidente, Rogerio Portugal Bacellar, muitos tabeliães já fazem esta Escritura em todo país e os demais estarão aptos o mais depressa possível.



Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR

Corregedoria do CNJ retorna ao TJ-PE para verificar cumprimento de determinações

Uma equipe da Corregedoria Nacional de Justiça retorna a Pernambuco, nesta segunda-feira (9/5), para verificar se o Judiciário Estadual está cumprindo as determinações feitas no relatório da inspeção realizada em agosto e setembro de 2009. Na visita, os juízes e servidores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vão percorrer as unidades administrativas do Tribunal de Justiça pernambucano, além de varas e cartórios, no intuito de analisar o cumprimento das medidas, verificar as dificuldades enfrentadas pelo Judiciário Estadual e, se necessário, propor novas ações.

Os trabalhos serão conduzidos pelos juízes auxiliares da Corregedoria Nacional Ricardo Chimenti, Agamenilde Dantas, Júlio César Melo e José Antônio de Paula Neto, além de servidores do controle interno do CNJ. A inspeção nas unidades de primeiro e segundo grau do Judiciário de Pernambuco foi realizada de 17 a 21 de agosto e de 21 a 25 de setembro de 2009, com o objetivo de levantar os problemas enfrentados pelo Tribunal, assim como as boas práticas desenvolvidas.

Aprovado pelo Plenário do CNJ em dezembro de 2009, o relatório conclusivo da inspeção apontou problemas na concessão de diárias e em licitações, morosidade, desvios de função, entre outras deficiências nas unidades da Justiça Comum de Pernambuco. A cessão de espaço público do Tribunal e de policial militar para a Associação dos Cônjuges de Magistrados de Pernambuco foi outro dos pontos destacados no relatório. Diante da constatação, O CNJ determinou ao TJPE a retirada de entidades particulares que ocupam espaços públicos e estejam sob sua administração.

Jaboatão dos Guararapes - A equipe da Corregedoria também vai inspecionar a 1ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes, com competência para crimes contra a vida (júri), onde foi encontrada uma série de deficiências em 2009. Na visita a equipe vai levantar a situação da unidade, incluindo quantidade de processos, número de funcionário e juízes, ações de réus presos e soltos, etc. O objetivo é, a partir do levantamento, propor novas medidas e apoio da Corregedoria Nacional para melhorar a prestação do serviço jurisdicional.

A primeira inspeção em 2009 constatou um acervo de 2.845 processos na vara, infraestrutura precária (faltam estantes, computadores, impressoras, tinta), falta de servidores, excesso de processos, atraso no andamento das ações e centenas de processos de réus presos aguardando designação de audiência.

Fonte: CNJ de Notícias

MT - Cartórios de Mato Grosso acionam Justiça contra lei de sistema de senhas no atendimento ao cliente

A lei criada pelo Legislativo estadual que obriga os cartórios a instalarem sistema de senhas de atendimento e a permanência do cliente não ultrapasse mais de 30 minutos na fila não foi bem recebida pelo setor. O sindicato do setor entrou com uma ação na Justiça contra a nova regra porque afirma que, para ter validade, o projeto deveria ter partido do Executivo. Os cartórios que não se adequarem à lei podem pagar multa de até R$ 34,8 mil.

A tabeliã Glória Alice Ferreira Bertoli, do Cartório do 1º Ofício, diz que a Assembleia Legislativa não pode legislar sobre o funcionamento dos cartórios. “As leis são feitas para ser respeitadas, inclusive pelas autoridades. A deliberação para os cartórios deve ser feita pelo Tribunal de Justiça, e não por outra instituição”. Ela também é presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de Mato Grosso.

Para a tabeliã, não pode haver comparação entre cartórios e bancos, para os quais também há uma lei que estabelece o tempo de espera na fila. “Essa comparação foi usada por alguns como justificativa para a lei. Ora, são serviços diferentes. Nós estamos vendendo segurança”, diz.

Na opinião de Glória Bertoli, o que deve ser mensurado é a qualidade do serviço, e não o tempo de espera na fila por parte da população. “Há serviços que demandam mais tempo. Não podemos apressar certos procedimentos. Nós lidamos com documentos, precisamos ter todo o cuidado, e isso pode demandar tempo”, justifica.

Além disso, acrescenta a tabeliã, se o serviço oferecido tiver algum tipo de erro, a cartório pode responder por isso nas áreas cível e criminal. “E, pior do que isso, vamos perder a credibilidade perante a sociedade”.

De acordo com o autor da lei, deputado José Domingos Fraga, o objetivo é melhorar o atendimento e reduzir o tempo de espera nas filas. A nova regra foi aprovada pela Assembleia Legislativa e obriga os cartórios a instalarem sistema de senhas de atendimento e estabelece que o cliente não pode ficar na fila por mais de 30 minutos. A lei dá prazo de 120 dias para os cartórios se adequar e a multa para os que não seguirem a lei pode chegar a R$ 34,8mil.

A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg), que representa os cartórios, entrou com uma ação na Justiça contra a lei e reafirma que a Assembleia Legislativa não tem poder para legislar sobre o setor e que a proposta, para ter valide, deveria ser do governo. O governador do Estado, Silval Barbosa, chegou a vetar a lei, mas os deputados estaduais derrubaram o veto.

Para quem depende do serviço, como o auxiliar de produção de alimentos Erivelton Marques da Paixão, a lei tem um lado bom e um ruim. “A vantagem é que a gente não vai mais ficar horas na fila. Mas é difícil estabelecer tempo para o atendimento, porque isso varia muito dependendo do serviço que precisa ser feito”, opina.


Fonte: Site da Arpen SP

Sistema de Intranet interligará Registro Civil dos Estados do Sul e Sudeste do País

As entidades representativas estaduais do Registro Civil das regiões Sul e Sudeste do País firmaram acordo de integração entre os Estados - São Paulo e Minas Gerais (que já são interligados), Rio Grande do Sul e Paraná - aproveitando recursos da Intranet de cada estado, que permite a troca de comunicações entre os cartórios de forma rápida, segura e transparente. O encontro foi realizado nesta quarta-feira (04.05), na sede da Arpen-SP, em São Paulo.

"A princípio, serão somente estes quatro estados, mas achamos que é de fundamental importância a inclusão do Rio de Janeiro e de, pelo menos, um estado da região Nordeste do País. Até porque o nosso objetivo é que, em um futuro próximo todo o País esteja interligado", disse Manoel Luís Chacon Cardoso, vice-presidente da Arpen-SP.

Com o objetivo de organizar e regulamentar o Registro Civil, além de atender com excelência e eficácia a população brasileira, a Arpen-SP, o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis), o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil) e o Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen) fundaram, por meio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), o Conselho Gestor da Arpen-Net e, para auxiliar nos quesitos técnicos, o Grupo Técnico da Arpen-Net.

"A nossa premissa maior é atender de pronto o cidadão para que consiga a sua certidão com mais facilidade e rapidez e para que possa estar em dia com sua documentação. Nós sabemos o quanto é difícil para uma pessoa que mora no Paraná, por exemplo, ter acesso ao seu registro quando este foi feito em outro Estado onde não onde está residindo no momento", explicou Ricardo Augusto de Leão, presidente do Irpen.

Farão parte do Conselho Gestor da Arpen-Net dois registradores de cada entidade, além de seu presidente, representado pelo atual presidente da Arpen-BR. O conselho terá como função regulamentar a classe, por meio de notas técnicas, alcançando uma padronização na execução dos serviços nestes Estados, além de facilitar o processo de buscas de certidões e transmissão de comunicações entre os cartórios de Registro Civil dos Estados participantes, tendo como referência a Intranet dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

"Regulamentar a atividade é consequência. Vamos focar no básico primeiro, que é facilitar as buscas e o envio de comunicações entre os cartórios destes Estados. A integração dos demais Estados vai acontecendo gradativamente. Outra questão é tentarmos utilizar e adaptar, neste primeiro momento, o que cada entidade possui de melhor e expandir para as demais entidades que compõem o Conselho. Vamos usar o que já temos e depois, criamos outras ferramentas e aplicações desta parceria. As possibilidades são inúmeras e somos muito criativos", reforçou Luís Carlos Vendramin Júnior, membro do Conselho de Informática da Arpen-SP.

O diretor da Arpen-Brasil, Nilo Nogueira, falou da importância de cada estado ter acesso ao índice do acervo dos outros estados como forma de facilitar as buscas, agilizar as comunicações e os processos de anotação e averbação. Já o supervisor geral de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, reforçou a ideia de não se criar uma Intranet do zero para possibilitar a integração, e sim extrair o que há de melhor na Intranet já existente em cada estado e fazer adaptações necessárias, para assim não se ter um trabalho dobrado.

Já o Grupo Técnico da Arpen-Net será composto por um representante escolhido por cada entidade. Com a finalidade de auxiliar o Conselho Gestor, o grupo ficará responsável por tornar viável e colocar em prática as decisões previamente tomadas por este conselho. "Estamos otimistas com relação a este conselho, a classe precisa dessa força, desta 'injeção de ânimo'. Precisamos mostrar serviço, à que viemos e que sabemos trabalhar. Temos que estar à frente e, por isso, estamos nos organizando", afirmou José Claudio Murgillo, presidente da Arpen-SP.

"É muito importante termos o respaldo de uma entidade nacional, como a Arpen-BR. Estamos mostrando uma organização nunca antes vista. E só quem ganha é o cidadão, que terá acesso a um serviço de melhor qualidade, eficiente e ágil. Acredito que dentro em breve o Rio e o Ceará já farão parte do piloto da interligação dos Estados por meio da Intranet da Arpen-SP e, gradativamente, outros Estados também", completou Calixto Wenzel, presidente do Sindiregis, e vice-presidente da Arpen-Brasil.

O próximo passo é a disponibilização do layout básico da Intranet da Arpen-SP, por parte da ProcessMind, empresa que desenvolveu o sistema, às empresas desenvolvedoras de softwares das demais entidades. Está previsto ainda que, até o dia 11 de maio, a Arpen-BR já tenha desenvolvido o estatuto do Conselho Gestor da Arpen-Net. A primeira reunião do conselho se realizará no dia 25 de maio, com local ainda a ser definido. A data está sujeita a alteração.

Participaram do encontro, José Claudio Murgillo, presidente da Arpen-SP, Manoel Luis Chacon Cardos, vice-presidente da Arpen-SP, Luís Carlos Vendramin Júnior, membro do Conselho de Informática da Arpen-SP, Nilo Nogueira, membro da diretoria da Arpen-Brasil, Jader Pedrosa Nascimento, supervisor geral de Tecnologia da Informação do Recivil, Calixto Wenzel, presidente do Sindiregis-RS, Gustavo Henrique Cervi, técnico de informática do Sindiregis e diretor da Overstep, Ricardo Augusto de Leão, presidente do Irpen-PR, Márcio Raphael de Araujo Santos Nigro, responsável pela área de tecnologia do Irpen-PR, Joel Dias, gerente de Automação de Processos da ProcessMind, e Jackson Ramos, diretor da ProcessMind.

Fonte: Arpen Brasil

AL - Corregedoria de Alagoas entrega registros civis a moradores de rua

A manhã desta sexta-feira (06) foi marcada por uma ação de cidadania. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas em parceria com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Segurança Comunitária e Cidadania – SEMDISC e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Alagoas – ARPEN, realizou a distribuição de mais de 80 registros civis a moradores de rua.

O registro e entrega de certidões de nascimento à população carente ocorreu na Associação das Senhoras de Caridade, anexa à Igreja de São Pedro, na Ponta Verde. A associação, que apoiou a iniciativa da CGJ, disponibilizou voluntários para a realização dos cadastros daqueles que vivem nas ruas da cidades.

Os serviços foram prestados seguindo orientações dos responsáveis pelo Cartório do Registro Civil e Notas do 2º Distrito de Maceió e do 1º Cartório do Registro Civil de Nascimento e Óbitos do 1º Distrito de Maceió.

De acordo com o Secretário Municipal de Direitos Humanos, Segurança Comunitária e Cidadania, Pedro Montenegro, a iniciativa visa proporcionar direitos básicos à chamada “população de rua”, expressão dada aos moradores de rua e aos usuários de drogas do município. De acordo com o secretário, diversas ações voltadas às populações de rua já foram implementadas pela Prefeitura, contando com o apoio da Guarda Municipal.

No início da gestão, o Corregedor James Magalhães de Medeiros comunicou ao presidente da ARPEN - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais, Cleomadson Abreu, a necessidade de registros civis da população de rua. Para isso, a Corregedoria Geral de Justiça solicitou ao Secretário Pedro Montenegro que fornecesse as atuais irregularidades quanto ao registro e quantidade necessária das pessoas sem registro para o fornecimento das certidões.

“O fornecimento da certidão de nascimento é correlato ao conceito de cidadania. A ação de registro civil dessas pessoas é de extrema relevância. A Corregedoria Geral de Justiça proporcionou, junto com os delegatários dos serviços registrais do Estado, a oferta dessas certidões a custo zero”, afirmou o Corregedor James Magalhães.


Fonte: TJAL

sexta-feira, maio 06, 2011

Maioria do Supremo Tribunal Federal reconhece a união homoafetiva no país

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (5/5), equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento de direitos de casais gays foi unânime até agora. O julgamento ainda não terminou, mas a maioria já está formada. Neste momento, vota o presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram em alguns aspectos da maioria dos colegas, mas também os acompanharam no ponto central. A condenação da discriminação e de atos violentos contra homossexuais também foi unânime.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ressaltaram que o caráter laico do Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas. Em seu voto, Marco Aurélio ressaltou o caráter contramajoritário do Supremo – citou a decisão tomada em relação à Lei da Ficha Limpa –, lembrou que as normas constitucionais de nada valeriam se fossem lidas em conformidade com a opinião pública dominante.

Já Celso de Mello ressaltou que o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais. Não há razões de peso que justifiquem que esse direito não seja reconhecido, ressaltou o ministro. "Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero", disse.

A interpretação do Supremo sobre a união homoafetiva reconheceu a quarta família brasileira. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos).

Ao julgar procedentes as duas ações que pediam o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo, os ministros decidiram que a união homoafetiva deve ser considerada como uma autêntica família, com todos os seus efeitos jurídicos.

O julgamento foi retomado nesta quinta-feira depois de ser suspenso na quarta, após o voto do relator das duas ações, ministro Ayres Britto. O ministro votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para o artigo 1.723 do Código Civil. A norma define a união estável como aquela “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Pelo voto do ministro, que foi acompanhado integralmente por oito de seus colegas, deve ser excluída da interpretação da regra qualquer significado que impeça o reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Em voto de cerca de duas horas, o ministro frisou que a união homoafetiva não pode ser classificada como mera sociedade de fato, como se fosse um negócio mercantil.

Além de uma longa análise biológica sobre o sexo, Britto registrou que o silêncio da Constituição sobre o tema é intencional. “Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”, afirmou.

Além de Britto, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, reconheceram que são iguais os direitos de casais heterossexuais e homossexuais que vivem em união estável.

Um só afeto

O ministro Luiz Fux ressaltou que, se a homossexualidade é um traço da personalidade, caracteriza a humanidade de determinadas pessoas. "Homossexualidade não é crime. Então porque o homossexual não pode constituir uma família?", questionou Fux.

O próprio ministro respondeu a pergunta: “Por força de duas questões abominadas pela Constituição Federal, que são a intolerância e o preconceito”. Segundo Fux, todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, “nada justifica que não se possa equiparar a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher”. O ministro ainda ressaltou que “se o legislador não o fez, compete ao tribunal suprir essa lacuna”.

A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição Federal não tolera qualquer discriminação. “Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal”, disse.

O ministro Joaquim Barbosa destacou que cabe ao Supremo“impedir o sufocamento, o desprezo e discriminação dura e pura de grupos minoritários pela maioria estabelecida”. De acordo com ele, o princípio da dignidade humana pressupõe a “noção de que todos, sem exceção, têm direito a igual consideração”.

Na sessão de quarta-feira, Britto assentou que se não há lei que proíba, a conduta é lícita. De acordo com o ministro, a Constituição entrega o “empírico emprego das funções sexuais ao arbítrio das pessoas”. E o Estado brasileiro veda o preconceito por orientação sexual. “As normas constitucionais não distinguem o gênero masculino e feminino”, frisou Britto. Ou seja, não fazem distinção em relação a sexo. Logo, não fazem também sobre orientação sexual.

Britto disse também que união homoafetiva só seria vedada se a Constituição fosse expressa nesse sentido. “O que seria obscurantista e inútil”, emendou. Segundo o ministro, a família, em sua concepção, é o núcleo doméstico, tanto faz se integrada por um casal heterossexual ou homossexual.

O ministro ainda ressaltou que não se pode alegar que os heterossexuais perdem se os casais homoafetivos ganham o direito ao reconhecimento jurídico de suas relações. Só se restringe um direito para garantir outro. Quem perde com o reconhecimento da união homoafetiva? Ninguém.

Divergências pontuais

Mesmo os ministros que divergiram do voto de Britto, o fizeram por questões pontuais. O ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a não acompanhar integralmente o relator, reconheceu os direitos dos casais homossexuais, mas de forma um pouco mais restrita.

De acordo com o voto de Lewandowski, os homossexuais têm os mesmos direitos dos casais convencionais que vivem em união estável, exceto aqueles típicos das relações entre um homem e uma mulher.

O ministro não explicitou quais são os direitos típicos de heterossexuais. Mas, por exemplo, pelo seu voto, pode-se supor que o casamento civil estaria proibido na união homoafetiva. Ele, contudo, ficou vencido.

Lewandowski também registrou que a decisão deveria valer até que o Congresso Nacional regulasse o tema. O ministro resgatou as discussões da Assembleia Nacional Constituinte em torno do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição.

A norma diz textualmente que a união estável se dá entre homem e mulher. O ministro mostrou, a partir das discussões, que isso foi uma opção clara do legislador. De acordo com Lewandowski, a decisão do STF ocupa o espaço do Congresso Nacional. Então, o preenchimento da lacuna teria de ser provisório.

Para o ministro Gilmar Mendes, o tema em julgamento diz respeito à dignidade dos indivíduos. “A pretensão que se formula tem base nos direitos fundamentais a partir dos princípios da igualdade e da liberdade”, disse. De acordo com o ministro, é necessário reconhecer os direitos de casais formados por pessoas do mesmo sexo por uma questão de dignidade humana.

Mas o ministro fez observações sobre os fundamentos da decisão do STF. Para ele, pretender regular a união homoafetiva como faria o legislador é exacerbar o papel do Supremo. “Fazermos simplesmente a equiparação pode fazer com que estejamos a equiparar situações que vão revelar diversidades”, disse o ministro.

Por isso, Gilmar Mendes acompanhou Britto no mérito, mas se limitou a reconhecer a existência da união homoafetiva sem se pronunciar sobre outros desdobramentos possíveis.

Família de fato e de direito

Nas sustentações orais de quarta-feira, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que a ação visa reconhecer que todas as pessoas têm os mesmos direitos de formular e perseguir seus planos de vida desde que não firam direitos de terceiros. E, para ele, o reconhecimento da união homoafetiva fortalece a família.

De acordo com Gurgel, a discriminação em relação aos casais formados por pessoas do mesmo sexo compromete a capacidade dos homossexuais de viver a plenitude de sua opção sexual. "Embaraça o exercício da liberdade e o desenvolvimento da identidade de um número expressivo de pessoas", disse.

O PGR citou dados do IBGE, de acordo com os quais há 60 mil casais homossexuais no país. "E o número é certamente maior do que o dos dados oficiais. A união entre pessoas do mesmo sexo enquadra-se no plano dos fatos", afirmou.

O advogado Luís Roberto Barroso, que representado o governo do Rio de Janeiro, subiu à tribuna para falar que a história da civilização é a história da superação do preconceito. E lembrou de casos em que homossexuais foram punidos apenas por declarar sua opção sexual. De acordo com Barroso, o Supremo deve impor o mesmo regime jurídico das uniões estáveis convencionais às relações homoafetivas. Entender diferente, sustentou, significa depreciar e dizer que o afeto delas vale menos.

"Duas pessoas que unem seu afeto não estão numa sociedade de fato, como uma barraca na feira. A analogia que se faz hoje está equivocada. Só o preconceito mais inconfessável deixará de reconhecer que a analogia é com a união estável", afirmou Barroso. O advogado também frisou que o direito das minorias não deve ser tratado necessariamente pelo processo político majoritário. Ou seja, pelo Congresso Nacional. "Mas sim por tribunais, por juízes corajosos", disse.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também defendeu o reconhecimento das uniões homoafetivas. "O reconhecimento dessas relações é um fenômeno que extrapola a realidade brasileira e o primeiro movimento de combate à discriminação que sofrem esses casais vem do Estado, com o reconhecimento de benefícios previdenciários", afirmou.

Outros seis amici curiae defenderam as uniões homoafetivas. Contra o reconhecimento, falaram dois amici. A principal foi a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O advogado Hugo José Cysneiros, que representou os bispos, começou com argumentos pesados. "Poligâmicos, incestuosos, alegrai-vos. Afinal, vocês também procuram afeto", disse em contraponto às sustentações que pregaram que o afeto não pode ter distinção entre homossexuais e heterossexuais. "A pluralidade tem limites", afirmou Cysneiros.

Quando passou aos argumentos jurídicos, Cysneiros sustentou que "uma lacuna constitucional não pode ser confundida com não encontrar na Constituição aquilo que eu quero ler". De acordo com ele, a CNBB não entrou nos processos para "trazer seu catecismo, nem citar textos bíblicos", mas para pedir "o raciocínio, a análise, tendo como referência o texto constitucional".

Cysneiros disse que com o texto legal claro no sentido de que a "união estável se dá entre o homem e a mulher", não cabia espaço para interpretações. E concluiu dizendo que a depender do resultado do julgamento, portar uma Bíblia poderia ser considerado crime. Outros sete amici curiae foram admitidos na ação, mas não fizeram sustentações orais.

Pedido duplo

O julgamento do Supremo é feito com base em duas ações. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com dois objetivos: declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

O argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, é o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte : Assessoria de Imprensa

Censo 2010 contabiliza mais de 60 mil casais homossexuais

O Brasil tem mais de 60 mil casais homossexuais, segundo dados preliminares do Censo Demográfico 2010, divulgados nesta sexta-feira (29).

Essa foi a primeira edição do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a contabilizar a população residente com cônjuges do mesmo sexo.

Ainda de acordo com os resultados preliminares, 37.487.115 pessoas vivem com cônjuges do sexo oposto.

Em números absolutos, a região com mais casais homossexuais é o Sudeste, que abriga 32.202 casais, seguida pelo Nordeste, com 12.196 casais. O Norte tem o menor número de casais do mesmo sexo: 3.429, seguido do Centro-Oeste, com 4.141. A Região Sul tem pouco mais de 8 mil casais homossexuais. Entre os estados, São Paulo é o que tem a maior quantidade de casais homossexuais (16.872) e Roraima é o que tem menos, com apenas 96 casais que se declararam homossexuais.

Fonte: Portal G1

SE - Número de divórcios judiciais aumenta 50% em dois anos

Até que a morte os separe. Será mesmo que os casais estão seguindo à risca este preceito religioso? Um levantamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe - TJ - não deixa brechas para dúvidas. A cada ano aumenta o índice de divórcios judiciais no Estado.

Em 2009, 2.094 casamentos chegaram ao fim e, em 2010, este número subiu para 3.146, um percentual superior a 50% em relação ao ano anterior. Nos três primeiros meses de 2011, o TJ já contabilizou 1.055 divórcios. Ou seja, mais da metade dos registrados em todo o ano de 2009. Em 2 anos, 6.295 casais puseram fim aos seus casamentos em Sergipe.

O levantamento do TJ mostra também a ocorrência de divórcios judiciais por município. Os que tiveram menor número foram Divina Pastora e São Miguel do Aleixo - dois cada um, Feira Nova - três, e Pedra Mole, Cumbe e General Maynard com cinco por município. Em Aracaju, 2.459 casais se divorciaram (ver box).

Mas os números do Tribunal de Justiça não refletem a realidade do Estado. Isto porque desde 2007, quando entrou em vigor a Lei 11.441, os divórcios consensuais passaram a ser realizados diretamente nos cartórios sem a necessidade de se esperar um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato.

De acordo com Estelita Nunes, presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores - Anoreg/SE, o processo de desburocratização elevou a procura pelo divórcio extrajudicial em cartórios. "Antes demorava de cinco a seis anos. Hoje é possível se divorciar em apenas dois dias", diz. Mas há exigências a serem observadas. Os cartórios de tabelionato só podem realizar o divórcio se houver consenso entre as partes. E mais: da relação não pode haver filhos menores de 18 anos ou incapazes.

ESCRITURA

Se o casal tiver bens, precisa pagar os impostos decorrentes do inventário e deve sempre estar acompanhado de um advogado. Com a escritura lavrada no cartório, os divorciados podem se dirigir a um cartório imobiliário e um de registro para mudar seu estado civil. Só em Aracaju, há oito cartórios de tabelionato com competência para fazer divórcios. No interior há pelo menos um cartório por município.

Mas por que tantas pessoas se divorciam? Para a psicóloga Ranya Knupp, na sociedade moderna prevalece a individualidade. "As pessoas pensam muito em si. Nas relações impera o eu e não o nós que vem com o casamento. Mas faltam também diálogo, paciência e maturidade para superar as fases mais difíceis da relação a dois", diz.

Com a experiência de quem lida diariamente com a problemática, a psicóloga aponta ainda o desrespeito entre ambos, a infidelidade e o excesso de trabalho como fatores que contribuem para o fim do casamento. "Muitas vezes o casal não encontra tempo para ficar junto e também não reserva um momento para estar mais próximo dos filhos. Ao longo do tempo isso vai provocando um distanciamento e contribuindo também para o fim do casamento", enfatiza.

Para Ranya Knupp, a mulher precisa também ficar atenta para não se dedicar exclusivamente aos filhos e ao marido, esquecendo-se de si própria. "Ela não pode perder a sua individualidade", afirma.

E o que fazer para não entrar na estatística de divórcios judiciais do TJ ou extrajudiciais dos cartórios? Ranya Knupp garante que não há nenhuma receita para um casamento dar certo, mas nada melhor do que uma boa dose de respeito, amor e compreensão.

Fonte: Cinform/SE

TJ RO: Diminui burocracia e deixa casamento mais barato

A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia determinou a redução da burocracia dos custos relativos ao processo de casamento civil. Ato do corregedor, desembargador Paulo Kiyochi Mori, desobriga os nubentes (noivos) da publicação dos editais na forma convencional. Até a edição do Provimento 007/2011, os nubentes retiravam o edital de proclamas no cartório de registro civil para levá-los a um jornal de circulação no lugar onde moram, procedimento que é cobrado pelas empresas.

Agora, liberados pelo Tribunal de Justiça, os proclamas serão afixados no mural da serventia (cartório) e publicados, exclusivamente, no Diário da Justiça Eletrônico, ficando a cargo do registrador o envio, por e-mail, diretamente ao setor responsável pela edição do Diário, tudo sem custo para o usuário. Atualmente, o valor cobrado por dia para a publicação de proclamas é de cerca de 50 reais.

Para a Corregedoria, com a redução da burocracia e dos custos para publicação dos proclamas, o Judiciário amplia o acesso das pessoas aos serviços oferecidos aos cidadãos, proporcionando exercício pleno dos direitos garantidos pela Constituição Federal.


Fonte: Site do TJ RO

Cresce número de crianças com Registro Civil de Nascimento no Brasil

Das crianças brasileiras até 10 anos de idade, 98,1% possuem registro civil de nascimento. É o que revela dado preliminar do Censo Demográfico 2010, divulgado nesta sexta-feira (29) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), Maria do Rosário, destacou o avanço que o país vem conquistando ao longo desses últimos anos. “Esse dado é o resultado de uma política do governo federal de promoção da dignidade de cada brasileiro e cada brasileira. Todas as pessoas têm o direito de ter nome, sobrenome e documentos e estamos caminhando para isso”, afirmou.

A ministra destacou a meta que o país tem de garantir certidão de nascimento para todas as crianças nascidas no Brasil. “Vamos continuar investindo com determinação para erradicar o sub-registro civil de nascimento”, disse. O sub-registro é a diferença entre a estimativa do número de nascimentos, feita pelo IBGE com base no acompanhamento demográfico, e o número de crianças que foram efetivamente registradas em cartório.

Entre as pessoas de 1 ano, 97,1% estão registradas. Entre 2 a 10 anos 98,7% estão registradas. Na população menor de um ano, somente 6,2% não estão registradas. Se o olhar focalizar o esforço nos estados entre 2007 e 2011, após o lançamento da Agenda Social, o número de crianças menores de um ano registradas cresceu 50%, refletindo a melhoria dos indicadores em quase todos os estados.

A Região Norte foi a que teve as menores proporções de pessoas de até 10 anos com o registro de nascimento por grupo etário, destacando-se a menor cobertura dentre os menores de 1 ano, de 82,4%. Na Região Nordeste, esse percentual foi de 91,2%.

Os resultados do Censo 2010 evidenciam que a questão da cobertura do registro civil de nascimento, para a população estudada, circunscreve-se, especialmente, nos primeiros anos de vida nas regiões Norte e Nordeste do País. Amazonas, Roraima, Pará, Maranhão e Acre foram os estados com as menores coberturas, respectivamente, 79,0%, 80,2%, 80,6% e 83,0% e 83,1%, aponta o IBGE.

“A torneira da exclusão pela ausência de reconhecimento perante a lei do nome, sobrenome e nacionalidade está sendo definitivamente fechada no Brasil”, comemora a coordenadora geral de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, Beatriz Garrido, da SDH/PR. Segundo ela, os passos da política pública que integra governo, sociedade e família, executivo, legislativo e judiciário, União, estados e municípios foram dados assertivamente.

Certidão Unificada – Uma das ações coordenadas pela SDH/PR para erradicar o sub-registro civil é o projeto “Certidões Unificadas” – parceira com o Ministério da Justiça, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e a Casa da Moeda do Brasil – que garante desde o início deste ano a impressão das certidões de nascimento, casamento e óbito em um papel padronizado e com requisitos de segurança inaugurando um único modelo em todo o país. Desde o dia 5 de janeiro deste ano o papel de segurança está sendo distribuído pela Casa da Moeda do Brasil a todos os 8.200 cartórios de registro civil do país sem custo adicional para as serventias.



Fonte: SEDH

Oficial de cartório deve pagar compensação por duplicidade de registros falsos

Oficial de cartório deve pagar compensação por duplicidade de registros falsosO Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um registrador público do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de fazer duas certidões de nascimento da mesma pessoa, com informações diferentes e falsas. Os registros foram feitos em um período de quatro dias no mesmo cartório, no mesmo livro, na mesma folha e com o mesmo número, tendo a mesma pessoa como declarante.

A Terceira Turma entendeu que foi comprovada a responsabilidade do oficial do cartório, pois, diante das evidentes contradições entre os registros, ele poderia ter evitado o dano, comunicando as informações discordantes à Justiça para esclarecimento da situação. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a vítima sofreu danos morais ao ser privada do direito de conhecer sua verdadeira identidade familiar ao longo de muitos anos – direito este reconhecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por não ter condições financeiras de criar a menina, a mãe a entregou ao pai biológico, que era casado com outra mulher, para que ele fizesse o registro de nascimento. Contudo, foi a avó paterna da menina quem compareceu ao Cartório de Registro Civil do Segundo Ofício de Londrina e declarou a criança como filha sua e de seu marido.

No segundo documento, feito quatro dias depois com base em informações da mesma declarante, constam corretamente os nomes dos avós paternos e do pai biológico, mas é a esposa deste quem aparece como sendo a mãe da criança.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da Corte considera que os registradores públicos devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de suas funções, causarem a terceiros. Para ela, essa falha na prestação de serviço destoa dos fins a que se destinam os registros públicos, conforme previsto na Lei dos Cartórios: “Garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”

Na opinião da relatora, o dano moral sofrido pela mulher foi relevante. Ela permaneceu por longo período de sua vida sem conhecer a verdade, sem saber que a pessoa que se passava por seu irmão era, na verdade, seu pai biológico e que sua verdadeira mãe era outra pessoa, com quem não teve convivência familiar. “A falha do registrador na prestação do serviço, ao não se valer das cautelas necessárias quando da lavratura do segundo assento de nascimento, provocou na vítima profunda lacuna psíquica a respeito de sua identidade materno-filial”, disse.

Segundo consta no processo, a vítima afirmou que não possui mais contato, diálogo, afeto nem outros sentimentos decorrentes do vínculo familiar com os envolvidos no caso. “Esse considerável sofrimento a que foi submetida evidencia o dano moral suportado pela vítima e que deve ser reparado”, reiterou Nancy Andrighi.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia considerado uma concorrência de culpas entre o registrador e os familiares da vítima, pois essas pessoas teriam contribuído decisivamente para gerar o dano. No entanto, a relatora no STJ afastou a concorrência de culpas. Nancy Andrighi analisou que a vítima em nada concorreu para o evento danoso, requisito essencial para a configuração da culpa concorrente. A ministra destacou, ainda, que a conduta dos familiares paternos, ao prestarem falsas informações, não elimina a responsabilidade exclusiva do registrador público, que, por meio de cautelas e práticas inerentes à sua função, deveria ter evitado o dano a que foi submetida a vítima.

A Terceira Turma fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 25 mil. O valor definido anteriormente pelo tribunal estadual era de R$ 3,5 mil. A relatora destacou ser “possível a alteração do valor arbitrado a título de dano moral, em sede de recurso especial, quando este se mostra ínfimo ou exagerado, pois, nestes casos, se reconhece a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Nancy Andrighi ressaltou que “a Corte tem definido alguns parâmetros para a compensação por danos morais, a fim de torná-la mais adequada, porém, sem estabelecer tarifação de valores”.

A ministra citou precedente segundo o qual é da essência do dano moral que a vítima seja compensada financeiramente a partir de uma estimativa que guarde relação “necessariamente imprecisa” com o sofrimento causado, por não existir fórmula matemática capaz de medir as repercussões pessoais do evento.

Com base nas peculiaridades do processo, a ministra afirmou que o valor deve servir “como espécie de recompensa à vítima de sequelas psicológicas que carregará ao longo de toda a sua vida”, além de ter um efeito pedagógico para o causador do dano, “guardadas as proporções econômicas e considerando outros casos semelhantes”.



Fonte: STJ

CNJ edita provimento sobre a emissão de certidões pelos Cartórios de Registro Civil em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil

Provimento nº 14

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 2 e nº 3, desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO a viabilização do fornecimento e da distribuição, pela Casa da Moeda do Brasil, de papel de segurança unificado e padronizado sem ônus financeiros adicionais para o registrador;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de seu uso que emerge do preenchimento, assim, do requisito previsto no artigo 6º do aludido Provimento nº 3;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação adicional, de modo a escoimar dúvidas, garantir a segurança jurídica e dar plena efetividade ao estabelecido nos Provimentos anteriores;

CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR;

RESOLVE:

Art. 1º Os registradores civis das pessoas naturais deverão solicitar, desde logo, à Casa da Moeda do Brasil, o papel de segurança unificado, mediante regular preenchimento do formulário eletrônico por esta disponibilizado na rede mundial de computadores.

Parágrafo único - Observarão, para tanto, as instruções veiculadas por meio de manual próprio acessível pela mesma via (CERTUNI Versão 1.0.0 - Guia Rápido do Usuário, ou outra versão que venha a substituí-lo).

Art. 2º Em situações excepcionais, quando evidenciada a absoluta impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, a solicitação deverá ser feita pelo correio, dirigida ao endereço físico da Casa da Moeda do Brasil (Rua René Bittencourt, 371, Distrito Industrial de Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23565-200, telefones 21 2414-2319 e 2418-1130).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012 será obrigatório o uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, com estrita observância dos modelos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.

Art. 4º Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro.

Art. 5º Para preenchimento e impressão de certidões não é obrigatório o emprego de formulários eletrônicos específicos disponibilizados no âmbito do sistema da Casa da Moeda (CERTUNI).

Art. 6º Os registradores deverão armazenar os estoques de papel especial em condições adequadas de segurança.

Art. 7º As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados poderão, em caráter preventivo, solicitar à Casa da Moeda o envio de papel de segurança unificado em quantidade suficiente para o fornecimento, mediante rígido controle, a registradores em situações emergenciais.

Parágrafo único - Em caso de fornecimento emergencial, a Corregedoria responsável comunicará à Casa da Moeda, no prazo de 10 dias contado da remessa, o serviço de registro destinatário do papel de segurança e a numeração das folhas encaminhadas.

Art. 8º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2011.

MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Site da Arpen SP