O sustento dos filhos compete, primariamente, a ambos
os genitores, de forma conjunta e na medida da capacidade financeira de
cada um. Desse modo, o dever fundamental de sustento recai, em primeiro
lugar, nos pais, uma consequência lógica do poder familiar.
Nossa
legislação civil, contudo, estabelece que “o direito à prestação de
alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em
falta dos outros” (artigo 1.696 do Código Civil). Tal dispositivo legal
tem gerado muita dúvida acerca da responsabilidade dos avós no pagamento
da pensão alimentícia aos seus netos.
O que
ocorre é que com base no princípio da solidariedade familiar, os nossos
legisladores autorizaram — excepcionalmente — que os netos busquem nos
seus avós e bisavós, paternos e maternos, a ajuda financeira possível
para satisfação das suas necessidades básicas (alimentação, habitação,
vestuário e educação).
Essa autorização,
ressalte-se, tem caráter excepcional e é válida apenas na falta ou
impossibilidade dos pais, ou seja, somente a ausência comprovada dos
genitores (morte, invalidez, incapacidade, doença grave, forte
dependência química) ou a miséria econômica desses permite que os netos
peçam a pensão alimentícia aos seus avós. A mera inadimplência ou o
atraso no pagamento da pensão alimentícia pelos pais não ocasiona, por
si só, a convocação dos avós para cumprimento da obrigação alimentar.
Ademais,
o auxílio material, eventualmente prestado pelos avós, está limitado ao
mínimo necessário à sobrevivência do menor, não se estendendo, em
hipótese alguma, ao aproveitamento do padrão social desfrutado por
esses. Trata-se de uma obrigação supletiva e complementar, destaque-se,
não tem a mesma qualidade dos alimentos devidos pelos genitores.
O
papel dos avós é, portanto, bastante claro e visa suprir eventual
deficiência dos pais, não podendo ser manipulado de forma a beneficiar
ou isentar pais desidiosos e acomodados.
Tendo os
pais meios de prover o sustento de seus filhos, os avós estarão
inteiramente desobrigados ainda que gozem de condição social mais
atraente. Pensar o contrário seria privilegiar a paternidade
irresponsável e quiçá comprometer a própria subsistência dos avós.
Na
hipótese de ação judicial, os menores deverão exigir os alimentos
primeiramente dos seus pais para, somente após a prova conclusiva da
incapacidade destes, recorrer aos avós. Nesse caso, o sustento do menor
será distribuído proporcionalmente a todos os avós, maternos e paternos,
conforme a disponibilidade financeira de cada um. Quem puder contribuir
com mais recursos assim o fará e contribuirão em menor proporção
aqueles que dispuserem de menores recursos. Quem não pode, não
contribui.
Importante destacar, porém, que a
pensão alimentícia paga nessas circunstâncias pelos avós não exonerará
definitivamente os pais da obrigação de custeio dos seus filhos e poderá
ser revista a qualquer momento, com a eventual mudança das condições
pessoais e sociais de todos os envolvidos.
Eliette Tranjan é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.
Fonte: Conjur
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