O Juiz de
Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu
o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um
britânico.
Em sentença
proferida no dia 31/5, o magistrado julgou procedente o pedido do
requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado
entre ele e o britânico, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro.
No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão
parcial de bens.
Caso
O autor da ação
requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais de Lajeado a adoção
de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua
Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês,
lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil
em Londres.
Postulou que
houvesse manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a
usar, destacando que na Inglaterra ele já utiliza o sobrenome do
brasileiro, explicitando também o regime de bens, que pretende ser o da
comunhão parcial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Sentença
Ao julgar o
pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do
parecer da Promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto de
vista formal, o Juiz entendeu que todas as formalidades exigidas para o
reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme
disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas.
Em relação aos
aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território nacional da
união civil de casal de sexo idêntico realizada em solo estrangeiro, o
Juiz comungou do entendimento que, embora o documento faça referência à
união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a
equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil.
Isso
porque, no Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há
diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união
estável, diz o parecer do MP, reproduzido na sentença. A União
Civil no Reino Unido é praticamente como um Casamento, a denominação só é
diferente porque se trata da união entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer do MP, várias formas de estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. A mudança no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.
Nesse
contexto, o entendimento da Promotora e do Juiz foi no sentido de que a
lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à
Constituição Federal, reconhecendo que o outro é portador dos mesmos
direitos, tendo em vista que as relações homoafetivas devem ter igual
tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas em prol do
respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana,
sendo o casamento um direito civil fundamental de todo ser humano.
O pedido
apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do Código Civil. Também
está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e
Registral, instituída pelo Provimento nº 32/ 2006-CGJ, que trata de
traslados de registros civis.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, diz o Juiz Johnson na sentença.
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