O autor do projeto estaca que “é necessário que os processos judiciais que tenham como objeto a adoção de menores tenham prioridade na tramitação no Poder Judiciário Estadual, tendo em vista que o objetivo de inclusão de menores, desprovidos de convivência familiar, em um novo lar, seja feito com a maior brevidade possível para evitar maiores danos psicológicos”.
Na justificação da proposição é ressaltado que foi considerada a existência das varas cíveis únicas nas comarcas do interior do Estado, onde a competência para julgar feitos da infância e da juventude não é exclusiva, e que existe a vara especializada da infância, da juventude e do idoso, sendo que o idoso já tem preferência na tramitação de processos, em virtude de lei, devendo os processos de adoção também dispor dessa prioridade.
Para o relator, deputado André Quintão, essa medida é necessária, pois os processos dessa natureza objetivam a inclusão dos menores desprovidos da convivência familiar, diminuindo a expectativa gerada pelo processo.
Fonte : ALMG
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