O
juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou
Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$
35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo
dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que
ele não era o pai biológico da criança. A ação de repetição de indébito
foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o
verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por
este.
Carlos
Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se
separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do
casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o
divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança
seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de
câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da
Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento,
Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados
dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa
havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e
valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante
disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai
biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro
de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de
Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe
comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal
fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma
declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu
filho.
Porém,
em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio,
Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de
alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão
alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não
havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança
pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de
alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da
criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.
Em
sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao
patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por
ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além
disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai
biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava
depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.
Segundo
o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na
medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu
filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto
o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de
cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas
se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel,
para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha
certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se
por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia
do réu.“
Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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