terça-feira, março 06, 2007

OAB poderá disciplinar atividades dos advogados em divórcios, separações, inventários e partilhas

O advogado Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal (RS) na OAB nacional, vai encaminhar ao Conselho Federal uma proposta de provimento, para disciplinar as atividades dos advogados em casos de divórcios, separações, inventários e partilhas, realizadas em tabelionatos.

Levenzon diz que "há preocupações éticas, no sentido de se evitar captação de clientela, de forma incorreta". O tema será levado à sessão da próxima segunda-feira (12).

O autor da proposição está solicitando que colegas de todo o Brasil - para eventual aprimoramento do texto da norma - lhe enviem sugestões, o que pode ser feito para o e-mail luizcarlos@levenzon.com.br.

Leia a íntegra da proposta

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 05 de janeiro de 2007, e considerando a necessidade de disciplinar as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios, resolve:

Art. 1º - Nas hipóteses de inventários, partilhas, separações e divórcios, através de escritura pública, na forma prevista na Lei nº 11.441/2007, é indispensável, para a validade e eficácia do ato, que as partes estejam assistidas por advogado, devendo obrigatoriamente constar do ato notarial a qualificação, o número da identidade profissional, e a assinatura do(s) profissional (is).

Art. 2º - A atividade do advogado, nesses casos, deve resultar sempre da efetiva assistências às partes, bem como colaboração na elaboração da respectiva escritura, e, inclusive, se necessária, a elaboração da minuta da escritura, quando, então, deverá conservar o original em seus arquivos, devidamente firmado pela parte que representar.

Art. 3º - Havendo motivação relevante, as seccionais ou subseções poderão, na forma do disposto no art. 50, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, requisitar cópias de documentos a quaisquer tabelionatos, com a finalidade de exercer as atividades de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

Art. 4. - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Espaço Vital

Cerca de mil dos 3.008 cartórios de Minas estão sem titulares

Mais de mil não têm tabeliães no estado

Antônio Hélio Silva disse que a legislação estadual emperra as decisões. Cerca de mil dos 3.008 cartórios de Minas estão sem titulares. A estimativa foi feita ontem pelo gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria do Tribunal de Justiça, Donizete Rodrigues. Desde que a Constituição tornou obrigatório o concurso para preenchimento de vagas nos cartórios, é a segunda vez que o TJ realiza a seleção. Como da primeira vez, em 2000, muitas vagas não foram preenchidas. O mesmo ocorreu com o concurso de remoção, no qual concorreu quem tem dois anos de experiência como titular de cartório. Pouco mais de 100 deles foram remanejados.

Desde a publicação dos dois editais, no fim de 2005, surgiram centenas de novas vagas. Segundo Rodrigues, a corregedoria só está esperando a publicação da homologação do último concurso, que deve ocorrer hoje, para enviar ao TJ o número total de vagas nos 853 municípios.

O vice-presidente do TJ, Antônio Hélio Silva, que garantiu a realização de novos concursos “o mais rápido possível”, culpou a legislação estadual pela morosidade. “O TJ começou a elaborar o último concurso há três anos, mas a legislação emperra as decisões, admitindo vários recursos de quem quer continuar titular”, afirmou. Como resposta às críticas feitas pelo líder da maioria na Assembléia Legislativa, deputado Domingos Sávio (PSDB), que chamou de caixa preta a situação dos cartórios em Minas e defendeu a abertura de mais cartórios nas grandes cidades, o desembargador afirmou que a competência para isso é da Assembléia. “Os deputados não fazem isso porque sofrem muitas pressões de quem não quer perder privilégios. Aqui (no TJ), a pressão não funciona”, atacou.


Fonte:Jornal Estado de Minas - MG

Juizado Itinerante visita interior do estado

Dez comarcas do interior do estado serão beneficiadas, até o final deste ano, com o programa Juizado Itinerante, da Coordenadoria dos Juizados Especiais (CJE) do TJPE. As atividades em prol da conciliação iniciam este mês em Custódia. A estimativa é que, ao término do programa, sejam resolvidos 250 processos em cada cidade, ou seja, um total de 2.500 ações.

O objetivo é levar, por três dias, toda a estrutura de um Juizado Especial Cível - dentro de três automóveis - a comarcas que ainda não possuem esse tipo de unidade jurisdicional. No entanto, antes, é preciso preparar as cidades para as audiências, contemplando o maior número possível de litigantes.

Haverá a fase de divulgação do evento, que deve iniciar em uma semana; e, em seguida, a de captação das queixas, que, no caso de Custódia, ocorre entre os dias 21 e 23 próximos. As audiências estão programadas para os dias 11, 12 e 13 de abril.

Uma ação semelhante ao programa Juizado Itinerante foi a Ação Global da Cidadania, realizada pela CJE em parceria com a Rede Globo em novembro do ano passado na comarca de Belo Jardim.

Durante um único dia foram feitas quase 100 audiências, das quais 90% resultaram em acordo entre as partes. O coordenador do Juizado Itinerante, juiz Luiz Carlos Vieira, pretende alcançar esse mesmo índice de conciliação nas cidades incluídas no programa.

"Apesar de o projeto Ação Global em Belo Jardim ter sido muito satisfatório, encontramos um aspecto que pode e será modificado", garante o magistrado. Nos três dias em que o Juizado Itinerante visitar uma comarca, haverá não só as audiências de conciliação, como também as de instrução e julgamento para os casos em que não for obtido o acordo entre os litigantes. Luiz Carlos explica que os casos não conciliados durante o Ação Global tiveram que ser encaminhados para o Juizado Especial da comarca de Caruaru para serem concluídos.

"Realizando todas as fases do processo na mesma cidade, vamos não só acelerar o seu julgamento, como também excluir qualquer dificuldade que a parte possa ter para se transportar para outra comarca", justifica.

Por conta dessa mudança, os réus serão instruídos pelos oficiais de justiça sobre a documentação necessária à defesa durante a fase de instrução, caso ocorra.

(Manuela Veras)

Fonte: Site do TJPE

segunda-feira, março 05, 2007

FUNAR - Explicações e Orientações

FUNAR

PARTE I – *CONCEITO INICIAIS*

1) O que é o FUNAR?

_Fundo Nacional dos Notários e Registradores.

2) Como funciona o FUNAR?

_O FUNAR funcionará de acordo com recursos arrecadados através dos órgãos, pelos quais os serviços cartorários são obrigados a fornecer mensalmente através do seu trabalho de registro dos atos indispensáveis ao cidadão, tais como, certidões de casamento, nascimento, óbitos e etc.,
Sendo de suma importância para os órgãos públicos, tais como, IBGE, INSS, MINISTÉRIO DA SAÚDE, TRE, entre outros. Tendo portanto, como maior beneficiado o ESTADO.

3) Qual o objetivo do FUNAR?

_A criação do referido Fundo, que tem como meta um estudo sobre as atividades notariais e registrais focalizadas sob o aspecto de compensação aos delegatários, no âmbito Nacional, na forma de custeio pelo vários serviços OBRIGATÓRIOS, e até então praticados pela classe GRATUITAMENTE. Tendo em vista estes serviços serem indispensáveis ao bom funcionamento do Estado, porém, sendo trabalhoso e chegando até mesmo a ser oneroso para a classe, verifica-se então, a necessidade de criação do Fundo Nacional dos Serviços de Notários e Registradores, de modo a compreender a dinâmica das normas existentes que viabilizam uma relação harmônica entre esses sujeitos (Notário, Registradores e o Estado).


*DA IMPORTÂNCIA*


4) Qual a importância do FUNAR para o Estado?

_Melhor qualidade de prestação de serviços, com maior qualificação de funcionários, maior estruturação cartorial com aquisição de aquisição de equipamentos de informática com maior qualidade, onde obviamente, resultará na melhor qualidade de serviços, como também no cumprimento da gratuidade imposta pelas Leis vigentes.

5) Qual a importância do FUNAR para a população carente?

_Mais agilidade e qualidade nos serviços cartorais, tendo em vista a necessidade de alguns fornecimentos destes serviços terem prazos para ser expedido, a saber: certidão de nascimento para salário maternidade e etc., e de óbito, para solicitação de seguros de vida ou até mesmo pensões.




*DO BENEFÍCIO*

6) A quem o FUNAR vai beneficiar?

_A todos que se utilizam e se beneficiam dos serviços cartorários, tais como:

UNIÃO
(INSS, IBGE, TER, MINISTÉRIO DE SAÚDE e ETC...)

POPULAÇÃO CARENTE

NOTÁRIOS E REGISTRADORES

7) De que forma o FUNAR vem beneficiá-los?

_Prestando relevantes serviços aos poderes públicos, fornecendo mensalmente informações valiosas aos diversos entes da Administração Pública, tais como: ao Ministério da Saúde (natalidade e mortalidade), ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, informando a quantidade de nascidos vivos e nascidos mortos (óbito fetal e natimorto), óbitos e casamentos; ao ministério de Defesa, contendo óbitos de pessoas do sexo masculino entre 17 (dezessete) E 45 (quarenta e cinco) anos, haja vista a necessidade de controle de contingente passível de mobilização para serviço das Forças Armadas; à Justiça Eleitoral, mencionando as pessoas falecidas por finalidade de se evitar expedição de títulos eleitorais obtidos de forma fraudulenta; ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), onde consta uma relação de todas as pessoas falecidas, com todos os dados possíveis, com o número do beneficio do beneficiário quando trata de pessoas que perceba aposentadoria ou pensão custeada pela Previdência Social, portanto, um eficiente controle de cancelamento de pagamentos dos benefícios, representando significativa economia para os cofres da União, entre outros órgãos públicos, sem nada receber por esses dados. O QUE DEVE SER MUDADO!


8) verificando ser o maior beneficiado o Estado com os supra mencionados serviços cartorários, não deveria este também ter sua parcela de contribuição para a implementação do FUNAR?

_Obviamente que sim! Posto que irá desafogar os órgão judiciais, por exemplo, com a eminente Lei 11.441 (com a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa) ora em vigor, a qual atribui o trabalho que antes era do judiciário aos Notários e Registradores, obrigando-os a praticar tais atos GRATUITAMENTE, isto é, sem nenhum benefício para classe, pelo contrário, onerando ainda mais os seus trabalhos.

6) Qual a importância participação do FUNAR aos órgãos públicos beneficiados com os relatórios fornecidos pelos cartórios?

_A importância é a sobrevivência e existência das pequenas e médias serventias, bem como também, a manutenção das grandes serventias.


7) Como vai funcionar o FURNAR?

_Sugeri-se a criação de uma Comissão de Notários e Registradores a nível Nacional, para:
1. Acompanhamento e tramitação do Projeto de Lei no Congresso Nacional;
2. Esclarecimentos e divulgação do mesmo. (Publicidade);
3. Estudo e Planejamento de como funcionará o FUNAR;
4. Apresentar Emendas ao Legislativo quando necessário;
5. Elaboração de distribuição de recursos.


*DA FINALIDADE*

8) Qual a finalidade do FUNAR?

_Implementação e Complementação prestação de serviços de boa qualidade e a não paralização cartorense:

a) Implementação - onde de recursos financeiros onde já existem, e,
b) Complementação – onde tem carência de recursos financeiros, para cumprimento das obrigações legais – GRATUIDADE – imposta a classe, conforma Lei nº 8.935/94, art. nº.
c) Boa prestação de serviços e a não paralização por parte da classe notarial e registral por falta de recursos.


* DAS GARANTIAS*


8) Qual a garantia do FUNAR?

Garantirá uma solução definitiva para a garantia da gratuidade universal dos atos de registro civil, estabelecendo os recursos suficientes para que o Estado pague aos cartórios do registro civil pelos atos que são de sua competência, praticados sem nenhum ônus para a população


_ Finalidade, esclarecimento e convencimento, como?
1. Leis
2. Decretos
3. Portarias

_ Ver o decreto da obrigatoriedade de fornecimento de relatórios ao INSS, IBGE, TER e Secretária de Saúde, por exemplo, relação com a Lei 8.935/94.

_ Com relação à legislação para apresentação do Fundo, se faz necessário verificar o procedimento ou o momento em que o Poder Executivo poderá apresentar o referido Projeto de Lei, possibilitando a regulamentação pela Câmara, sem vício de Inconstitucionalidade.

4. .

Deverá ser observado que a finalidade do FUNARC, não é de acabar com os Fundos que já estão em funcionamento, e sim abastecer de recursos os Fundos Estaduais já existentes e com pouco recurso. O FUNARC criará fundos nos Estados onde não existem.

Respaldo legal para criação do FUNARC:
Lei 8.935/94 art. 28
Lei 6.015/73 art. 14
Lei 9.534/97
Lei 10.169/00

Obs: Ver e pesquisar como funcionam os FUST e FUNTTEL (EMBRATEL)!

Importante: Ver a possibilidade de revogar a parágrafo único do art. 8º da Lei 10.169/2000, pois o mesmo fala sobre a proibição de gerar ônus para o poder Público.


Remuneração
Os serviços públicos podem ser gratuitos ou onerosos, da mesma forma ocorrendo com as serventias registrais e notariais, pois a Constituição em seu art. 236, caput, o art. 28 da Lei 8935/94 e o art. 14 da Lei 6015/73, prevêem a necessária remuneração dos serviços através dos emolumentos, que constituem a obrigação pecuniária como contraprestação do serviço, estando prevista a gratuidade dos registros de óbito e nascimento, bem como os demais atos para o conhecidos como hipossuficientes, no art. 5º, LXXVI, “a” e “c” c/c art. 1º, VI da Lei 9265/96, art. 30, caput, §§1º e 2º da Lei 6015/73 e art. 45 da Lei 8935/94.
Novamente, nos valemos da citada Lei 3001/98 - que, em obediência ao preceito do caput do art. 236 da CF, do art. 28 da Lei 8935/94 e do art. 14 da Lei 6015/73, determina a realização dos reembolsos correspondentes aos atos gratuitos praticados pelas serventias – e das lições de SILVA (2002:125,126) que ressaltam:
“Há ainda intervenções que são de ordem expropriativa, isto é, o bem passa do domínio de alguém para o patrimônio do Estado ou para o de outrem, inclusive de todos. Porém nesse caso tem que se respeitar as limitações constitucionais e legais. Inclusive, alerta PONTES DE MIRANDA que a Justiça pode verificar se a regra jurídica ou a medida interventiva foi realizada conforme prevista em lei, se tem base em interesse público, que o exija ou sugira, e se não ofende a qualquer direito fundamental assegurado na Constituição. Se se responde que não foi conforme autorizada por lei, ou que não existia, ou já não existe o interesse público, ou que se ofende algum dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, nula, por inconstitucionalidade, é a lei, ou inconstitucional a medida.
Outrossim, devemos esclarecer que toda intervenção na economia é, de ordinário, integrativa dos círculos sociais; e tem por fim imediato evitar que se perturbe o desenvolvimento, ou os dois resultados. Por outro lado, o trato igual somente é de exigir-se quando esse trato não é socialmente injusto. Se a política econômica se satisfaz com a abstenção de intervir, basta que as regras jurídicas não violem o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei; porque este princípio impede que o Estado favoreça, ou desfavoreça a uns, e não a todos. Quando, porém, a política econômica se faz interventiva, não só se lhe exige aquela observância da igualdade formal, como também certa justiça social, nas soluções que adote, para substituir o livre jogo das atividades.”
Conclusão
O serviço notarial e registral é serviço público delegável, essencial, próprio, de utilidade pública, singular, social, legislado pela União, outorgado pelo Executivo estadual, mediante aprovação em concurso público realizado pelo Poder Judiciário, ao qual cabe sua fiscalização, bem como, juntamente com os delegatários, promover uma relação dialética, ativa e permanente, que desenvolva a integração e aprimoramento de ambos, com observância às prescrições legais, como o equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a atividade possa ser exercida na sua plenitude e atingir sempre sua finalidade pública.

BIBLIOGRAFIA
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Júris, RJ, 11ª ed., 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, SP, 1993.
SILVA, Américo Luís Martins da. Introdução ao Direito Econômico, Ed. Forense, RJ, 2002.

Sai novo edital para concurso do TJPE

O concurso público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já tem data definida: dia 13 de maio. O novo edital foi publicado no Diário Oficial da última quarta-feira, em substituição ao edital nº 01 de 2006, que havia sido suspenso pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 6 de novembro do ano passado.

O período para se inscrever vai do dia 14 ao 26 deste mês, pela internet(www.concursosfcc.com.br), e de 14 a 27 em uma das 43 agências da Caixa Econômica Federal especificadas no Anexo III do edital (leia D.O. de 1º de março de 2007). Os valores são de R$ 55 para os cargos de técnicos judiciários, que exigem o Ensino Médio completo; e de R$ 77 para os analistas judiciários e oficiais de justiça, para quem concluiu o 3º grau.

As mais de 64 mil inscrições já efetuadas de acordo com o primeiro edital continuam valendo, o que vai acirrar ainda mais a disputa pelas mesmas 457 vagas. O Concurso, que será realizado pela Fundação Carlos Chagas, destina-se a selecionar candidatos para provimento de cargos vagos e cadastro de reserva no quadro de pessoal do TJPE. Do total de vagas, 270 foram distribuídas para os cargos de técnico judiciário, 116 para os analistas judiciários e 71 para os oficiais de justiça. Os salários vão de R$ 1.697,06, para os cargos que exigem o Ensino Médio, a R$ 2.257,48, para os de Ensino Superior completo.

Controvérsias

Em novembro do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia suspendido a validade do Edital n.º 01 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o que gerou frustração e expectativa para os 64 mil candidatos inscritos no concurso. A decisão havia sido motivada por um pedido da Associação dos Magistrados de Pernambuco (Amepe), por entender que o cargo de analista judiciário do grupo jurídico e do grupo administrativo só poderia ser exercido por bacharéis em Direito, e não por graduados em qualquer área, como constava no edital.

No entanto, com a aprovação de Lei estadual 13.170, de 26 de dezembro de 2006, deixou de ser necessário que os servidores do Grupo Jurídico-Administrativo sejam graduados em Direito. "Sob a perspectiva de uma administração moderna, o servidor deve ser um profissional dinâmico e multifacetado com uma alta capacidade de adequação a novas situações", constata o assessor especial da presidência, juiz Ruy Patu. "Com a automatização e a virtualização dos processos é possível que o cargo seja ocupado por profissionais que concluíram qualquer curso superior", completa.

(Manuela Veras)

Fonte: Site do TJPE

sexta-feira, março 02, 2007

Congresso aprova cadastro nacional para adoção

Câmara e Senado aprovaram nesta quinta-feira medidas para facilitar a adoção de crianças. O senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) relatou na Comissão de Direitos Humanos projeto do ex-senador e atual governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, que cria o Cadastro Nacional de Adoções, contendo uma listagem com dados de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e uma outra com o nome das pessoas interessadas na adoção.

Segundo Virgílio, a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer que a autoridade judiciária de cada comarca ou foro regional manterá atualizado o registro das crianças passíveis de adoção e das famílias que querem adotar. Encaminhado ao Ministério Público, esses dados irão formar o Cadastro Nacional. O texto terá ainda de ser examinado pelos deputados.

Já a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou proposta de emenda à Constituição da senadora Maria do Carmo Alves (PFL-SE) que estende o direito da licença maternidade e paternidade aos pais adotivos. Pela proposta, a mãe - quando da adoção - terá licença mínima de 30 dias e máxima de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário dos favorecidos. Já para o pai adotivo, o período da licença será fixado posteriormente por lei. Hoje a licença dos pais biológicos é de 5 dias. A emenda não trata do caso de pai adotante solteiro. Se não for modificada em plenário, a lei entra em vigor logo que for promulgada.

Fonte: Agência do Estado

quinta-feira, março 01, 2007

Juizados Especiais agilizam 2.957 processos


A Coordenadoria dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Pernambuco vai realizar audiências para agilizar julgamentos nos dias 7, 8 e 9. Dos 2.957 processos, 1.836 estão na fase de instrução e julgamento e 1.121 na fase de conciliação. Durante o mutirão, as etapas dos processos vão ser antecipadas, desafogando, assim, os juizados e otimizando os julgamentos.

Todos os processos tratam da discriminação detalhada dos pulsos na conta da Empresa de telefonia Telemar, também conhecidos como "pulsos além da franquia". Segundo o coordenador dos Juizados Especiais, juiz Luiz Mário Moutinho, o mutirão tenta reverter uma agenda lotada que já chegou a ter pautas marcadas para o ano de 2009.

"Durante a audiência, as partes poderão apresentar suas contestações e documentos, sempre no formato padrão. Depois o processo volta para que o juiz profira uma sentença padronizada, já que os pedidos são idênticos", explica.

Para adiantar a fase de instrução e julgamento dos processos, as partes devem entregar antecipadamente sua contestação, documento comprobatório e manifestação. Assim é encerrada a fase instrutora, passando imediatamente para os autos conclusos e a sentença. O mesmo procedimento é adotado nos processos de conciliação. Contudo, por exigência processual, a audiência será seguida de instrução e julgamento. Logo após, o processo é encaminhado para a sentença.

As partes serão recebidas por 44 turmas, divididas nos horários de 8 às 12h e das 14 às 18h50. As turmas estarão disponíveis nos auditórios dos dois Tribunais do Júri, localizados no primeiro andar do Fórum Thomaz de Aquino. Para facilitar o atendimento, as equipes foram organizadas pelos advogados e escritórios responsáveis pelos processos.

Cicília Pereira

Fonte: Site do TJPE

quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Leia as conclusões do grupo de estudos dos Desembargadores sobre a Lei 11.441

DIMA 2

Por ordem do Exmo. Sr. Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça, publicam-se a manifestação do Grupo de Estudos instuído pela Portaria CG 01/2007 e a decisão proferida ao cabo dos trabalhos. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS: Findos os trabalhos do Grupo de Estudos instituído por Vossa Excelência - Portaria CG nº 01/2007, publicada no Diário Oficial de 11.01.2007 -, apresentamos, respeitosamente, a presente manifestação, acompanhada das conclusões aprovadas. Destaca-se, de início, que, atento aos fins expressos na referida Portaria CG nº 01/2007, o Grupo de Estudos limitou-se ao exame de implementação da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, no âmbito notarial e suas implicações no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem avançar em matéria jurídica de ordem diversa, expressando, pois, as conclusões aprovadas quanto à prática dos atos notariais correspondentes. Outrossim, por ora, entendem os integrantes do Grupo de Estudo não ser conveniente a imediata edição de ato normativo a respeito, aguardando-se sejam decantadas as principais questões e eventuais dúvidas emergentes da novidade legislativa, sem prejuízo de publicação das conclusões aqui apontadas, não só para divulgação do resultado dos trabalhos, como também para, provisoriamente, servir de orientação geral. Esperando, deste modo, ter atendido à honrosa deferência, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e respeito.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

CONCLUSÕES APROVADAS PELO GRUPO DE ESTUDOS INSTITUÍDO PELA PORTARIA CG Nº 01/2007, QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS RELATIVOS À LEI FEDERAL Nº 11.441/2007.

1. CONCLUSÕES DE CARÁTER GERAL

1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais, separações e divórcios também extrajudiciais, ou seja, por escrituras públicas, mediante alteração e acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização da via judicial correspondente.
1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de uma, para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.
1.3. As escrituras públicas de inventário e partilha, bem como de separações e divórcios consensuais, que são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependem de homologação judicial.
1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.

2. CONCLUSÕES REFERENTES AOS EMOLUMENTOS

2.1. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério ¿escritura com valor declarado¿, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério ¿escritura sem valor Declarado¿, quando não houver partilha de bens.
2.2. Recomenda-se alteração legislativa, para previsão específica dos novos atos notariais na Tabela, sugerindo-se estudos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com vista a eventual projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, neste sentido, considerando, inclusive, discrepâncias entre o valor dos emolumentos extrajudiciais e o das custas judiciais, as peculiaridades dos novos atos em relação à cobrança de emolumentos quando houver outros atos correlatos na mesma escritura (v.g. renúncia, cessão entre partes, procuração ao advogado, inventário conjunto, doação de bens aos filhos do casal), bem como a gratuidade por assistência judiciária e eventual sistema de compensação dos atos gratuitos com o recolhimento da parte dos emolumentos que cabe ao Estado.
2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o §3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de pobreza.
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.
2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).

3. CONCLUSÕES REFERENTES AO ADVOGADO

3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.
3.2. É vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
3.3. Se não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a OAB.
3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.
3.5. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.

4. CONCLUSÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a necessidade de se seguir a ¿ordem de Nomeação¿ do art. 990 do CPC.
4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura, até então o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC). Ou, se necessário, caberá o socorro à via judicial, para a obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores depositados em banco, etc.).
4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado. quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte I São Paulo, 77 (27) - 3
4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF, descrição de bens, número da matrícula, etc.) serão retificados mediante outra escritura pública. O advogado pode ser constituído procurador para representar as partes em eventuais escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento de todos na serventia.
4.5. Para o levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.441/07.
4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura (art.192 do CTN) e, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto recolhido em pasta própria, com expressa indicação na escritura pública da guia recolhida e do arquivamento de sua cópia no tabelionato. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
4.7. A promoção de inventário por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, é possível, mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes.
4.8. Partes na escritura:
4.8.1. As partes devem ser plenamente capazes, inclusos os referidos no artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, do Código Civil.
4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros, com expressa menção ao grau de parentesco.
4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são partes, mas devem comparecer ao ato como anuentes, salvo se casados no regime da comunhão universal de bens (quando, então, serão partes) ou no regime da separação absoluta (art. 1.647 CC), quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão (v.g., torna em dinheiro).
4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão (art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que não comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência).
4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:
4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada.
4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85).
4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66).
4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha.
4.9.5. Imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha.
4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.
4.9.7. Se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos.
4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados.
4.9.9. Semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos.
4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância.
4.9.11. Ações e títulos também devem ter as devidas especificações.
4.9.12. Dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores.
4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública.
4.9.14. Débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
4.9.15. A cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.
4.10. O autor da herança não é parte, mas a escritura pública deve indicar seu nome, qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência), dia e lugar em que faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; data da expedição da certidão de óbito apresentada; menção que não deixou testamento.
4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
4.11.1. Certidão de óbito do autor da herança.
4.11.2. Documento de identidade oficial com número de
RG e CPF das partes e do autor da herança.
4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.
4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.
4.11.7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
4.11.8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.
4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.
4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN.
4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento
(Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que sempre serão originais.
4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
4.14. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
4.15. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo instrumento, se houver, bem como de cópias dos documentos referidos no item ¿4.11¿ supra, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
4.16. É admissível, por escritura pública, inventário com partilha parcial e sobrepartilha.
4.17. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71).
4.18. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
4.19. No corpo da escritura deve haver menção de que
¿ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de Terceiros¿.
4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se, assim, escritura de inventário e adjudicação dos bens.
4.21. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas, etc).
4.22. A existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação.
4.23. É admissível escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isto ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito e do processo judicial.
4.24. É admissível inventário negativo por escritura pública.
4.25. É vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental, aplicase também em caso de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
4.27. Escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.

5. CONCLUSÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS

5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
5.2.1. Certidão de casamento atualizada (90 dias).
5.2.2. Documento de identidade e documento oficial com
o numero do CPF/MF.
5.2.3. Pacto antenupcial , se houver.
5.2.4. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados.
5.4. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
5.5. O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Seguese o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do
CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração ad nupcias. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.
APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS - 5 VOTOS CONTRA 3 VOTOS VENCEDORES: 1. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN
2. DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI
3. DEFENSOR PÚBLICO VITORE ANDRÉ Z. MAXIMIANO
4. ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
5. TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
VOTOS VENCIDOS: 1. JUIZ DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
2. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
3. JUIZ DE DIREITO VICENTE DE ABREU AMADEI
Quanto à locução final (¿Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador¿), foi ela mantida por maioria, vencida a ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, que votou pela sua exclusão.
5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura:
5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado de cada cônjuge (se houver) do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCMD (se gratuita), conforme a legislação estadual.
5.6.3. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias, especialmente com atenção ao que consta nos sub-itens ¿4.9¿, ¿4.11.6¿, ¿4.11.7¿ e ¿4.11.8¿, do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações necessárias, o que consta nos sub-itens ¿4.4¿, ¿4.8.1¿, ¿4.12¿, ¿4.13¿, ¿4.14¿, ¿4.16¿, ¿4.18¿, ¿4.19¿ e ¿4.21¿ do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.8. Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
5.9. Traslado de escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de ¿visto¿ ou ¿cumpra-se¿ do seu Juízo Corregedor Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida conferência de sinal público.
5.10. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
5.11. Não há sigilo para as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do Código de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais.
5.12. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação necessária.
5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
5.14. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
5.15. Escritura pública de separação ou divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, também mediante assistência de advogado.

6. CONCLUSÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

6.1. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
6.1.1. prova de um ano de casamento.
6.1.2. manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas que expressam.
6.1.3. declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
6.1.4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.
6.1.5. assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
6.2. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:
6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.
6.3.2. Ainda que a separação tenha sido judicial.
6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de casamento, para a averbação necessária.
6.3.5. Havendo, com o restabelecimento, alteração de nome (voltando algum cônjuge a usar o nome de casado), a comunicação ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de nascimento, para a anotação necessária, far-se-á pelo Oficial de Registro Civil que averbar o restabelecimento no assento de casamento.
6.3.6. Para a hipótese de separação consensual por escritura pública, é necessário prever a anotação do restabelecimento nesse ato notarial. Se a separação ocorreu em tabelionato diverso daquele que fizer o restabelecimento, o Tabelião que o lavrar deve comunicar aquele, para a referida anotação (tal como já ocorre com as procurações, seus substabelecimentos e suas revogações).
6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.
6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
6.3.9. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal depende da averbação da separação no registro civil, podendo os dois atos ser averbados simultaneamente.
6.3.10. É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

7. CONCLUSÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto, como o indireto (conversão de separação em divórcio). VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO DIRETO.
7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto extrajudicial:
7.2.1. Separação judicial pode ser convertida em divórcio por escritura pública.
7.2.2. Nesse caso, não é indispensável apresentar certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial
(VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN):
7.3.1. Há necessidade de prova de dois anos de separação de fato. Para tal, não bastam apenas documentos. Deve o tabelião colher as declarações de pelo menos uma pessoa que conheça os fatos, na qualidade de terceiro interveniente. Em caráter excepcional, na falta de outra pessoa (o que deve ser consignado pelo Tabelião), é aceitável o plenamente capaz que tenha parentesco com os divorciandos.
7.3.2. O Tabelião deve se certificar da presença de todos os requisitos necessários à lavratura do ato notarial antes do seu início, inclusive quanto à prova do lapso temporal de separação fática.
7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal necessário, o Tabelião não lavrará a escritura. Deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
7.3.4. As declarações do terceiro interveniente serão colhidas no próprio corpo da escritura pública de divórcio.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

1. Acolho a manifestação e aprovo as conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 (DOE de 11.01.2007), exceto a do subitem ¿5.5¿, e, nos limites da função administrativa de direção da Corregedoria Geral da Justiça, considerando não oportuna, por ora, a edição de provimento referente ao novo serviço extrajudicial emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, determino a publicação das conclusões apresentadas, para divulgação do resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e para, provisoriamente, servir de orientação geral, salvo a do mencionado subitem ¿5.5¿.
2. Forme-se expediente próprio para as medidas necessárias em vista da implantação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, nos moldes do Registro Central de Testamentos, já existente.
3. Nos termos da sugestão inserta no subitem ¿2.2¿ das conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos, e, ainda, atento ao § 3º do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, oficie-se à Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando-se cópia das manifestações e conclusões mencionadas, bem como desta decisão, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos, especialmente com vista aos estudos para eventual projeto de lei de disciplina específica dos emolumentos referentes aos novos atos notariais.
4. Oficie-se aos integrantes do Grupo de Estudo, em agradecimento à colaboração com esta Corregedoria Geral da Justiça, pelos relevantes estudos e trabalhos realizados. São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte : DOE

Emolumentos por serviços de separação em cartórios devem ser razoáveis

A forma de aplicação de Lei nº 11.441/07, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ainda não está definida, mas foi discutida por Corregedores-gerais de todos os Estados, nos dias 14 e 15, em Brasília, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo elucidar os principais pontos não muito claros e responsáveis por dúvidas na aplicação da norma.

O Dr. Paulo Rodrigues, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral que representou o Judiciário de MS no encontro, explica que vários Estados levaram sugestões, além do próprio CNJ e do Ministério da Justiça, para ser debatidas. "Ficou decidido que as sugestões finais, resultantes do encontro, serão enviadas às corregedorias, visando nova análise, possível reestruturação ou retificações", esclarece, lembrando que até o final do mês as corregedorias devem enviar o resultado desse novo trabalho ao CNJ.

Emolumentos – Neste um primeiro momento, os Estados estão livres para fixar seus emolumentos - como acontece com os demais serviços de cartórios. Necessárias aqui duas informações importantes: primeira, emolumentos são valores cobrados por serviços prestados em cartórios extrajudiciais; e segunda, a lei nº 10.164/2000 define que a cobrança em cartórios extrajudiciais é estipulada tendo como referência o valor do negócio ou do patrimônio.

"Por enquanto, as pessoas que preferirem utilizar os benefícios da nova lei pagarão os valores estabelecidos nos cartórios, isto é, que leva em conta o valor do patrimônio ou do negócio. Se fôssemos editar uma norma para a cobrança de emolumentos para pagamento desses serviços, por exemplo, teríamos que apresentar projeto de lei na Assembléia Legislativa, responsável pela criação de leis", completa o juiz auxiliar.

Segundo o Dr. Paulo, a intenção do CNJ é garantir a eficácia da lei nº 11.441/07. Ele ressaltou também que o min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional de Justiça, mostrou-se muito preocupado com a cobrança equivocada para serviços de separação nos cartórios – que deve ter um custo razoável e não onere tanto o processo para as partes.

"Ao que parece, o CNJ recomendará diretrizes gerais para o país e cada Estado estabelecerá seus emolumentos, de acordo com a realidade local. Tudo isso sem frustrar a aplicação da lei com cobranças exorbitantes. Como a lei nº 11.441/07 é uma faculdade, pois o cidadão pode optar pelo judiciário, acredito que os cartórios deverão ponderar essa questão com cuidado", concluiu.

Fonte: TJ-MS

Nova caderneta traz orientações sobre registro civil e doenças

O Ministério da Saúde ampliou e atualizou a Caderneta de Saúde da Criança. A partir deste ano, o documento trará informações sobre cidadania e cuidados para o crescimento saudável da criança, como dicas de alimentação e amamentação. As informações são da Agência Brasil. Os pais vão encontrar, por exemplo, orientações sobre como e onde fazer o registro civil da criança, além de aprender a fazer o soro caseiro e proteger os filhos de várias doenças.

O Ministério da Saúde produziu 3,5 milhões de exemplares da nova caderneta, que devem ser distribuídos aos municípios brasileiros até o mês que vem. Responsável pela elaboração da nova caderneta, Ricardo Caraffa explica que antes o documento era apenas um cartão, com um gráfico de crescimento da criança e o quadro de vacina. Em 2005, o Ministério da Saúde refez o modelo e criou uma caderneta de 23 páginas já com várias informações sobre o crescimento e cuidado da criança nos primeiros anos de vida. A nova versão, com 84 páginas, segue uma tendência mundial e vem complementar a gama de informações necessárias aos pais e ao profissional da saúde no trato da criança.

‘‘A nova caderneta vai servir como se fosse uma cartilha de orientação para mães, familiares, e cuidadores para tratar e acompanhar o crescimento da criança. As informações são fáceis de ser entendidas, e ao mesmo tempo vão ser de grande valia para o cuidados da criança e, ao mesmo tempo, vai servir também para os profissionais de saúde’’, espera Caraffa.

Segundo ele, futuramente, a caderneta pode se tornar um documento oficial da criança, assim como a certidão de nascimento. O objetivo é incentivar os pais a usarem a caderneta no dia-a-dia, quando forem viajar ou quando forem matricular a criança na escola. O novo documento será distribuído apenas para as mães de crianças nascidas este ano.

Fonte: Todo Dia -SP

Vigília irá pedir o fim da violência contra mulher


Uma vígilia na tarde desta terça-feira (27), às 16h, na Praça da Indepência, no Centro do Recife, irá protestar contra a violência contra as mulheres em Pernambuco. Somente este ano, 51 foram assassinadas: 26 no mês de janeiro e 25 em fevereiro.

Em março, o Fórum de Mulheres de Pernambuco e parentes de mulheres assassinadas, através de panfletos, repudiarão a prática de agendamento de denúncias nas Delegacias da Mulher do Estado.

JUIZADO - Numa tentativa de reduzir este número, o Tribunal de Justiça de Pernambuco inaugurada no próximo dia 8 de março - Dia Internacional da Mulher - um juizado especial que irá cuidar dos casos de violência.

O novo juizado terá competência civil e criminal e irá funcionar na Rua da Glória, nº 331, no bairro da Boa Vista, no Recife. Além do juiz do titular, haverá dois substitutos e médicos e assistentes sociais no local.

Fonte: Jc online

terça-feira, fevereiro 27, 2007

Justiça Cidadã presta serviços de advocacia gratuitos

"O Justiça Cidadã – Reestruturando a Assistência Judiciária Municipal é formado por uma equipe multidisciplinar com 16 profissionais, dentre eles advogados, psicólogos e assistentes sociais, além de uma equipe administrativa de três pessoas e mais cinco estagiários de Direito, o projeto da Prefeitura do Recife funciona como um escritório de advocacia gratuito para a população.

Atuante desde 2001, a diretriz visa estimular o exercício da cidadania através do ensinamento dos Direitos Humanos à parcela da sociedade sem condições econômicas de pagar advogados. Prioritariamente, o Justiça Cidadã faz acordos entre as partes para desafogar a Justiça: 90% dos casos que vão até os núcleos são para tratar assuntos do Direito da Família. Os campeões são violência doméstica (36%) e divórcio (24%).

O projeto de descentralização judiciária é desenvolvido em parceria com o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (Gajop), que oferece o corpo técnico e monitora as ações do programa. Outro importante colaborador é o centro Clarice Linspector, que envia processos da área cível e, em contrapartida, os casos de violência contra a mulher recebidos nos núcleos são mandados à ONG. Qualquer pessoa pode receber, gratuitamente, orientações nos núcleos do Justiça Cidadã, mas para prosseguir com os processos judiciais é necessário ser residente no Recife.

PERFIL DOS ATENDIDOS – A maioria das pessoas que procuram os núcleos são do sexo feminino (86%). Estão na faixa etária de 22 a 35 anos num percentual que chega a 50% dos casos. Uma fatia de 71% possui renda menor que um salário mínimo. E apenas 40% fizeram uma das séries do ensino fundamental II.

Serviço:
Caxangá
Avenida Caxangá, 3210, Iputinga. Telefone: 3271-0540
Ibura
Avenida Dois Rios, 1178. Telefone: 3339-3975
Pina
Avenida Herculano Bandeira, 587. Telefone: 3463-1399"

Fonte: Site da Folha de Pernambuco

Artigo - A separação e o divórcio consensual por escritura pública - por Karin Regina Rick Rosa

No dia 4 de janeiro último foi publicada a Lei nº 11.441, alterando dispositivos da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil e possibilitando a realização de inventário, partilha amigável, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. As alterações trazem benefícios aos cidadãos, dentre eles a redução do custos, a agilidade e a desburocratização.

Para o Poder Judiciário a conseqüência é o desafogamento, e para os notários, ou tabeliães de notas, que atuam como agentes delegados do Poder Público, a inovação legislativa representa um reconhecimento expresso da função de agentes da paz social, essência desta profissão. A escolha pela via administrativa ou judicial é livre para o casal. Os requisitos legais para a separação e o divórcio consensual permanecem inalteradas.

Para que o notário posso lavrar a escritura pública de separação, os interessados terão que estar casados há pelo menos um ano e deverão comparecer no tabelionato acompanhados de um advogado para declarar sua vontade. Somente as separações consensuais, ou seja, de comum acordo entre os cônjuges poderão ser realizadas por escritura pública perante o notário. Havendo litígio, a separação deverá ser encaminhada para a via judicial.

A separação consensual por escritura pública poderá ser realizada sem a presença de um ou de ambos os interessados. Para isso deverá ser feita uma procuração, por instrumento público e com poderes especiais e expressos para a prática do ato notarial. O notário também poderá lavrar escritura de divórcio consensual. Este pode ser direto, quando o casal já estiver separado de fato há mais de dois anos. A segunda possibilidade é o chamado divórcio por conversão, no qual o casal já está separado e converte a separação em divórcio.

A conversão poderá ser realizada após um ano da data do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação. O trânsito em julgado ocorre 15 dias após a data da publicação da sentença; um ano após a decisão que concede a separação de corpos; ou, ainda, um ano após a data da lavratura da escritura pública de separação.

Com relação ao patrimônio, tanto a separação quanto o divórcio consensual poderão ser realizados independentemente da partilha de bens, como já ocorria pela via judicial. O casal pode optar pela partilha posterior.

A separação não extingue o vínculo matrimonial, apenas põe fim ao regime de bens e aos deveres do casamento de coabitação e de fidelidade. O casamento só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Após a lavratura do ato notarial, a escritura pública deverá ser encaminhada para o Registro Civil para registro.

A lei garante a gratuidade dos atos notariais relativos à separação e divórcio consensual para as pessoas que se declararem pobres sob as penas da lei.

Fonte : Regina Rick Rosa, advogada e assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil

Corregedores definem pontos com relação à aplicação da Lei 11.441

Corregedores-gerais de Justiça de todos os estados brasileiros definiram dia 15/02 alguns enunciados gerais referentes à aplicação da Lei 11.441, que garantiu a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios, sem a necessidade de entrar na Justiça.

A ação é resultado do Encontro Nacional de Corregedorias Estaduais de Justiça, que terminou na quinta-feira, 15/02/2007, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o encontro, ficaram definidos alguns pontos, como:

1- a partilha, por escritura pública, deverá ser comunicada ao registro civil e de imóveis;

2- a separação judicial poderá ser convertida em divórcio por escritura pública e será necessária a presença do advogado ou defensor público na lavratura da escritura, dentre outros;

Ainda estão em discussão pelos corregedores questões como a gratuidade do serviço e a admissão de inventário negativo por escritura pública.

Esses pontos ainda passíveis de acordo continuarão a ser discutidos pelos corregedores-gerais para a elaboração de um texto final. Segundo o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, os corregedores são as pessoas que melhor conhecem o funcionamento do Judiciário, por isso podem identificar os pontos de obstrução e propor soluções no sentido de superar e corrigir eventuais problemas. "O objetivo da lei é tornar os atos de separação, divórcio, inventário e partilha consensuais mais rápidos e mais baratos."

Além disso, os corregedores também definiram medidas para auxiliar no combate à morosidade no Judiciário, como o controle do andamento de processo para identificar pontos de obstrução; o controle do tempo médio de duração de um processo e a identificação do andamento das precatórias, especialmente as relativas à feitos criminais, alimentos e violação à direitos humanos. Os corregedores também decidiram pela implementação de um sistema de informática que irá integrar todas as corregedorias dos estados e a Corregedoria Nacional de Justiça.

De acordo com o corregedor do Distrito Federal, o encontro foi ótimo, pois "avançamos principalmente em relação à aplicabilidade da Lei 11.441 e o valor das custas, que varia muito de estado para estado".

Para o corregedor do estado da Bahia, João Pinheiro, que preside o Colégio de Presidentes de Corregedorias de Justiça, o evento representou uma união de esforços no sentido de melhor aplicar a lei de maneira uniforme em todo o país. "Essa lei tem que cumprir sua função primordial, que é desafogar o Judiciário brasileiro", disse. "O encontro foi muito importante devido a troca de experiência de cada estado", completou o corregedor de São Paulo, Gilberto Passos de Freitas.

Fonte : CNJ

segunda-feira, fevereiro 26, 2007

Governo do Estado e Unicef assinam termo de cooperação

Para defender dos direitos das crianças, adolescentes e mulheres foi assassinado um convênio de cooperação entre o governo do Estado e o Fundo das Nações Unidas para a Infância, Unicef, nessa quinta-feira (22). O termo foi assinado pelo Governador em exercício, João Lyra Neto, e a representante da Unicef no Brasil, Marie-Pierre Poirier.

A proposta do convênio é promover e estimular a participação das organizações representativas da sociedade civil no controle das políticas sociais básicas e especiais de atendimento à infância e adolescência. Além disso, o termo prevê a criação de um Plano Estadual de Metas Prioritárias e uma política de comunicação e mobilização social em defesa da criança e adolescência.

Com relação às mulheres, a intenção é de também monitorar, através dessa cooperação entre o governo e a Unicef, as ações que já estão em andamento a partir da Secretaria da Mulher, como a redução da violência doméstica e sexual contra as mulheres.

Fonte: Jconline

TJPE lança cartilha 2007 para gestores

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) lança a versão atualizada da Cartilha de Apoio ao Gestor de Fóruns, no próximo dia 13 de março. A Diretoria de Infra-estrutura (Diriest), com o apoio do presidente Fausto Freitas, confeccionou o novo material para orientar e responder as dúvidas mais freqüentes dos gestores de fóruns.

A cartilha existe há cinco anos e pontua questões sobre requisições de consertos de aparelhos de ar-condicionado, ampliação de redes de telefonia, eletricidade, água, fornecimento de materiais diversos, entre outras.

De acordo com o diretor da Diriest, Henio Siqueira Santos, o diferencial da cartilha 2007 é o conceito de manutenção preventiva. O objetivo é reduzir custos e agilizar o atendimento às 144 comarcas. "Esse novo conceito também está sendo divulgado em palestras com magistrados", reforça o diretor. Os juízes recentemente empossados também foram orientados sobre a gerência das comarcas, durante o curso de vitaliciamento na Escola Superior da Magistratura de Pernambuco.

"O juiz também é um gestor, devendo exercitar a manutenção preventiva em sua unidade. A presença da Diriest só deve ser solicitada em casos graves. Na maioria dos pedidos, o próprio juiz pode requisitar profissional local", completa. As solicitações por correspondência devem ser enviadas de forma detalhada, para que sejam analisadas pela equipe de manutenção.

A medida corta custos com diárias e transporte, além de garantir uma solução rápida para pequenos serviços, como limpeza de caixa d´água, troca de lâmpada, limpeza de filtro de ar-condicionado, etc. A Diriest administra um orçamento de mais de 40 milhões por ano, além de 842 funcionários terceirizados, 158 veículos e 307 prédios. A diretoria recebe cerca de 29 mil correspondências que circulam entre órgãos do Judiciário. "Nosso orçamento é maior do que o de muitas prefeituras, o que aumenta nossa responsabilidade", comenta o diretor Siqueira Santos.

Consciência

O diretor adjunto da Diriest, Edvaldo Araújo, destaca a responsabilidade do servidor em relação ao equipamento que utiliza. Um exemplo disso é a utilização dos veículos do TJPE. No procedimento atual, a frota é renovada a cada 40 mil quilômetros rodados, economizando em manutenção. Parte da compra é bancada com o leilão dos carros que já têm essa quilometragem. "Quando o carro é bem cuidado e tem a manutenção em dia, conseguimos vendê-lo por 15% acima do valor normal de compra em leilões", explica Edvaldo.

Fonte: Site do TJPE

Desembargador estadual atualiza site

O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Luiz Carlos Figueirêdo lançou a versão 2007 do seu site. Acessando o endereço eletrônico www.luizcarlosfigueiredo.com, o internauta pode encontrar artigos, livros, palestras e até algumas decisões proferidas pelo magistrado.

Membro da 7ª Câmara Cível desde 2005, Luiz Carlos já atuou em varas Cíveis, de Família e Privativa de Menores Abandonados e Infratores. Essa experiência pode ser conferida nas publicações do site, que tem um espaço aberto para críticas e sugestões.

Fonte: Site do TJPE

Associação de cartórios da PB realiza Curso de Atualização

A OAB-PB (Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba), o Colégio Notarial do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Estado realizarão no próximo dia 5 de março um curso de atualização sobre escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, a partir da nova Lei 11.411/07. O curso tem apoio da ESA (Escola Superior de Advocacia) do Estado.

No dia 5 de janeiro, entrou em vigor a Lei 11.441, que permite que divórcios, separações, inventários e partilhas possam ser registrados em cartórios, sem passar pelo Poder Judiciário.

A nova legislação tem sido alvo de críticas pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. No dia 5 de fevereiro, quando a lei completou um mês de vigência, Britto disse avaliar que a nova lei poderia estimular a fraude e a criação de “divórcios de gavetas”. Dias depois, em 9 de fevereiro, ele voltou a criticar a lei, afirmando que a revogação da obrigação de o juiz conversar com as partes poderia levar à coação de mulheres pelos seus maridos.

As declarações do presidente da OAB foram rebatidas pelo presidente da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), Rogério Portugal Bacellar, que considerou “equivocadas” as afirmações de Britto. Para Bacellar, Britto revelou desconfiança quanto à atuação dos advogados, que pela nova legislação terão presença obrigatória nos atos de assinatura das separações consensuais.

Fonte:Última Instância - SP

Corrregedoria geral de Justiça do Amapá conclui instalação de programa que facilita registro civil

O processo de instalação do software desenvolvido pelo Tribunal de Justiça destinado a facilitar o acesso gratuito de registro civil a pessoas naturais, bem como o assento de óbito, será concluído no dia 26 de fevereiro, em Vitória do Jarí, após a instalação e treinamento em 13 localidades do Estado do Amapá, incluindo municípios e distritos. A equipe formada pelo Corregedor Geral da Justiça, desembargador Agostino Silvério Junior, técnicos e assessores do Tribunal, viaja amanhã para aquela localidade.

Amparado pela lei Nº 9534/97, que garante a gratuidade do registro civil, certidão de óbito a todo o cidadão brasileiro, o corregedor decidiu expandir o acesso do serviço à comunidade, por meio de um facilitador. Este facilitador foi desenvolvido Departamento de Informática e Telecomunicação do TJAP .

O software, além de emitir registros, também os cadastra e os registra, facilitando e agilizando sobremaneira os serviços jurisdicionais, como a investigação prévia nos pedidos de registro de nascimento tardio realizados nas Jornadas Itinerantes, bem como o combate a fraudes em registros de nascimento com o objetivo de requerer aposentadoria junto ao INSS.

Para o desembargador Agostino Silvério Junior, o registro civil é um instrumento de cidadania e, aperfeiçoar os trabalhos dos oficiais e servidores dos cartórios, beneficia a população em geral.

Fonte: TJAP

sexta-feira, fevereiro 23, 2007

Encontro de corregedores é encerrado em Brasília

Pela primeira vez, corregedores da Justiça de todo o país se reuniram para discutir temas de grande importância para o Judiciário brasileiro, como o aumento do uso da informática, medidas para tornar a prestação da Justiça mais rápida e a atuação das corregedorias. O Encontro Nacional de Corregedorias Estaduais de Justiça foi encerrado hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) e contou coma a participação de 60 magistrados, entre corregedores e juízes assistentes.

Outro ponto debatido, no evento, foi a nova lei que visa diminuir a burocracia em processos consensuais de separação, divórcio e herança, a Lei 11.441 de 2007. A lei beneficia especialmente pessoas de baixa renda que desejem regularizar suas situações, e também é um passo para desafogar os tribunais. Por exemplo, separações com acordo de ambas partes só precisa de uma simples declaração em cartório.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Antônio de Pádua Ribeiro, corregedor nacional da Justiça e organizador do evento, destacou que uma discussão importante da nova legislação é a questão dos emolumentos (taxas de serviços cartoriais), que atualmente tem grandes diferenças no valor e na maneira de serem cobradas. Para o ministro, deve-se discutir um modo de uniformizar a cobrança.

Esse ponto foi reforçado pelo desembargador João de Assis Mariose, corregedor do Distrito Federal. "As variações de emolumentos causam prejuízos para a população, que muitas vezes não sabem o quanto serão cobradas pelo mesmo serviço", explica. Outro participante do evento, o desembargador Newton Trisotto, corregedor de Santa Catarina, destacou que uma separação ou uma partilha de herança sem litígio pode ser feita em apenas um dia. "Num tribunal isso poderia levar semanas ou até meses", salienta Trisotto.

O uso da informática pelas corregedorias e pelo Judiciário também foi intensamente debatido. O corregedor Mariose citou um novo sistema adotado no seu estado, onde a corregedoria é informada automaticamente pelo próprio sistema de informática dos tribunais quando o prazo de um processo vence sem necessidade de ofícios ou outras burocracias.

Já o corregedor de São Paulo, desembargador Gilberto Passos de Freitas, comentou o sistema no qual as delegacias enviam imediatamente boletins de ocorrência via correio eletrônico para os tribunais. "As pessoas já saem das delegacias com a data dos depoimentos perante o juiz marcada", explicou. O desembargador Gilberto Passos comentou que o Judiciário paulista tem mais de 17 milhões de processos e que o uso da tecnologia e as novas legislações como a Lei 11.441 são essenciais para tornar o sistema mais rápido.

Segundo o desembargador Trisotto, cerca de 90% do Judiciário já têm um bom nível de informatização. O que falta é unificar o sistema. "Os estados gastam fortunas para criar sistemas, quando isso poderia ser unificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)", comentou. Para Trisotto, esse papel de coordenação do CNJ é ainda mais importante do que as atividades de fiscalização e correição do órgão.


Fonte: STJ