segunda-feira, janeiro 08, 2007

Advogados explicam nova lei que não exige juiz para partilhas de divórcios

O presidente Lula sancionou esta semana e já está vigente a lei 11.441/2007, que diz respeito a inventário e separação.

. A partir de agora partilhas de divórcio e separações poderão ser realizadas por escritura pública, sem entrar no Judiciário, desde que haja consenso entre as partes e não estejam envolvidos direitos de menores.

. Os advogados Rodrigo Barioni e Fabiano Carvalho, do escritório Barioni e Carvalho, explicam – de forma muito simples – quais os requisitos da nova Lei, que beneficiará milhares de casais e desafogará o sistema judiciário.

. “A Lei n.º 11.441/2007, de 4.1.2007, e com vigência imediata, alterou o procedimento do inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual. A partir de agora, é permitido que em algumas circunstâncias esses atos sejam realizados fora do Poder Judiciário, por via administrativa, isto é, por escritura pública, que servirá como documento hábil perante os cartórios de registro civil e de imóveis. Esse procedimento deverá abreviar significativamente a solução desses casos, além de contribuir para a redução do número de processos que tramitam perante o Poder Judiciário.

. Para que se possa fazer uso da via administrativa, é necessário o preenchimento de três requisitos: os interessados deverão ser capazes; deve haver consenso entre as partes; e o ato deve ser assistido por advogado comum das partes ou constituído por cada uma delas. A falta de qualquer desses requisitos impede a prática do ato pela via administrativa.

. No caso do inventário, continua a ser judicial quando houver testamento ou interesse de incapaz (como os menores, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo etc.). O mesmo ocorre com a separação ou divórcio consensuais, se houver filhos incapazes do casal, que deve ser feita mediante o procedimento judicial.

. A lei ainda trata da ampliação do prazo para a abertura do inventário, passando a ser de 60 dias, podendo o juiz prorrogá-lo, conforme as circunstâncias do caso.
. Por fim, cabe destacar que a prática desses atos administrativamente não é obrigatória, podendo os interessados optar pelo procedimento judicial”.

Fonte: Políbio Braga - RS

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