sexta-feira, janeiro 05, 2007

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira (04), projeto de lei pelo qual divórcios, separações, inventários e partilhas ...

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira (04), projeto de lei pelo qual divórcios, separações, inventários e partilhas poderão ser registrados em cartórios, sem necessidade de passar pelo Poder Judiciário.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira (04), projeto de lei pelo qual divórcios, separações, inventários e partilhas poderão ser registrados em cartórios, sem necessidade de passar pelo Poder Judiciário. A mudança começa a vigorar nesta sexta-feira (5). Os procedimentos poderão ser feitos por meio de escritura pública, desde que não haja conflito entre as partes, que deverão estar acompanhadas de seus advogados.

Segundo o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, o projeto contribuirá para a redução de processos enviados ao Poder Judiciário e possibilitará que a estrutura desse órgão se concentre na resolução de processos que realmente envolvam conflitos.

"Ao mesmo tempo em que contribui para desafogar os fóruns, o projeto disponibiliza aos cidadãos um mecanismo extrajudicial rápido, seguro e eficiente para a regularização de situações em que não existe conflito entre as partes", afirmou.

A nova legislação faz parte do conjunto de propostas enviadas ao Congresso Nacional para agilizar a tramitação de processos e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios. A reforma infraconstitucional do Poder Judiciário foi elaborada pela Secretaria de Reforma do Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Instituto Brasileiro de Direito Processual e entidades de magistrados, promotores e advogados.

Esse trabalho resultou no encaminhamento de 26 projetos de lei que prevêem mudanças nas leis processuais civil, trabalhista e penal, dos quais oito já entraram em vigor.

Leia a Íntegra do texto

Lei nº 11.441, de 4 de Janeiro de 2007


Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, possibilitando a realização de
Inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual
por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”. (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2º O Art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

..................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos







Fonte: Site Globo.com

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