quinta-feira, abril 07, 2011

TJ-MS afasta hipótese de cobrança de ISSQN sobre a receita bruta de notários e registradores


Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Primeira Turma Cível

Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.000641-2/0001-00 - Corumbá.
Relator
-
Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Agravante
-
Município de Corumbá.

Procuradora
-
Diana Carolina Martins Rosa.

Agravado
-
Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello.

Advogado
-
Luiz Fernando Toledo Jorge.



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – RECOLHIMENTO POR SERVIÇO CARTORÁRIO DE ISSQN SOBRE A RECEITA BRUTA – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.

A atividade de serventia extrajudicial consiste em serviço público exercido em caráter privado por delegação do Estado, razão pela qual os registradores e notários, ainda que auxiliados por terceiras pessoas, prestam serviços em caráter personalíssimo, sendo viável, portanto, que a tributação dos serviços em questão se dê na forma de trabalho pessoal, e não sob apuração da receita bruta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 15 de fevereiro de 2011.

Des. Joenildo de Sousa Chaves – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves

Município de Corumbá, irresignado com a decisão monocrática proferida por este relator que à f. 853/859 deu provimento ao recurso para declarar que a incidência do tributo ISSQN deve ser sobre os serviços prestados pelo autor/apelado, interpõe o presente agravo interno a este Tribunal.

A fundamentação e a pretensão trazida no referido agravo regimental de f. 901/911 consiste, em apertada síntese, no seguinte:

Reconsideração ou reforma da decisão para negar provimento ao recurso para que a base de calculo do ISSQN pelo autor/apelado que exerce função cartorária não seja a receita auferida – preço do serviço, mas sim, sobre a receita bruta, uma vez que os serviços cartorários não possuem natureza de trabalho pessoal e, portanto, a base de cálculo deve ser aquela do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003.

VOTO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)

Município de Corumbá, irresignado com a decisão monocrática proferida por este relator que à f. 853/859 deu provimento ao recurso para declarar que a incidência do tributo ISSQN deve ser sobre os serviços prestado pelo autor/apelado, interpõe o presente agravo interno a este Tribunal.

A fundamentação e a pretensão trazida no referido agravo regimental de f. 901/911 consiste, em apertada síntese, no seguinte:

Reconsideração ou reforma da decisão para negar provimento ao recurso para que a base de calculo do ISSQN pelo autor/apelado que exerce função cartorária não seja a receita auferida – preço do serviço, mas sim, sobre a receita bruta, uma vez que os serviços cartorários não possuem natureza de trabalho pessoal e, portanto, a base de cálculo deve ser aquela do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003.

Efetivamente, o ato praticado pelo apelante é ilegal, pois o apelado/apelante não está sujeito ao recolhimento do ISSQN incidente sobre o total da receita auferida, mas com base em alíquota fixa, nos termos do parágrafo 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.

Como é cediço, antes da edição da Lei Complementar n. 116/2003, as normas gerais sobre o ISSQN eram apenas aquelas previstas no Decreto-Lei n. 406/68.

Diz o parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68:

“Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.”

Logo, os prestadores de serviços sob a forma pessoal estavam sujeitos ao recolhimento do ISSQN por meio de alíquotas fixas anuais.

Com a edição da Lei Complementar nº 116/2003, cuja redação do artigo 10 acabou criando uma divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da revogação ou não do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que não faz menção expressa a esse dispositivo.

Diz o artigo 10 da Lei Complementar n. 116/2003 que:

“Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968; incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-lei n. 834, de 8 de dezembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar n. 100, de 23 de dezembro de 1999.”

Como se vê, o artigo 10 supra revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 406/68, sem mencionar o artigo 9º daquela norma.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 continua vigente, verbis:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. REVOGAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. REVOGAÇÃO. ART. 10 DA LEI N. 116/2003. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003. 2. Recurso Especial improvido.”

Portanto, o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 continua vigente.

De outro prisma, resta saber se o apelante se enquadra nos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68, sem os quais estará obrigado a recolher o ISSQN sobre o valor do seu faturamento.

O artigo 236, da Constituição Federal estabelece garantia para a manutenção do sistema de prestação dos serviços cartorários extrajudiciais, ao dispor que

“os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Essas disposições exprimem o caráter pessoal da prestação de tais serviços, tanto assim que a outorga de delegação pelo Poder Público é pessoal, decorrente de concurso público de provas e títulos.

A Lei nº 8.935/94, que regula as atividades dos notários e dos registradores públicos, dispõe no artigo 3º que o

“notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Não há dúvida, portanto, que os serviços são exercidos em caráter pessoal pelos notários e registradores públicos. E, quanto à responsabilidade pessoal destes profissionais, as normas estão previstas no ordenamento jurídico, a começar pela Constituição Federal (§1º do artigo 236, alhures transcrito), reiterada pelos artigos 21 e 22 da Lei nº 8.935/94.

Aliás, o inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional enuncia a responsabilidade pessoal na esfera tributária dos notários e dos registradores públicos, estabelecendo que:

“Art. 134.. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

...

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.”

Resta assim demonstrado que o apelante presta serviços em caráter pessoal, responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos e de seus prepostos.

Com efeito, os tabeliães prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza da atividade tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra.

Aliás, tanto a legislação do imposto sobre a renda como a legislação previdenciária consideram os notários e registradores profissionais autônomos que prestam serviços como pessoa física, respondendo pessoalmente por seus atos. Os artigos 45 e 106 do Decreto n. 3.000/99, por exemplo, conferem aos notários e registradores o mesmo tratamento dispensado aos profissionais liberais que exercem trabalho não-assalariado, como é o caso dos médicos e advogados.

A jurisprudência não destoa deste entendimento, verbis:

“1. TRIBUTÁRIO – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISSQN – SERVIÇOS CARTORÁRIOS (registrais e notariais) – INCIDÊNCIA – ISS incidente sobre serviços prestados por notório e oficial de registro – Serviços delegados exercidos em caráter privado. Serviço de natureza pública, mas cuja prestação é privada. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da exigência (ADI 3089/DF, julgada em 13/02/2008) – Base de cálculo do ISS – Valor destinado ao oficial delegatário, excluídos os demais encargos, como, por exemplo, custas destinadas ao Estado e a órgão representativo. 2. O regime instituído pelo art. 9º, do Decreto-Lei n. 406/69 não foi revogado pelo art. 10, da Lei Complementar n. 116/03. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra – Recolhimento do imposto na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/66. 3. Recurso da Municipalidade provido para declarar inconstitucional a incidência do ISS sobre os serviços notariais. Recurso Oficial provido para determinar o recolhimento do ISS na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente (TJSP. Ap. Nº 656.934.5/0-00 – Fartura – 15ª Câm. De Dir. Público – Des. Rel. Daniella Lemos – DJ 14.08.2008)

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são públicos, não afastando esta característica o fato de serem prestados em caráter privado por particulares, por se tratarem de serviços delegados, sendo tributados privativamente pelo Estado e Distrito Federal, e não o Município. Assim, há vedação constitucional prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.” (TJMT, Rel. Evandro Stabile, DJ 14.04.2010)

Em suma: a atividade de serventia extrajudicial consiste em serviço público exercido em caráter privado por delegação do Estado, razão pela qual os registradores e notários, ainda que auxiliados por terceiras pessoas, prestam serviços em caráter personalíssimo, sendo viável, portanto, que a tributação dos serviços em questão se dê na forma de trabalho pessoal, e não sob apuração da receita bruta e, portanto, nem de longe se fala em violação ao princípio da participação contributiva.

Isto posto e demais que dos autos consta nego provimento a recurso.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Sousa Chaves, João Maria Lós e Divoncir Schreiner Maran.

Campo Grande, 15 de fevereiro de 2011.


Fonte: TJMS

Notários e Registradores devem aguardar definição do CNJ para editar regras para preservação digital de acervos

Em reunião onde foram debatidas as normas que os cartórios deverão seguir para o armazenamento digital de documentos públicos, o juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Berthe fez um alerta aos tabeliães da Amazônia Legal que, antecipadamente, vem migrando seus acervos documentais (em papéis ou microfilmes) para meios inteiramente eletrônicos. “Em breve, editaremos normas de preservação do documento em meio eletrônico. Seria prudente aguardar a edição dessas normas, pois elas virão e deverão ser seguidas. Essas pessoas se arriscam a fazer duas vezes o trabalho”, afirmou o juiz coordenador da Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial, que dentro de 120 dias deverá propor ações que recuperem, modernizem e garantam maior agilidade e segurança jurídica aos atos de registro de imóveis.

Segundo o 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Sergio Jacomino, milhares de livros de registro e indicadores estão sendo digitalizados em formatos que não seguem qualquer critério ou padrão que garanta à Justiça e ao cidadão os efeitos legais esperados.

“Estão vendendo digitalização sem garantir nenhum tipo de segurança – nem jurídica, nem de preservação documental. E isso está acontecendo descontroladamente. Sequer as normas baixadas pelo Conarq (Conselho Nacional de Arquivos) vem sendo observadas. Não há qualquer segurança jurídica”, disparou o registrador, membro da Comissão Especial.

Palestras- Na reunião desta segunda-feira (4/5), os membros da Comissão Especial ouviram palestras do coordenador de Preservação da Fundação Biblioteca Nacional, Jayme Spinelli Júnior, do especialista em Preservação Digital Carlos Augusto Silva Ditadi, e do físico convidado Luis Fernando Sayão, que apresentou o paradoxo da preservação digital. “Nos meios tradicionais preservar significa manter imutável e intacto; no ambiente digital, preservar representa mudar os formatos, renovar mídias, recriar hardwares e softwares”, disse.

Jayme Spinelli apresentou à Comissão o Plano de Gestão de Risco para a preservação dos conteúdos da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. “Se adaptado, não tenho a menor dúvida que pode servir para o acervo dos cartórios de imóveis”, afirmou o especialista, que vê similitudes entre os acervos, que trabalham basicamente com livros.

A Biblioteca Nacional tem quase 20 anos de trabalho de preservação digital e já conta com um acervo em meios eletrônicos de boa parte de sua biblioteca.

Após a reunião, o juiz Marcelo Berthe se disse ainda mais convencido de que "é impossível abrir mão do documento físico (em papel)". “[Em meio digital] O acesso aos documentos é mais fácil; os procedimentos ficam mais ágeis, mas para mantermos a segurança jurídica esperada desses papéis não há formato digital ainda tão seguro”, ponderou.

Na próxima reunião, agendada para o dia 26 (terça-feira), será a vez dos registradores e tabeliães apresentarem seus desafios e contribuições sobre o tema.

Insegurança - Os cartórios dos estados da região Norte foram escolhidos pela Comissão Especial para iniciar o projeto pois. Além de totalizarem 61% do território nacional, os nove estados se caracterizam pelos freqüentes e violentos conflitos fundiários, causados muitas vezes pelo sistema caótico de registro de imóveis.

“O registro de imóveis assegura a quem pertence os direitos sobre as terras e até hoje esse sistema se baseia em papel. Na Amazônia, assim como em todo o país, encontramos cartórios com livros se desfazendo, documentos esfarelados, perdidos, e informações imprecisas. O sistema, como um todo, não vem oferecendo a segurança que deveria”, apontou o juiz auxiliar da presidência do CNJ e membro do Comitê de Assuntos Fundiários do CNJ Antonio Carlos Alves Braga Junior.

Ao todo são 533 cartórios, distribuídos nos nove estados da região. Se as ações nesses estados derem certo, o trabalho se replicará nas demais regiões brasileiras. A medida faz parte do Plano Nacional de Modernização dos Cartórios da Amazônia Legal, coordenado pelo CNJ.

Dentre as medidas que devem ser sugeridas pela Comissão, estão criação de softwares; informatização de serviços; restauração de livros; capacitação de servidores do Poder Judiciário e serventuários de cartórios e a elaboração de repositórios digitais destinados ao arquivamento desses milhões de documentos.

No ano passado, um Acordo de Cooperação firmado entre o CNJ e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilizou R$ 10 milhões para custear pesquisa, compra de equipamentos de informática, produção de software de registro eletrônico e a realização de cursos de capacitação.

Fonte : Assessoria de Imprensa

TJ-SP nega pedido de alteração de sexo em registro civil

O TJ/SP acatou apelação proposta do MP/SP e reformou sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.
O autor da ação afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. A sentença foi favorável ao autor, julgando procedente o pedido.

Inconformado, o MP/SP apelou, alegando "a impossibilidade da pretendida alteração do nome e sexo do apelado enquanto este persistir homem anatomicamente, resguardando-se, assim, o registro civil de uma contradição entre o fato anotado e o fato naturalístico, até porque os registros públicos retratam a realidade, dando a publicidade necessária para que os fatos jurídicos produzam seus legais efeitos".

Ao analisar o recurso do MP, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que "é fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de transgenitalização que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino". Assim, o desembargador Elcio Trujillo reconheceu a carência de ação na modalidade de interesse de agir.

"É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado", afirma em seu voto o desembargador relator Elcio Trujillo.

A decisão contou com os desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Sousa Lima e foi unânime, reformando integralmente a sentença.


Veja abaixo a íntegra da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, da Comarca de Votorantim, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO sendo apelado 0.
ACORDAM, em 7â Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. " , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (Presidente) e SOUSA LIMA.

São Paulo, 16 de março de 2011.
ELCIO TRUJILLO
RELATOR

7ª Câmara - Seção de Direito Privado
Comarca: Votorantim
Ação: Alteração de registro civil
Aple(s): Ministério Público
Apdo(a)(s): 0

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Pedido realizado por transexual - Alteração de prenome e sexo - Interessado ainda não submetido à cirurgia de sexo - Falta de interesse de agir - Carência da ação reconhecida - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 61/66, de relatório adotado, que, em ação de retificação de registro civil visando à alteração do nome e do sexo do autor, julgou procedente o pedido.

Inconformado, apela o Ministério Público do Estado de São Paulo alegando, em síntese, a impossibilidade da pretendida alteração do nome e sexo do apelado enquanto este persistir homem anatomicamente, resguardando-se, assim, o registro civil de uma contradição entre o fato anotado e o fato naturalístico, até porque os registros públicos retratam a realidade, dando a publicidade necessária para que os fatos jurídicos produzam seus legais efeitos (fls. 69/76).

Recebido (fis. 77) e impugnado (fis. 81/86).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça de São Paulo opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Trata-se de ação de retificação de nome e de alteração de sexo no registro civil intentada pelo autor, ora apelado, pois desde tenra idade, apesar da conformação genital masculina, psicologicamente se sente mulher, o que o levou, após os dezoito anos, a iniciar tratamento médico para modificar seu corpo a fim de adaptá-lo à sua identidade psicológica, então feminina.

O autor juntou aos autos diversos atestados médicos com o diagnóstico de transexualismo; receituário indicando a prescrição de hormônios femininos em seu favor desde os dezoito anos - fls. 24; aiém de diversas fotografias que não deixam dúvidas quanto ao propósito do apelado de adequar seu corpo às formas femininas - 16 e 19/22.

Contudo, é fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de transgenitalização que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino - fls. 41.

A d. Promotoria de Justiça opinou pela improcedência da ação em virtude de o autor ainda ser homem no que diz respeito ao órgão genital. Ponderou que este fato enseja conseqüências jurídicas e sociais relevantes, tais como a possibilidade do autor freqüentar vestiários e banheiros femininos; eventualmente contrair matrimônio; de poder ser exposto à situação constrangedora e de difícil solução caso seja revistado (ex vi, em aeroportos ou postos de imigração); sem falar na remota, porém possível, situação de ter que ser recolhido a estabelecimento prisional feminino.

A sentença julgou procedente o pedido, a ensejar o apelo do "parquet".

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, se manifestou quanto ao provimento parcial do apelo tão-somente para fins de retificação do sexo, a fim de resguardar direitos de terceiros, mantida a procedência da demanda quanto à alteração do nome.

Este o quadro.

No caso, cumpre reconhecer a carência de ação na modalidade de interesse de agir.

Os registros públicos têm caráter de definitividade, e não transitoriedade, sendo espelhos jurídicos da realidade naturalístíca. Não há interesse de agir para retificar nome, pedindo a mudança de sexo civil se o autor, ainda não submetido à cirurgia de transgenitalização, continua como homem para os efeitos de registro.

Quando do nascimento é responsabilidade das pessoas indicadas no art. 53 da Lei 6.015/73 providenciar a Declaração de Nascido Vivo, documento público, que é requisito para o registro civil das pessoas naturais.

O procedimento para o registro do sexo é feito pela mera análise do fenótipo do recém nascido; não há previsão para qualquer outro tipo de exame, exceto quando há dúvida sobre o sexo, o que não é o caso.

Com base na análise visual do recém nascido é que se preenche a Declaração de Nascido Vivo. Tal procedimento é previsto no Manual de Instrução para o Preenchimento da Declaração de Nascido Vivo1 e de posse desta declaração é que se procede ao registro civil de nascimento para posterior emissão da respectiva certidão.

Desta feita, se - em primeiro - é por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado.

Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado.

Configurada, portanto, carência da ação.

Nesse sentido, o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Pretendida alteração de prenome masculino para feminino por transexual - Carência da ação - Cabimento - Pleito que não pode ser apreciado no mérito, posto que não realizada a cirurgia de transgenitalização - Assento de nascimento que indica o autor como sendo do sexo masculino - Impossibilidade de prosseguir a pretensão deduzida no caso específico dos autos, diante da disparidade que passaria a existir entre prenome e sexo - Recurso desprovido." (TJ-SP, 6a Câmara de Direito Privado, Ap.- São Paulo, j . 26.11.2009, rei. Des. Natan Adriano Joaquim Nunes, voto ).

"NOME - Alteração do prenome - Impossibilidade - Requerente do sexo masculino que não pode trocar de prenome para um feminino - Ausência de mudança de sexo - Alteração potencialmente causadora de confusão se liberada - Pedido não deferido - Recurso não provido." (TJ-SP, 10a "D" Câmara de Direito Privado, Ap. - Atibaia, j . 23.05.2007, rei. Des. César Augusto Fernandes, voto).

"REGISTRO CIVIL RETIFICAÇÃO. Pretensão manifestada por transexual que ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo. Ausência de erro registrário que, antes, espelhou a real situação biológica do indivíduo - InadmiSSibil idade." (TJ-SP, 6O Câmara de Direito Privado, Ap.- Campinas, j . 06.05.2004, rei. Des. Magno Araújo, voto).

Destarte, reconhecida a carência da ação por falta de interesse de agir do autor, cumpre a reforma integral da r. sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, vi do CPCJ; fixando-se a honorária de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4o do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o art. 12 da Lei 1.060/50.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJ1LLO
Relator

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, abril 06, 2011

TJPB realiza 200 audiências para reconhecimento voluntário de paternidade

Começa nesta terça-feira (5/4) na Paraíba a segunda etapa do mutirão de audiências, que visa estimular o reconhecimento voluntário de paternidade. Ao todo, 200 audiências serão realizadas nessa etapa do projeto promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado. A iniciativa integra o programa Pai Presente lançado no ano passado pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento 12. O documento estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país.

Pelo programa, e a partir da lista de crianças que não declararam o nome do pai no Censo Escolar 2009, os juízes entram em contato com as mães e lhe facultam declarar quem é o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade.

Na Paraíba, desde que o projeto teve início, cerca de 16,3 mil mães já foram notificadas e aproximadamente 160 pais reconheceram voluntariamente a paternidade de seus filhos. A iniciativa é resultado de uma parceria entre a Coordenadoria da Infância e da Juventude (Coinju) do Estado, a 1ª Vara da Infância e da Juventude e o do Ministério Público paraibano.

As mães notificadas e que ainda não compareceram à vara para a identificação dos supostos genitores de seus filhos terão até o próximo dia 8 para comparecer às entrevistas. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade.



Fonte: CNJ

MG - Plenário recebe Adin sobre Lei de custas e emolumentos

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais recebeu, na Reunião Ordinária desta terça-feira (5/4/11), ofício do Supremo Tribunal Federal (STF) comunicando a aprovação por unanimidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 954 sobre uma expressão da Lei 10.180, de 1990, que altera dispositivos sobre custas e emolumentos do Estado.

A Adin considerou procedente a inconstitucionalidade da expressão "recolhidas à disposição do Juiz de Paz", constante no artigo 2º da lei, que se refere à cobranças feitas pelo oficial de justiça em primeira instância.

Na mesma reunião, foram recebidas mais duas indicações do governador para presidentes de autarquias. Para presidir a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais (Cetec) foi indicado o engenheiro Marcílio César de Andrade e, para a presidência do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o candidato é o biólogo Fernando Viana Cabral.

O governador encaminhou, ainda, o balanço geral do Estado referente o exercício 2010 e os projetos de lei (PLs) 922 e 923/11, que dão nome a duas escolas estaduais, nos municípios de Juiz de Fora e Maripá de Minas, respectivamente.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) também enviou para a ALMG a prestação de contas e o relatório de atividades do ano de 2010.



Fonte: ALMG

Proposta obriga registro de testamento particular em cartório

A Câmara analisa o Projeto de Lei 204/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que determina que o testamento particular só terá validade se for registrado até 20 dias após sua elaboração, em cartório de registro de títulos e documentos. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

O projeto é idêntico ao PL 4748/09, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado ao final da legislatura passada.

Pela lei atual, para ter validade, o testamento particular precisa apenas ser lido e assinado na presença de três testemunhas. Os outros dois tipos de testamentos previstos no Código Civil (público e cerrado) já são obrigatoriamente registrados em cartório.

Segundo o autor, um dos motivos para o testamento particular ser pouco usado no Brasil é a facilidade com que ele pode ser ocultado, destruído ou perdido. "Registrado o testamento no cartório, estará acessível aos herdeiros e interessados qualquer tipo de pesquisa futura e até a obtenção de uma certidão com o mesmo valor jurídico do original", argumenta.

Tramitação

A proposta vai tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Íntegra da proposta:

PL-204/2011

Fonte: Site da Câmara dos Deputados

Ministro suspende lei que revogou proteção ambiental em Natal

Por decisão do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspensa a Lei 228/2004 do município de Natal, Rio Grande do Norte, que trata do zoneamento territorial da região da Lagoinha.

A decisão ocorreu na Ação Cautelar (AC) 2812 e atende a pedido do procurador-geral de Justiça do estado que recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). Na decisão questionada, o TJ-RN julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 228.

O argumento do procurador-geral é de que a norma revogou proteção ambiental da região da Lagoinha e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral.

O TJ-RN, no entanto, considerou que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle.
Para o procurador-geral, a lei desrespeita o artigo 225 (parágrafo 1º, inciso III) da Constituição Federal.

Acrescenta que o TJ-RN já concedeu licenças a particulares sob o argumento de que a lei é constitucional, o que cria “risco efetivo de danos ambientais, uma vez que terraplanagem de duna vegetada e derrubada de vegetação integrante da Mata Atlântica seriam pré-condições para a construção de empreendimento imobiliário na área e deste poderão resultar contaminação de aquífero e afloramento de lençol freático”.

Ao conceder a liminar, o ministro destacou que, aparentemente, a situação realmente contradiz a Constituição Federal no ponto que exige estudo prévio de impacto para atividade potencialmente causadora de dano ambiental. Acrescentou ainda que “a demora no julgamento do recurso extraordinário, independentemente da conclusão a que se chegar no mérito, certamente milita em desfavor do meio ambiente”.

Por considerar também que o impacto das obras de urbanização pode causar consequências como o desaparecimento completo dos recursos naturais, o ministro Joaquim Barbosa concedeu a decisão para suspender a lei. “Parece-me, portanto, que o deferimento da cautelar é a única forma de preservar o resultado útil do recurso, tal como formulado”, finalizou.

A decisão vale até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 519778, que tramita no STF e também tem como relator o ministro Joaquim Barbosa.

Processos relacionados


Fonte: Site do STF

sexta-feira, abril 01, 2011

Processo Judicial eletrônico começa a funcionar em Pernambuco

A implantação do PJe ocorreu no 24º Juizado das Relações de Consumo, a primeira unidade a utilizar o sistema

O projeto piloto de implantação do Processo Judicial eletrônico (PJe), sistema de distribuição e julgamento de processos por meio digital, foi lançado nesta quarta-feira (31), no 24º Juizado Especial das Relações de Consumo de Pernambuco, localizado no Fórum Thomaz de Aquino. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi a corte estadual escolhida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a implantação do sistema piloto no âmbito dos juizados especiais.

O presidente do Tribunal, desembargador José Fernandes de Lemos, que presidiu a solenidade de lançamento do projeto, ressaltou a mudança substancial que a implantação representa para a Justiça no Brasil. “Há 30 anos, quando comecei a atuar como juiz no interior de Pernambuco, as peças processuais ainda eram redigidas em máquinas de datilografar. Acompanhei a chegada dos primeiros computadores e agora, por meio do processo eletrônico, poderemos diminuir as dificuldades de acesso aos processos e acelerar o andamento das ações”, disse.

A utilização do PJe vai permitir que todas as fases do processo sejam realizadas via internet. Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, magistrados e partes poderão acessar os autos de uma ação em qualquer ponto do planeta por meio da rede mundial de computadores. De acordo com o conselheiro do CNJ, Walter Nunes, que esteve presente à solenidade de lançamento em Pernambuco, o processo eletrônico vai reduzir significativamente a burocracia no Judiciário. “Os advogados não precisarão ir ao fórum para consultar processos, o juiz não vai mais precisar levar volumes de processos para estudá-los em casa e poderá despachar e sentenciar em qualquer horário e de qualquer lugar”.

O conselheiro lembrou ainda que será necessário treinar servidores para a utilização do novo sistema, o qual não representa apenas a superação do paradigma do processo em papel, mas uma revolução na estrutura do Poder Judiciário. Também compareceu ao lançamento o conselheiro do CNJ, Felipe Locke Cavalcanti, desembargadores, juízes e servidores do TJPE.

O 24º Juizado Especial das Relações de Consumo será a primeira unidade a utilizar o sistema. Durante a solenidade, o advogado e conselheiro da seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, Frederico Duarte, deu entrada em uma ação por meio da nova plataforma.

O PJe é utilizado atualmente nas varas cíveis federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), corte pioneira na utilização e na criação do sistema. Em março de 2010, o TJPE firmou parcerias de cooperação técnica para o desenvolvimento do novo sistema de Processo Judicial eletrônico com outros Tribunais, dentre eles o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


Clarissa Falbo | Ascom TJPE

Fonte: Site do TJPE

Juiz do Rio Grande do Sul nega pensão a homossexual

A comprovação de união homoafetiva não implica no absoluto e imediato reconhecimento de direitos. A figura do "companheiro previdenciário" está restrita ao convivente de união heteroafetiva. Logo, não existe lacuna no Direito Previdenciário Estadual que acolha dependente homossexual, sendo este excluído do rol de beneficiários.

Esta a síntese da sentença proferida pelo juiz de Direito Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, ao julgar improcedente ação em que um homem pede habilitação como pensionista de outro homem junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O julgamento ocorreu no dia 18 de março. Cabe recurso.

Conforme explica a própria sentença, o autor ingressou com ação contra o Ipergs, requerendo, em antecipação de tutela, sua habilitação como pensionista. Para tanto, argumentou ter vivido em regime de união estável com ex-segurado da autarquia.

Deferida a tutela, o Ipergs contestou, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pediu a improcedência pelo princípio da legalidade, da dependência econômica, da fonte de custeio e, subsidiariamente, a aplicação do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal — que dispõe sobre a concessão de benefício de pensão por morte.

Segundo registra a sentença, a preliminar de impossibilidade jurídica confunde-se com o mérito. No mérito, a união estável restou reconhecida pela homologação judicial. Além disso, a dependência econômica, exigida no parágrafo 5º do artigo 9º da Lei 7.672/82, caiu com a edição do artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil, que reconheceram a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, conversível em casamento, inclusive entre casais separados de fato (segunda parte do citado artigo do Código Civil).

"Ao contrário da união estável heteroafetiva, que conta com uma farta legislação protetiva (artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil), a homoafetividade estaria restrita à Instrução Normativa 25/00 do INSS, expedida em decorrência de intervenção judicial federal, sem qualquer hierarquia legal sobre o nosso Instituto Estadual", registrou o juiz.

O julgador ressaltou que, em matéria de Previdência Pública, impossível relativizar, na esfera judicial, o princípio constitucional da legalidade, de observância estrita pela autoridade responsável e de aplicação democrática a todos os cidadãos indistintamente. "Afinal, a inclusão sucessiva de beneficiários supralegais implicaria progressivo impacto no déficit orçamentário previdenciário, sem a respectiva previsão legal, administrativa e atuarial."

O juiz de Direito Maurício Alves Duarte destacou, por fim, que o reconhecimento dos efeitos civis da união homoafetiva no âmbito do direito privado — como partilha de bens, alimentos e adoção — não tem aplicação absoluta e imediata aos princípios que norteiam o Direito Previdenciário que tutela interesse público. Por isso, arrematou: "Enquanto inexistir previsão legal hierarquicamente superior que autorize a adoção de uma interpretação extensiva do benefício insculpido no inciso II do artigo 9º da Lei Estadual Gaúcha ao companheiro do mesmo sexo, impossível juridicamente a concessão do privilégio ora postulado".



Fonte: Conjur

Tribunal de origem pode alterar valor de pensão mensal mesmo sem pedido expresso

É admissível que o tribunal altere o valor da pensão mensal arbitrado na sentença, ao julgar recurso em que o apelante pede o afastamento da condenação, por ausência de dano indenizável, sem pedido expresso de redução da pensão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No caso analisado, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por morais e estéticos contra um hospital, objetivando o pagamento de pensão mensal equivalente a 17,05 salários mínimos, desde a data da lesão até os 75 anos. Segundo ele, em outubro de 2003, após ter realizado exame de “colonoscopia” nas dependências do hospital, sofreu uma queda no banheiro, bateu o olho esquerdo no aparador e perdeu a visão naquele olho.

Em decisão de primeiro grau, o hospital foi condenado a pagar as despesas já efetuadas para o tratamento do olho lesionado, bem como, as despesas futuras com todo tipo de tratamento e medicamento. Além disso, foi condenado ao pagamento de pensão mensal correspondente à metade do total dos vencimentos líquidos da vítima no mês de outubro de 2003, até ele completar 75 anos. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado foi de dois mil salários mínimos. A mesma quantia foi fixada para os danos estéticos. Ambos – paciente e hospital – apelaram. O TJSP negou provimento à apelação do paciente. No tocante ao recurso do hospital, o tribunal estadual proveu parcialmente para redimensionar as indenizações, reduzindo os valores.

Inconformado, o paciente recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de origem ultrapassou os limites da ação, pois reduziu o valor da pensão mensal sem que houvesse pedido expresso para tanto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o apelo devolveu para o Tribunal de origem o conhecimento pleno da controvérsia posta, sendo, por essa razão, a ele permitido alterar o valor da pensão mensal arbitrada em primeiro grau.

A relatora ressaltou que o STJ já decidiu que, havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de se considerar como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa.



Fonte: STJ

Sociedade tem mais um mês para opinar sobre proteção de dados pessoais

O Ministério da Justiça prorrogou por um mês o debate público sobre o anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais. Com a prorrogação, a sociedade terá até o dia 30 de abril para opinar sobre a proposta.

Hoje não há no país legislação específica sobre o tema. Por isso, o Ministério da Justiça iniciou, em novembro do ano passado, um debate virtual para elaborar uma proposta legislativa com a participação popular. O envio de contribuições se encerraria nesta quinta-feira (31), mas foi prorrogado a pedido de diversos setores da sociedade civil.

De acordo com a proposta inicial, informações pessoais devem ser repassadas apenas com o consentimento prévio do seu titular e somente para a finalidade específica indicada no momento da coleta dos dados. O objetivo da prorrogação é aprofundar as discussões que acontecem no endereço http://culturadigital.br/dadospessoais .

Fonte: Site do MJ

Entrevista do IRIB com Rogério Portugal Bacellar a respeito do CONNOR

Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR"Conselho Nacional de Assuntos Notariais é um antigo anseio da classe notarial e registral" Em entrevista à assessoria de comunicação do IRIB, o presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, analisa diversos aspectos do Projeto de Lei n.º 692/2011, que altera a Lei n.º 8.935/94 e institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR).

Em tramitação desde o dia 15 de março, o projeto de lei será analisado primeiramente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e, na sequência, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

De autoria do Executivo, a proposta estabelece que a principal atribuição do CONNOR é a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro. O colegiado será composto por 18 membros: nove do Poder Público (Ministério da Justiça, Poder Executivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Projeto de Lei no. 692/2011, ao propor a criação do CONNOR, vem atender uma reivindicação da classe notarial e de registro?

A criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais representa um anseio da nossa classe. A idéia do CONNOR é de 2001, sendo, portanto, anterior à de outros conselhos existentes. O projeto apresentado na Câmara dos Deputados nasceu de uma proposta baseada em estudos feitos pela Anoreg-BR e assinada pelos institutos membros: IRIB, Arpen, Instituto de Protestos, Instituto de Distribuição, Instituto de Títulos e Documentos e o Colégio Notarial do Brasil.

Nossa solicitação foi apresentada ao Governo Federal no inicio da primeira gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Somente no governo Lula tivemos a abertura necessária para apresentar a proposta à Casa Civil e ao Ministério da Justiça. Em 31 de janeiro de 2010, no último dia do seu governo, Lula enviou a sua mensagem à Câmara dos Deputados. A tramitação do projeto de lei começa somente agora, dois meses e meio depois do envio da mensagem.

O texto que está sendo analisado pela Câmara preservou os principais aspectos da proposta original?

Ocorreram várias alterações, mas a idéia original do CONNOR em si foi mantida. Nossa atividade é uma das únicas desprovidas de um conselho nacional de classe e por este motivo a Anoreg-BR defende a aprovação do Projeto de Lei 692/201. Nossa expectativa é que este conselho normatize os atos notariais e registrais e que crie uma padronização para todo o país, respeitadas as realidades de cada Estado.

Atualmente, cada unidade da federação possui legislação própria sobre a forma de como os atos notariais e registrais devem estar dispostos de acordo com os Tribunais de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, o que muitas vezes causa dúvidas aos usuários.

Nossa atuação é definida por leis federais – a Constituição Federal, no seu artigo 236, e a Lei 8935/94 – temos, portanto que nos basear em normas de nacionais. A falta de uniformidade das informações constantes nos registros e nos atos notariais impossibilita consultas centralizadas ocasionando exigências. O CONNOR vai estabelecer regras gerais que não fere a fiscalização, de responsabilidade do Judiciário, sendo que os Estados manterão sua regulamentação local, desde que compatíveis com as normas nacionais.

Então, o Conselho não terá função fiscalizadora?

Sua função será essencialmente regulamentadora. Não podemos confundir fiscalização com normatização. A fiscalização das serventias extrajudiciais continua com o Judiciário. Respeitamos e estamos satisfeitos com o bom trabalho das Corregedorias-Gerais de Justiça.

O que nós defendemos é que a normatização seja feita com a nossa participação e isso será possível com a criação do CONNOR, onde teremos assento e voz, pois não adianta ter só assento, se não tivermos voz.

No âmbito do Conselho, onde todas as especialidades extrajudiciais estarão representadas, poderemos discutir o que é bom ou não para a sociedade, para os notários e registradores e, principalmente, para a segurança jurídica dos nossos atos.

Em quais pontos o projeto de lei em difere a proposta original?

As alterações mais significativas dizem respeito à condução dos concursos públicos. A Anoreg-BR está fazendo um estudo comparativo e solicitamos aos nossos associados que participem dessa discussão por meio de nossas reuniões e enviando-nos sugestões. O resultado desse debate vai subsidiar a nossa atuação junto aos parlamentares e fundamentar as propostas de emendas.

Com relação aos concursos públicos o que pleiteamos é mais transparência e que sejam exigidos conhecimentos técnicos relacionados com a área registral e notarial. Hoje, o que vemos nos editais são disciplinas relacionadas ao Direito de um modo em geral. Há, por exemplo, questões sobre Direito Penal, Tributário e sobre o Código de Processo Civil. Defendemos que os temas sejam preferencialmente focados na nossa atividade.

E com relação à criação e desmembramento das serventias? Qual a posição da Anoreg?

É necessário que o processo de criação e desmembramento de cartórios seja transparente e se dê exclusivamente por meio de lei, como já acontece. O problema é que alguns Tribunais de Justiça desrespeitam isso e ainda utilizam de provimentos ou resoluções.

Esperamos também que a nova lei, quando aprovada, estabeleça critérios objetivos para a criação de novas serventias, levando-se em conta o número de habitantes das comarcas e também o movimento financeiro que será gerado para que não haja mais cartórios deficitários.

Queremos que a lei seja mais abrangente e que a realidade dos pequenos cartórios seja considerada. Isso vai evitar que concursos tenham excesso de candidatos (a exemplo do último promovido pelo TJSP, que teve mais de 8 mil inscritos) e que as serventias pequenas continuem vagas.No Paraná, de 140 cartórios vagos, somente 36 foram preenchidos .

Apesar de ter se distanciado da proposta inicial em alguns pontos, o projeto de lei merece o apoio da classe?

Com certeza, pois através do CONNOR teremos condições de atuar juntamente com o Poder Público – Governo Federal, Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, OAB, Ministério Publico – na elaboração de normas para a nossa atividade. Além disso, todas as nossas especialidades estarão representadas. Isso é muito importante e representará um marco legal para os notários e registradores.

Até hoje recebemos o ‘prato pronto’ ou ficamos apagando incêndios. Leis importantes que nos afetam são formuladas e sancionadas à nossa revelia. Se ficarmos à margem das discussões e do processo legislativo, continuaremos a ser submetidos aceitar gratuidades injustificadas e a conviver com projetos de lei sem nexo, que prejudicam a nossa atividade.

Muitas das imperfeições do PL se devem ao desconhecimento que os legisladores, o Judiciário e o Executivo têm da nossa atividade. Acredito que no CONNOR teremos condições de mostrar a realidade dos serviços notarial e registral e defender o nosso ponto de vista. Por este motivo é necessário que apoiemos o PL692/2011 e que trabalhemos para que alguns textos da proposta original sejam recompostos

Fonte: Anoreg