Atenção, hoje é o último dia para inscrição das chapas concorrentes à sucessão da presidência da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).
O atual presidente da associação, José Emygdio de Carvalho Filho, reforça a importância da participação de todos para um processo democrático. “Hoje se encerra o prazo para as inscrições. Convoco todos a participarem deste processo democrático”.
As chapas devem ser protocoladas na secretaria até as 17 horas de hoje (14/08) ou postadas por sedex até o final da tarde de hoje. Os candidatos devem observar e seguir rigorosamente o estatuto da entidade, respeitando os capítulos e artigos previstos no estatuto.
Reforçando que, de acordo com o Art. 5º do estatuto - O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com as suas obrigações financeiras para com a Associação.
Os cargos previstos na sucessão estão descritos no Capítulo V, seção III, IV, V e VI do estatuto:
SEÇÃO III
Da DiretoriaArt. 16 - A Diretoria constitui-se de:
I. Presidente;
II. Primeiro Vice-Presidente;
III. Segundo Vice-Presidente;
IV. Terceiro Vice-presidente;
V. Quarto Vice-Presidente;
VI. Primeiro Tesoureiro;
VII. Segundo Tesoureiro.
VIII. Secretário Geral;
IX. Segundo Secretário
SEÇÃO IV
Do Conselho Executivo
Art. 24 - O Conselho Executivo, órgão máximo da Associação, é composto pelo Presidente e Diretores regionais por aquele indicados, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria e demais órgãos da entidade.
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 25 - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais.
SEÇÃO VI
Do Conselho de Ética
Art. 26 - O Conselho de Ética é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros eleito pelos demais.
Os candidatos devem observar também os artigos 3º, 31º e 34º do estatuto, que se referem respectivamente à formação da chapa, apresentação e anuência da chapa e elegibilidade dos candidatos.
Art. 3º - Somente poderão ser admitidos como sócios da ARPEN/BRASIL, os Titulares dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pela delegação legalmente designados, enquanto nesta condição, sendo que a perda da qualidade de sócio implica imediata perda de qualquer cargo diretivo.
Parágrafo único - São Associados fundadores os Titulares e Interinos de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que participaram da Assembléia realizada no dia 2 de setembro de 1993, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 31 - As chapas deverão indicar a composição integral da Diretoria e Conselhos, com apresentação da anuência expressa dos respectivos candidatos, junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição.
Art. 34 - Os candidatos a Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes, Secretário Geral e Diretores deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício como titular, e no mínimo 5 (cinco) anos de exercício como delegado ou designado em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, e ser associado.
Veja o Estatuto completo da Arpen-Brasil:
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Denominação - Natureza - Duração - Sede
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, denominada simplesmente pela sigla ARPEN/BRASIL, é uma associação de natureza civil, de direito privado, com jurisdição em todo território nacional, com intuitos não econômicos e constituída por prazo indeterminado.
§ 1º - A ARPEN/BRASIL é regida pelo Código Civil , pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente Estatuto.
§ 2º - É vedada a participação da ARPEN/BRASIL em atividades político-partidárias e religiosas.
§ 3º - A sede da Associação será em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Raja Gabaglia, nº 1666, 5º andar, sala 1, tendo como foro o da Comarca de Belo Horizonte- MG.
§ 4º - O nome Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, bem como sua logomarca e a sigla ARPEN são de propriedade exclusiva da ARPEN/BRASIL, e sua utilização ou cessão dependerão de prévia anuência da Diretoria da Associação.
CAPÍTULO II
Fins da Associação
Art. 2º - A ARPEN/BRASIL tem por finalidade congregar os Titulares do Registro Civil das Pessoas Naturais e especialmente:
I. promover a união em defesa de direitos, prerrogativas e interesses legítimos;
II. representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;
III. fazer respeitar a disciplina e a ética profissional;
IV. propugnar o aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços registrais, auxiliando direta e indiretamente os poderes competentes na redação de textos pertinentes;
V. promover a divulgação de matéria jurídica e outras de interesse da classe;
VI. promover concursos e estabelecer prêmios para o estímulo a estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe;
VII. ampliar o campo de atuação dos Serviços de registro Civil das Pessoas Naturais, buscando novas alternativas profissionais;
VIII. promover campanhas nas unidades federativas do País, no sentido de divulgar o Serviço e enaltecer a profissão do Registrador Civil das Pessoas Naturais;
IX. com a colaboração das associações congêneres, propugnar o engrandecimento, o congraçamento e a solidariedade da classe em todo o País;
Parágrafo Único ¿ para a consecução de seus objetivos, a ARPEN/BRASIL realizará cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros , palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos e outros de interesse geral da classe, participando de eventos dessa natureza, promovidas por outras entidades, no território nacional ou fora do país, subvencionando, quando necessário, a participação de seus associados.
CAPÍTULO III
Associados
Art. 3º - Somente poderão ser admitidos como sócios da ARPEN/BRASIL, os Titulares dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pela delegação legalmente designados, enquanto nesta condição, sendo que a perda da qualidade de sócio implica imediata perda de qualquer cargo diretivo.
Parágrafo único - São Associados fundadores os Titulares e Interinos de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que participaram da Assembléia realizada no dia 2 de setembro de 1993, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 4º - Os associados não respondem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 5º - O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com as suas obrigações financeiras para com a Associação.
Parágrafo único - o direito de votar somente será admitido àqueles com mais de um ano de associados.
Art. 6ª - São direitos dos associados:
I. participar de todas as realizações e empreendimentos da entidade;
II. tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. votar e ser votado, obedecidas as condições de legibilidade previstas neste Estatuto;
IV. sugerir à Diretoria medidas de interesse da Associação e da classe;
V. utilizar-s dos serviços mantidos pela entidade.
Parágrafo único - As prerrogativas dos incisos II e III não se aplicam às pessoas jurídicas associadas de que cuida o art. 39 deste Estatuto.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I. observar e cumprir este Estatuto;
II. propugnar em favor dos objetivos da Associação e da classe;
III. acatar as decisões emanadas dos órgãos de gestão e das Assembléia Gerais;
IV. comparecer às assembléias;
V. ser pontual no pagamento das contribuições a que estiver sujeito, e;
VI. desempenhar com eficiência e dedicação as funções e cargos que lhe forem confiados.
Art. 8º- Perderá a qualidade de associado quem:
I. requerer seu desligamento do quadro social
II. perder o cargo ou função de Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a condição de responsável pela delegação com sentença transitada em julgado, por qualquer motivo, exceto quando da aposentadoria;
III. praticar ato que resulte em prejuízo ou desprestígio da ARPEN por decisão da Diretoria;
IV. tornar-se inadimplente por período superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Da exclusão do associado , decidida pela Diretoria, caberá recurso voluntário do interessado para a primeira reunião do Conselho da Ética.
CAPÍTULO IV
Patrimônio da Entidade e Receitas
Art. 9º - O patrimônio da Associação é constituído por todos os bens e direitos que a mesma possui ou venha a possuir.
Parágrafo único: As fontes de recurso para manutenção da ARPEN/BRAASIL serão constituídas por:
I. mensalidades e contribuições terão o seu valor fixado pela Diretoria, -ad referendum- do Conselho Executivo;
II. contribuições e subvenções sociais consignadas em lei;
III. doações e legados;
IV. imóveis, móveis e valores mobiliários.
CAPÍTULO V
Órgãos da Entidade
SEÇÃO I
Discriminação
Art. 10 - São os órgãos da ARPEN/BRASIL:
I. a Assembléia Geral;
II. a Diretoria;
III. o Conselho de Representação;
IV. o Conselho Fiscal;
V. o Conselho de Ética;
§ 1º - Os cargos eletivos serão exercidos por dois (2) anos, gratuitamente.
§ 2º - Os membros da Diretoria não se responsabilizam, pessoalmente, pelas obrigações que assumirem em nome da ARPEN/BRASIL, mas respondem pelos prejuízos que causarem, com infringências da lei e do Estatuto.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação, constituído de sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, convocada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral considerar-se-á constituída com qualquer número de sócios, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos entre os presentes.
Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no segundo semestre de cada ano, para discussão e votação do relatório da Diretoria, do balanço anual da receita e da despesa, e outros assuntos de interesse geral da classe e, quando for o caso, para eleição da Diretoria e Conselhos.
§ 1º - A sede da Assembléia Geral será na própria associação ou outro local previamente determinado pela Diretoria.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita por carta registrada, ou através de informativo da associação, ou por publicação no Diário Oficial da União ou por informativo eletrônico a todos os associados no gozo de seus direitos estatuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, pelo presidente da entidade.
Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, convocada pelo Presidente da Diretoria, ou em virtude de proposta aprovada por pelo menos 1/5 (um quinto) do número de associados que estejam no gozo de seus direitos estatuários.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita da mesma forma daquela determinada no § 2º do art. 12, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização, pelo presidente da entidade.
Art. 14 - Compete à Assembléia Geral:
I. aprovar as contas e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria e sobre o balanço da receita e despesas;
II. eleger e proclamar o Presidente e demais membros da Diretoria e dos Conselhos ;
III. modificar este estatuto, quando especial e expressamente convocada para este fim;
IV. aplicar a pena de exclusão a qualquer associado;
V. autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a constituição de ônus sobre os mesmos;
VI. deliberar sobre a dissolução da Associação;
VII. votar assuntos de interesse direto dos registradores de pessoas naturais cuja matéria não seja consensual;
VIII. referendar ou rejeitar o envio de denúncias envolvendo associados às respectivas autoridades correcionais, mediante proposição do Conselho de Ética;
Art. 15 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria, exceto quando a própria Assembléia o declare impedido, cabendo-lhe, neste caso, eleger o seu presidente.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 16 - A Diretoria constitui-se de:
I. Presidente;
II. Primeiro Vice-Presidente;
III. Segundo Vice-Presidente;
IV. Terceiro Vice-presidente;
V. Quarto Vice-Presidente;
VI. Primeiro Tesoureiro;
VII. Segundo Tesoureiro.
VIII. Secretário Geral;
IX. Segundo Secretário
§ 1º - O Presidente, o Secretário Geral e o Primeiro Tesoureiro, devem ser domiciliados no mesmo Estado.
§ 2º - A critério da Diretoria, -ad referendum- da Assembléia Geral Extraordinária, poderão ser criados Departamento de apoio administrativo.
Art. 17 - Compete à Diretoria:
I. cumprir e fazer respeitar o estatuto;
II. administrar a ARPEN/BRASIL com vistas à realização de seus objetivos defendendo seus interesses e zelando pelo seu bom nome;
III. cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
IV. elaborar o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou requisitados pelo Conselho Fiscal;
V. relatar as atividades e prestar conta ao Conselho Fiscal
VI. autorizar a aquisição onerosa e a alienação de imóvel, com aprovação da Assembléia Geral;
VII. firmar contratos ou convênios com pessoas físicas ou jurídicas, em benefício da associação, dos associados e filiados.
Art. 18 - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, com a presença mínima de três (3) membros, deliberando por maioria de votos entre os presentes.
Art. 19 - Compete ao Presidente:
I. representar a Associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente e de modo especial, nas relações com Poderes Públicos, as associações congêneres e outras entidades;
II. convocar a Assembléia Geral;
III. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
IV. redigir o relatório anual de atividades;
V. contratar e demitir os empregados da ARPEN/BRASIL, ¿ad referendum¿ da Diretoria, fixando e reajustando seus salários, concedendo férias e licenças, com observância da legislação em vigor;
VI. contratar serviços profissionais, quando necessários á consecução dos objetivos da ARPEN ¿ad referendum¿ da Diretoria;
VII. juntamente com o tesoureiro, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesas;
VIII. constituir procuradores, outorgando-lhe os poderes da cláusula "ad judicia et extra", inclusive poderes especiais e com prazo determinado;
IX. delegar atribuições a outros membros da Diretoria;
X. intervir como árbitro na composição amigável de situação dos associados perante órgãos fiscalizadores das atividades registrais.
XI. assinar convênios ou contratos, onerosos ou não, com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, visando os interesses da associação ou de seus associados.
Art. 20 - Compete aos Vice-Presidentes:
I. auxiliar o Secretário Geral e o Presidente;
II.substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
III.acompanhar no Congresso Nacional todo e qualquer projeto de interesse da ARPEN ou seus associados, podendo para tanto, contratar serviços de elementos especializados, "ad referendum" do Presidente;
IV. executar as atribuições delegadas.
Parágrafo Único - No caso da vacância da Presidência, o Primeiro Vice-Presidente ocupará o cargo de Presidente, assim operando-se na relação à ausência do Primeiro com relação ao Segundo, e assim sucessivamente.
Art. 21 - Compete ao Secretário Geral:
I. organizar, classificar, cadastrar e conservar os arquivos, papéis e documentos de interesse da Associação;
II. responder aos ofícios em geral e requisições das autoridades e órgãos públicos;
III. certificar, para efeito de cobrança judicial, a existência de débito, bem como a existência de obrigação legal ou contratual de qualquer membro da Diretoria, dos Conselhos, Delegados, filiados ou associados, em favor da Associação;
IV. divulgar a programação das atividades da ARPEN, junto aos associados, entidades filiadas e demais associações de classe;
V. promover e divulgar as atividades da ARPEN junto à imprensa e aos meios de comunicação geral;
VI. secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas.
Parágrafo único: Compete ao segundo secretário:
I. auxiliar e substituir o Secretário Geral, em suas faltas ou impedimentos;
II. executar os serviços gerais da Secretaria;
III. desempenhar as demais atribuições que lhe forem dadas pelo Presidente
Art. 22 - Ao Primeiro Tesoureiro compete a gestão econômico-financeira da ARPEN/BRASIL, com auxílio de pessoal qualificado, e, especialmente:
I. a arrecadação e o controle de dinheiro;
II. manter em dia a escrita contábil e a guarda dos respectivos livros e apresentar mensalmente boletim de movimentação de caixa ao Presidente;
III. redigir a proposta de orçamento anual e prestação anual de contas;
IV. juntamente com o Presidente, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesa;
V. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 23 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I. substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e ausências eventuais;
II. desempenhar as demais funções financeiras que lhe foram atribuídas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Do Conselho Executivo
Art. 24 - O Conselho Executivo, órgão máximo da Associação, é composto pelo Presidente e Diretores regionais por aquele indicados, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria e demais órgãos da entidade.
§ 1º - Compete ao Conselho Executivo:
- definir os objetivos e executar as diretrizes da Associação em todo o território nacional;
- defender e promover a integração nacional dos registradores civis das pessoas naturais de todas as unidades federativas do país;
- estabelecer as prioridades de interesse da classe e implementá-las no território nacional, nas Regiões ou na respectiva unidade federativa;
- fixar os valores de contribuição, bem como estabelecer as condições de parcelamento ou isenção das contribuições atrasadas;
- admitir e readmitir associados e filiados
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 25 - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais.
§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar e aprovar, ou não, as contas da Diretoria.
§ 2º - Opinar sobre o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou não deste Conselho.
SEÇÃO VI
Do Conselho de Ética
Art. 26 - O Conselho de Ética é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros eleito pelos demais.
Art. 27 - Compete ao Conselho de Ética:
I. apreciar todos os casos e situações que lhe forem encaminhadas pelos demais órgãos de gestão, e que envolvam o conceito e a responsabilidade da classe, emitindo parecer conclusivo sobre o assunto, depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa do associado interessado;
II. decidir em casos omissos e não previstos neste estatuto;
III. reunir-se e deliberar sempre com a presença de seu Presidente e dois (2) conselheiros;
IV. aplicar a pena que couber à qualquer associado, depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa ao associado interessado.
Art. 28 - O parecer do Conselho de Ética é terminativo, que poderá ser:
I. pelo arquivamento do processo;
II. advertência reservada;
III. advertência pública, ou;
IV. eliminação do associado.
Art. 29 - Desde que em dia com suas obrigações estatuárias, os Oficiais aposentados podem fazer parte do Conselho de Ética.
CAPÍTULO VI
Das Eleições
Art. 30 - As eleições serão:
I. por votação secreta, na escolha dos membros da Diretoria e dos membros dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Ética, na inexistência de chapa única para concorrer ao pleito;
II. por aclamação, quando inscrita chapa única para concorrer ao pleito.
III. o voto por procuração só será admitido quando o mandato for outorgado a um associado em pleno exercício de seus direitos. Cada mandatário não poderá representar mais de cinco associados;
Art. 31 - As chapas deverão indicar a composição integral da Diretoria e Conselhos, com apresentação da anuência expressa dos respectivos candidatos, junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição.
Art. 32 - Terminada a votação, proceder-se-á contagem das cédulas, sendo nula a eleição se o número delas não corresponder ao de votantes e a diferença influir no resultado, devendo neste caso, ser realizada outra eleição no mesmo dia.
Art. 33 - Quando o Presidente for candidato á reeleição, a presidência da Assembléia caberá ao sócio com maior idade entre os presentes.
CAPÍTULO VII
Da Elegibilidade
Art. 34 - Os candidatos a Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes, Secretário Geral e Diretores deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício como titular, e no mínimo 5 (cinco) anos de exercício como delegado ou designado em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, e ser associado.
§ 1º - É permitida a reeleição apenas uma única vez para períodos consecutivos.
§ 2º - Tendo em vista os interesses maiores da Associação, a Assembléia Geral, por voto da maioria dos associados presentes, poderá prorrogar o mandato da Diretoria por igual período. Caso algum dos cargos da Diretoria permanecer vago, realizar-se-á na mesma Assembléia uma eleição para a escolha do sucessor.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35 - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
Art. 36 - A Associação será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente após o pagamento do passivo será destinado a uma entidade sem fins lucrativos escolhida pela Assembléia geral que deliberou sobre a dissolução, que obtenha preferencialmente a finalidade idêntica ou semelhante ao da ARPEN/BRASIL.
Art. 37 - É expressamente proibido à Associação participar de qualquer manifestação de caráter político, racial ou religioso.
Art. 38 - Será sempre secreta a votação em Assembléia quando se tratar de aplicação de penalidade ou apreciação de recursos.
Art. 39. Poderão filiar-se à ARPEN/BRASIL as Associações, Institutos, Colégios e Sindicatos constituídos nas unidades federativas do País, desde que congreguem como associados ou filiados apenas oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 40 - As associações que utilizam a sigla ARPEN, regularmente constituídas até a data da consolidação do presente estatuto podem continuar sendo assim designadas sem necessidade de anuência da ARPEN/BRASIL.
Art. 41 - O presente Estatuto é reformável por deliberação de maioria simples dos associados presentes à Assembléia Geral.
Art. 42 - Ficam resguardados os direitos de sócio àqueles substitutos inscritos até a data de hoje, inobstante o determinado no art. 3º deste Estatuto.
Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen Brasil
Publicar notícias de interesse da classe dos registradores civis de Pernambuco e ações de cidadania no estado, para manter a classe atualizada sobre o "cenário" que envolve o registro civil como: ongs, orgãos judiciais e associações nacionais e regionais. E criar um canal de discussão, com os leitores e associados, que poderão dar suas opniões através do link comments. Fone/Fax:81 3225-0291 Mail:arpenpe@uol.com.br
segunda-feira, julho 14, 2008
Brasil adota sistema unificado de registro civil
O governo federal apresentou nessa semana, durante o Encontro Nacional de Identificação, realizado em Brasília, o Cartão de Registro de Identidade Civil (RIC). O novo sistema permitirá a integração de diversos dados e inibir falsificações. O Cadastro de Pessoa Física (CPF), o título de eleitor e a carteira da Previdência Social convergirão em um único documento. O RIC começará a ser implantado em janeiro e a meta é atender toda a população em até nove anos.
A nova carteira de identidade contará com um chip microprocessador, responsável pelo armazenamento dos dados do cidadão, além de outros dispositivos modernos. Gravação a laser de informações em camadas internas do cartão e marcas d´água visíveis apenas na luz negra têm por objetivo coibir fraudes.
Fonte: Diário de Notícias-SP
A nova carteira de identidade contará com um chip microprocessador, responsável pelo armazenamento dos dados do cidadão, além de outros dispositivos modernos. Gravação a laser de informações em camadas internas do cartão e marcas d´água visíveis apenas na luz negra têm por objetivo coibir fraudes.
Fonte: Diário de Notícias-SP
sexta-feira, julho 11, 2008
TJPE inicia processo para escolha de novos desembargadores
O Poder Judiciário estadual abriu esta semana inscrições para a eleição de três desembargadores. Os cargos vagos são advindos da aposentadoria de Ozael Veloso, Antônio Camarotti e da exoneração do ex-presidente Og Fernandes para ocupar cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As inscrições seguem abertas até o dia 18 deste mês.
Existe ainda mais uma vaga no Tribunal para ser ocupada por um advogado. No caso da vaga de advogado, a OAB/PE enviará uma lista sêxtupla ao Tribunal de Justiça, que através de reunião do Pleno, com todos os desembargadores presentes, formará uma lista tríplice. Após a escolha dos magistrados, a lista segue para o Governador do estado que decide qual dentre os três indicados ocupará o cargo.
No caso das vagas para magistrados, dos três editais abertos, dois são referentes à promoção por Merecimento e um por Antigüidade. Até agora já existem 19 candidatos inscritos. Após o encerramento das inscrições, a lista com os nomes dos candidatos será enviada a Corregedoria Geral da Justiça que fará o levantamento da produtividade dos juízes, encaminhando os resultados para a secretaria Judiciária.
A sessão extraordinária do Tribunal Pleno para a escolha dos novos desembargadores ocorrerá provavelmente no início de agosto.
Fonte: Da redação da Ascom/TJPE
Existe ainda mais uma vaga no Tribunal para ser ocupada por um advogado. No caso da vaga de advogado, a OAB/PE enviará uma lista sêxtupla ao Tribunal de Justiça, que através de reunião do Pleno, com todos os desembargadores presentes, formará uma lista tríplice. Após a escolha dos magistrados, a lista segue para o Governador do estado que decide qual dentre os três indicados ocupará o cargo.
No caso das vagas para magistrados, dos três editais abertos, dois são referentes à promoção por Merecimento e um por Antigüidade. Até agora já existem 19 candidatos inscritos. Após o encerramento das inscrições, a lista com os nomes dos candidatos será enviada a Corregedoria Geral da Justiça que fará o levantamento da produtividade dos juízes, encaminhando os resultados para a secretaria Judiciária.
A sessão extraordinária do Tribunal Pleno para a escolha dos novos desembargadores ocorrerá provavelmente no início de agosto.
Fonte: Da redação da Ascom/TJPE
Campanha de Erradicação do Subregistro é intensificada
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Jamil Gedeon, reuniu representantes das várias entidades envolvidas com o registro civil de nascimento no Maranhão para discutir a elaboração de um plano de ação para a realização da Campanha de Combate ao Subregistro em 2009.
O objetivo da campanha, coordenada pela Corregedoria da Justiça em parceria com o Viva Cidadão (Governo do Estado) e um elenco de entidades, é empreender ações de mobilização em todos os municípios maranhenses.
“Vamos mobilizar todos os juízes, os cartórios extra-judiciais e a sociedade. Vamos envolver os municípios e as entidades que possam, de alguma maneira, colaborar conosco”, anunciou o corregedor na reunião realizada sexta-feira última, em seu gabinete.
A diretora do Viva Cidadão, Graça Jacintho, relatou as principais dificuldades na execução da campanha no estado e apresentou os resultados obtidos até o momento: 12.847 atendimentos. Segundo os dados do governo, ainda falta mobilizar 44 municípios maranhenses.
SISTEMA
O diretor de informática e automação do Tribunal de Justiça do Maranhão, Filomeno Nina, apresentou o Sistema Regesta, desenvolvido pelo Tribunal, escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça para ser o padrão no Judiciário nacional na emissão dos registros gratuitos de nascimento, casamento, óbito e natimorto. O programa evita fraudes contra a Previdência Social e projetos sociais de autoria do Governo Federal.
A próxima reunião de trabalho para implementar o plano de ação da campanha para 2009 foi marcada para o dia 15 deste mês, às 9h, no auditório da Escola Superior de Magistratura do Maranhão (Esmam), no Renascença, em São Luís.
Fonte: Jornal O Estado do Maranhão-MA
O objetivo da campanha, coordenada pela Corregedoria da Justiça em parceria com o Viva Cidadão (Governo do Estado) e um elenco de entidades, é empreender ações de mobilização em todos os municípios maranhenses.
“Vamos mobilizar todos os juízes, os cartórios extra-judiciais e a sociedade. Vamos envolver os municípios e as entidades que possam, de alguma maneira, colaborar conosco”, anunciou o corregedor na reunião realizada sexta-feira última, em seu gabinete.
A diretora do Viva Cidadão, Graça Jacintho, relatou as principais dificuldades na execução da campanha no estado e apresentou os resultados obtidos até o momento: 12.847 atendimentos. Segundo os dados do governo, ainda falta mobilizar 44 municípios maranhenses.
SISTEMA
O diretor de informática e automação do Tribunal de Justiça do Maranhão, Filomeno Nina, apresentou o Sistema Regesta, desenvolvido pelo Tribunal, escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça para ser o padrão no Judiciário nacional na emissão dos registros gratuitos de nascimento, casamento, óbito e natimorto. O programa evita fraudes contra a Previdência Social e projetos sociais de autoria do Governo Federal.
A próxima reunião de trabalho para implementar o plano de ação da campanha para 2009 foi marcada para o dia 15 deste mês, às 9h, no auditório da Escola Superior de Magistratura do Maranhão (Esmam), no Renascença, em São Luís.
Fonte: Jornal O Estado do Maranhão-MA
Brasil adotará RG único com chip a partir de janeiro
O governo apresentou ontem o modelo da nova carteira de identidade que começará a ser adotada a partir de janeiro. O documento, similar a um cartão bancário com chip, reunirá vários dados, como CPF e título de eleitor, e fará com que o Brasil adote o AFIS (sigla em inglês para Sistema Automático de Identificação de Impressões Digitais). Por meio dele, as digitais constarão no documento.
A carteira, chamada Cartão de Registro de Identidade Civil (RIC), começa a ser confeccionada neste ano, mas os Estados terão nove anos para recadastrar toda a população.
Ela foi concebida para integrar os bancos de dados de todos os sistemas de identificação do país. A carteira nacional de habilitação (CNH) é o único documento que não poderá integrar ainda o novo cartão, pois o custo seria muito alto.
A carteira foi apresentada ontem à tarde durante a abertura do Encontro Nacional de Identificação, organizado pela Polícia Federal e pelo Ministério da Justiça.
O presidente em exercício, José Alencar, foi o primeiro a testar o cartão. Ele registrou suas impressões digitais e afirmou que o novo modelo aperfeiçoará o sistema de segurança do país, evitando fraudes de documentos como a carteira de identidade e o CPF.
O sistema foi comprado em 2004 pelo governo ao custo de US$ 35 milhões. Para a implementação do RIC nos próximos nove anos, será necessária integração dos institutos de identificação de todo o país. Pelo projeto, devem ser firmadas parcerias com órgãos regionais que receberão estações de coleta e confecção das novas carteiras.
Os dados que serão armazenados no documento serão gravados a laser em camadas interiores, tornando impossível sua remoção por agentes químicos.
Segundo o Ministério da Justiça, a intenção é que em nove anos toda a população tenha o novo documento. A partir do terceiro ano do projeto, 80 mil pessoas poderão ser cadastradas a cada dia, com meta de 20 milhões por ano.
Fonte: Folha online
A carteira, chamada Cartão de Registro de Identidade Civil (RIC), começa a ser confeccionada neste ano, mas os Estados terão nove anos para recadastrar toda a população.
Ela foi concebida para integrar os bancos de dados de todos os sistemas de identificação do país. A carteira nacional de habilitação (CNH) é o único documento que não poderá integrar ainda o novo cartão, pois o custo seria muito alto.
A carteira foi apresentada ontem à tarde durante a abertura do Encontro Nacional de Identificação, organizado pela Polícia Federal e pelo Ministério da Justiça.
O presidente em exercício, José Alencar, foi o primeiro a testar o cartão. Ele registrou suas impressões digitais e afirmou que o novo modelo aperfeiçoará o sistema de segurança do país, evitando fraudes de documentos como a carteira de identidade e o CPF.
O sistema foi comprado em 2004 pelo governo ao custo de US$ 35 milhões. Para a implementação do RIC nos próximos nove anos, será necessária integração dos institutos de identificação de todo o país. Pelo projeto, devem ser firmadas parcerias com órgãos regionais que receberão estações de coleta e confecção das novas carteiras.
Os dados que serão armazenados no documento serão gravados a laser em camadas interiores, tornando impossível sua remoção por agentes químicos.
Segundo o Ministério da Justiça, a intenção é que em nove anos toda a população tenha o novo documento. A partir do terceiro ano do projeto, 80 mil pessoas poderão ser cadastradas a cada dia, com meta de 20 milhões por ano.
Fonte: Folha online
terça-feira, julho 08, 2008
Clipping - Brasileirinhos sem certidão de nascimento - Globo Repórter
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A dona de casa Raimunda da Cruz dos Santos esperava por um menino, mas nem sempre o médico acerta. É rotina de quase todo dia. No hospital de Tonantins, no interior do Amazonas, são quase 30 partos por mês. É o 16º filho vivo de uma mulher que tem apenas 32 anos de idade. Fora os outros dois que morreram.
"Eu estava com 15 anos quando o primeiro nasceu. De lá para cá, foi praticamente um por ano. Moro em Jacariperpétuo. De barco, acho que são umas seis horas até Tonantins", conta Raimunda.
Tempo e distância têm sempre dimensões amazônicas no Alto Solimões. Talvez, por isso, o IBGE encontre, na região, um dos maiores índices de crianças sem certidão de nascimento do Brasil.
"Só sete filhos são registrados. Oito ainda não são", diz Raimunda.
Para chegar a qualquer comunidade fora da sede do município, é preciso usar o barco. O rio é a estrada do caboclo. Nem sempre dá para chegar até o hospital. Metade dos partos é feita em casa mesmo. Mas a culpa não é só do tempo e da distância.
O agricultor Nelson Neide conta que gastaria cerca de R$ 100 para ir e voltar do cartório para fazer o registro da filha. Isso porque a comunidade de São João Batista é uma das mais próximas da sede do município de Tonantins. Até lá, leva-se uma hora e meia de barco a motor e gasta-se pelo menos R$ 120 de combustível. Muitos não conseguem juntar esse dinheiro nem com um mês de trabalho na roça. Se o estado não for à procura dessas pessoas, dificilmente elas sairão do isolamento ao qual estão condenadas.
A pedido do Globo Repórter, o líder da comunidade foi de casa em casa reunindo o povo sem documento. Em menos de 20 minutos, 30 crianças e adultos sem certidão estavam no palco da pracinha.
"Para estudar, às vezes eles fazem uma coisa escondida. Nós é que somos o documento deles. Eles fazem isso por intermédio de amizade", conta o líder comunitário Antônio Nazário.
Seu Antônio tem 80 anos. É um dos fundadores da comunidade. Durante toda a sua vida, sempre encontrou a mesma dificuldade para registrar a criançada. Com os adultos, é pior ainda. Mesmo quando a Justiça autoriza o registro tardio, o cartório demora.
"Batemos tudo direitinho, pagamos tudo direitinho e disseram que no próximo mês podíamos ir. Fomos lá e nada. Voltamos e até hoje não chegou", conta o líder comunitário.
A escrevente Adazinda Araújo diz que faz o que pode. Ela conta que nascem muito mais crianças do que são registradas. "Eu já fui a essas comunidades, mas não com freqüência, porque isso depende muito de questões políticas", justifica.
Vítima do desinteresse das autoridades, boa parte da população ribeirinha passa toda uma existência sem nenhuma relação formal com o estado brasileiro.
O agricultor Cristóvão Arcanjo é pai de nove filhos. Nem ele nem as crianças foram registrados. "Naquele tempo, meu pai não se interessava. Sei que tenho o direito de tirar o documento, mas somos pobres. Os funcionários do cartório vêm, mas prometem e não tiram", conta.
Enfim, registrada
Será que isso só acontece em lugarejos escondidos em algum braço de rio? Caminho do progresso, as modernas estradas de São Paulo podem levar ao mesmo desencanto, ao mesmo atraso, pertinho da capital.
A agricultora Vandira Cardoso e o marido, Jorge, passaram a vida capinando o solo fértil do estado mais rico do Brasil. Mas nunca ganharam salário. São meeiros, lavradores que dão metade do que colhem para o dono da terra e ficam com a outra metade como pagamento. Em Biritiba-Mirim, a apenas 110 quilômetros de São Paulo, sempre foi assim, desde que Vandira era criança.
"Eu nem tinha brinquedo. Debulhávamos o milho, amarrávamos uma palhinha no sabugo e um paninho. Nosso brinquedo era o bonequinho de milho. Gosto de mexer com a terra. Desde os 12 anos eu trabalho em lavoura", conta dona Vandira.
Mas trabalhar tantos anos assim, sem contra-cheque e sem férias, é exaustivo. Vandira é hipertensa e queria descansar.
"Estou cada vez mais cansada da idade, não agüento trabalhar mais. E até agora não ganhei nada. Se eu pudesse ter aposentadoria, até que juntaria um dinheirinho e compraria uma casinha bem pequeninha", comenta dona Vandira.
Foi só um dia desses, quando sentiu-se mal no trabalho e procurou um posto de saúde, que dona Vandira descobriu: para se aposentar, precisa da certidão de nascimento, que nunca tirou.
"Estou com 68 anos, mas não sei quando vou fazer 69. Não tenho aniversário. Os outros fazem festa, mas eu nunca fiz. Eu não existo! Não tenho nada. Não tenho documento, ninguém sabe de nada", lamenta dona Vandira.
Jorge e Vandira tiveram 18 filhos. Só um nasceu no hospital. Todos os outros partos foram feitos em casa mesmo. O tempo foi passando, e Vandira foi se acostumando a viver sem documentos. Só mesmo quando a doença chegou é que se deu conta da falta que eles fazem. Quando precisa ir ao médico, tem de pedir ajuda a um dos filhos. O pessoal providencia a papelada e assina o que for preciso.
"Todos os meus filhos foram registrados. Pus todos eles na escola para estudar. Dei para eles tudo o que eu não tive. Tinha dias que eu ficava sentada pensando que era uma tristeza, desde pequenininha, ser desse jeito: não ter registro, não saber ler. Eu chorava. Uma vez por semana ficava sentada só chorando mesmo. Que vida! Eu acho que podemos correr mundo a fora que não vai haver uma pessoa igual a mim, sem registro, sofrida. Tem tanta coisa que eu quero fazer e não posso", desabafa dona Vandira.
Vandira entrou na Justiça para tentar conseguir o registro tardio de nascimento. Não há um só dia em que ela não vá para o trabalho pensando no documento que ainda virá. A pouco mais de cem quilômetros de Biritiba-Mirim, já no litoral do estado de São Paulo, em Ubatuba, um processo semelhante corre há seis anos, provocando uma longa e penosa espera.
A empregada doméstica Ana Paula Almeida Santos conta que nasceu no dia 8 de agosto de 1968. "Eu sei porque eu vi a minha mãe falando", diz. Ana Paula nasceu em algum lugar do interior da Bahia, do qual não se recorda o nome. Mudou-se com a mãe e os dois irmãos para Cruzeiro do Sul, mas não os vê há quase 30 anos. Ainda criança, trabalhou como empregada doméstica em Salvador. Depois, sua casa foi a estrada. Zanzou de cidade em cidade, atravessou quatro estados. Quando, enfim, chegou a Ubatuba, já tinha percorrido dois mil quilômetros. Sempre a pé, ou na carona de um caminhão.
"Não posso viajar de ônibus porque eles exigem documento para comprar a passagem. Essas pessoas que nascem e se criam na roça vivem uma outra vida. Parece que elas vivem em uma redoma. É diferente. É levantar cedo, ir para roça, voltar, fazer comida, comer e ir dormir, para levantar bem cedo e ir trabalhar. É isso. E eu vivi boa parte da vida nessa redoma", conta Ana Paula, que tem 40 anos e está em Ubatuba há dez. Só conseguiu lugar para morar à base de confiança.
"Eu aceitei ela do jeito que ela é. Eu e meu marido confiamos nela, e nós estamos aí até hoje", conta a dona de casa Regina Célia Tavares.
Na casa onde trabalha como empregada doméstica, o patrão fez um contrato de boca.
"É lógico que eu tenho interesse na regularização do resgistro dela, porque eu não posso ficar com ela indefinidamente assim, ilegalmente. Deus olha por nós todos, pode ter certeza", comenta o aposentado José Antonio de Souza Filho.
A cada passo que dá na vida, Ana Paula precisa convencer os outros de que é uma pessoa de bem.
"Quando meu gás acaba, eu chego lá embaixo e compro, porque o seu João e a dona Júlia me conhecem, sabem que eu trabalho, sou uma pessoa direita, gosto de andar certa. Agora, do contrário, não adianta, não consigo abrir crédito em loja nenhuma. Dentro desse quartinho não tem nada que eu comprei", aponta Ana Paula.
Não há nada a fazer, além de esperar. Ana Paula tem de passar por uma detalhada checagem, determinada pela Justiça de Ubatuba.
"Há necessidade que seja feita toda uma investigação minuciosa, sob pena de estado fornecer identidade para alguém que não tenha condições ou tenha alguma mácula em seu passado", explica o advogado Wagner Andriotti, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ana Paula precisou brigar bastante para registrar sua única filha. Mas a estudante Paloma Xavier dos Santos agora está estudando, com todos os documentos em dia. As duas acompanham, juntas, cada etapa do processo judicial.
"Acho que essa luta é tão importante para ela quanto para mim, porque ela vai ficar bastante feliz. O dia em que o documento chegar na mão da minha mãe, ela vai sair pulando, feliz da vida. E eu junto com ela", diz Paloma.
Quanto tempo vai levar, ninguém sabe. Mas na casa de Vandira, em Biritiba-Mirim, a novidade já chegou. Uma nova sensação que lhe roubou o sono na noite passada.
"É como se eu tivesse nascido hoje. Estou nervosa, mas feliz", comenta dona Vandira.
A viagem até Paraibuna, onde ela nasceu, dura menos de uma hora.
"Vandira Cardoso, sexo feminino, nascida em domicílio na zona rural, no município de Paraibuna, São Paulo, no dia 15 de outubro de 1939. A registrada é filha de José Cardoso dos Santos e de Benedita Nazário dos Passos", diz um funcionário do cartório.
"Depois de 68 anos...", diz seu Jorge.
"Há tanto tempo eu esperava...", emociona-se dona Vandira. "Agora, eu vou fazer o meu aniversário", planeja.
Luta por um documento
Com trânsito bom, dá menos de uma hora do centro de São Paulo. Mas cruzar o portal do Hospital Geriátrico e de Convalescentes Dom Pedro II, em Jaçanã, na Zona Norte de São Paulo, é como entrar em um outro mundo, onde vive gente sem passado, sem história, sem direitos.
"São pessoas que passaram a vida deanbulando pelas ruas, ou mudando de cidades, e que, por algum motivo, sofreram as conseuquências da violência urbana", a diretora técnica do hospital, Suely Luciano Pires.
E o pior: um em cada dez pacientes do hospital chega sem certidão de nascimento e sem qualquer outro documento capaz de reencontrar a dignidade extraviada.
"Os outros nos xingam de vagabundas, porqie não temos registro e nem carteira de trabalho", conta a paciente Ivani Maria dos Santos.
Pelos corredores do hospital, uma sucessão de histórias incompletas, partidas, onde o começo está descolado do fim e onde as lembranças se perderam no tempo.
"Meu nome é Ivani Maria dos Santos, eu estou muiot velha, mas não lembro a minha idade. Só sei que eu nasci no dia sete de setembro.
"O paciente chega ao nosso hospital com uma história fragmentada, até mesmo por perda de referência. Ele já perdeu algumas referências de família, de trabalho. Até pela própria situação conjuntural do país hoje, ele vem da rua e vai para a rua por vários motivos", diz a assistente social Eliane Pereira da Silva.
Há dois anos, quando chegou ao hospital, doente e sem documentos, Vilobaldo Vieira de Aquino disse que tinha sido registrado no Nordeste. Mas, depois de muito pesquisar, o hospital descobriu que o nome dele só constava na certidão de casamento dos pais. A certidão de nascimento que ele diz ter perdido jamais foi registrada no livro do cartório.
Mas nem todo o desleixo do mundo apaga a vida de uma pessoa. Antigas reminiscências, aos poucos, reaparecem em flashes, refazendo a história de cada um.
"Tanta bobagem que eu fazia, tanta brincadeira boba. Brincava de boneca. Pegava pepininhos e enfiava palitinhos para fazer cavalo. Eu morava na roça, nunca morei na cidade. Esta é a primeira vez", conta dona Ivani.
A vida interiorana está na origem de quase todos eles. Um passado às vezes preservado com impecável precisão.
O paciente Severino Rafael da Silva é preciso: "Tenho 69 anos, oito meses e sete dias. Minha infância começou lá em Cabrobó. Por volta dos 14 anos fui para Caruaru. Dois ano e pouco depois, fui para Recife, onde fiquei até 5 de janeiro de 1974, quando cheguei no posto de saúde".
Seu Severino passou um mau pedaço por causa de bebida. Hoje não bebe mais, mas os problemas de saúde começaram na juventude. Só na primeira vez que ficou em um hospital, ainda no Recife, é que foi batizado e registrado. Mas perdeu o documento e não consegue lembrar nem do cartório.
"Tem que estar em algum lugar", afirma seu Severino.
Encontrar o pedaço que falta no quebra-cabeças da vida é a grande aspiração de todos. É disso que depende o reencontro com o mundo lá fora.
Não é só o passado que está preso nas armadilhas da memória. Sem certidão de nascimento, as portas da máquina do estado também se fecham, e a pessoa não consegue nem se aposentar. Por isso, todos os dias o hospital recomeça a mesma busca de sempre: por um lugar, por um parente, por um fato, qualquer fiapo de lembrança serve para tentar recompor a identidade perdida.
As assistentes sociais são como detetives. Essa investigação minuciosa pode demorar anos. Mas, infelizmente, nem sempre encontra o fio da meada. João não conseguiu dar pista alguma. Foi encontrado na rua. Depois de um derrame, perdeu a fala e a memória. Seu passado é um imenso e silencioso vazio.
"Muitos deles chegam sem ter nome ou chegam com apenas um nome que foi recebido em outro hospital ou outra instituição onde estava internado. Isso não quer dizer que aquele nome é o nome dele. Muitas vezes esse nome, que pode ser um nome falso, é a única informação que nós temos para identificar esse paciente e buscar a cidadania dessa pessoa", diz Eliane Pereira da Silva.
Ainda que não seja o de batismo, João agora tem um nome. A certidão saiu graças a Segunda Vara de Registros de São Paulo. Um João sem sobrenome, de pais ignorados, nascido em lugar não sabido. Mas com direito à aposentadoria como todo cidadão.
"Eu acho que isso deveria partir de outros poderes e da conscientização das pessoas na política, na cultura, na educação. E não o Judiciário cuidando disso. É uma situação que chama atenção no século 21. Nós temos que cuidar disso", ressalta o juiz Marcio Bonilha Filho.
Com o amparo da Justiça, o Hospital Dom Pedro II continua sua busca, sem desprezar nenhuma informação. Às vezes, a mais frágil das pistas vira um indício concreto. No caso do paciente Joaquim Barbosa dos Santos virou mais do que isso.
"Joaquim Barbosa dos Santos, nascido no dia 4 de outubro de 1942, em Lagoa Seca, Seabra, estado da Bahia. Nós já tiramos também a sua identidade", anuncia a assistente social Eliane.
"Não me reconheço mais. Ô, meu Deus", surpreende-se seu Joaquim.
Dia de grande recompensa do hospital: mais uma certidão de nascimento na enfermaria.
Dona Inavi Maria dos Santos também conseguiu ter o documento em mãos. "Eu acho é bom!", comemora dona Ivani.
Golpe de políticos desonestos
O maior problema está onde menos se esperava. Em vez do sertão, é no litoral, mais chuvoso e mais próspero, que o Unicef encontrou o município campeão cearense de crianças sem certidão de nascimento: Camocim, a quase 400 quilômetros de Fortaleza.
Expedita está com 5 anos. Não foi registrada até hoje. O pai é o pescador José Edmar do Nascimento. Se queixa da dura vida no mar. Mas, agora que nasceu mais um filho, vai tentar ir até a sede do município.
"Nasceu outro. Vou fazer os registros todos juntos", diz José Edmar.
No distrito de Guriú, a escolinha da vila de pescadores está cheia de crianças sem certidão.
É o caso de Fátima Gabriela, Francisca Jacinta e Cibele.
"Aceito elas na escola, porque sei o quanto é necessário elas estarem estudando. Eu aceito com os documentos que elas têm: a cópia do cartão de vacina", conta a professora Maria do Socorro Vasconcelos.
Entre as famílias, não há uma percepção clara da importância do registro.
"Tem uns quilômetro daqui até lá. Eu tenho que pagar uma moto ou um carro. De pé, é uma caminhada", revela o pescador Francisco Bernardo de Moura.
De todas as razões para a falta de registro, a mais cruel e a mais inacreditável é a ação de golpistas e políticos desonestos. Eles procuravam povoados do sertão e aldeias de pescadores no litoral do Nordeste para emitir certidões de nascimento falsas e, assim, tirar dinheiro ou então manipular os votos em época de eleição. Golpes aplicados há 15, 20 anos atrás, só estão sendo descobertos agora.
Nos lugarejos mais distantes da sede do município, a chegada de um escrevente era única chance de acesso a um documento oficial.
"Os cartórios vêm sempre em época de eleição, em tempo de campanha. Eles vêm registrar o povo de graça, para tirar o título de eleitor. Com isso, até eu vacilei e fiz o registro dos meus filhos", conta líder comunitária Rita de Cássia Pereira da Silva, de Pedra Branca, no Ceará.
Ninguém desconfiou. A vizinhança toda aderiu. A estudante Rosilene de Cássia Pereira da Silva, que hoje tem 19 anos, tinha 2 quando foi registrada na casa dela mesmo, na comunidade de Bracinho. A família tinha esperança de que os filhos não repetissem a história dos pais.
"Eu estudei, mas foi pouco. Não sei ler, só sei fazer meu nome", diz a lavradora Efigênia Avelino de Souza.
Nem dá para contar quantas horas de trabalho, quantos cestos de palha de carnaúba. Efigênia deu duro. Graças à mãe, Rosilene sempre teve material escolar para estudar. Freqüentou as aulas, completou o ensino fundamental. Mas quando precisou tirar a segunda via da certidão de nascimento, descobriu que o documento era falso. Não pôde renovar a matrícula. Foi proibida de freqüentar a escola. Impedida de fazer o que mais gostaria.
"Participar de um curso, viajar. Eu não me sinto cidadã. Eu me sinto diferente dos outros. Já tenho 19 anos e nunca votei", desabafa Rosilene.
Toda manhã, bem cedinho, os irmãos já estão de uniforme. O lugarejo inteiro toma o caminho da escola, menos ela.
"Agora vou tocar a vida. A esperança é a última que morre. Eu tenho esperança de que um dia ele esteja aqui nas minhas mãos e que eu retorne a minha vida. Um dia eu vou conseguir", afirma Rosilene.
O Conselho Tutelar de Camocim descobriu que o golpe foi tramado há 17 anos atrás por um cartório que nem existe mais, no lugarejo de Passagem, interior do município vizinho de Chaval.
"De todas as pessoas da região, 70% foram registradas no cartório de Passagem. Possivelmente, com certidões falsas. Nós temos tentado, da maneira possível, contornar essa situação. Os registros eram feitos na tentativa de manipular o voto", diz a coordenadora do Conselho Tutelar, Edilene da Silva Mota.
"Não havia registro. Havia certidão, mas não registro. De modo que quando precisavam de uma segunda via, constatava que não existia o registro", diz o promotor de Justiça, Hugo Alves da Costa Filho.
"No caso deste cartório, o responsável já faleceu", revela Edilene da Silva Mota.
"Não tive nenhuma notícia de qualquer processo contra qualquer político", afirma o promotor de Justiça.
De 2006 para cá, o Conselho Tutelar já conseguiu registrar 600 crianças. Mas, como Rosilene, quem tem mais de 18 anos, precisa entrar na fila da Justiça. O Ministério Público pressionou o cartório de Camocim a agilizar a emissão de certidões.
"O cartório levava de cinco a seis meses para expedir uma certidão de nascimento", conta a oficiala substituta Mara Maria Magalhães.
A pressão do promotor funcionou. O cartório agora leva cerca de dez dias para liberar uma certidão de nascimento. Mas solução, mesmo, só quando todo mundo colaborar.
"Já existe um termo assinado pela diretora do hospital, pelo Ministério Público e pela oficiala de registro do Primeiro Ofício para que as crianças saiam da maternidade com o seu registro", adianta o promotor de Justiça.
Não é preciso andar mais do que 130 quilômetros para saber que a meta de Camocim já é realidade em Itarema, o município que mais registra crianças no Ceará. Qualquer moleque sabe onde fica o cartório da cidade.
O motorista Jadson Alves conta que tem um filho registrado no cartório. "Se não regsitrar, eles botam na cola", diz.
O cartório Laura tem o nome da dona. Encontramos a própria, Laura Costa, que tem 72 anos, mas trabalha desde os 23, com a mesma pressa de sempre. Para ela, toda a certidão é urgente.
"Trabalho no cartório desde 1959. Desde então, já fiz muitas certidões de nascimento. Não dá para contar", diz dona Laura.
Todos os dias, a filha mais velha de dona Laura, Mary Costa Roque, cumpre a mesma rotina. Com o livro de registro na mão, espera pela motocicleta que vai levá-la à outra ponta de uma parceria que deu certo. Que melhor lugar para emitir a certidão de nascimento do que o hospital da cidade?
"Meu neném nasceu às 6h. O registro foi rapidinho. O pessoal do cartório veio aqui e resolveu tudo", comemora Maria Raiale de Souza.
"A gente segura aqui no hospital e só libera quando tem a certidão em mãos, com tudo direitinho", conta a diretora do hospital, Maria Ioneide Franco.
"Isso só foi possível porque a cidade inteira pensa da mesma forma: criança sem registro é algo totalmente descabido", ressalta dona Laura.
"As pessoas não registradas não constam na estatística, não são cidadãs. Brasileiro que não tem registro não tem nada, não consta como nascido", finaliza Laura Costa.
Cidadania, ainda que tardia
Em Santa Quitéria, cidadezinha pobre no interior do Maranhão, todo mundo tem registro.
"Não estamos mais atrasados como éramos. Hoje, se precisarmos, até para o céu nós vamos com esse documento na mão. Naqueles tempos, andávamos nos escondendo, não podíamos fazer negócio. Éramos criados como caça do mato, sem saber para onde podíamos nos dirigir", lembra o lavrador Vicente Viana da Silva.
Vicente mostra com orgulho o jornal e a foto da família dele no dia do mutirão liderado pela comarca. O juiz Jorge Moreno até já foi embora da cidade. Mas Santa Quitéria foi o primeiro município do estado a erradicar o chamado sub-registro de nascimento, que é quando a família não tira a certidão quando a criança nasce. Não há um só rincão, nem um único povoado, que não tenha sido visitado pelo Judiciário.
No distrito de Tabatinga, todas as crianças receberam certidão de nascimento em 2005. A lavradora Maria Neide da Conceição mostra os registros da molecada. "São seis filhos, todos registrados", orgulha-se.
Na casa de Raimunda Pereira de Souza, a dona Mundoca, onze pessoas foram registradas, inclusive ela. "Fiquei sem registro até os 50 anos de idade. Antes, não tinha nenhum benefício, só de boca. Estou muito satisfeita", comemora.
Nos vilarejos pobres de Santa Quitéria, o óbvio direito de ter um documento oficial é comemorado como uma conquista espetacular. Um recorte de jornal, com a foto do juiz que comandou o mutirão, agora é quadro de parede em sinal de gratidão.
"No meu entendimento, isso significa cidadania", comenta o presidente da Associação de Moradores de Tabatinga, José de Ribamar dos Santos.
Distância, pobreza, descaso. São muitas as razões. E são muitos os casos em que a reparação só acaba vindo no fim da vida.
"Eu não tinha nada na vida", lembra o aposentado José Alves dos Santos, conhecido como seu Celidônio, que registrou-se aos 70 anos de idade e só então descobriu que ser identificado como cidadão brasileiro é muito mais do que mera formalidade. "Hoje eu tenho uma geladeira de R$ 1,9 mil e duas bicicletas", comemora ele. Tudo graças à sonhada aposentadoria que a certidão permitiu. Dinheirinho certo. Pela primeira vez na vida, o conforto mínimo e a inédita dignidade do orgulho.
"Eu comprei um conjunto de panela para usar no fogão a gás. Custou mais de R$ 100. O fogão, a bicicleta, a panela de pressão, o botijão e as cadeiras custaram R$ 400. Tudo a prestação", conta.
Nos fundos da casinha recentemente mobiliada, Celidônio busca o seu tesouro - escondido, embrulhado, amarrado.
"O negócio aqui é bem seguro mesmo. Está aqui: José Alves dos Santos, nascido em 13 de maio de 1935. Já tenho como provar meus 73 anos", diz.
Econômico e previdente. Prestações já quitadas. Celidônio, ou melhor, o cidadão registrado José Alves dos Santos, faz sua propaganda. "Eu sou sozinho, mas estou conseguindo caçar uma coroa", adianta Celidônio, que agora, com registro, já pode casar.
Direito de existir
Nem o governo sabe quantos brasileiros estão vivendo como se não existissem. O IBGE recebe um relatório anual dos cartórios e compara com o número de nascimentos nos hospitais. No último levantamento, só do ano de 2006, 13% dos recém-nascidos não tinham sido registrados.
A cada ano, portanto, seriam 400 mil novos bebês sem certidão. Ainda assim, é um número bem melhor do que o de oito anos atrás. Em 2000, eram 800 mil recém-nascidos sem certidão. Mas quantos milhões permanecerão sem registro?
O governo federal já começou a identificar as pessoas que não têm certidão de nascimento nos estados da Amazônia e também no Maranhão e no Piauí.
Uma nova mobilização nacional vai ser lançada em novembro. A promessa do Plano Social de Registro Civil e Documentação Básica, lançado no ano passado, é erradicar o sub-registro de nascimento até 2010.
O que nem todos sabem é que é dever do Estado garantir o registro civil de todas as crianças. Até os 12 anos de idade, é um procedimento simples, feito diretamente no cartório e totalmente de graça. Só depois dos 12 anos é que o juiz tem de intervir. É lei. O primeiro ato de respeito que o país deve a uma pessoa. Negado a tantos brasileiros, o direito de existir não é favor nenhum.
Fonte: www.globoreporter.globo.com
Governo prepara superidentidade
O governo federal quer modificar o formato da carteira de identidade e unificar os modelos de concessão no território nacional. Além de registrar características físicas, o novo documento terá a capacidade de unificar dados de outros documentos a partir do uso de um chip. A super-identidade é tema de discussão de encontro entre dirigentes de institutos de identificação de todo o País, que ocorre de hoje até sábado, em Brasília.
A proposta de mudança idealizada pelo governo nasceu após o desejo de regulamentar a Lei 9.454/97. A norma criou na década passada, só no papel, o cadastro nacional de Registro de Identificação Civil (RIC), destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão brasileiro.
Só agora tenta-se dar eficácia a esta modificação. De acordo com o governo federal, as novas carteiras poderão ser expedidas ainda em janeiro de 2009. Informações sobre biometria, altura e cor dos olhos deverão constar nos novos documentos. O Instituto Nacional de Identificação (INI) informa que a grande vantagem da mudança será a unificação dos dados e digitalização das informações civis. O órgão, porém, afirma que não existe ainda um modelo definido, mas apenas sugestões para deliberação da sociedade.
O principal problema da atual carteira de identidade refere-se à diversidade de sistemas de identificação no País. Cada Estado tem sua forma de identificação, o que gera desarmonia e insegurança jurídica quanto à utilização da carteira.
Um dos interesses do governo federal é diminuir o pagamento de benefícios duplicados do INSS, além de evitar fraudes eleitorais e comerciais. De acordo com Marcos Elias de Araújo, diretor do INI, em entrevista ao Correio Braziliense, não ocorrerá troca imediata das carteiras, mas a mudança de forma gradual nos próximos dez anos.
Segundo o Ministério da Justiça, a ferramenta para execução do projeto RIC foi adquirida em 2004, quando o governo federal investiu US$ 35 milhões na compra do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (Afis).
Para a implementação do RIC, será necessária a integração dos institutos de identificação de todo o País. Em Goiás, a Secretaria de Justiça informa que tem interesse em adquirir o Afis, mas não tem condições financeiras para compra imediata. Pelo projeto, deverão ser firmadas parcerias com órgãos regionais que receberão estações de coleta em todo o território nacional, permitindo que todo brasileiro tenha acesso à identificação segura.
Pelos cálculos do governo, em nove ou 10 anos, 150 milhões de brasileiros já terão o seu número RIC. A partir do terceiro ano do projeto, 80 mil pessoas poderão ser cadastradas a cada dia, com meta de 20 milhões por ano.
O projeto RIC contempla ainda a utilização de um cartão de identidade com os mais modernos itens de segurança, como fundos complexos, tintas e efeitos óticos especiais, além do chip microprocessador, que armanezará os dados do cidadão, e certificado digital. Os dados serão gravados a laser em camadas interiores do cartão de identificação.
Fonte: Diário da Manhã-GO
A proposta de mudança idealizada pelo governo nasceu após o desejo de regulamentar a Lei 9.454/97. A norma criou na década passada, só no papel, o cadastro nacional de Registro de Identificação Civil (RIC), destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão brasileiro.
Só agora tenta-se dar eficácia a esta modificação. De acordo com o governo federal, as novas carteiras poderão ser expedidas ainda em janeiro de 2009. Informações sobre biometria, altura e cor dos olhos deverão constar nos novos documentos. O Instituto Nacional de Identificação (INI) informa que a grande vantagem da mudança será a unificação dos dados e digitalização das informações civis. O órgão, porém, afirma que não existe ainda um modelo definido, mas apenas sugestões para deliberação da sociedade.
O principal problema da atual carteira de identidade refere-se à diversidade de sistemas de identificação no País. Cada Estado tem sua forma de identificação, o que gera desarmonia e insegurança jurídica quanto à utilização da carteira.
Um dos interesses do governo federal é diminuir o pagamento de benefícios duplicados do INSS, além de evitar fraudes eleitorais e comerciais. De acordo com Marcos Elias de Araújo, diretor do INI, em entrevista ao Correio Braziliense, não ocorrerá troca imediata das carteiras, mas a mudança de forma gradual nos próximos dez anos.
Segundo o Ministério da Justiça, a ferramenta para execução do projeto RIC foi adquirida em 2004, quando o governo federal investiu US$ 35 milhões na compra do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (Afis).
Para a implementação do RIC, será necessária a integração dos institutos de identificação de todo o País. Em Goiás, a Secretaria de Justiça informa que tem interesse em adquirir o Afis, mas não tem condições financeiras para compra imediata. Pelo projeto, deverão ser firmadas parcerias com órgãos regionais que receberão estações de coleta em todo o território nacional, permitindo que todo brasileiro tenha acesso à identificação segura.
Pelos cálculos do governo, em nove ou 10 anos, 150 milhões de brasileiros já terão o seu número RIC. A partir do terceiro ano do projeto, 80 mil pessoas poderão ser cadastradas a cada dia, com meta de 20 milhões por ano.
O projeto RIC contempla ainda a utilização de um cartão de identidade com os mais modernos itens de segurança, como fundos complexos, tintas e efeitos óticos especiais, além do chip microprocessador, que armanezará os dados do cidadão, e certificado digital. Os dados serão gravados a laser em camadas interiores do cartão de identificação.
Fonte: Diário da Manhã-GO
Ministério da Justiça debate criação de registro civil único
Começa nesta terça-feira em Brasília, no Centro de Convenções do Brasília Alvorada Park Hotel, o Encontro Nacional de Identificação. Promovido pelo Ministério da Justiça e o Departamento de Polícia Federal, o encontro debaterá as tecnologias disponíveis para promover a cidadania a partir da emissão de documentos oficiais invioláveis.
O objetivo é reunir representantes do governo para avaliar as tecnologias disponíveis para a criação do RIC - Registro de Identidade Civil Único - que deverá garantir ao cidadão um único documento oficial e seguro, com todas as informações necessárias - RG, CPF e outras destinadas a garantir acesso pleno aos serviços públicos. O encontro vai até sexta-feira (11).
Fonte: Jornal do Brasil Online-DF
O objetivo é reunir representantes do governo para avaliar as tecnologias disponíveis para a criação do RIC - Registro de Identidade Civil Único - que deverá garantir ao cidadão um único documento oficial e seguro, com todas as informações necessárias - RG, CPF e outras destinadas a garantir acesso pleno aos serviços públicos. O encontro vai até sexta-feira (11).
Fonte: Jornal do Brasil Online-DF
sexta-feira, julho 04, 2008
Globo Reporter trás matéria sobre o "Brasil sem registro"
O Globo reporter desta sexta-feira (04.07), trás uma matéria sobre as pessoas que fazem parte do "sub-registro", segue abaixo o link para o video da matéria:
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM850566-7823-SERGIO+CHAPELIN+ANUNCIA+OS+DESTAQUES+DESTA+SEXTAFEIRA,00.html
O programa vai ao ar hoje na Rede Globo as 21:55.
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM850566-7823-SERGIO+CHAPELIN+ANUNCIA+OS+DESTAQUES+DESTA+SEXTAFEIRA,00.html
O programa vai ao ar hoje na Rede Globo as 21:55.
Biometria e Certificação digital na identidade civil única
O Ministério da Justiça, por intermédio do Instituto Nacional de Identificação (INI) - órgão da Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal - tem trabalhado na definição técnica e metodológica da implementação do Projeto Registro de Identificação Civil (RIC). O objetivo é modernizar o sistema de identificação civil do país.
Uma das propostas em análise é, por meio de procedimentos biométricos, fazer com que a impressão digital seja vinculada a um índice que, neste caso, é o Número Único de Identidade Civil.
O assessor da Diretoria do Instituto Nacional de Identificação (INI), Paulo Ayran, observa que a expectativa é que, no segundo semestre, o projeto esteja em plena execução. Ayran salientou ainda que o Cartão RIC poderá agregar diversos aplicativos úteis para o cidadão, como, por exemplo, um certificado digital da ICP-Brasil.
"Teríamos um cartão inteligente provido de diversos itens de segurança e impressos com tecnologia laser, de forma a dificultar a sua adulteração e/ou remoção por meio de meios químicos e físicos", complementa o assessor do INI.
Além disso, há a proposta de se agregar um chip capaz de armazenar dados biográficos biométricos e permitir o uso da certificação digital para garantir a identificação inequívoca do cidadão também no meio eletrônico.
Para fomentar as discussões em torno da modernização da área de identificação civil no país, acontecerá, de 8 a 11 de julho, em Brasília, o Encontro Nacional de Identificação. O evento é promovido pelo Ministério da Justiça e Departamento da Polícia Federal com apoio da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia em Identificação Digital (ABRID).
Fonte: Anoreg-CE
Uma das propostas em análise é, por meio de procedimentos biométricos, fazer com que a impressão digital seja vinculada a um índice que, neste caso, é o Número Único de Identidade Civil.
O assessor da Diretoria do Instituto Nacional de Identificação (INI), Paulo Ayran, observa que a expectativa é que, no segundo semestre, o projeto esteja em plena execução. Ayran salientou ainda que o Cartão RIC poderá agregar diversos aplicativos úteis para o cidadão, como, por exemplo, um certificado digital da ICP-Brasil.
"Teríamos um cartão inteligente provido de diversos itens de segurança e impressos com tecnologia laser, de forma a dificultar a sua adulteração e/ou remoção por meio de meios químicos e físicos", complementa o assessor do INI.
Além disso, há a proposta de se agregar um chip capaz de armazenar dados biográficos biométricos e permitir o uso da certificação digital para garantir a identificação inequívoca do cidadão também no meio eletrônico.
Para fomentar as discussões em torno da modernização da área de identificação civil no país, acontecerá, de 8 a 11 de julho, em Brasília, o Encontro Nacional de Identificação. O evento é promovido pelo Ministério da Justiça e Departamento da Polícia Federal com apoio da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia em Identificação Digital (ABRID).
Fonte: Anoreg-CE
Greve de serventuários atrapalha os baianos
Depois de 14 dias de paralisação, os prejuízos se acumulam para quem precisa dos serviços judiciários. Os advogados reclamam dos processos que estão parados por conta da greve. Já tem gente até perdendo cliente. O representantes do Sindicato, que continuam reunidos na entrada do Fórum Ruy Barbosa, em Salvador, calculam que dos 9,5 servidores em todo o estado, apenas 100 não aderiram ao movimento. Os funcionários da justiça decidiram suspender as atividades por causa do plano de cargos e salários, que não foi votado pelos deputados estaduais. Os servidores dizem que estão acumulando funções sem receber nada a mais no final de cada mês.
Com a paralisação, os cartórios estão fechados. Só é possível dar entrada em pedidos de habeas corpus e atestados de óbito, mas na parte da tarde. Até os casamentos, que já estavam marcados, foram suspensos desde a quinta-feira passada. Quem depende de outros serviços da justiça reclama. “Queria tirar certidão civil e criminal, mas só quando terminar a greve”, declara o comerciário Maurício Rodrigues.
Com a paralisação, quem também está tendo dificuldades para trabalhar são os advogados. No Fórum Ruy Barbosa, o setor de distribuição é o que eles mais freqüentam para dar entrada nos processos. No local, as atividades foram comprometidas pela greve.
Num escritório, no Centro de Salvador, mais de 50 processos estão parados. Os documentos estavam prontos para ser encaminhados à justiça. Mas, por causa da greve, ficaram empilhados na sala da advogada Ilana Vieira. “Assim, eu deixo de receber novos clientes”, conta.
Fonte: Tribuna da Bahia - BA
Com a paralisação, os cartórios estão fechados. Só é possível dar entrada em pedidos de habeas corpus e atestados de óbito, mas na parte da tarde. Até os casamentos, que já estavam marcados, foram suspensos desde a quinta-feira passada. Quem depende de outros serviços da justiça reclama. “Queria tirar certidão civil e criminal, mas só quando terminar a greve”, declara o comerciário Maurício Rodrigues.
Com a paralisação, quem também está tendo dificuldades para trabalhar são os advogados. No Fórum Ruy Barbosa, o setor de distribuição é o que eles mais freqüentam para dar entrada nos processos. No local, as atividades foram comprometidas pela greve.
Num escritório, no Centro de Salvador, mais de 50 processos estão parados. Os documentos estavam prontos para ser encaminhados à justiça. Mas, por causa da greve, ficaram empilhados na sala da advogada Ilana Vieira. “Assim, eu deixo de receber novos clientes”, conta.
Fonte: Tribuna da Bahia - BA
terça-feira, julho 01, 2008
Artigo: Direitos do Nascituro (por Ulysses da Silva)
Quando o Código Civil de 2002 estabelece, logo no artigo primeiro, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, ele mantém a norma contida no artigo segundo do Código Civil de 1916. Substitui, porém, os termos “homem” por “pessoa” e “obrigações” por “deveres”, antes adotados, o que faz acertadamente, especialmente quanto ao primeiro vocábulo, cujo sentido é extensivo às pessoas jurídicas e outras entidades.
Até aí nenhuma novidade. Emerge, entretanto, questão interessante, que transcende o campo do direito, ao afirmar, em seguida, o legislador, no artigo segundo, que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. E não é difícil perceber que a razão principal do interesse na questão em apreço reside na distinção estabelecida entre o ser incapaz, que ainda se encontra no ventre da mãe, chamado de nascituro, e o ser capaz que vem ao mundo exterior com vida, ou, em outras palavras, que sobrevive ao parto e é agraciado com a personalidade civil.
É certo que nascer vivo tem vários significados alinhados com o sentido dado pelo Código Civil. Entre eles, destacamos: vir ao mundo; vir à luz; começar a ter vida exterior. Para efeito de lavratura do respectivo assento no Registro Civil das Pessoas Naturais, a lei 6.015, de 1973, no parágrafo segundo do artigo 53, considera o nascimento com vida a partir do momento em que, realizado o parto, o ser gerado passa a respirar por conta própria.
Pondere-se, contudo, que princípio ou origem também é definição lógica de nascer, afinada, perfeitamente, com a tese, aceita em todos os campos do conhecimento, de que a vida começa da concepção e o feto já é um ser humano, ou, em outras palavras, uma pessoa, ainda que em fase de gestação. Aliás, a própria lei aceita como verdadeira, embora relutantemente, a apontada tese, quando admite, implicitamente, no citado artigo segundo, que a existência da pessoa precede a concessão da personalidade civil.
É aceitável, sem dúvida, a justificativa de que a distinção em apreço é estabelecida pelo direito civil com a finalidade precípua de definir direitos relacionados com bens materiais, exteriores ao mundo no qual está encerrado o nascituro.
Assim acontece, por exemplo, quando o Código Civil prescreve, no artigo 542, que a doação feita a nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal, mas, sob condição suspensiva, de acordo com a doutrina, como informa Jones Figueiredo Alves, integrante da equipe que organizou a obra Novo Código Civil Comentado, publicada pela Editora Saraiva, em 2002, sob coordenação de Ricardo Fiúza, que foi o relator do projeto da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Isso significa que a validade da liberalidade está condicionada ao nascimento com vida do donatário. Se nascer morto, caducará.
O mesmo ocorre quando o legislador cuida da vocação hereditária, dispondo, no artigo 1.798, que se legitimam a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Curiosamente, também aqui o legislador não faz nenhuma distinção entre pessoa nascida e pessoa já concebida, mas, drasticamente, anula o direito do nascituro se não adquirir a personalidade civil, ou seja, se não sobreviver ao parto e não estiver vivo no momento da abertura da sucessão, como consta do artigo 1.799, inciso I.
Seguindo a mesma linha e confirmando o enunciado, acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 1.800 que, nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. Claro está, no teor desse dispositivo legal, que o direito do nascituro foi preservado desde a morte do testador, mas somente lhe será deferida a sucessão e atribuídos, conseqüentemente, os frutos e rendimentos dela decorrentes, se nascer com vida.
A propósito, Zeno Veloso, Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional Aplicado na Universidade da Amazônia, ao comentar o artigo 1.798 (p. 1612), na mesma obra, o Novo Código Civil Comentado, afirma que:
“O herdeiro, até por imperativo lógico, precisa existir quando morre o hereditando, tem de sobreviver ao falecido”.
E acrescenta tratar-se de princípio adotado na generalidade das legislações, citando, como exemplos, os códigos civis francês, italiano, português, suíço, chileno, argentino e mexicano.
Como se observa, os direitos do nascituro à doação e à herança, assim como a aquisição de sua personalidade civil, estão subordinados a uma condição de natureza suspensiva, o que nos leva a outras considerações.
Para a personalidade, atributo natural de cada pessoa, existem vários sentidos: caráter ou qualidade do que é pessoal; pessoalidade; o que determina a individualidade de uma pessoa moral; o elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra; traços típicos, originalidade. Mas, é a psicologia que nos apresenta conceito mais científico. Para ela, personalidade é a organização constituída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo.
Ao discorrer sobre os direitos subjetivos, de que o homem é titular, Sílvio Rodrigues, no capítulo III, primeiro volume de sua obra “Direito Civil” (parte geral), 34.ª edição, publicada pela Editora Saraiva, realça aqueles que são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente. E acrescenta “não se podendo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra”. Tais são, no entender do autor, os chamados direitos da personalidade, que saem da órbita patrimonial e são intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.
É, compreensível, pois, haver o atual Código Civil dedicado o capítulo II, composto de 11 artigos sem precedentes no Código anterior, exclusivamente aos direitos da personalidade. Entre eles, citaremos o de número 11, confirmando a lição de Sílvio Rodrigues, segundo o qual: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
Considerando os argumentos insertos na exposição até aqui feita, podemos dizer que o nascituro possui personalidade? Há quem negue peremptoriamente com apoio no entendimento de que somos produto do meio, ou seja, do lugar onde vivemos, de nosso lar, de nossa educação, formação religiosa, convivência com familiares e amigos, papel exercido na sociedade, etc. Esquecem, porém, os que assim pensam, que o meio não é o único fator importante no condicionamento do indivíduo. Existe outro, fundamental na formação física e mental, que é a herança genética de cada um. É admissível, assim, que o nascituro já tenha personalidade, embora em gestação, como ele próprio. Incorre, aliás, em sério equívoco quem imaginar que a personalidade já se encontra formada no momento do nascimento da pessoa. Por muitos anos, ela ainda vai se desenvolver, seguindo as tendências determinadas pela combinação de genes legados por seus ancestrais e sob influência do meio.
Personalidade civil é outra coisa. Não se confunde, portanto, com atributo natural inerente ao ser humano ou com caráter, qualidade pessoal. Ela, a civil, é sem dúvida, um direito de toda pessoa, quando nasce com vida, mas não deixa de ser uma atribuição conferida por lei, porque assim determina a lógica da ordem jurídica. Podemos conceituá-la como aptidão ou capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. Isso significa que, mal nascida, a pessoa natural já é considerada capaz de direitos e deveres, como consta do artigo primeiro do Código Civil, apesar de não ter a mínima noção deles e, muito menos, condição de administrá-los. Tentando atenuar a contradição observada, esclarece o legislador, no artigo terceiro, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos e os deficientes mentais que não puderem exprimir a sua vontade.
A análise, despida da lógica jurídica, desse ponto, nos leva à convicção de que a personalidade civil, da qual decorre a capacidade para gerir direitos e deveres, a rigor, também evolui, uma vez que a pessoa natural vai adquirir consciência deles gradativamente até completar a maioridade, quando, então, torna-se realmente capaz, libertando-se da representação ou assistência dos pais.
E agora? É justo negar ao nascituro direito à personalidade civil? Por quê? Porque não tem nome? Qual a razão de lhe atribuirmos direitos objetivos a bens materiais, impondo, como condição, que nasça com vida, sob pena de os retirarmos? Há diferença significativa entre os direitos do feto e os concedidos a uma criança que nasceu, viveu algumas horas e veio a falecer? Como seria se não fosse retirado o direito à sucessão do ser no ventre da mãe, que sobreviveu ao autor da herança, mas não chegou a ver a luz do dia?
Vejamos até onde nos leva essa especulação: imaginemos uma senhora, com três filhos, grávida de nove meses, que começa a sentir os primeiros sinais do parto. Seu marido, ansioso, nervoso, apressado, coloca-a no carro e sai em disparada. Chove muito e sua visão está prejudicada. Ao fazer uma curva, o carro derrapa e choca-se violentamente com um muro. Um motorista vê o acidente, pára e chama o resgate. O marido está morto e a mulher falece ao dar entrada no hospital. A hora de sua morte é registrada. Por um milagre, a criança ainda vive. Seu coração, enfraquecido, ainda bate. Os médicos fazem uma cesariana, mas, em virtude da demora, não conseguem retirá-la com vida.
A situação é triste. O casal morto deixou três filhos menores, que, provavelmente, irão viver com os avós maternos, ainda vivos. De acordo com o nosso direito, eles, os filhos vivos, herdarão todos os bens de seus pais, na proporção de um terço para cada um, negando-se acesso à herança do nascituro, porque veio morto ao mundo e não adquiriu personalidade civil.
Embora seja fruto da imaginação, o caso relatado foi aqui colocado apenas com a finalidade de ilustrar a matéria focalizada, não sendo, todavia, impossível a ocorrência de situações reais semelhantes.
Suponhamos, agora, apenas para exercitar a imaginação, que os fatos narrados aconteceram em um país no qual os nascituros são considerados capazes de herdar, como aqui, mas lá a lei não lhes impõe a condição suspensiva que condiciona a atribuição dos bens herdados ao nascimento com vida. Também lá, como aqui (ver art. 1.788 e 1.784 do atual Código Civil), a sucessão é aberta no exato momento do falecimento do autor da herança, a qual é, desde logo, transmitida aos herdeiros. Assim supondo, os bens do casal seriam atribuídos aos quatro filhos, três vivos e um morto, na proporção de um quarto para cada um, a este último porque sobreviveu ao óbito da mãe. Mas, o caso não se encerraria aí, em face da abertura de outra sucessão, ou seja, da criança nascida morta. Para quem iria a sua quarta parte nos bens do casal falecido? Seus três irmãos? Não, porque seriam considerados colaterais. Para os seus avós, se ainda vivos? Sim, como herdeiros ascendentes.
Como se vê, as suposições feitas servem para demonstrar que ainda é grande a distância entre as normas que regem os valores naturais e as leis que disciplinam a atividade humana no campo dos bens materiais.
Autor: Ulysses da Silva é membro do Conselho Jurídico Permanente do IRIB.
Fonte: Boletim Eletrônico do Irib
Até aí nenhuma novidade. Emerge, entretanto, questão interessante, que transcende o campo do direito, ao afirmar, em seguida, o legislador, no artigo segundo, que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. E não é difícil perceber que a razão principal do interesse na questão em apreço reside na distinção estabelecida entre o ser incapaz, que ainda se encontra no ventre da mãe, chamado de nascituro, e o ser capaz que vem ao mundo exterior com vida, ou, em outras palavras, que sobrevive ao parto e é agraciado com a personalidade civil.
É certo que nascer vivo tem vários significados alinhados com o sentido dado pelo Código Civil. Entre eles, destacamos: vir ao mundo; vir à luz; começar a ter vida exterior. Para efeito de lavratura do respectivo assento no Registro Civil das Pessoas Naturais, a lei 6.015, de 1973, no parágrafo segundo do artigo 53, considera o nascimento com vida a partir do momento em que, realizado o parto, o ser gerado passa a respirar por conta própria.
Pondere-se, contudo, que princípio ou origem também é definição lógica de nascer, afinada, perfeitamente, com a tese, aceita em todos os campos do conhecimento, de que a vida começa da concepção e o feto já é um ser humano, ou, em outras palavras, uma pessoa, ainda que em fase de gestação. Aliás, a própria lei aceita como verdadeira, embora relutantemente, a apontada tese, quando admite, implicitamente, no citado artigo segundo, que a existência da pessoa precede a concessão da personalidade civil.
É aceitável, sem dúvida, a justificativa de que a distinção em apreço é estabelecida pelo direito civil com a finalidade precípua de definir direitos relacionados com bens materiais, exteriores ao mundo no qual está encerrado o nascituro.
Assim acontece, por exemplo, quando o Código Civil prescreve, no artigo 542, que a doação feita a nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal, mas, sob condição suspensiva, de acordo com a doutrina, como informa Jones Figueiredo Alves, integrante da equipe que organizou a obra Novo Código Civil Comentado, publicada pela Editora Saraiva, em 2002, sob coordenação de Ricardo Fiúza, que foi o relator do projeto da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Isso significa que a validade da liberalidade está condicionada ao nascimento com vida do donatário. Se nascer morto, caducará.
O mesmo ocorre quando o legislador cuida da vocação hereditária, dispondo, no artigo 1.798, que se legitimam a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Curiosamente, também aqui o legislador não faz nenhuma distinção entre pessoa nascida e pessoa já concebida, mas, drasticamente, anula o direito do nascituro se não adquirir a personalidade civil, ou seja, se não sobreviver ao parto e não estiver vivo no momento da abertura da sucessão, como consta do artigo 1.799, inciso I.
Seguindo a mesma linha e confirmando o enunciado, acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 1.800 que, nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. Claro está, no teor desse dispositivo legal, que o direito do nascituro foi preservado desde a morte do testador, mas somente lhe será deferida a sucessão e atribuídos, conseqüentemente, os frutos e rendimentos dela decorrentes, se nascer com vida.
A propósito, Zeno Veloso, Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional Aplicado na Universidade da Amazônia, ao comentar o artigo 1.798 (p. 1612), na mesma obra, o Novo Código Civil Comentado, afirma que:
“O herdeiro, até por imperativo lógico, precisa existir quando morre o hereditando, tem de sobreviver ao falecido”.
E acrescenta tratar-se de princípio adotado na generalidade das legislações, citando, como exemplos, os códigos civis francês, italiano, português, suíço, chileno, argentino e mexicano.
Como se observa, os direitos do nascituro à doação e à herança, assim como a aquisição de sua personalidade civil, estão subordinados a uma condição de natureza suspensiva, o que nos leva a outras considerações.
Para a personalidade, atributo natural de cada pessoa, existem vários sentidos: caráter ou qualidade do que é pessoal; pessoalidade; o que determina a individualidade de uma pessoa moral; o elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra; traços típicos, originalidade. Mas, é a psicologia que nos apresenta conceito mais científico. Para ela, personalidade é a organização constituída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo.
Ao discorrer sobre os direitos subjetivos, de que o homem é titular, Sílvio Rodrigues, no capítulo III, primeiro volume de sua obra “Direito Civil” (parte geral), 34.ª edição, publicada pela Editora Saraiva, realça aqueles que são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente. E acrescenta “não se podendo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra”. Tais são, no entender do autor, os chamados direitos da personalidade, que saem da órbita patrimonial e são intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.
É, compreensível, pois, haver o atual Código Civil dedicado o capítulo II, composto de 11 artigos sem precedentes no Código anterior, exclusivamente aos direitos da personalidade. Entre eles, citaremos o de número 11, confirmando a lição de Sílvio Rodrigues, segundo o qual: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
Considerando os argumentos insertos na exposição até aqui feita, podemos dizer que o nascituro possui personalidade? Há quem negue peremptoriamente com apoio no entendimento de que somos produto do meio, ou seja, do lugar onde vivemos, de nosso lar, de nossa educação, formação religiosa, convivência com familiares e amigos, papel exercido na sociedade, etc. Esquecem, porém, os que assim pensam, que o meio não é o único fator importante no condicionamento do indivíduo. Existe outro, fundamental na formação física e mental, que é a herança genética de cada um. É admissível, assim, que o nascituro já tenha personalidade, embora em gestação, como ele próprio. Incorre, aliás, em sério equívoco quem imaginar que a personalidade já se encontra formada no momento do nascimento da pessoa. Por muitos anos, ela ainda vai se desenvolver, seguindo as tendências determinadas pela combinação de genes legados por seus ancestrais e sob influência do meio.
Personalidade civil é outra coisa. Não se confunde, portanto, com atributo natural inerente ao ser humano ou com caráter, qualidade pessoal. Ela, a civil, é sem dúvida, um direito de toda pessoa, quando nasce com vida, mas não deixa de ser uma atribuição conferida por lei, porque assim determina a lógica da ordem jurídica. Podemos conceituá-la como aptidão ou capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. Isso significa que, mal nascida, a pessoa natural já é considerada capaz de direitos e deveres, como consta do artigo primeiro do Código Civil, apesar de não ter a mínima noção deles e, muito menos, condição de administrá-los. Tentando atenuar a contradição observada, esclarece o legislador, no artigo terceiro, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos e os deficientes mentais que não puderem exprimir a sua vontade.
A análise, despida da lógica jurídica, desse ponto, nos leva à convicção de que a personalidade civil, da qual decorre a capacidade para gerir direitos e deveres, a rigor, também evolui, uma vez que a pessoa natural vai adquirir consciência deles gradativamente até completar a maioridade, quando, então, torna-se realmente capaz, libertando-se da representação ou assistência dos pais.
E agora? É justo negar ao nascituro direito à personalidade civil? Por quê? Porque não tem nome? Qual a razão de lhe atribuirmos direitos objetivos a bens materiais, impondo, como condição, que nasça com vida, sob pena de os retirarmos? Há diferença significativa entre os direitos do feto e os concedidos a uma criança que nasceu, viveu algumas horas e veio a falecer? Como seria se não fosse retirado o direito à sucessão do ser no ventre da mãe, que sobreviveu ao autor da herança, mas não chegou a ver a luz do dia?
Vejamos até onde nos leva essa especulação: imaginemos uma senhora, com três filhos, grávida de nove meses, que começa a sentir os primeiros sinais do parto. Seu marido, ansioso, nervoso, apressado, coloca-a no carro e sai em disparada. Chove muito e sua visão está prejudicada. Ao fazer uma curva, o carro derrapa e choca-se violentamente com um muro. Um motorista vê o acidente, pára e chama o resgate. O marido está morto e a mulher falece ao dar entrada no hospital. A hora de sua morte é registrada. Por um milagre, a criança ainda vive. Seu coração, enfraquecido, ainda bate. Os médicos fazem uma cesariana, mas, em virtude da demora, não conseguem retirá-la com vida.
A situação é triste. O casal morto deixou três filhos menores, que, provavelmente, irão viver com os avós maternos, ainda vivos. De acordo com o nosso direito, eles, os filhos vivos, herdarão todos os bens de seus pais, na proporção de um terço para cada um, negando-se acesso à herança do nascituro, porque veio morto ao mundo e não adquiriu personalidade civil.
Embora seja fruto da imaginação, o caso relatado foi aqui colocado apenas com a finalidade de ilustrar a matéria focalizada, não sendo, todavia, impossível a ocorrência de situações reais semelhantes.
Suponhamos, agora, apenas para exercitar a imaginação, que os fatos narrados aconteceram em um país no qual os nascituros são considerados capazes de herdar, como aqui, mas lá a lei não lhes impõe a condição suspensiva que condiciona a atribuição dos bens herdados ao nascimento com vida. Também lá, como aqui (ver art. 1.788 e 1.784 do atual Código Civil), a sucessão é aberta no exato momento do falecimento do autor da herança, a qual é, desde logo, transmitida aos herdeiros. Assim supondo, os bens do casal seriam atribuídos aos quatro filhos, três vivos e um morto, na proporção de um quarto para cada um, a este último porque sobreviveu ao óbito da mãe. Mas, o caso não se encerraria aí, em face da abertura de outra sucessão, ou seja, da criança nascida morta. Para quem iria a sua quarta parte nos bens do casal falecido? Seus três irmãos? Não, porque seriam considerados colaterais. Para os seus avós, se ainda vivos? Sim, como herdeiros ascendentes.
Como se vê, as suposições feitas servem para demonstrar que ainda é grande a distância entre as normas que regem os valores naturais e as leis que disciplinam a atividade humana no campo dos bens materiais.
Autor: Ulysses da Silva é membro do Conselho Jurídico Permanente do IRIB.
Fonte: Boletim Eletrônico do Irib
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Pai que desconhecia existência do filho não pode ser condenado por abandono afetivo
Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a apelo interposto por filho que postulou indenização por abandono afetivo. O Colegiado entendeu não haver comprovação de que o pai tivesse ciência da paternidade, não podendo lhe ser atribuído ato ilícito passível de ser indenizado.
O autor ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com reparação por danos morais, sustentando que seu genitor nunca quis ter contato com ele, privando-o do convívio e do afeto que um filho deve receber.
O réu reconheceu que manteve relacionamento com a mãe do autor durante um período de 18 meses. Informou que obteve notícias um ano após o fim da relação de que esta havia tido um filho. Mas como nunca foi procurado para tratar deste assunto e para qualquer tipo de auxílio financeiro, deduziu que não era o pai da criança.
Diante do laudo de confirmação da paternidade, a sentenciante da ação, Juíza de Direito Inajara Martini Bigolin, da Comarca de Santa Rosa, declarou o réu como pai biológico e determinou a retificação do registro de nascimento com o nome do pai e seus ascendentes. Entretanto, julgou improcedente a reparação postulada. Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJ.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou não há uma prova sequer de que o pai abandonou voluntariamente o filho ou tinha consciência da gravidez da companheira quando ocorreu a separação, deixando ambos desamparados. Referiu que a única prova existente é de que o pai só foi comunicado da existência do filho, já com 25 anos de idade, quando foi citado na ação. E, sendo confirmada a paternidade, aceitou-a sem contra-argumentar, não ocorrendo ato ilícito e inexistindo razão para o pagamento de indenização.
Mencionou que o dano moral só poderia ser concedido se houvesse repúdio paterno ao reconhecimento do filho, o que não ficou caracterizado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.
A apelação foi julgada durante sessão didática realizada em Uruguaiana, no dia 20/6, com a presença de acadêmicos de Direito do campus da PUCRS.
Para ler a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:
Proc. 70024047284
Fonte: Site do TJ RS
O autor ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com reparação por danos morais, sustentando que seu genitor nunca quis ter contato com ele, privando-o do convívio e do afeto que um filho deve receber.
O réu reconheceu que manteve relacionamento com a mãe do autor durante um período de 18 meses. Informou que obteve notícias um ano após o fim da relação de que esta havia tido um filho. Mas como nunca foi procurado para tratar deste assunto e para qualquer tipo de auxílio financeiro, deduziu que não era o pai da criança.
Diante do laudo de confirmação da paternidade, a sentenciante da ação, Juíza de Direito Inajara Martini Bigolin, da Comarca de Santa Rosa, declarou o réu como pai biológico e determinou a retificação do registro de nascimento com o nome do pai e seus ascendentes. Entretanto, julgou improcedente a reparação postulada. Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJ.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou não há uma prova sequer de que o pai abandonou voluntariamente o filho ou tinha consciência da gravidez da companheira quando ocorreu a separação, deixando ambos desamparados. Referiu que a única prova existente é de que o pai só foi comunicado da existência do filho, já com 25 anos de idade, quando foi citado na ação. E, sendo confirmada a paternidade, aceitou-a sem contra-argumentar, não ocorrendo ato ilícito e inexistindo razão para o pagamento de indenização.
Mencionou que o dano moral só poderia ser concedido se houvesse repúdio paterno ao reconhecimento do filho, o que não ficou caracterizado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.
A apelação foi julgada durante sessão didática realizada em Uruguaiana, no dia 20/6, com a presença de acadêmicos de Direito do campus da PUCRS.
Para ler a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:
Proc. 70024047284
Fonte: Site do TJ RS
Justiça Aberta disponibiliza acesso a cadastro dos cartórios
Os dados sobre os cadastros dos 13.567 cartórios constantes no cadastro do Sistema Justiça Aberta estão disponíveis a partir desta segunda-feira (30/06) no endereço eletrônico do CNJ (http://www.cnj.jus.br) para acesso por qualquer pessoa.Até agora, podiam ser visualizadas diversas tabelas com informações sobre as serventias extrajudiciais nos Estados. Basta clicar no banner Sistema Justiça Aberta e consultar no link Serventias Extrajudiciais - 2008.
O programa, desenvolvido pela Corregedoria Nacional de Justiça, permite à sociedade conhecer a realidade das serventias extrajudiciais em todo o País, além de dotar o Conselho Nacional de Justiça de ferramentas para a formulação de políticas de gestão administrativa.
Mais dados - As informações disponíveis incluem o nome do titular do cartório: se é concursado, se é bacharel de Direito, data da colação de grau, data em que assumiu a serventia extrajudicial, número de servidores, endereço e discriminação das atribuições das serventias (se possui uma ou mais atribuições).
Os dados estatísticos preenchidos pelos cartórios abrangem o número de funcionários em regime de contratação CLT e estatutário; horário de funcionamento da serventia e, horário de funcionamento de plantão no caso de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN;, quantidade de atos praticados em 2005, em 2006 e até junho de 2007; arrecadação total (bruta) em 2005, 2006 e até junho de 2007; quantidade de atos praticados de julho a dezembro de 2007 e arrecadação bruta neste mesmo período. O cadastro também traz a informação se o cartório é informatizado ou não e ainda, se possui acesso à internet.
Não estarão disponíveis na página eletrônica do CNJ o CPF do titular do cartório, o CNPJ da serventia extrajudicial e os valores de arrecadação, por estarem protegidos por sigilo.
Fonte: CNJ
O programa, desenvolvido pela Corregedoria Nacional de Justiça, permite à sociedade conhecer a realidade das serventias extrajudiciais em todo o País, além de dotar o Conselho Nacional de Justiça de ferramentas para a formulação de políticas de gestão administrativa.
Mais dados - As informações disponíveis incluem o nome do titular do cartório: se é concursado, se é bacharel de Direito, data da colação de grau, data em que assumiu a serventia extrajudicial, número de servidores, endereço e discriminação das atribuições das serventias (se possui uma ou mais atribuições).
Os dados estatísticos preenchidos pelos cartórios abrangem o número de funcionários em regime de contratação CLT e estatutário; horário de funcionamento da serventia e, horário de funcionamento de plantão no caso de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN;, quantidade de atos praticados em 2005, em 2006 e até junho de 2007; arrecadação total (bruta) em 2005, 2006 e até junho de 2007; quantidade de atos praticados de julho a dezembro de 2007 e arrecadação bruta neste mesmo período. O cadastro também traz a informação se o cartório é informatizado ou não e ainda, se possui acesso à internet.
Não estarão disponíveis na página eletrônica do CNJ o CPF do titular do cartório, o CNPJ da serventia extrajudicial e os valores de arrecadação, por estarem protegidos por sigilo.
Fonte: CNJ
segunda-feira, junho 30, 2008
Parceria viabiliza Pós em Direito Notarial e Registral
Entidade se une a faculdade com vasta experiência em cursos de especialização para aplicar aulas nas grandes cidades brasileiras
O curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral é um dos projetos do INOREG (Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná) para solidificar a linha acadêmica do direito notarial e registral, atividade praticada em cartórios. Após a última reformulação da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), abriu-se a possibilidade de dedicar atenção a estas funções específicas, até então não mencionadas pelo MEC (Ministério da Educação e da Cultura).
Com esta abertura, o INOREG percebeu que o setor de cartórios não contava com uma cadeira acadêmica de estudos e todo o material e jurisprudência gerados na área, eram descritos por outros ramos do direito, como o civil ou administrativo. “Com essa linha diretiva, começamos a construir o raciocínio de desenvolver cursos academicamente funcionais”, afirma o presidente do INOREG, José Carlos Fratti.
Assim abriu-se a oportunidade de montar o curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral, com o objetivo de criar pensadores da atividade, colocando um novo foco sobre o exercício do registro de imóveis e notariado. “Com esses objetivos, a atividade notarial e registral começa a desenvolver um novo conceito, o de cada vez mais procurar qualificar e especializar, para que se possam desenvolver serviços de qualidade para a sociedade”, pondera o consultor independente Romualdo Miura.
O curso do INOREG é ministrado no sistema modular, contando com os grandes nomes do direito notarial e registral. As aulas já estão em andamento em Cascavel, interior do Paraná, Campo Grande, capital do Mato Grosso e Rio de Janeiro. Em breve novas turmas vão abrir nas cidades de Caxias do Sul, na serra gaúcha e Belo Horizonte.
Unifamma
Entretanto, por não se tratar de uma instituição acadêmica, o INOREG não contava com autonomia para expedir certificados de conclusão de curso. Assim, surgiu o projeto de parceria com a UNIFAMMA (Faculdade Metropolitana de Maringá), por meio de seu diretor-presidente, Evandro de Freitas Oliveira, que, ao lado do corpo docente da faculdade, aprovou e incorporou o curso de pós-graduação do INOREG à lista de especializações da entidade.
A parceria entre a UNIFAMMA e o INOREG firma um acordo de trabalho entre as partes, no qual a faculdade, instituição de ensino superior com cursos de graduação, pós-graduação e extensão, certifica os participantes do curso, mediante acompanhamento do processo pedagógico, atendendo às recomendações do MEC. O INOREG responde pela operacionalização, desenvolvimento da linha de orientação e acompanhamento de todo o trabalho in loco, dando suporte aos alunos.
A UNIFAMMA foi escolhida para essa parceria por sua seriedade e competência acadêmica e administrativa. “Acompanho várias instituições de ensino do Brasil e posso atestar que esta é uma das mais sérias que existe”, garante o coordenador-geral do curso, professor Paulo Roberto Pereira de Souza, doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. O elevado conhecimento do diretor-presidente Freitas Oliveira acerca da atividade notarial e registral, além da facilidade de entendimento sobre os objetivos e as prerrogativas do curso, pesaram a favor da parceria.
De acordo com Freitas Oliveira, “essa parceria certamente proporciona muitos pontos positivos para as duas instituições, uma vez que a divulgação se faz presente, por meio dos alunos, dos familiares e dos professores, que se deslocam de vários pontos do país para ministrar aulas nos cursos”.
O curso conta atualmente com carga de 380 h/aula e é dividido em sete módulos, para que alunos interessados somente em módulos específicos também tenham a oportunidade de cursar essas disciplinas. As aulas são direcionadas para graduados e graduandos (que estejam no último ano do curso) de direito, escreventes, notários e registradores, advogados, juízes, promotores e todos os profissionais da área do direito que tenham interesse em se aprofundar no assunto.
Fonte: Documento Reservado-PR
O curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral é um dos projetos do INOREG (Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná) para solidificar a linha acadêmica do direito notarial e registral, atividade praticada em cartórios. Após a última reformulação da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), abriu-se a possibilidade de dedicar atenção a estas funções específicas, até então não mencionadas pelo MEC (Ministério da Educação e da Cultura).
Com esta abertura, o INOREG percebeu que o setor de cartórios não contava com uma cadeira acadêmica de estudos e todo o material e jurisprudência gerados na área, eram descritos por outros ramos do direito, como o civil ou administrativo. “Com essa linha diretiva, começamos a construir o raciocínio de desenvolver cursos academicamente funcionais”, afirma o presidente do INOREG, José Carlos Fratti.
Assim abriu-se a oportunidade de montar o curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral, com o objetivo de criar pensadores da atividade, colocando um novo foco sobre o exercício do registro de imóveis e notariado. “Com esses objetivos, a atividade notarial e registral começa a desenvolver um novo conceito, o de cada vez mais procurar qualificar e especializar, para que se possam desenvolver serviços de qualidade para a sociedade”, pondera o consultor independente Romualdo Miura.
O curso do INOREG é ministrado no sistema modular, contando com os grandes nomes do direito notarial e registral. As aulas já estão em andamento em Cascavel, interior do Paraná, Campo Grande, capital do Mato Grosso e Rio de Janeiro. Em breve novas turmas vão abrir nas cidades de Caxias do Sul, na serra gaúcha e Belo Horizonte.
Unifamma
Entretanto, por não se tratar de uma instituição acadêmica, o INOREG não contava com autonomia para expedir certificados de conclusão de curso. Assim, surgiu o projeto de parceria com a UNIFAMMA (Faculdade Metropolitana de Maringá), por meio de seu diretor-presidente, Evandro de Freitas Oliveira, que, ao lado do corpo docente da faculdade, aprovou e incorporou o curso de pós-graduação do INOREG à lista de especializações da entidade.
A parceria entre a UNIFAMMA e o INOREG firma um acordo de trabalho entre as partes, no qual a faculdade, instituição de ensino superior com cursos de graduação, pós-graduação e extensão, certifica os participantes do curso, mediante acompanhamento do processo pedagógico, atendendo às recomendações do MEC. O INOREG responde pela operacionalização, desenvolvimento da linha de orientação e acompanhamento de todo o trabalho in loco, dando suporte aos alunos.
A UNIFAMMA foi escolhida para essa parceria por sua seriedade e competência acadêmica e administrativa. “Acompanho várias instituições de ensino do Brasil e posso atestar que esta é uma das mais sérias que existe”, garante o coordenador-geral do curso, professor Paulo Roberto Pereira de Souza, doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. O elevado conhecimento do diretor-presidente Freitas Oliveira acerca da atividade notarial e registral, além da facilidade de entendimento sobre os objetivos e as prerrogativas do curso, pesaram a favor da parceria.
De acordo com Freitas Oliveira, “essa parceria certamente proporciona muitos pontos positivos para as duas instituições, uma vez que a divulgação se faz presente, por meio dos alunos, dos familiares e dos professores, que se deslocam de vários pontos do país para ministrar aulas nos cursos”.
O curso conta atualmente com carga de 380 h/aula e é dividido em sete módulos, para que alunos interessados somente em módulos específicos também tenham a oportunidade de cursar essas disciplinas. As aulas são direcionadas para graduados e graduandos (que estejam no último ano do curso) de direito, escreventes, notários e registradores, advogados, juízes, promotores e todos os profissionais da área do direito que tenham interesse em se aprofundar no assunto.
Fonte: Documento Reservado-PR
Presidente da Arpen Brasil visita Recivil e fala sobre cancelamento de Eleição
Belo Horizonte (MG) - O atual presidente da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, compareceu ao Recivil-MG na tarde de hoje (27.06) para prestar esclarecimentos sobre o cancelamento da eleição para a presidência da entidade inicialmente agendada para esta data.
Representantes de vários estados do País compareceram à reunião, entre eles Paraná, Pernambuco, Santa Catarina, Espírito Santo, São Paulo, Brasília e Alagoas, além de Oficiais de diversas cidades mineiras. O deputado federal Miguel Martini compôs a mesa e declarou seu apoio irrestrito à candidatura de Paulo Risso à presidência da Arpen Brasil.
"Conheço o trabalho do Paulo e o acompanho à mais de 10 anos. Apoio a classe dos Registradores Civis porque sei e testemunho o trabalho íntegro que Paulo Risso realiza à frente do Recivil e como líder da classe. Vim aqui hoje especialmente para prestar o meu apoio e dizer que enquanto Paulo Risso estiver à frente dos registradores civis, a classe pode contar comigo", declarou Martini.
Após a declaração de Miguel Martini, Emygdio pediu a palavra e explicou as razões pela qual, como presidente da Arpen Brasil, cancelou as eleições.
"Para mim era uma questão de honra vir aqui hoje esclarecer a todos os motivos pelo qual tive que cancelar as eleições da Arpen-Brasil. Todo o meu mandato foi baseado na transparência e legalidade. Com os pedidos de impugnação recebidos, não tive escolha. Mas faço questão de esclarecer que não é nada pessoal", destacou. "Lamentei muito o ocorrido, porque acompanhei todo o processo da candidatura desta chapa e em todas as reuniões representantes de vários estados brasileiros chegaram ao consenso de que o nome do Paulo era o melhor para a presidência. Pedi a todos que se tivessem algo contra que se manifestassem com antecedência e com honestidade. Infelizmente também fui pego de surpresa. Admiro o trabalho do Paulo e sei do seu empenho. Já marcamos a data para as próximas eleições, fiz questão de que fosse o mais rápido possível, para assim fazermos uma sucessão tranqüila", explicou Emygdio.
Paulo Risso se emocionou com o apoio recebido pelos representantes estaduais e pelos Oficiais de Minas Gerais. Agradeceu a presença de todos e declarou se sentir fortificado com o apoio recebido.
"Confesso que assim que recebi a notícia, fiquei muito magoado, me senti traído. Mas este fato só me deu forças pra perseverar e continuar com o meu intento. Não vou desistir desta candidatura, no próximo pleito estaremos lá novamente. Agradeço o cuidado e a atenção que o Emygdio teve em vir até aqui prestar estes esclarecimentos", comentou Paulo Risso.
O Oficial de Registro Civil do Paraná, Dante Ramos Júnior, afirmou que os problemas ocorridos foram apenas de cunho regimental e que este acontecimento serviu ainda mais para fortalecer a chapa encabeçada por Risso. "Este incidente fortaleceu a chapa Paulo Risso. Resolveremos todos os problemas administrativos que existirem e lá em Brasília, no dia 8 de Julho, dia da Reunião Geral Extraordinária da Arpen apresentaremos novamente nossa chapa e colocaremos tudo às claras," completou Dante.
Fonte: Recivil
Representantes de vários estados do País compareceram à reunião, entre eles Paraná, Pernambuco, Santa Catarina, Espírito Santo, São Paulo, Brasília e Alagoas, além de Oficiais de diversas cidades mineiras. O deputado federal Miguel Martini compôs a mesa e declarou seu apoio irrestrito à candidatura de Paulo Risso à presidência da Arpen Brasil.
"Conheço o trabalho do Paulo e o acompanho à mais de 10 anos. Apoio a classe dos Registradores Civis porque sei e testemunho o trabalho íntegro que Paulo Risso realiza à frente do Recivil e como líder da classe. Vim aqui hoje especialmente para prestar o meu apoio e dizer que enquanto Paulo Risso estiver à frente dos registradores civis, a classe pode contar comigo", declarou Martini.
Após a declaração de Miguel Martini, Emygdio pediu a palavra e explicou as razões pela qual, como presidente da Arpen Brasil, cancelou as eleições.
"Para mim era uma questão de honra vir aqui hoje esclarecer a todos os motivos pelo qual tive que cancelar as eleições da Arpen-Brasil. Todo o meu mandato foi baseado na transparência e legalidade. Com os pedidos de impugnação recebidos, não tive escolha. Mas faço questão de esclarecer que não é nada pessoal", destacou. "Lamentei muito o ocorrido, porque acompanhei todo o processo da candidatura desta chapa e em todas as reuniões representantes de vários estados brasileiros chegaram ao consenso de que o nome do Paulo era o melhor para a presidência. Pedi a todos que se tivessem algo contra que se manifestassem com antecedência e com honestidade. Infelizmente também fui pego de surpresa. Admiro o trabalho do Paulo e sei do seu empenho. Já marcamos a data para as próximas eleições, fiz questão de que fosse o mais rápido possível, para assim fazermos uma sucessão tranqüila", explicou Emygdio.
Paulo Risso se emocionou com o apoio recebido pelos representantes estaduais e pelos Oficiais de Minas Gerais. Agradeceu a presença de todos e declarou se sentir fortificado com o apoio recebido.
"Confesso que assim que recebi a notícia, fiquei muito magoado, me senti traído. Mas este fato só me deu forças pra perseverar e continuar com o meu intento. Não vou desistir desta candidatura, no próximo pleito estaremos lá novamente. Agradeço o cuidado e a atenção que o Emygdio teve em vir até aqui prestar estes esclarecimentos", comentou Paulo Risso.
O Oficial de Registro Civil do Paraná, Dante Ramos Júnior, afirmou que os problemas ocorridos foram apenas de cunho regimental e que este acontecimento serviu ainda mais para fortalecer a chapa encabeçada por Risso. "Este incidente fortaleceu a chapa Paulo Risso. Resolveremos todos os problemas administrativos que existirem e lá em Brasília, no dia 8 de Julho, dia da Reunião Geral Extraordinária da Arpen apresentaremos novamente nossa chapa e colocaremos tudo às claras," completou Dante.
Fonte: Recivil
sexta-feira, junho 27, 2008
Arpen-Brasil define cronograma para eleição da Diretoria para o biênio 2008/2010
A Associação Nacional dos Registradores Civis de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) decidiu em reunião extraordinária de sua Diretoria realizada na tarde desta quinta-feira (26.06), no escritório da entidade na cidade de São Paulo, ratificar a decisão tomada pelo presidente da entidade em cancelar a Assembléia Geral Ordinária marcada inicialmente para esta sexta-feira (27.06), na cidade de Belo Horizonte-MG.
Durante a mesma reunião, a entidade definiu o cronograma oficial para a realização da nova Assembléia Geral Ordinária, que definirá a nova Diretoria da entidade para o biênio 2008/2010, que inclui uma reunião extraordinária, a ser realizada no próximo dia 8 de julho, às 14h, na cidade de Brasília-DF, onde todos os associados poderão se manifestar livremente sobre a sucessão presidencial da entidade.
"Com esta decisão estamos abrindo um amplo espaço de debates para que os diferentes posicionamentos sobre as chapas candidatas possam ser discutidos e esclarecidos, seguindo um princípio democrático e de respeito à legalidade que sempre norteou minha gestão", disse o presidente da entidade, José Emygdio de Carvalho Filho.
"Quem quiser expor opiniões, visões e posicionamentos terá, nesta oportunidade, a chance de debater com colegas de todos os Estados da Federação, para que se chegue a um termo razoável para a assembléia que irá eleger a nova Diretoria. O momento de debater e discutir posições será lá em Brasília, portanto, todos estão mais do que convidados", explicou o presidente, que convocará oficialmente os associados que impugnaram a chapa apresentada para o pleito inicialmente marcado para o dia 27 de junho.
Veja o cronograma oficial para a Assembléia Geral Ordinária:
04.07 - Publicação do edital da Assembléia Geral Ordinária da Arpen-Brasil;
08.07 - Reunião Extraordinária dos Associados da Arpen-Brasil, às 14h, em Brasília-DF (local a ser definido);
14.07 - Prazo final para inscrições de chapas para a Assembléia Geral Ordinária da Arpen-Brasil – postadas via Sedex ou protocaladas na sede da Arpen-Brasil, em São Paulo, até às 17h;
15.07 - Prazo final para a regularização de pendências dos sócios junto à secretaria da Arpen-Brasil;
16.07 - Reunião de Diretoria da Arpen-Brasil para acolhimento, análise e deferimento das chapas inscritas para a Assembléia Geral Ordinária da Arpen-Brasil;
29.07 - Assembléia Geral Ordinária da Arpen-Brasil, às 14h, em Brasília-DF (local a ser definido).
Veja o Estatuto completo da Arpen-Brasil:
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Denominação – Natureza – Duração – Sede
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, denominada simplesmente pela sigla ARPEN/BRASIL, é uma associação de natureza civil, de direito privado, com jurisdição em todo território nacional, com intuitos não econômicos e constituída por prazo indeterminado.
§ 1º - A ARPEN/BRASIL é regida pelo Código Civil , pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente Estatuto.
§ 2º - É vedada a participação da ARPEN/BRASIL em atividades político-partidárias e religiosas.
§ 3º - A sede da Associação será em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Raja Gabaglia, nº 1666, 5º andar, sala 1, tendo como foro o da Comarca de Belo Horizonte- MG.
§ 4º - O nome Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, bem como sua logomarca e a sigla ARPEN são de propriedade exclusiva da ARPEN/BRASIL, e sua utilização ou cessão dependerão de prévia anuência da Diretoria da Associação.
CAPÍTULO II
Fins da Associação
Art. 2º – A ARPEN/BRASIL tem por finalidade congregar os Titulares do Registro Civil das Pessoas Naturais e especialmente:
I. promover a união em defesa de direitos, prerrogativas e interesses legítimos;
II. representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;
III. fazer respeitar a disciplina e a ética profissional;
IV. propugnar o aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços registrais, auxiliando direta e indiretamente os poderes competentes na redação de textos pertinentes;
V. promover a divulgação de matéria jurídica e outras de interesse da classe;
VI. promover concursos e estabelecer prêmios para o estímulo a estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe;
VII. ampliar o campo de atuação dos Serviços de registro Civil das Pessoas Naturais, buscando novas alternativas profissionais;
VIII. promover campanhas nas unidades federativas do País, no sentido de divulgar o Serviço e enaltecer a profissão do Registrador Civil das Pessoas Naturais;
IX. com a colaboração das associações congêneres, propugnar o engrandecimento, o congraçamento e a solidariedade da classe em todo o País;
Parágrafo Único – para a consecução de seus objetivos, a ARPEN/BRASIL realizará cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros , palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos e outros de interesse geral da classe, participando de eventos dessa natureza, promovidas por outras entidades, no território nacional ou fora do país, subvencionando, quando necessário, a participação de seus associados.
CAPÍTULO III
Associados
Art. 3º – Somente poderão ser admitidos como sócios da ARPEN/BRASIL, os Titulares dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pela delegação legalmente designados, enquanto nesta condição, sendo que a perda da qualidade de sócio implica imediata perda de qualquer cargo diretivo.
Parágrafo único - São Associados fundadores os Titulares e Interinos de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que participaram da Assembléia realizada no dia 2 de setembro de 1993, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 4º - Os associados não respondem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 5º - O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com as suas obrigações financeiras para com a Associação.
Parágrafo único – o direito de votar somente será admitido àqueles com mais de um ano de associados.
Art. 6ª – São direitos dos associados:
I. participar de todas as realizações e empreendimentos da entidade;
II. tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. votar e ser votado, obedecidas as condições de legibilidade previstas neste Estatuto;
IV. sugerir à Diretoria medidas de interesse da Associação e da classe;
V. utilizar-s dos serviços mantidos pela entidade.
Parágrafo único – As prerrogativas dos incisos II e III não se aplicam às pessoas jurídicas associadas de que cuida o art. 39 deste Estatuto.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I. observar e cumprir este Estatuto;
II. propugnar em favor dos objetivos da Associação e da classe;
III. acatar as decisões emanadas dos órgãos de gestão e das Assembléia Gerais;
IV. comparecer às assembléias;
V. ser pontual no pagamento das contribuições a que estiver sujeito, e;
VI. desempenhar com eficiência e dedicação as funções e cargos que lhe forem confiados.
Art. 8º- Perderá a qualidade de associado quem:
I. requerer seu desligamento do quadro social
II. perder o cargo ou função de Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a condição de responsável pela delegação com sentença transitada em julgado, por qualquer motivo, exceto quando da aposentadoria;
III. praticar ato que resulte em prejuízo ou desprestígio da ARPEN por decisão da Diretoria;
IV. tornar-se inadimplente por período superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Único – Da exclusão do associado , decidida pela Diretoria, caberá recurso voluntário do interessado para a primeira reunião do Conselho da Ética.
CAPÍTULO IV
Patrimônio da Entidade e Receitas
Art. 9º – O patrimônio da Associação é constituído por todos os bens e direitos que a mesma possui ou venha a possuir.
Parágrafo único: As fontes de recurso para manutenção da ARPEN/BRAASIL serão constituídas por:
I. mensalidades e contribuições terão o seu valor fixado pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho Executivo;
II. contribuições e subvenções sociais consignadas em lei;
III. doações e legados;
IV. imóveis, móveis e valores mobiliários.
CAPÍTULO V
Órgãos da Entidade
SEÇÃO I
Discriminação
Art. 10 – São os órgãos da ARPEN/BRASIL:
I. a Assembléia Geral;
II. a Diretoria;
III. o Conselho de Representação;
IV. o Conselho Fiscal;
V. o Conselho de Ética;
§ 1º - Os cargos eletivos serão exercidos por dois (2) anos, gratuitamente.
§ 2º - Os membros da Diretoria não se responsabilizam, pessoalmente, pelas obrigações que assumirem em nome da ARPEN/BRASIL, mas respondem pelos prejuízos que causarem, com infringências da lei e do Estatuto.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação, constituído de sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, convocada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral considerar-se-á constituída com qualquer número de sócios, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos entre os presentes.
Art. 12 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no segundo semestre de cada ano, para discussão e votação do relatório da Diretoria, do balanço anual da receita e da despesa, e outros assuntos de interesse geral da classe e, quando for o caso, para eleição da Diretoria e Conselhos.
§ 1º - A sede da Assembléia Geral será na própria associação ou outro local previamente determinado pela Diretoria.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita por carta registrada, ou através de informativo da associação, ou por publicação no Diário Oficial da União ou por informativo eletrônico a todos os associados no gozo de seus direitos estatuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, pelo presidente da entidade.
Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, convocada pelo Presidente da Diretoria, ou em virtude de proposta aprovada por pelo menos 1/5 (um quinto) do número de associados que estejam no gozo de seus direitos estatuários.
Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita da mesma forma daquela determinada no § 2º do art. 12, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização, pelo presidente da entidade.
Art. 14 – Compete à Assembléia Geral:
I. aprovar as contas e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria e sobre o balanço da receita e despesas;
II. eleger e proclamar o Presidente e demais membros da Diretoria e dos Conselhos ;
III. modificar este estatuto, quando especial e expressamente convocada para este fim;
IV. aplicar a pena de exclusão a qualquer associado;
V. autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a constituição de ônus sobre os mesmos;
VI. deliberar sobre a dissolução da Associação;
VII. votar assuntos de interesse direto dos registradores de pessoas naturais cuja matéria não seja consensual;
VIII. referendar ou rejeitar o envio de denúncias envolvendo associados às respectivas autoridades correcionais, mediante proposição do Conselho de Ética;
Art. 15 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria, exceto quando a própria Assembléia o declare impedido, cabendo-lhe, neste caso, eleger o seu presidente.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 16 – A Diretoria constitui-se de:
I. Presidente;
II. Primeiro Vice-Presidente;
III. Segundo Vice-Presidente;
IV. Terceiro Vice-presidente;
V. Quarto Vice-Presidente;
VI. Primeiro Tesoureiro;
VII. Segundo Tesoureiro.
VIII. Secretário Geral;
IX. Segundo Secretário
§ 1º - O Presidente, o Secretário Geral e o Primeiro Tesoureiro, devem ser domiciliados no mesmo Estado.
§ 2º - A critério da Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral Extraordinária, poderão ser criados Departamento de apoio administrativo.
Art. 17 – Compete à Diretoria:
I. cumprir e fazer respeitar o estatuto;
II. administrar a ARPEN/BRASIL com vistas à realização de seus objetivos defendendo seus interesses e zelando pelo seu bom nome;
III. cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
IV. elaborar o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou requisitados pelo Conselho Fiscal;
V. relatar as atividades e prestar conta ao Conselho Fiscal
VI. autorizar a aquisição onerosa e a alienação de imóvel, com aprovação da Assembléia Geral;
VII. firmar contratos ou convênios com pessoas físicas ou jurídicas, em benefício da associação, dos associados e filiados.
Art. 18 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, com a presença mínima de três (3) membros, deliberando por maioria de votos entre os presentes.
Art. 19 – Compete ao Presidente:
I. representar a Associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente e de modo especial, nas relações com Poderes Públicos, as associações congêneres e outras entidades;
II. convocar a Assembléia Geral;
III. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
IV. redigir o relatório anual de atividades;
V. contratar e demitir os empregados da ARPEN/BRASIL, “ad referendum” da Diretoria, fixando e reajustando seus salários, concedendo férias e licenças, com observância da legislação em vigor;
VI. contratar serviços profissionais, quando necessários á consecução dos objetivos da ARPEN “ad referendum” da Diretoria;
VII. juntamente com o tesoureiro, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesas;
VIII. constituir procuradores, outorgando-lhe os poderes da cláusula "ad judicia et extra", inclusive poderes especiais e com prazo determinado;
IX. delegar atribuições a outros membros da Diretoria;
X. intervir como árbitro na composição amigável de situação dos associados perante órgãos fiscalizadores das atividades registrais.
XI. assinar convênios ou contratos, onerosos ou não, com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, visando os interesses da associação ou de seus associados.
Art. 20 – Compete aos Vice-Presidentes:
I. auxiliar o Secretário Geral e o Presidente;
II.substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
III.acompanhar no Congresso Nacional todo e qualquer projeto de interesse da ARPEN ou seus associados, podendo para tanto, contratar serviços de elementos especializados, "ad referendum" do Presidente;
IV. executar as atribuições delegadas.
Parágrafo Único – No caso da vacância da Presidência, o Primeiro Vice-Presidente ocupará o cargo de Presidente, assim operando-se na relação à ausência do Primeiro com relação ao Segundo, e assim sucessivamente.
Art. 21 – Compete ao Secretário Geral:
I. organizar, classificar, cadastrar e conservar os arquivos, papéis e documentos de interesse da Associação;
II. responder aos ofícios em geral e requisições das autoridades e órgãos públicos;
III. certificar, para efeito de cobrança judicial, a existência de débito, bem como a existência de obrigação legal ou contratual de qualquer membro da Diretoria, dos Conselhos, Delegados, filiados ou associados, em favor da Associação;
IV. divulgar a programação das atividades da ARPEN, junto aos associados, entidades filiadas e demais associações de classe;
V. promover e divulgar as atividades da ARPEN junto à imprensa e aos meios de comunicação geral;
VI. secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas.
Parágrafo único: Compete ao segundo secretário:
I. auxiliar e substituir o Secretário Geral, em suas faltas ou impedimentos;
II. executar os serviços gerais da Secretaria;
III. desempenhar as demais atribuições que lhe forem dadas pelo Presidente
Art. 22 – Ao Primeiro Tesoureiro compete a gestão econômico-financeira da ARPEN/BRASIL, com auxílio de pessoal qualificado, e, especialmente:
I. a arrecadação e o controle de dinheiro;
II. manter em dia a escrita contábil e a guarda dos respectivos livros e apresentar mensalmente boletim de movimentação de caixa ao Presidente;
III. redigir a proposta de orçamento anual e prestação anual de contas;
IV. juntamente com o Presidente, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesa;
V. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 23 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I. substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e ausências eventuais;
II. desempenhar as demais funções financeiras que lhe foram atribuídas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Do Conselho Executivo
Art. 24 – O Conselho Executivo, órgão máximo da Associação, é composto pelo Presidente e Diretores regionais por aquele indicados, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria e demais órgãos da entidade.
§ 1º - Compete ao Conselho Executivo:
- definir os objetivos e executar as diretrizes da Associação em todo o território nacional;
- defender e promover a integração nacional dos registradores civis das pessoas naturais de todas as unidades federativas do país;
- estabelecer as prioridades de interesse da classe e implementá-las no território nacional, nas Regiões ou na respectiva unidade federativa;
- fixar os valores de contribuição, bem como estabelecer as condições de parcelamento ou isenção das contribuições atrasadas;
- admitir e readmitir associados e filiados
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 25 – O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais.
§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar e aprovar, ou não, as contas da Diretoria.
§ 2º - Opinar sobre o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou não deste Conselho.
SEÇÃO VI
Do Conselho de Ética
Art. 26 – O Conselho de Ética é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros eleito pelos demais.
Art. 27 – Compete ao Conselho de Ética:
I. apreciar todos os casos e situações que lhe forem encaminhadas pelos demais órgãos de gestão, e que envolvam o conceito e a responsabilidade da classe, emitindo parecer conclusivo sobre o assunto, depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa do associado interessado;
II. decidir em casos omissos e não previstos neste estatuto;
III. reunir-se e deliberar sempre com a presença de seu Presidente e dois (2) conselheiros;
IV. aplicar a pena que couber à qualquer associado, depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa ao associado interessado.
Art. 28 – O parecer do Conselho de Ética é terminativo, que poderá ser:
I. pelo arquivamento do processo;
II. advertência reservada;
III. advertência pública, ou;
IV. eliminação do associado.
Art. 29 – Desde que em dia com suas obrigações estatuárias, os Oficiais aposentados podem fazer parte do Conselho de Ética.
CAPÍTULO VI
Das Eleições
Art. 30 – As eleições serão:
I. por votação secreta, na escolha dos membros da Diretoria e dos membros dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Ética, na inexistência de chapa única para concorrer ao pleito;
II. por aclamação, quando inscrita chapa única para concorrer ao pleito.
III. o voto por procuração só será admitido quando o mandato for outorgado a um associado em pleno exercício de seus direitos. Cada mandatário não poderá representar mais de cinco associados;
Art. 31 – As chapas deverão indicar a composição integral da Diretoria e Conselhos, com apresentação da anuência expressa dos respectivos candidatos, junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição.
Art. 32 – Terminada a votação, proceder-se-á contagem das cédulas, sendo nula a eleição se o número delas não corresponder ao de votantes e a diferença influir no resultado, devendo neste caso, ser realizada outra eleição no mesmo dia.
Art. 33 – Quando o Presidente for candidato á reeleição, a presidência da Assembléia caberá ao sócio com maior idade entre os presentes.
CAPÍTULO VII
Da Elegibilidade
Art. 34 – Os candidatos a Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes, Secretário Geral e Diretores deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício como titular, e no mínimo 5 (cinco) anos de exercício como delegado ou designado em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, e ser associado.
§ 1º – É permitida a reeleição apenas uma única vez para períodos consecutivos.
§ 2º - Tendo em vista os interesses maiores da Associação, a Assembléia Geral, por voto da maioria dos associados presentes, poderá prorrogar o mandato da Diretoria por igual período. Caso algum dos cargos da Diretoria permanecer vago, realizar-se-á na mesma Assembléia uma eleição para a escolha do sucessor.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35 – Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
Art. 36 – A Associação será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente após o pagamento do passivo será destinado a uma entidade sem fins lucrativos escolhida pela Assembléia geral que deliberou sobre a dissolução, que obtenha preferencialmente a finalidade idêntica ou semelhante ao da ARPEN/BRASIL.
Art. 37 – É expressamente proibido à Associação participar de qualquer manifestação de caráter político, racial ou religioso.
Art. 38 – Será sempre secreta a votação em Assembléia quando se tratar de aplicação de penalidade ou apreciação de recursos.
Art. 39. Poderão filiar-se à ARPEN/BRASIL as Associações, Institutos, Colégios e Sindicatos constituídos nas unidades federativas do País, desde que congreguem como associados ou filiados apenas oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 40 – As associações que utilizam a sigla ARPEN, regularmente constituídas até a data da consolidação do presente estatuto podem continuar sendo assim designadas sem necessidade de anuência da ARPEN/BRASIL.
Art. 41 – O presente Estatuto é reformável por deliberação de maioria simples dos associados presentes à Assembléia Geral.
Art. 42 - Ficam resguardados os direitos de sócio àqueles substitutos inscritos até a data de hoje, inobstante o determinado no art. 3º deste Estatuto.
Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen Brasil
Durante a mesma reunião, a entidade definiu o cronograma oficial para a realização da nova Assembléia Geral Ordinária, que definirá a nova Diretoria da entidade para o biênio 2008/2010, que inclui uma reunião extraordinária, a ser realizada no próximo dia 8 de julho, às 14h, na cidade de Brasília-DF, onde todos os associados poderão se manifestar livremente sobre a sucessão presidencial da entidade.
"Com esta decisão estamos abrindo um amplo espaço de debates para que os diferentes posicionamentos sobre as chapas candidatas possam ser discutidos e esclarecidos, seguindo um princípio democrático e de respeito à legalidade que sempre norteou minha gestão", disse o presidente da entidade, José Emygdio de Carvalho Filho.
"Quem quiser expor opiniões, visões e posicionamentos terá, nesta oportunidade, a chance de debater com colegas de todos os Estados da Federação, para que se chegue a um termo razoável para a assembléia que irá eleger a nova Diretoria. O momento de debater e discutir posições será lá em Brasília, portanto, todos estão mais do que convidados", explicou o presidente, que convocará oficialmente os associados que impugnaram a chapa apresentada para o pleito inicialmente marcado para o dia 27 de junho.
Veja o cronograma oficial para a Assembléia Geral Ordinária:
04.07 - Publicação do edital da Assembléia Geral Ordinária da Arpen-Brasil;
08.07 - Reunião Extraordinária dos Associados da Arpen-Brasil, às 14h, em Brasília-DF (local a ser definido);
14.07 - Prazo final para inscrições de chapas para a Assembléia Geral Ordinária da Arpen-Brasil – postadas via Sedex ou protocaladas na sede da Arpen-Brasil, em São Paulo, até às 17h;
15.07 - Prazo final para a regularização de pendências dos sócios junto à secretaria da Arpen-Brasil;
16.07 - Reunião de Diretoria da Arpen-Brasil para acolhimento, análise e deferimento das chapas inscritas para a Assembléia Geral Ordinária da Arpen-Brasil;
29.07 - Assembléia Geral Ordinária da Arpen-Brasil, às 14h, em Brasília-DF (local a ser definido).
Veja o Estatuto completo da Arpen-Brasil:
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Denominação – Natureza – Duração – Sede
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, denominada simplesmente pela sigla ARPEN/BRASIL, é uma associação de natureza civil, de direito privado, com jurisdição em todo território nacional, com intuitos não econômicos e constituída por prazo indeterminado.
§ 1º - A ARPEN/BRASIL é regida pelo Código Civil , pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente Estatuto.
§ 2º - É vedada a participação da ARPEN/BRASIL em atividades político-partidárias e religiosas.
§ 3º - A sede da Associação será em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Raja Gabaglia, nº 1666, 5º andar, sala 1, tendo como foro o da Comarca de Belo Horizonte- MG.
§ 4º - O nome Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, bem como sua logomarca e a sigla ARPEN são de propriedade exclusiva da ARPEN/BRASIL, e sua utilização ou cessão dependerão de prévia anuência da Diretoria da Associação.
CAPÍTULO II
Fins da Associação
Art. 2º – A ARPEN/BRASIL tem por finalidade congregar os Titulares do Registro Civil das Pessoas Naturais e especialmente:
I. promover a união em defesa de direitos, prerrogativas e interesses legítimos;
II. representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;
III. fazer respeitar a disciplina e a ética profissional;
IV. propugnar o aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços registrais, auxiliando direta e indiretamente os poderes competentes na redação de textos pertinentes;
V. promover a divulgação de matéria jurídica e outras de interesse da classe;
VI. promover concursos e estabelecer prêmios para o estímulo a estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe;
VII. ampliar o campo de atuação dos Serviços de registro Civil das Pessoas Naturais, buscando novas alternativas profissionais;
VIII. promover campanhas nas unidades federativas do País, no sentido de divulgar o Serviço e enaltecer a profissão do Registrador Civil das Pessoas Naturais;
IX. com a colaboração das associações congêneres, propugnar o engrandecimento, o congraçamento e a solidariedade da classe em todo o País;
Parágrafo Único – para a consecução de seus objetivos, a ARPEN/BRASIL realizará cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros , palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos e outros de interesse geral da classe, participando de eventos dessa natureza, promovidas por outras entidades, no território nacional ou fora do país, subvencionando, quando necessário, a participação de seus associados.
CAPÍTULO III
Associados
Art. 3º – Somente poderão ser admitidos como sócios da ARPEN/BRASIL, os Titulares dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pela delegação legalmente designados, enquanto nesta condição, sendo que a perda da qualidade de sócio implica imediata perda de qualquer cargo diretivo.
Parágrafo único - São Associados fundadores os Titulares e Interinos de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que participaram da Assembléia realizada no dia 2 de setembro de 1993, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 4º - Os associados não respondem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 5º - O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com as suas obrigações financeiras para com a Associação.
Parágrafo único – o direito de votar somente será admitido àqueles com mais de um ano de associados.
Art. 6ª – São direitos dos associados:
I. participar de todas as realizações e empreendimentos da entidade;
II. tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. votar e ser votado, obedecidas as condições de legibilidade previstas neste Estatuto;
IV. sugerir à Diretoria medidas de interesse da Associação e da classe;
V. utilizar-s dos serviços mantidos pela entidade.
Parágrafo único – As prerrogativas dos incisos II e III não se aplicam às pessoas jurídicas associadas de que cuida o art. 39 deste Estatuto.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I. observar e cumprir este Estatuto;
II. propugnar em favor dos objetivos da Associação e da classe;
III. acatar as decisões emanadas dos órgãos de gestão e das Assembléia Gerais;
IV. comparecer às assembléias;
V. ser pontual no pagamento das contribuições a que estiver sujeito, e;
VI. desempenhar com eficiência e dedicação as funções e cargos que lhe forem confiados.
Art. 8º- Perderá a qualidade de associado quem:
I. requerer seu desligamento do quadro social
II. perder o cargo ou função de Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a condição de responsável pela delegação com sentença transitada em julgado, por qualquer motivo, exceto quando da aposentadoria;
III. praticar ato que resulte em prejuízo ou desprestígio da ARPEN por decisão da Diretoria;
IV. tornar-se inadimplente por período superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Único – Da exclusão do associado , decidida pela Diretoria, caberá recurso voluntário do interessado para a primeira reunião do Conselho da Ética.
CAPÍTULO IV
Patrimônio da Entidade e Receitas
Art. 9º – O patrimônio da Associação é constituído por todos os bens e direitos que a mesma possui ou venha a possuir.
Parágrafo único: As fontes de recurso para manutenção da ARPEN/BRAASIL serão constituídas por:
I. mensalidades e contribuições terão o seu valor fixado pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho Executivo;
II. contribuições e subvenções sociais consignadas em lei;
III. doações e legados;
IV. imóveis, móveis e valores mobiliários.
CAPÍTULO V
Órgãos da Entidade
SEÇÃO I
Discriminação
Art. 10 – São os órgãos da ARPEN/BRASIL:
I. a Assembléia Geral;
II. a Diretoria;
III. o Conselho de Representação;
IV. o Conselho Fiscal;
V. o Conselho de Ética;
§ 1º - Os cargos eletivos serão exercidos por dois (2) anos, gratuitamente.
§ 2º - Os membros da Diretoria não se responsabilizam, pessoalmente, pelas obrigações que assumirem em nome da ARPEN/BRASIL, mas respondem pelos prejuízos que causarem, com infringências da lei e do Estatuto.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação, constituído de sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, convocada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral considerar-se-á constituída com qualquer número de sócios, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos entre os presentes.
Art. 12 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no segundo semestre de cada ano, para discussão e votação do relatório da Diretoria, do balanço anual da receita e da despesa, e outros assuntos de interesse geral da classe e, quando for o caso, para eleição da Diretoria e Conselhos.
§ 1º - A sede da Assembléia Geral será na própria associação ou outro local previamente determinado pela Diretoria.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita por carta registrada, ou através de informativo da associação, ou por publicação no Diário Oficial da União ou por informativo eletrônico a todos os associados no gozo de seus direitos estatuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, pelo presidente da entidade.
Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, convocada pelo Presidente da Diretoria, ou em virtude de proposta aprovada por pelo menos 1/5 (um quinto) do número de associados que estejam no gozo de seus direitos estatuários.
Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita da mesma forma daquela determinada no § 2º do art. 12, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização, pelo presidente da entidade.
Art. 14 – Compete à Assembléia Geral:
I. aprovar as contas e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria e sobre o balanço da receita e despesas;
II. eleger e proclamar o Presidente e demais membros da Diretoria e dos Conselhos ;
III. modificar este estatuto, quando especial e expressamente convocada para este fim;
IV. aplicar a pena de exclusão a qualquer associado;
V. autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a constituição de ônus sobre os mesmos;
VI. deliberar sobre a dissolução da Associação;
VII. votar assuntos de interesse direto dos registradores de pessoas naturais cuja matéria não seja consensual;
VIII. referendar ou rejeitar o envio de denúncias envolvendo associados às respectivas autoridades correcionais, mediante proposição do Conselho de Ética;
Art. 15 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria, exceto quando a própria Assembléia o declare impedido, cabendo-lhe, neste caso, eleger o seu presidente.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 16 – A Diretoria constitui-se de:
I. Presidente;
II. Primeiro Vice-Presidente;
III. Segundo Vice-Presidente;
IV. Terceiro Vice-presidente;
V. Quarto Vice-Presidente;
VI. Primeiro Tesoureiro;
VII. Segundo Tesoureiro.
VIII. Secretário Geral;
IX. Segundo Secretário
§ 1º - O Presidente, o Secretário Geral e o Primeiro Tesoureiro, devem ser domiciliados no mesmo Estado.
§ 2º - A critério da Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral Extraordinária, poderão ser criados Departamento de apoio administrativo.
Art. 17 – Compete à Diretoria:
I. cumprir e fazer respeitar o estatuto;
II. administrar a ARPEN/BRASIL com vistas à realização de seus objetivos defendendo seus interesses e zelando pelo seu bom nome;
III. cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
IV. elaborar o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou requisitados pelo Conselho Fiscal;
V. relatar as atividades e prestar conta ao Conselho Fiscal
VI. autorizar a aquisição onerosa e a alienação de imóvel, com aprovação da Assembléia Geral;
VII. firmar contratos ou convênios com pessoas físicas ou jurídicas, em benefício da associação, dos associados e filiados.
Art. 18 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, com a presença mínima de três (3) membros, deliberando por maioria de votos entre os presentes.
Art. 19 – Compete ao Presidente:
I. representar a Associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente e de modo especial, nas relações com Poderes Públicos, as associações congêneres e outras entidades;
II. convocar a Assembléia Geral;
III. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
IV. redigir o relatório anual de atividades;
V. contratar e demitir os empregados da ARPEN/BRASIL, “ad referendum” da Diretoria, fixando e reajustando seus salários, concedendo férias e licenças, com observância da legislação em vigor;
VI. contratar serviços profissionais, quando necessários á consecução dos objetivos da ARPEN “ad referendum” da Diretoria;
VII. juntamente com o tesoureiro, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesas;
VIII. constituir procuradores, outorgando-lhe os poderes da cláusula "ad judicia et extra", inclusive poderes especiais e com prazo determinado;
IX. delegar atribuições a outros membros da Diretoria;
X. intervir como árbitro na composição amigável de situação dos associados perante órgãos fiscalizadores das atividades registrais.
XI. assinar convênios ou contratos, onerosos ou não, com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, visando os interesses da associação ou de seus associados.
Art. 20 – Compete aos Vice-Presidentes:
I. auxiliar o Secretário Geral e o Presidente;
II.substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
III.acompanhar no Congresso Nacional todo e qualquer projeto de interesse da ARPEN ou seus associados, podendo para tanto, contratar serviços de elementos especializados, "ad referendum" do Presidente;
IV. executar as atribuições delegadas.
Parágrafo Único – No caso da vacância da Presidência, o Primeiro Vice-Presidente ocupará o cargo de Presidente, assim operando-se na relação à ausência do Primeiro com relação ao Segundo, e assim sucessivamente.
Art. 21 – Compete ao Secretário Geral:
I. organizar, classificar, cadastrar e conservar os arquivos, papéis e documentos de interesse da Associação;
II. responder aos ofícios em geral e requisições das autoridades e órgãos públicos;
III. certificar, para efeito de cobrança judicial, a existência de débito, bem como a existência de obrigação legal ou contratual de qualquer membro da Diretoria, dos Conselhos, Delegados, filiados ou associados, em favor da Associação;
IV. divulgar a programação das atividades da ARPEN, junto aos associados, entidades filiadas e demais associações de classe;
V. promover e divulgar as atividades da ARPEN junto à imprensa e aos meios de comunicação geral;
VI. secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas.
Parágrafo único: Compete ao segundo secretário:
I. auxiliar e substituir o Secretário Geral, em suas faltas ou impedimentos;
II. executar os serviços gerais da Secretaria;
III. desempenhar as demais atribuições que lhe forem dadas pelo Presidente
Art. 22 – Ao Primeiro Tesoureiro compete a gestão econômico-financeira da ARPEN/BRASIL, com auxílio de pessoal qualificado, e, especialmente:
I. a arrecadação e o controle de dinheiro;
II. manter em dia a escrita contábil e a guarda dos respectivos livros e apresentar mensalmente boletim de movimentação de caixa ao Presidente;
III. redigir a proposta de orçamento anual e prestação anual de contas;
IV. juntamente com o Presidente, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesa;
V. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 23 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I. substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e ausências eventuais;
II. desempenhar as demais funções financeiras que lhe foram atribuídas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Do Conselho Executivo
Art. 24 – O Conselho Executivo, órgão máximo da Associação, é composto pelo Presidente e Diretores regionais por aquele indicados, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria e demais órgãos da entidade.
§ 1º - Compete ao Conselho Executivo:
- definir os objetivos e executar as diretrizes da Associação em todo o território nacional;
- defender e promover a integração nacional dos registradores civis das pessoas naturais de todas as unidades federativas do país;
- estabelecer as prioridades de interesse da classe e implementá-las no território nacional, nas Regiões ou na respectiva unidade federativa;
- fixar os valores de contribuição, bem como estabelecer as condições de parcelamento ou isenção das contribuições atrasadas;
- admitir e readmitir associados e filiados
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 25 – O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais.
§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar e aprovar, ou não, as contas da Diretoria.
§ 2º - Opinar sobre o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou não deste Conselho.
SEÇÃO VI
Do Conselho de Ética
Art. 26 – O Conselho de Ética é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, e, será presidido por um de seus membros eleito pelos demais.
Art. 27 – Compete ao Conselho de Ética:
I. apreciar todos os casos e situações que lhe forem encaminhadas pelos demais órgãos de gestão, e que envolvam o conceito e a responsabilidade da classe, emitindo parecer conclusivo sobre o assunto, depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa do associado interessado;
II. decidir em casos omissos e não previstos neste estatuto;
III. reunir-se e deliberar sempre com a presença de seu Presidente e dois (2) conselheiros;
IV. aplicar a pena que couber à qualquer associado, depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa ao associado interessado.
Art. 28 – O parecer do Conselho de Ética é terminativo, que poderá ser:
I. pelo arquivamento do processo;
II. advertência reservada;
III. advertência pública, ou;
IV. eliminação do associado.
Art. 29 – Desde que em dia com suas obrigações estatuárias, os Oficiais aposentados podem fazer parte do Conselho de Ética.
CAPÍTULO VI
Das Eleições
Art. 30 – As eleições serão:
I. por votação secreta, na escolha dos membros da Diretoria e dos membros dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Ética, na inexistência de chapa única para concorrer ao pleito;
II. por aclamação, quando inscrita chapa única para concorrer ao pleito.
III. o voto por procuração só será admitido quando o mandato for outorgado a um associado em pleno exercício de seus direitos. Cada mandatário não poderá representar mais de cinco associados;
Art. 31 – As chapas deverão indicar a composição integral da Diretoria e Conselhos, com apresentação da anuência expressa dos respectivos candidatos, junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição.
Art. 32 – Terminada a votação, proceder-se-á contagem das cédulas, sendo nula a eleição se o número delas não corresponder ao de votantes e a diferença influir no resultado, devendo neste caso, ser realizada outra eleição no mesmo dia.
Art. 33 – Quando o Presidente for candidato á reeleição, a presidência da Assembléia caberá ao sócio com maior idade entre os presentes.
CAPÍTULO VII
Da Elegibilidade
Art. 34 – Os candidatos a Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes, Secretário Geral e Diretores deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício como titular, e no mínimo 5 (cinco) anos de exercício como delegado ou designado em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, e ser associado.
§ 1º – É permitida a reeleição apenas uma única vez para períodos consecutivos.
§ 2º - Tendo em vista os interesses maiores da Associação, a Assembléia Geral, por voto da maioria dos associados presentes, poderá prorrogar o mandato da Diretoria por igual período. Caso algum dos cargos da Diretoria permanecer vago, realizar-se-á na mesma Assembléia uma eleição para a escolha do sucessor.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35 – Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
Art. 36 – A Associação será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente após o pagamento do passivo será destinado a uma entidade sem fins lucrativos escolhida pela Assembléia geral que deliberou sobre a dissolução, que obtenha preferencialmente a finalidade idêntica ou semelhante ao da ARPEN/BRASIL.
Art. 37 – É expressamente proibido à Associação participar de qualquer manifestação de caráter político, racial ou religioso.
Art. 38 – Será sempre secreta a votação em Assembléia quando se tratar de aplicação de penalidade ou apreciação de recursos.
Art. 39. Poderão filiar-se à ARPEN/BRASIL as Associações, Institutos, Colégios e Sindicatos constituídos nas unidades federativas do País, desde que congreguem como associados ou filiados apenas oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 40 – As associações que utilizam a sigla ARPEN, regularmente constituídas até a data da consolidação do presente estatuto podem continuar sendo assim designadas sem necessidade de anuência da ARPEN/BRASIL.
Art. 41 – O presente Estatuto é reformável por deliberação de maioria simples dos associados presentes à Assembléia Geral.
Art. 42 - Ficam resguardados os direitos de sócio àqueles substitutos inscritos até a data de hoje, inobstante o determinado no art. 3º deste Estatuto.
Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen Brasil
Cartórios ganham mais 20 dias para implantar novos padrões técnicos
Foi prorrogado até o dia 14 de julho o prazo para implantação dos novos padrões técnicos que devem ser aplicados nas certidões de nascimento e de óbitos expedidas pelos cartórios pernambucanos.
As novas características – papel com gramatura de 90g com filigrana, marca d’água exclusiva, medidas de 210mm por 297mm – deveriam entrar em vigor nesta terça (24), mas devido à falta de papel especial para os 498 cartórios do estado, ao recesso do Tribunal de Justiça (TJPE) e a outros detalhes, o adiamento do prazo foi determinado.
As mudanças foram fruto de uma pesquisa do corregedor-geral do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, e vai favorecer às camadas mais pobres da população, que, apesar de terem o direito de obter certidões gratuitas, estavam recebendo os documentos em papéis de qualidade inferior e de rápida deterioração.
Os modelos das novas certidões foram publicados no Diário Oficial do dia 1º de maio.
Fonte: Pernambuco 360 graus-PE
As novas características – papel com gramatura de 90g com filigrana, marca d’água exclusiva, medidas de 210mm por 297mm – deveriam entrar em vigor nesta terça (24), mas devido à falta de papel especial para os 498 cartórios do estado, ao recesso do Tribunal de Justiça (TJPE) e a outros detalhes, o adiamento do prazo foi determinado.
As mudanças foram fruto de uma pesquisa do corregedor-geral do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, e vai favorecer às camadas mais pobres da população, que, apesar de terem o direito de obter certidões gratuitas, estavam recebendo os documentos em papéis de qualidade inferior e de rápida deterioração.
Os modelos das novas certidões foram publicados no Diário Oficial do dia 1º de maio.
Fonte: Pernambuco 360 graus-PE
Nova identidade civil poderá ter certificação digital
O Ministério da Justiça e o Departamento da Polícia Federal promovem de 8 a 11 de julho, em Brasília, o Encontro Nacional de Identificação, que contará com o apoio da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia em Identificação Digital (Abrid). O propósito do evento é fomentar as discussões em torno da modernização da área de identificação civil no país.
O Ministério da Justiça, por intermédio do Instituto Nacional de Identificação (INI), órgão da Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal, tem trabalhado na definição técnica e metodológica da implementação do Projeto Registro de Identificação Civil (RIC).
O objetivo é modernizar o sistema de identificação civil do país. Uma das propostas em análise é, por meio de procedimentos biométricos, fazer com que a impressão digital seja vinculada a um índice que, neste caso, é o número único de identidade civil, que, como o nome diz, será o número único de registro civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.
Segundo o assessor da diretoria do Instituto Nacional de Identificação (INI), Paulo Ayran, a expectativa é que, no segundo semestre, o projeto esteja em plena execução. Ele salientou que o cartão RIC poderá agregar diversos aplicativos úteis para o cidadão, como, por exemplo, um certificado digital da ICP-Brasil.
“Teríamos um cartão inteligente provido de diversos itens de segurança e impressos com tecnologia laser, de forma a dificultar a sua adulteração ou remoção por meio de meios químicos e físicos”, explicou Ayran.
Além disso, há a proposta de se agregar um chip capaz de armazenar dados biográficos biométricos e permitir o uso da certificação digital para garantir a identificação inequívoca do cidadão também no meio eletrônico.
Como benefício do projeto, o assessor destaca que órgãos governamentais, como INSS, Tribunal Superior Eleitoral, Receita Federal, bancos, comércio e população em geral terão grande economia pela redução de fraudes, porque o cartão RIC terá um código impresso digitalmente e um chip com características de segurança moderna.
“A leitura eletrônica diminuirá a burocracia para os brasileiros nos aeroportos dos países do Mercosul. Outros benefícios serão constatados nas relações comerciais, como por exemplo, o sistema bancário e em serviços públicos, os quais poderão ter a garantia que estão tratando com a pessoa que se diz ser”, ressaltou Ayran.
Fote: Site Tn Brasil- MT
O Ministério da Justiça, por intermédio do Instituto Nacional de Identificação (INI), órgão da Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal, tem trabalhado na definição técnica e metodológica da implementação do Projeto Registro de Identificação Civil (RIC).
O objetivo é modernizar o sistema de identificação civil do país. Uma das propostas em análise é, por meio de procedimentos biométricos, fazer com que a impressão digital seja vinculada a um índice que, neste caso, é o número único de identidade civil, que, como o nome diz, será o número único de registro civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.
Segundo o assessor da diretoria do Instituto Nacional de Identificação (INI), Paulo Ayran, a expectativa é que, no segundo semestre, o projeto esteja em plena execução. Ele salientou que o cartão RIC poderá agregar diversos aplicativos úteis para o cidadão, como, por exemplo, um certificado digital da ICP-Brasil.
“Teríamos um cartão inteligente provido de diversos itens de segurança e impressos com tecnologia laser, de forma a dificultar a sua adulteração ou remoção por meio de meios químicos e físicos”, explicou Ayran.
Além disso, há a proposta de se agregar um chip capaz de armazenar dados biográficos biométricos e permitir o uso da certificação digital para garantir a identificação inequívoca do cidadão também no meio eletrônico.
Como benefício do projeto, o assessor destaca que órgãos governamentais, como INSS, Tribunal Superior Eleitoral, Receita Federal, bancos, comércio e população em geral terão grande economia pela redução de fraudes, porque o cartão RIC terá um código impresso digitalmente e um chip com características de segurança moderna.
“A leitura eletrônica diminuirá a burocracia para os brasileiros nos aeroportos dos países do Mercosul. Outros benefícios serão constatados nas relações comerciais, como por exemplo, o sistema bancário e em serviços públicos, os quais poderão ter a garantia que estão tratando com a pessoa que se diz ser”, ressaltou Ayran.
Fote: Site Tn Brasil- MT
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