segunda-feira, agosto 01, 2011

Cartório de Cajamar (SP) recebe autorização para celebrar o 1° casamento civil homossexual direto do Brasil

Com parecer favorável do Ministério Público, juíza autoriza a celebração de casamento civil direto entre casal homossexual no Estado de São Paulo. Até agora, decisões só permitiam a conversão de união estável em casamento.

O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Cajamar (SP) recebeu autorização para celebrar o primeiro casamento civil homossexual direto do Brasil. Até então, decisões judiciais se limitavam a autorizar a conversão de união estável em casamento.

Os noivos, Wesley Silva de Oliveira e Fernando Júnior Isidorio de Oliveira, se casarão no próximo dia 8 de outubro de 2011, e adotarão o regime da comunhão parcial de bens, sendo que, após a celebração do casamento, passarão a assinar os nomes Wesley Silva de Oliveira Isidorio e Fernando Júnior Isidorio de Oliveira e Silva.

O pedido foi recepcionado pela Oficiala de Cajamar, Priscila Francisco de Paula, que realizou a publicação dos proclamas e abriu vista do processo para manifestação do Ministério Público, que por meio da promotora Adriana de Cássia Delbue Silva, proferiu parecer aprovando à celebração. Em seguida, decisão da juíza Corregedora, Adriana Nolasco da Silva, permitiu a celebração da primeira cerimônia civil do Brasil.


Leia a íntegra da decisão judicial de Cajamar

Poder Judiciário
Foro Distrital de Cajamar
São Paulo
1º Vara

Conclusão

Em 20 de julho de 2011, faço estes autos conclusos à Exma. Juíza de Direito Dra. Adriana Nolasco da Silva. Eu, ________________, Esc. Téc. Jud., dig. e sub.

Autos nº 343/2011 ¿ Oficial do Registro Civil

Vistos,

Trata-se de pedido de habilitação para casamento e Wesley Silva de Oliveira e Fernando Junior Isidório de Oliveira, ambos do mesmo sexo, no regime de comunhão parcial de bens. Parecer ministerial favorável.

É o sucinto relatório.

Comungo do entendimento defendido pela douta promotoria.

Conforme a menção feita pela douta promotora, vez julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI ¿ ação direta de inconstitucionalidade nº 4277 e na ADPF ¿ arguição de descumprimento de preceito fundamental ¿ nº 132, que o artigo 1.723 do Código Civil não exige a diversidade de sexos para a configuração de união estável, não há como se indeferir o pedido de habilitação para o casamento, ainda que não haja texto legal expresso.

Isto porque cabe ao Supremo Tribunal Federal o papel de guardião da Constituição Federal, cabendo ainda a uniformização da interpretação deste diploma legal. Assim, ao dar ao artigo mencionado a interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo o Supremo acabou por referendar a inconstitucionalidade de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, para os fins de se reconhecer uma entidade familiar, fim último da união estável.

De outro lado, o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal ao dispor que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento acaba por obrigar o Estado a não impor como empecilho à celebração do casamento do mesmo sexo, uma vez reconhecida a existência de união estável.

Em que pese entendimentos divergentes, entendo que com o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, não há como se negar a conversão em casamento, sob pena de criar tratamento diverso ao mesmo instituto, em razão da orientação sexual dos conviventes.

Logo, o Supremo Tribunal Federal, ao fundamentar sua decisão nos princípios da igualdade jurídica, proibindo a discriminação e a vedação de direitos típicos da entidade familiar a determinados indivíduos, acabou por prestigiar o princípio da dignidade humana, possibilitando ao cidadão, a oficialização de sua relação afetiva, qualquer que seja sua orientação sexual, acompanhando a evolução cultural, que não mais comporta a imposição de modelos oficiais de conduta.

Conforme as certidões de nascimento acostadas ao procedimento, os nubentes são solteiros e tal fato é corroborado pelas declarações juntadas, não se vislumbrando a existência de impedimentos matrimoniais. Publicando os proclamas não houve qualquer impugnação nos autos.

Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 1.525 do Código Civil e artigo 67 da Lei de Registros Públicos, de rigor a habilitação dos requerentes.

Decido

Ante o exposto, JULGO os nubentes devidamente habilitados para casar um com o outro sob o regime da comunhão parcial de bens e determino que seja expedida em favor dos mesmos a necessária certidão de habilitação, a fim de que, no prazo da lei, requeiram a celebração do ato civil do casamento.

Ciência ao Ministério Público.

Cajamar, 20 de julho de 2011.

Adriana Nolasco da Silva
Juíza de Direito


Leia a íntegra do parecer da Promotoria de Cajamar


Habilitação para casamento
Parecer do Ministério Público

Meritíssima Juíza:

Wesley Silva de Oliveira e Fernando Junior Isidório de Oliveira, ambos do sexo masculino, ingressaram com o presente pedido de habilitação de casamento junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cajamar.

O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes não são parentes entre si em grau proibido por lei, nem tem impedimento algum que os inibam de casar.

É o breve relatório.

O pedido deve ser deferido.

Cumpridas todas as formalidades legais, a questão que se coloca para análise é a possibilidade ou não de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o que se passa a apreciar.

Conforme amplamente noticiado, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Jacareí (SP) realizou na data de 28.06.2011, o primeiro casamento civil homossexual da História do Brasil. O ato, coincidentemente realizado no dia de comemoração do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual no País, promoveu a conversão da união estável de Luiz André de Rezende Moresi e José Sérgio Santos de Sousa, que já vivem juntos há oito anos, em Casamento.

O fundamento para o deferimento do pedido pelo MM Juiz de Direito no caso em tela, e para o presente pedido se encontra na própria Constituição Brasileira. Com efeito, a Lei Maior declarou que o Brasil tem como ¿objetivos fundamentais¿ a construção de ¿uma sociedade livre, justa e solidária¿, bem como ¿promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação¿ (art. 3º, incisos I e IV).

Também determina a Constituição Federal que ¿todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza¿ e que ¿homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição¿ (art. 5º, inciso I).

Mais à frente, no Título ¿Da Ordem Social¿, a Lei Maior afirma que ¿a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado¿ (art. 226, caput).

Sobre o casamento, a Constituição Federal dispõe que o mesmo ¿é civil e gratuita a celebração¿ (art. 226, § 1º), acrescentando que ¿o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei¿ (art. 226, § 1º), e que o casamento ¿pode ser dissolvido pelo divórcio¿ (art. 226, § 6º, com redação dada pela Emenda Constituição nº 66, de 13/07/2010).

Em harmonia com o princípio da igualdade, nossa Lei Maior enfatiza que ¿os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher¿ (art. 226, § 5º).

Contudo, é público e notório que milhares de pessoas do mesmo sexo (homens e homens; mulheres e mulheres), compartilham a vida juntos como se casados fossem.

A ausência de respaldo jurídico a tal realidade social causou inúmeros prejuízos e injustiças, desde o não reconhecimento do direito à sucessão, passando pela ausência da presunção legal de esforço comum no patrimônio constituído, até a ausência de direitos sociais, como a pensão previdenciária por morte.

Foi nesse contexto que no dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento, tendo como relator o Exmo. Ministro Ayres Britto, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na ocasião, o Exmo. Ministro Ayres Britto foi seguido pelos Exmos. Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como Exma. Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie ¿ decorrendo votação unânime dos presentes.

Tal julgamento, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, possui ¿eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

No caso concreto, aplica-se a conhecida fórmula jurídica romana, segundo a qual ¿onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito¿ (¿ubi eadem ratio, ibi eadem jus¿). Desta forma, os fundamentos de tal julgamento, ainda que sem o dito efeito vinculante, certamente são aplicáveis ao instituto de direito civil denominado casamento, inclusive ao mencionado art. 226, § 5º, da Constituição Federal ¿ o que apenas não foi declarado no mencionado precedente histórico do STF, provavelmente porque não era objeto dos pedidos das ações em análise.

Os prováveis entraves a tal entendimento podem advir de discriminação e/ou de convicções religiosas.

Mas o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico, ou seja, não vinculado a qualquer religião ou organização religiosa.

A discriminação (ou preconceito) contra homossexuais decorre normalmente de equívoco sobre a origem psíquica do homossexualismo, e de dogmas ou orientações religiosas.

Assim, pode-se afirmar que no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.

Diante do exposto, manifesto-me favoravelmente a habilitação de casamento realizada pelos requerentes.

Cajamar, 20 de julho de 2011.

Adriana de Cassia Delbue Silva
Promotora de Justiça



Fonte: Arpen-SP

Cobrança Nacional de Cartórios é indevida

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) alerta seus associados sobre uma cobrança indevida que está sendo feita aos cartórios. Trata-se do Cadastro Nacional de Cartórios e Tabelionatos.

O Cartório de 1º Ofício de Parambú foi um dos primeiros a receber a cobrança, cujo valor é de R$ 99,90. Clique aqui para visualizar o boleto.

A Anoreg-CE reitera que seus associados fiquem vigilantes em relação a esta cobrança e não efetuem o seu pagamento.

Maiores informações através da Secretaria da Anoreg-CE: (85) 3261-6133 ou anoregce@secrel.com.br.


Assessoria de Imprensa – Anoreg-CE

Anoreg-BR apresenta relatório da reunião no Haiti, bem como projeto de cooperação técnica ao governo brasileiro


Em meados de agosto de 2010, a Associação de Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR foi convidada pela Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para colaborar com estudos e projetos referentes à implantação de um sistema para o registro civil das pessoas naturais e para o registro imobiliário/fundiário no Haiti.

Com apoio do Ministro Marcus Farani (Agência Brasileira do Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores), membros da Anoreg-BR reuniram-se para fazer parte da missão brasileira que irá desenvolver projeto técnico de cooperação governo, com propósito de apresentar ao governo haitiano estudo viável para realidade do Haiti, coordenado pela Embaixada Brasileira.

A situação humanitária no Haiti é preocupante: a população, assim como as autoridades e as estruturas estatais, foram afetadas por uma série de fatos catastróficos (terremoto, tempestades, epidemia de cólera, violência pós-eleições). O Brasil ocupa posição de liderança no árduo trabalho de reconstrução do país.

Com o intuito de identificar o que realmente existe de concreto, a missão da Anoreg-BR fez reuniões com representantes da Organização dos Estados Americanos e da Embaixada Brasileira no Haiti em Brasília no decorrer do segundo semestre de 2010. Sendo que em meados de 2011, esteve no Haiti para conhecer as técnicas e as experiências vivenciadas pelos haitianos no que tange ao registro civil e ao imobiliário/fundiário.

Nesse contexto, a missão brasileira manteve reuniões no Haiti com consultores canadenses e americanos a respeito dos projetos existente, como o ”Cadastro e Infraestrutura de Direito à Terra e de Modernização” e do “Registro Civil”, elaborados pela OEA.





Atentos aos princípios que nortearam o projeto da missão da Anoreg-BR, transparência, visibilidade, cidadania e governança – notários e registradores brasileiros assumiram compromisso com os entes governamentais brasileiros e haitianos em relação à cooperação técnica brasileira para a criação de novos mecanismos que proporcionassem melhoria nos aspectos existentes, bem como a criação de modelo conhecido internacionalmente do registro civil e imobiliário/fundiário, em atendimento à população haitiana.

De acordo com dados do governo local, dos cerca de onze milhões de haitianos, a metade (sobretudo os menores) não possui nenhuma identificação. Pelo projeto da OEA, iniciado em 2005, a população haitiana apta a votar têm uma carteira com dados identificados para servir de título de eleitor, credenciado pelo Oficio Nacional de Identificação. Entretanto, nada existe referente ao registro de casamento ou óbito.

A situação do registro de imóveis é ainda mais grave e passa necessariamente pela criação de novas leis. O Haiti necessitava de auxilio para realizar o georreferenciamento de províncias e comunas e, conseqüentemente, um trabalho ostensivo de cadastro e regularização da propriedade de terras. Atualmente, quem faz escrituras são os notários locais e a entrega dos títulos de propriedade é feita de forma precária por duas entidades distintas: o Escritório Nacional do Cadastro (ONACA) e a Direção-Geral de Impostos (DGI).

Com este foco, este documento relata, ainda, experiências vivenciadas pelos registradores brasileiros no que diz respeito aos registros públicos e os resultados alcançados, notadamente no desenvolvimento das práticas para controlar o subregistro e regularização fundiária no Brasil.


Acesse a íntegra dos documentos:


(Foto 1: Nilo Nogueira, Carlos Eduardo Penteado, Fábio Martins, Paulo Risso,Ary José de Lima, Patrick Mallmann, Rogério Bacellar, Serge Mitton, Catherine Pognat, Lukas Desconzi e Cesar Acuna da OEA, Frederico Viegas, José Maria Siviero, Fernanda Castro, Rainey Marinho)

(Foto 2: Nilo Nogueira, Fábio Martins, Rainey Marinho, Paulo Risso, Frederico Viegas, Embaixador Igor Kipman, Carlos Eduardo Penteado, Fernanda Castro, Rogério Bacellar, Isabela Pereira, Ary Jose de Lima)

TJ-MG isenta cartório de responsabilidade por ter emitido certidão de óbito a partir de um atestado falso

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou a responsabilidade de um cartório de Juiz de Fora por ter emitido uma certidão de óbito a partir de um atestado falso. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do tribunal.

O processo foi iniciado por uma seguradora, que conta que um homem contratou o seguro tendo como beneficiária a esposa dele que, no dia 8 de julho de 2003, deu entrada no processo de sinistro, reclamando indenização em decorrência de morte natural do cônjuge. A reclamação foi instruída com a certidão de óbito do segurado, expedida pelo cartório em Juiz de Fora.

A seguradora afirma que, com a certidão de óbito, que tem fé pública, se viu obrigada a liquidar o sinistro e pagou à beneficiária R$ 65.149,25, em 17 de julho de 2003. Porém, a empresa alega que descobriu, posteriormente, que o óbito não ocorreu, pois o segurado estava fora da cidade desde 1999. Ele retornou à cidade em outubro de 2003 e foi informado pela esposa de que tinha sido declarado morto.

Diante dos fatos, a seguradora requereu na Justiça que o cartório restituísse os valores pagos à suposta viúva. O cartório alegou que o requerimento administrativo foi baseado em certidão de óbito falsa e que no inquérito policial a esposa confessou a falsificação da declaração de óbito para obtenção da indenização.

O juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior, entendeu que o cartório não lavrou certidão de óbito falsa. Ele afirma que "o referido documento público é formalmente verdadeiro, somente os dados dele constantes é que são inverídicos" e julgou improcedente o pedido da seguradora.

A empresa de seguros recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Batista de Abreu, confirmou a sentença entendendo que "o cartório foi uma peça intermediária de uma ação delituosa já iniciada em outro momento". "Por fim, nada exigia do cartório pesquisa de autenticidade do atestado de óbito. Até porque desconhecida era a intenção da estelionatária. A certidão de óbito mesmo que irregular poderia ser usada sem a finalidade econômica." Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza (revisor) e Otávio de Abreu Portes (vogal) concordaram com o relator.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, julho 13, 2011

Rádio Justiça: padronização de serviços de cartórios e remição de pena em destaque

Jornal da Justiça: serviços dos cartórios serão padronizados
Conselho Nacional de Justiça vai elaborar normas para padronizar serviços dos cartórios em todo o país. A ideia é aumentar a clareza nas informações contidas nos documentos e assim torná-los mais compreensíveis. Outro destaque: pacientes renais crônicos que residem no município de Bacabal (MA) precisam viajar para ter acesso a tratamento. Por conta disso, o Ministério Público Federal cobrou medidas da Secretaria Estadual de Saúde, que terá 10 dias para informar o que será feito para acabar com essa situação. Confira ainda: acusado de fraude na Assembleia Legislativa do Pará permanecerá preso. A defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal com pedido de habeas corpus alegando que o réu seria o único dos envolvidos que não obteve liminar do Tribunal de Justiça para responder ao processo em liberdade. Jornal da Justiça, nesta quarta-feira (13), a partir das 6 horas.

Justiça na Manhã fala sobre educação ambiental e proteção dos animais
Se antes a ideia de atirar o pau no gato era bem aceita, hoje provoca discussões. A agressão ao animal, doméstico ou não, deixou de ser vista como algo comum pela sociedade e até mesmo por instituições com função jurisdicional, como o Ministério Público, que defendem a necessidade de uma política nacional de defesa dos animais. Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (13), a partir das 8 horas.

Justiça na Tarde explica remição de pena pelo trabalho e pelo estudo
A Lei 12.433, que entrou em vigor neste ano e alterou a Lei de Execução Penal, prevê a remição da pena em razão do trabalho ou do estudo. O benefício é válido tanto para os presos provisórios como para os que foram condenados. Pela nova legislação, o benefício pode ser concedido tanto aos que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto. Para remir um dia da pena é preciso cumprir doze horas de frequência escolar, mas essas horas devem ser dividas, no mínimo, em três dias para se obter o benefício. Confira os detalhes no Justiça na Tarde, nesta quarta-feira (13), logo após a reprise da sessão plenária.

Justiça em Cena: radionovela “Unidas Venceremos” fala sobre o direito de greve
Os funcionários da fábrica de Hermógenes estão em greve. Mas não é só por lá que as coisas estão complicadas para o empresário. Em casa, a situação não é das melhores. Cansada da tirania e do autoritarismo, sua mulher, a Socorro, se revoltou e também decidiu entrar em greve. Saiba como Hermógenes sairá dessa situação na trama de “Unidas Venceremos”, que é apresentada pela Rádio Justiça em diversos horários.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.





Fonte: STF

Estão abertas as inscrições para o XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES
PARA O XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO
16 a 19 de novembro – Hotel Ritz Lagoa da Anta – Maceió/AL



FAÇA A SUA INSCRIÇÃO PELO SITE:

Descontos para as inscrições realizadas até o dia 15/08


A ANOREG BR - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL e a ANOREG AL - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE ALAGOAS vêm convidar seus associados e os amigos da classe para participarem do XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO, que será realizado de 16 a 19 de novembro, no Hotel Ritz Lagoa da Anta, em Maceió/AL.

O evento foi criado para possibilitar maior interação entre os notários e registradores, como forma de vivenciar momentos repletos de reflexões jurídicas e acadêmicas, em um ambiente totalmente litorâneo onde destaca-se a beleza exuberante, encravada entre os coqueiros, mangues e uma belíssima orla. Temos a certeza de que proporcionaremos a todos os participantes lindas recordações.
Em quatro dias de evento, notários e registradores serão impactados com palestras idealizadas por renomados profissionais da área. Assuntos estruturados a partir de uma temática central e eixos que direcionam o entendimento de acordo com aplicação usual na prática dos serviços, proporcionando total interesse dos congressistas.

O XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO é um dos maiores eventos realizados na América Latina, dentro do seu segmento. É um evento que, além de compartilhar idéias e ações, contempla um espaço de aproximação e troca de experiências entre os titulares de delegação de todo o Brasil.

A ANOREG-BR e a ANOREG-AL contam com a sua participação e com o apoio das demais entidades representativas da classe na expectativa de desenvolver um excelente evento.
Será um prazer receber todos aqueles que tiverem interesse em conhecer as matérias do nosso segmento, inclusive, as autoridades do governo brasileiro e de outros países.

Participe, agende essa data e compareça. Você será muito bem-vindo!



Rogério Portugal Bacellar
Presidente da ANOREG-BR

Manoel Iran Vilar Malta
Presidente da ANOREG-AL

Fonte: Site da Anoreg-BR

TJAL: CGJ disciplina plantões dos cartórios extrajudiciais

Escala será publicada a cada três meses e pretende evitar a emissão tardia da certidão de óbito

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) publicou um provimento para disciplinar o plantão dos cartórios extrajudiciais. A iniciativa tem como objetivo evitar a emissão tardia da certidão de óbito e, consequentemente, combater os sepultamentos irregulares. De acordo com o provimento 12, a escala de plantões será publicada a cada três meses e indicará quais são os cartórios que irão prestar o serviço à população.

Confira a matéria do “Em Dia com a Justiça” na seção TV Tribunal, diretamente do canal do TJ/AL no Youtube.


Fonte: Site do TJAL

Travestis e transexuais fluminenses poderão usar nome social para identificação nos órgãos públicos do estado

Rio de Janeiro - Os travestis e os transexuais do estado do Rio de Janeiro poderão usar nome social (o modo como as pessoas são identificadas na sua comunidade e em seu meio social) para fazer matrículas em escolas, prestar queixa em delegacia e fazer cadastros públicos.

Decreto do governador Sérgio Cabral, publicado hoje (11) no Diário Oficial do Estado, determina que o nome social seja aceito em todos os atos e procedimentos da administração direta e indireta . As denúncias de recusa devem ser encaminhadas para a Secretaria Estadual de Assistência Social.

A medida atende a principal reivindicação da classe, segundo a presidenta licenciada da Associação das Travestis e Transexuais (Astra-Rio), Marjorie Marchi. De acordo com ela, o foco prioritário é assegurar a matrícula de travestis e de transexuais em escolas da rede pública.

"A não possibilidade de as pessoas frequentarem aquele ambiente de acordo com o que são de verdade, com sua identidade respeitada, acarretava grande evasão escolar de travestis, altos índices de analfabetismo e despreparo técnico para o mercado de trabalho", disse.

Marjorie Marchi declarou ainda que o nome social representa para os travestis o "mesmo que o nome representa para todo mundo". Como a classe tem uma "discordância" com o gênero biológico, a identidade passa a ser representada pelo nome em acordo com a nova expressão, explicou. "É a mesma coisa com o artigo 'a' ou 'o', que deveria conjugar com o nome social da travesti e não com um órgão pseudobiológico que se carrega entre as pernas", completou.

Para evitar problemas com documentos oficiais, o decreto do governo do Rio também esclarece que em casos de interesse público, o nome civil do travesti ou do transexual deverá constar de documentos, podendo estar acompanhado do nome social.



Fonte: Agência Brasil

Governo Chileno enviará ao Congresso projeto que permitirá união civil de homossexuais

O governo do Chile está preparando um projeto que será encaminhado ao Congresso para permitir as uniões civis entre parceiros do mesmo sexo, apesar da forte oposição de um dos partidos que compõem a aliança oficial. A informação foi divulgada nesta segunda-feira pelo jornal "La Tercera", que teve acesso a uma cópia do projeto.

A formalização das uniões homossexuais estava incluída no programa de campanha do presidente chileno, Sebastián Piñera, eleito no ano passado.

O chamado Acordo de Convivência Não Matrimonial poderia ser assinado por casais do mesmo sexo ou não, maiores de 18 anos e que sejam responsáveis pela administração de seus bens, e que estejam convivendo há pelo menos um ano.

O objetivo é regulamentar as relações derivadas de uma vida afetiva em comum, e deve ser registrado em cartório no prazo de 15 dias.

O acordo não altera o estado civil de nenhum dos parceiros nem estabelece parentesco por afinidade com os familiares do outro.

Juan Antonio Coloma, presidente da ultradireitista União Democrata Independente, que integra a aliança governista, antecipou que os congressistas do partido terão liberdade para votar o projeto.



Fonte: Agência O Globo

Cartório de São Bernardo do Campo recebe pedido de casamento homossexual

O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Subdistrito município de São Bernardo do Campo (SP) recebeu nesta semana pedido de conversão de união estável de um casal do mesmo sexo para que seja convertido em casamento homossexual.

O pedido foi recepcionado pelo Oficial Eugênio Tonin que realizou a publicação dos proclamas e abriu vista do processo para manifestação do Juiz Corregedor e do Ministério Público.

A habilitação de casamento entre duas psicólogas aguarda apenas a autorização judicial para ser promovida pelo Oficial.



Fonte: Diário do Grande ABC

Sala para casamento é destaque no cartório de Pedro Leopoldo

No mês de setembro de 2009, o cartório de Registro Civil de Pedro Leopoldo inaugurou o espaço chamado de “Cerimonial de Casamentos”, construído exclusivamente para a realização dos casamentos, bem ao lado da sala de atendimento do cartório. A decoração, a iluminação e os detalhes garantem o local ideal para a celebração.



Segundo a Oficiala Carla Fátima da Silva Lana, a ideia foi criar um espaço acolhedor e que dê aos contraentes e convidados o sentimento de que são especiais para o cartório. O local também foi pensado sob a ótica ecumênica, onde ministros religiosos realizam uma bênção aos noivos, de cerca de três minutos, e que de acordo com a Oficiala foi muito bem recebido pela comunidade.

“Neste período pudemos observar que a humanização trazida para a realização da cerimônia de casamento, que compreende também juramento dos noivos e troca de alianças, tudo com um fundo musical próprio para a ocasião, não só fez aumentar o número de casamentos realizados na serventia, como também nos fortaleceu no compromisso de conscientizá-los do ato responsável que assumem perante a sociedade dos homens”, disse Carla.

Fonte: Recivil

segunda-feira, julho 11, 2011

TJMA realizou segunda etapa do concurso de notários

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) aplicou neste domingo, 10, a segunda etapa do concurso que oferece 149 vagas para serventias de notas e registros do Estado do Maranhão, sendo 100 para ingresso e 49 para remoção.

Para esta etapa farão a prova discursiva-escrita e prática 809 candidatos classificados para o concurso de ingresso e 37 candidatos para o concurso de remoção. A prova consiste em cinco questões teóricas e duas peças específicas da atividade notarial e registral.

As provas serão realizadas na Escola Dom Bosco (Avenida Colares Moreira, Renascença) e será acompanhada pela comissão examinadora do concurso, que tem como presidente (em exercício), o desembargador Paulo Velten.

De acordo com o cronograma do concurso, os candidatos classificados nesta segunda etapa ainda irão se submeter à prova oral e avaliação de títulos. As provas seguintes continuarão sendo aplicadas em São Luís, com exceção da prova de títulos.

O concurso está sendo coordenado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses). Cinco por cento das vagas do concurso estão reservadas às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do Edital 001/2011e da Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMA

Cartório Base da Justiça Itinerante das UPPs é inaugurado na Corregedoria do TJ/RJ

O Cartório Base da Justiça Itinerante das UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora) foi inaugurado hoje, dia 05 de Julho, na Corregedoria Geral da Justiça do TJ/RJ e será um cartório voltado exclusivamente ao processamento dos autos iniciados após atendimento dos ônibus da Justiça Itinerante nas comunidades pacificadas do Rio de Janeiro. O Cartório Base funcionará na sala 802, 8° andar do Palácio Central, Lamina I, com atendimento de 11h às 18h.

A Justiça Itinerante é um serviço do TJ/RJ, em parceria com a Corregedoria-Geral, que proporcionará aos bairros pacificados o acesso mais rápido à justiça. Um ônibus totalmente equipado funcionará como juízo volante, voltado para a conciliação, instrução e julgamento das causas nos segmentos de direito de família, infância e juventude, juizados especiais cíveis e criminais.

Inicialmente, o cartório atenderá apenas ao ônibus da Justiça Itinerante da Cidade de Deus, que conta com atendimento às quintas-feiras. Outras comunidades receberão também o acesso ao juízo volante, como o Complexo do Alemão, Vila Cruzeiro e Batam. O 1° ônibus foi inaugurado no dia 15 de Junho, na Cidade de Deus e, no dia 30 de Junho aconteceu de fato o primeiro atendimento à comunidade, com percentuais significativos: 40,2% de registros gratuitos como segunda via de documentos, 31,3% referentes a informações gerais como dúvidas, esclarecimentos e providências cabíveis, 11,24% consumação de casamentos, 6,5% assuntos referentes à matéria família, 5,3% causas de juizado especial cível, 3,55% referentes a RCPN (registro civil de pessoas naturais) e 1,77% de infância e juventude.

Estavam presentes na solenidade o Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos; o Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Antonio José Azevedo Pinto; o 2° Vice Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Nascimento Antonio Póvoas Vaz; o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Sandro Pitthan Espindola Roberto; o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, a Juíza que está a frente do 1° Ônibus na Cidade de Deus, Dra. Simone Lopes da Costa; o Chefe de Gabinete da Corregedoria, Geraldo Aymoré Junior; a Diretora Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Judiciais (DGFAJ), Daniela Gonçalves e os demais diretores da Corregedoria.

O Corregedor-Geral apresentou as instalações do cartório para o Presidente, 2° Vice e demais ali presentes e considerou o “ponta pé inicial” da Corregedoria na missão de levar a justiça aos mais carentes na busca de uma justiça mais cidadã. “A idéia é expandir esse projeto e a instalação desse cartório é só o começo. Gostaria de agradecer a todos os envolvidos pelo esforço empenhado. Os frutos estão começando a ser colhidos”, disse. O Presidente do TJ mencionou o auxílio da iniciativa privada na doação de mais ônibus, revelando a promessa de mais 8 ônibus em breve. Informou também que há a idéia do Tribunal de Justiça dar apoio nas áreas de saúde com atendimento odontológico e médico à comunidade. O Presidente ressaltou ainda que a Justiça Itinerante será levada também a municípios como Levy Gasparian e Areal.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça TJ/RJ

TJ do Rio converte união estável em casamento de bombeiros

A juíza Raquel de Oliveira, titular da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá e membro da Comissão de Articulação de Projetos Especiais para Promoção à Justiça e à Cidadania (Coape), realizou na sexta-feira 45 audiências de conversão de união estável em casamento de membros do Corpo de Bombeiros Militar que haviam encaminhado solicitação de autorização para casamento comunitário.

O pedido dos militares foi encaminhado ao TJ do Rio por meio do defensor público-geral do Estado, Nilson Bruno Filho. Todos os casais já vivem em união estável e, por isso, a Justiça adotou a conversão, por reconhecer o tempo de vida em comum anterior à data do casamento.

Posteriormente, os cartórios de registro civil referentes aos locais de domicílio de cada casal procederão ao registro dos casamentos e emissão das certidões. A formalização das uniões será realizada em 5 de agosto, em cerimônia coletiva no Riviera Country Club, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro.

Fonte: Portal Terra

Câmara rejeita ampliar licença de trabalhador para casamento

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou na quarta-feira (6), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7754/10, que aumenta de três para cinco dias a licença em razão de casamento e estende o benefício para os casos de formalização de união estável.


A proposta será arquivada, a menos que seja apresentado recurso para sua análise no Plenário. O texto do ex-senador Expedito Júnior modificava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).


O relator, deputado Laercio Oliveira (PR-SE), recomendou a rejeição. Para ele, impor aos empresários a obrigação de estender o período de ausência em virtude de casamento fere o princípio constitucional da razoabilidade.


"Não é razoável que, dentro do contrato de trabalho, o empregador tenha ônus sobre as decisões pessoais do empregado que não têm qualquer relação com o desempenho de sua atividade profissional", afirmou.


Íntegra da proposta:
PL-7754/2010


Fonte : Assessoria de Imprensa

TJPE assina contrato para construção da nova sede da Esmape

A Esmape será responsável pelos projetos arquitetônicos e complementares; já o TJPE, pela construção do prédio

Na última sexta-feira (8) foi assinado o contrato que possibilitará a construção da nova sede da Esmape. A Jag Empreendimentos, empresa vencedora da licitação realizada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), será responsável por construir a nova sede da Escola. A obra deve começar dentro de 15 dias, e o prazo para conclusão é de sete meses.

A assinatura do contrato foi realizada durante reunião com o diretor da Esmape, desembargador Leopoldo Raposo; o vice-diretor da Esmape, desembargador Eurico de Barros; o presidente do TJPE em exercício, desembargador Jovaldo Nunes; e o ex-diretor da Esmape, desembargador Frederico Neves. O sentimento durante o encontro era de muita animação. “A nova sede fará com que a Escola desempenhe cada vez melhor suas atividades, contribuindo diretamente para o fortalecimento do Poder Judiciário”, afirmou Leopoldo Raposo.

A elaboração do projeto para a construção do novo prédio começou na gestão do desembargador Frederico Neves à frente da Escola. Atualmente, a Esmape funciona no primeiro prédio próprio, que foi adquirido quando o desembargador Jovaldo Nunes era diretor da instituição.

A construção da nova sede será possível graças a um convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 2008, pelo então presidente do TJPE, desembargador Geraldo Og Fernandes, e a Esmape. Pelo documento, a Escola ficou responsável pela doação dos projetos arquitetônicos e complementares; já o TJPE, pela construção do prédio.

Nova sede – O prédio terá 8.700 m² de área construída, disposta em cinco pavimentos. O térreo terá um grande estacionamento e reunirá todas as áreas de serviços e zeladoria. O primeiro andar abrigará um espaço para eventos, como lançamentos de livros, realização de palestras, seminários e conferências. Esse espaço disponibilizará também dois auditórios, que comportarão 200 e 600 pessoas, sala de imprensa para recepção de jornalistas, uma biblioteca com 500 m² e uma cafeteria com espaço de convivência. As 19 salas de aulas ficarão no segundo e no terceiro andares e poderão atender simultaneamente até 1.200 alunos. O projeto também inclui um mini-tribunal do júri, para simular atividades de juiz no exercício da função, e um laboratório de informática. A cobertura do prédio terá um terraço panorâmico e um restaurante.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Esmape

Clipping - eBand - Nomes estranhos são vetados no registro

Campanha pelo nome "Jaspion" no Facebook revela opiniões polêmicas de especialistas

Bárbara Forte

Um homem criou uma página no Facebook com uma campanha inusitada: dar o nome de Jaspion para seu filho. Caso ele consiga reunir um milhão de internautas que cliquem no “curtir” do perfil, sua esposa o deixará registrar o nome do menino.

A campanha já atingiu mais de 270 mil curtições e ganha novos fãs a cada segundo. A ideia, no entanto, gerou outra polêmica. Ao chegar a um cartório, ele poderá registrar o nome de seu descendente de Jaspion?

Não, de acordo com especialistas. “O nome, neste caso, está associado a um personagem japonês, o que poderia expor a criança a comparações”, afirmou o assessor de Assuntos Legislativos da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), Mario Camargo Neto.

Segundo o advogado familiar Ricardo Castilho, uma lei criada em 1973 prevê que cartorários não possam registrar nomes que expõem a pessoa ao ridículo. De acordo com ele, o nome Jaspion poderia render ao menino um apelido e não um nome.

Embora pareça simples, os critérios para a proibição na hora de dar o nome aos filhos são “subjetivos”, informou o assessor da Arpen-SP. Segundo ele, não há listas de nomes proibidos, mas o bom senso dos funcionários deve prevalecer. O famoso “Xerox Fotocopia Autenticada” é uma das denominações que, em hipótese alguma, podem ser aceitas.

A legislação diz, porém, que os pais da criança que se sentirem insatisfeitos com a proibição do nome que eles gostariam de dar podem recorrer da decisão dos cartórios. “Um processo administrativo, sem custo algum, pode ser aberto pelos responsáveis pela criança. Após isso, o juiz decide se os nomes podem ser registrados”, disse Neto.

Brecha na lei

Segundo Castilho, a subjetividade do assunto pode revelar certas “brechas” na lei. O especialista alerta que a regra existe apenas para o prenome do indivíduo. O sobrenome, no entanto, não possui uma regra específica.

“Caso o pai queira colocar João da Silva Jaspion, não há nada na lei que o impede”, afirmou. Para Neto, entretanto, isso não pode ser levado ao pé da letra. “Há uma regra normativa, normalmente os cartórios não aceitam este tipo de nome”, disse.

Embora as polêmicas sejam grande na hora de colocar nomes considerados “estranhos”, uma coisa é importante: é preciso bom senso. “Os pais, quando escolhem o nome dos filhos, devem pensar que estão fazendo isso como representantes legais da criança”, afirmou o assessor da Arpen-SP.

Fonte : eBand

quinta-feira, julho 07, 2011

Artigo - A conversão da união estável em casamento - Por Lenio Luiz Streck e Rogério Montai de Lima

Por Lenio Luiz Streck e Rogério Montai de Lima

Palavras iniciais — mesmo que o Supremo Tribunal tenha errado, agora, é necessário obedecer a decisão.

Interpretar os efeitos e a efetivação de direitos decorrentes do julgamento da ADPF 132-RJ e ADI 4.277-DF: é isso que pretendemos aqui, — em especial na defesa de que nenhum direito oriundo da união estável (agora reconhecida por casais de sexos idênticos) deva ser suprimido, esquecido ou restringido pela ótica que agora transcende o sexo.

Despiciendo referir que o presente texto — e a posição nele expressa — não significa reconhecer que a decisão do STF no julgamento da ADPF 132 tenha sido correta e/ou adequada a Constituição. Na verdade, a decisão do STF, como já ficou explicitado no texto “Ulisses e o canto das sereias. Sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte[3]” revelou-se desbordante da Constituição, mormente ao fazer uma interpretação conforme de um dispositivo do Código Civil que diz a mesma coisa que a Lei Maior. Ou seja, ao assim proceder, o STF fez uma verfassungskonforme Auslegung bem à brasileira. Entretanto, e levando em conta que, em um sistema democrático, a Suprema Corte tem o “direito” de errar por último, cabe, a partir daí, traçar os horizontes que se abrem (ou que se fecham) com a novel decisão.

A interpretação e sua concretização

É na modernidade que passamos a discutir Interpretação e Hermenêutica de maneira contundente, sendo que a crise da hermenêutica jurídica possui uma relação direta com a discussão acerca da crise do conhecimento e do problema da fundamentação. Ou seja, a hermenêutica stricto sensu é um fenômeno que tem relação com o questionamento que o homem passa a fazer de si mesmo e do mundo. E isso ocorre a partir da modernidade.

O ponto comum entre a hermenêutica jurídica e a hermenêutica teológica reside no fato de que, em ambas, sempre houve uma tensão entre o texto proposto e o sentido que alcança a sua aplicação na situação concreta, (processo judicial ou em uma pregação religiosa). A hermenêutica jurídica praticada no plano da cotidianidade do direito deita raízes na interpretação como sendo produto de uma operação realizada em partes, isto é, primeiro compreendo, depois interpreto, para só então aplicar).

O Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011 por unanimidade e utilizando-se da técnica denominada interpretação conforme, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF 132-RJ (convertida em ADI) e Ação Direita de Inconstitucionalidade 4.277-DF, reconheceu que o artigo 1723[4] do Código Civil Brasileiro, que trata da união estável, deve ser aplicado em observância (e conforme) ao parágrafo 3º[5] do artigo 226 da Constituição Federal, estendendo, portanto, os efeitos desta união estável, também para os que se enquadrarem nesta categoria ainda que composta por casais do mesmo sexo. Embora a decisão desborde da contemporânea hermenêutica jurídica, temos que nos curvar ao decisum.

Pois bem. O reconhecimento supra despertou árdua discussão em torno da extensão da figura da conversão da união estável de homossexuais em casamento civil, sobretudo baseada no princípio da igualdade, núcleo primário dos Direitos Humanos.

Segundo informações do Jornal Folha de São Paulo, matéria publicada em 21 de maio de 2011[6], “entre os 58 registros civis da cidade de São Paulo consultados pela Folha, só 3 aceitam receber o pedido de conversão em casamento e dizem que ela é possível: os de Cerqueira César (região central), Tatuapé e Itaquera (ambos na zona leste). Os outros 55 ou disseram que não receberiam o pedido ou que teriam de consultar a Justiça sobre o que fazer. Os cartórios ouvidos apresentaram diversas justificativas para recusar o pedido: da falta de regulamentação da Corregedoria do Tribunal de Justiça à precaução com os efeitos da decisão do STF”.

Vejamos o que consta no voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto. Nele, deu-se interpretação conforme a Constituição:
“para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”. (destacamos)

Apenas para ilustração de alguns votos, a ministra Carmen Lúcia enfatizou que na esteira da assentada jurisprudência dos tribunais brasileiros, que já reconhecem para fins previdenciários, fiscais, de alguns direitos sociais a união homoafetiva, deu ela como procedentes as ações, nos termos dos pedidos formulados, para reconhecer admissível como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo e os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis serem reconhecidos àqueles que optam pela relação homoafetiva.

O ministro Luiz Fux votou pela procedência dos pedidos formulados na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 — nesta, o respectivo pedido subsidiário – e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, de modo a que seja o artigo 1.723 do Código Civil vigente (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) interpretado conforme a Constituição, para determinar sua aplicabilidade não apenas à união estável estabelecida entre homem e mulher, como também à união estável constituída entre indivíduos do mesmo sexo.

No mesmo sentido foi o voto do ministro Marco Aurélio que julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil, veiculado pela Lei 10.406/2002, a fim de declarar a aplicabilidade do regime da união estável às uniões entre pessoas de sexo igual.

Já o ministro Celso de Melo, ao concluir seu voto, julgou procedente a ação constitucional, para, com efeito vinculante, declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, além de também reconhecer, com idêntica eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros na união entre pessoas do mesmo sexo.

Analisando a parte dispositiva do voto matriz e de relatoria, os efeitos deste reconhecimento não se prestaram tão somente ao exercício da nomenclatura União Estável àqueles que se encontram nesta condição, mas também, óbvio, a eles se garantiu os mais (e todos) fundamentais efeitos tais como recebimento de pensão e herança, partilha de bens, adoção, mudança de nome e, em especial o direito da conversão ao casamento civil, objeto mais apurado de defesa deste artigo.

Mesmo que no voto relator não haja expressa menção sobre o detalhamento da extensão dos direitos garantidos pelo reconhecimento mencionado, por uma interpretação mais acurada dos efeitos do que foi decidido é nítida a possibilidade para a conversão do casamento civil entre homossexuais companheiros, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências de uma relação heterossexual.

O objetivo deste artigo, portanto, é trabalhar com o (novo) texto produzido pelo STF. Afinal, como bem diz Gadamer, se queres dizer algo sobre um texto (e o acórdão do STF é um texto), deixe primeiro que o texto te diga algo. Mesmo não concordando com o texto produzido pelo STF, a norma a ele atribuída não pode ignorar os mínimos elementos semânticos. Consequentemente, temos de interpretá-lo sob a luz dos efeitos que possa produzir, em especial demonstrar que se houve por bem efetivar um direito igualitário, que todos seus efeitos devem caminhar pela mesma trilha, sem exceção, inclusive a possibilidade da conversão da união estável em casamento.

Se pretendeu igualar liberdades públicas, que estas sejam levadas interpretadas de forma integral e sem pitadas de restrição. Do contrário, de nada valeria enquadrar excluídos de uma categoria em uma determinada entidade familiar, se estes não pudessem exercer todos os direitos como integrantes de tais. Ou seja, a decisão do STF não pode ser como uma montanha que dá a luz um ratinho...!

A tese vencedora que exsurgiu do plenário do STF fundamentou-se, em especial, nos princípios da igualdade, liberdade, dignidade e privacidade. Uma leitura, mesmo que superficial, aponta para a possibilidade da conversão da união estável em casamento igualitário.

Se a decisão do STF vale, então exsurge o direito fundamental a conversão da união estável em casamento civil

Com efeito. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e para efeito da proteção deste, é, agora — gostemos ou não — reconhecida a união estável entre pessoas (não mais somente a de sexos distintos) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Detalhando: a Lei 9.278/96 que regula o artigo 226 da Constituição Federal reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos a ele inerentes. Também prevê referida norma, em seu artigo 8º, que os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio, no qual se inclui a conversão ao casamento civil.

Consequentemente, depois da enfática ratio decidendi surgida do julgamento da ADPF e ADI que trataram da questão, tem-se que os casais de sexo idêntico e que se formaram em união estável estão livres a protocolarem seu requerimento ao cartório extrajudicial para a conversão em casamento como manda a legislação infraconstitucional. Se houver a negativa, parece evidente que o poder Judiciário pode determinar a conversão. Sob pena de descumprimento da decisão do STF.

Assim, a união estável entre homossexuais merece tratamento isonômico ao oferecido às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da da dignidade da pessoa humana, igualdade e da promoção do bem de todos sem discriminação ou preconceito.

Não esqueçamos que o Código Civil — esse mesmo que sofreu (ou ganhou) uma interpretação conforme no artigo 1.723, logo em seguida diz que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Ora, se a união estável está relida em conformidade com a Constituição, assim como os elementos circundantes da quaestio júris decorrente de casais homossexuais, não há como barrar as pretensões de conversão.

O que queremos dizer é que, a partir da referida interpretação conforme elaborada pelo STF, tudo o que estiver relacionado a essa quaestio júris deverá também ser relido em conformidade com a decisão do STF. Isso quer dizer que o artigo 1.525 do CCB/02, ao prever que o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, tudo isso significa: onde está escrito companheiros, etc, leia-se, pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo. Sem discriminação. A ordem do Supremo Tribunal é taxativa.

Portanto, se até em relação a regra positivada do reconhecimento da união estável entre homem e mulher o legislador preferiu não trazer maiores detalhes, fazendo com que na prática fosse muito mais simples casar (ao converter-se a união em casamento) imagine-se em relação as uniões homoafetivas em que não há (ainda) legislação sobre matrimônio igualitário (como em países vizinhos como Argentina) e a questão acaba de ser (meia) enfrentada no Supremo, portanto recentíssima.

Certamente, a forma que mais se mostraria razoável na prática seria a aceitação dos trâmites administrativos para a conversão, observando o mesmo artigo 1.525 e 1.726 do Código Civil Brasileiro, na qual as partes se dirigiriam ao Cartório e apresentariam toda documentação, inclusive o pacto de união estável ou sentença que reconheça a relação por exemplo. Todavia já se prevê na prática empecilhos a este reconhecimento e certamente pedidos nesse sentido desaguarão no judiciário.

De toda sorte, como já dissemos anteriormente, não se pretende discutir erros ou acertos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, mas, uma vez reconhecido que a união estável também se aplica a casais de sexo idêntico, não seria lógico impor restrições aos direitos provenientes do instituto.

Logo, perfeitamente possível a aplicação do artigo 1.726 do Código Civil, podendo os conviventes, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz para posterior assento no Registro Civil da Circunscrição de seus domicílios, até porque a Constituição, nos moldes construídos no interior daquilo que denominamos de Constitucionalismo Contemporâneo é a manifestação do grau de autonomia do direito e a partir da hermenêutica filosófica, é perfeitamente possível alcançar uma resposta constitucionalmente adequada — a partir do exame de cada caso.

Numa palavra final: na democracia, podemos discordar das decisões dos Tribunais. Mesmo quando o equívoco advém do Tribunal Maior, a função da doutrina é o de elaborar um discurso crítico, criando, até mesmo, sendo o caso, “constrangimentos epistemológicos”. Entretanto, o que não se pode fazer é deixar de cumprir a decisão.


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[3] STRECK, Lenio Luiz; BARRETTO, Vicente de Paulo et al. Ulisses e o canto das sereias. Sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2218, 28 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 3 jul. 2011. [4] Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

[5] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[6] Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2105201133.htm. Acesso em 03/07/11



Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, professor de Direito Constitucional e presidente de honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica.

Rogério Montai de Lima Doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro, Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça de Rondônia. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia e programas de graduação e pós-graduação.



Fonte: Site Consultor Jurídico

Certidão de registro através da internet em Angola

Os angolanos podem, em breve, obter uma certidão de qualquer registro a partir do seu computador em casa, por via da Internet, anunciou ontem, em Luanda, o director nacional da Justiça, José Alvarenga.

Segundo José Alvarenga, que falava no seminário sobre a Simplificação Administrativa e Modernização no sector da Justiça, está em curso o processo de digitalização e informatização do registo civil (nascimento, casamento, divórcios, mudança de nome, nacionalidade, óbitos, etc.), do registo predial e do registo comercial a nível do país. O processo começou nas conservatórias do registo civil, do registo predial, do registo automóvel e do registo comercial de Luanda.

O director nacional da Justiça garantiu que cerca de metade das províncias do país estão a beneficiar da informatização e digitalização paulatina de todos os serviços de registo, nomeadamente civil, predial e comercial. O objectivo, segundo José Alvarenga, é modernizar estes serviços, visando melhorar o atendimento.

José Alvarenga anunciou que entra em funcionamento uma loja do registo e do notariado, localizada no bairro da Terra Nova, em Luanda, a primeira no país.

O director nacional disse que foram criadas, por diploma, mais duas lojas do registo e notariado no município do Cazenga, faltando ainda as infra-estruturas e as condições materiais para o seu funcionamento.

No futuro, vão existir notários privados, em regime de profissão liberal, com o estatuto de funcionário público, ao lado dos notários, segundo José Alvarenga.

Esta necessidade decorre do exponencial crescimento económico e social do país nos últimos anos, sendo que o sistema notarial vigente não se mostra capaz de abranger todas as necessidades do país.

Por isso, o director nacional considera que se impõe um aumento significativo do número de notários públicos e privados. Desta forma, é possível acabar com as enormes filas nos serviços notariais.

José Alvarenga, defendeu que a reforma judicial do sistema judicial deve ser mais profunda para abranger as fases de processos crime e cível digitalizados.

O responsável disse que foram já identificados um conjunto de problemas concorrentes para a morosidade da justiça e para a ineficiência dos sistemas judiciais.

O director nacional destacou, como entraves, a insuficiência de infra-estruturas judiciais e de recursos humanos, o aumento de litígios provocado pelas alterações de ordem legislativa, económica e social e a crescente complexidade dos casos, quer no âmbito de justiça criminal quer cível.

José Alvarenga disse ser necessário simplificar, reformar e modernizar para que a justiça seja mais célere e eficaz e vá ao encontro dos anseios dos cidadãos.




Fonte: Jornal da Angola Online

Articulação em Brasília garante recursos para agilizar emissão de certidões de nascimento no Pará

O titular da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Pará (Sejudh), José Acreano Brasil Júnior, garantiu ontem, em Brasília, recursos para a realização de 35 mutirões em cerca de 20 municípios paraenses, dentro do programa "Pará Cidadão", que tem como objetivo erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado. O aporte financeiro ainda ajudará na implementação das unidades interligadas, que agilizam o processo de emissão e certidão de nascimento ao estabelecer uma rede entre cartórios e maternidades. A garantia dos recursos foi dada pela coordenadora de Registro Civil e Documentação Básica, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), Beatriz Garrido.

"Ela acatou a nossa proposta de remanejamento de recurso para viabilizar o desenvolvimento do combate de sub-registro no nosso Estado. Esse programa tem um valor total de R$ 2 milhões, só que, quando assumimos a Secretaria, só encontramos R$ 250 mil em caixa, sendo que a contrapartida Estado, de R$ 750 mil, ainda não tinha sido depositada. Como o convênio venceu no último dia 30 de junho, conversamos com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República no sentido de garantir o depósito da contrapartida, que é uma obrigação do Estado, para em seguida eles acolherem o nosso pedido de remanejamento de recurso. O governador (Jatene) já assinou o aditamento e eles, de pronto, aceitaram a proposta", explicou o secretário.

Segundo José Acreano, o recurso deverá ser disponibilizado na primeira semana de agosto. "Apesar da pauta da reunião ser o remanejamento de recurso, precisamos formalizar esse pedido. Para isso, temos 15 dias de prazo. Após a entrega, o Governo Federal terá mais 15 dias. Só aí teremos esse dinheiro", disse. O secretário completou ainda que, no acordo, o governo pede uma ação de fortalecimento dos comitês gestores municipais de combate ao sub-registro.

Atualmente, mais de 90 mil crianças, de zero a dez anos, não possuem certidão de nascimento no Pará. Os números são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que indica como principais focos de sub-registro os municípios de Altamira, Acará, Abaetetuba, Breves, Cametá, Gurupá, Itaituba, Itupiranga, Jacareacanga, Juruti, Marabá, Moju, Novo Repartimenhto, Parauapebas, Portel, Santarém, São Félix do Xingu e Soure.

Fonte : Assessoria de Imprensa