terça-feira, fevereiro 13, 2007

"Comentários a Lei Nº 11.441/20047" - Ilmara Fretta

É tema presente em qualquer entrevista ou discussão que envolva a Lei 11.441/2007 aos cartórios extrajudiciais.

A alteração mais recente no CPC deu-se pela lei 11.441, publicada em 04 de janeiro do corrente ano, que "altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa".

Como se trata de uma pratica nova a Anoreg-SC fez-se à necessidade de promover um encontro com os cartorários para esclarecimentos referente à lei 11.441/2007, colocando em pauta os pontos mais duvidosos, que na pratica se fazem necessários os devidos esclarecimentos.

Sabemos que a lei 11.441/2007 foi recebida com entusiasmo pela maioria da comunidade jurídica e dos jurisdicionados, pois a intenção é desafogar o judiciário, fazendo com que ações onde supostamente não haja litígio não ocupem o tempo dos juízes e servidores. Entretanto, a nova norma deve ser vista como muito cuidado, pois apesar de ser "consensual" envolvem sentimentos, desapontamentos e interesse das partes em questões que envolvem bens e decisões que devem ser bem esclarecidas as partes, para que as mesmas tenham segurança em suas decisões. Por isso, é bom lembrar, que no primeiro momento as partes devem procurar os seus advogado, pessoa de direito que com certeza poderá esclarecer qual a forma melhor para cada um e poderá mostrar a(s) possível(eis) conseqüências da lavratura daquele divórcio, separação e/ou inventário.

E com este entendimento e na leitura da lei respectiva levantamos alguns pontos, que foram inclusive pauta da reunião da Anoreg no dia 05/02/2007 na capital, que faço apontamentos de alguns abaixo relacionados que julguei dentre eles os mais importantes para nós notariais.


INVENTÁRIO sob o prisma do ARROLAMENTO

O primeiro passo é a parte procurar o seu advogado e este fará o seu primeiro contato com a parte e decidirá junto com estes as necessidades e fará a "minuta" que no judiciário seria chamado de "petição inicial", onde teria que constar a qualificação de todos herdeiros e meeiro, em anexo com as carteiras de identidade, CPF, certidão de nascimento e/ou casamento (atualizada de 90 dias), inclusive a escritura de pacto se necessário, dependendo do regime de casamento, e esta seria levada até ao cartorário e assim daria inicio ao arrolamento extrajudicial;

O segundo passo o tabelião ou seu escrevente tomaria conhecimento da "minuta" faria o levantamento dos documentos necessários, isto é, tirar xerox dos documentos pessoais devidamente autenticados, e bater as guias necessárias (ITCMD, incide o ITCMD na transmissão a título gratuito da parte excedente da meação, ou seja, quando há transmissão de propriedade de bens imóveis e móveis de um herdeiro para outro, ou do herdeiro para meeira ou ainda para um terceiro. ITBI, quando for oneroso, isto é, quando há pagamento para aquela parte transferida, Certidão negativa Federal, Estadual e Municipal, estas referentes ao de "cujus"...), xerox da "minuta" que seria protocolada e entregue uma via para o advogado e junto desta faria o recolhimento dos impostos necessários. Importante é verificar a certidão de óbito se está dentro dos 60(sessenta) dias, lembrando que para o cartório não tem prazo, passando deste prazo terá a parte que recolher a multa junto à Exatoria, não impedindo o tabelião lavrar a escritura. Neste momento também se faz necessário à avaliação do tabelião para orientar o advogado para os recolhimentos se houver cessão, doação ou reserva de usufruto ou outro ônus arrolado na minuta.

Necessário lembrar que a "renuncia" é para o monte e não para um herdeiro especifico, se fosse seria cessão (gratuita e/ou onerosa), inclusive este assunto no que se refere a renuncia no meu entender seria um bom tema para o próximo encontro, pois há entendimento divergente.

Lembrando aos tabeliães que a cessão, doação, renuncia, reserva de usufruto poderá ser feito na mesma escritura, podendo ser cobrado um ato diferente à escritura, pois se trata de um ato constitutivo na própria escritura.

Quanto ao que se refere ao "testamento" de qualquer natureza deverá ser exigido uma declaração assinada pelas partes que desconhecem qualquer testamento, e sugiro que coloquem, também esta negativa na própria minuta da escritura.

Se houver testamento poderá ser lavrada a escritura, porém a mesma terá que ser levada para o judiciário para que o juiz faça a homologação, não sendo possível ser levada direito para o registro de imóveis, nem para o cartório de pessoas naturais ou para outro órgão competente. As partes poderão ser representadas por procuração pública, porém devem ser específicas.

Uma das exigências da lei é a presença de um advogado que terá a incumbência de zelar pelo interesse de todos os interessados, fazendo as advertências e esclarecimento necessários ao perfeito entendimento dos reflexos jurídicos patrimoniais decorrentes da aceitação do respectivo inventário, assim preceitua o artigo 982 do CPC em parágrafo único. Assim já comentado anteriormente.

Se houver entre os herdeiros (partes) um advogado este poderá fazer assistência em causa própria, mas os outros terão que ter um advogado diferente.

Quantos aos imóveis de posse ou aqueles adquiridos por contratos particulares deverão ser relacionados nas partilhas, e quanto a sua regularização poderá ser feita posteriormente por aquele (ou aqueles) que ficou com a sua propriedade, por exemplo, o(s) novo (s) proprietário(s) poderão promover uma ação de "Usucapião" se for o caso, exceto quando houver transferência imobiliária.


Para SEPARAÇÃO CONSENSUAL e para o DIVÓRCIO

Para a separação a lei determina que deverá ser amigável, não poderão ter filhos menores, e nem menores emancipados.

No que concerne aos documentos pessoais será o mesmo já acima citados, da mesma forma do inventário, se apresenta o advogado em nome das partes, com a referida minuta, o tabelião, também deverá protocolá-la, entregar uma via para o advogado e solicitar todos os documentos necessários, carteira de identidade, CPF, certidão de casamento, nascimento ou casamento dos filhos.

Se houver bens imóveis e móveis deverão ser relacionados( inclusive com as escrituras e outros documentos comprobatórios da propriedade daqueles ) e partilhados conforme a decisão das partes. Caso estes houver transferência para um dos cônjuges uma parte maior, deverá o tabelião ter o cuidado de fazer o recolhimento dos impostos devidos e respectivos.

Verificar se as partes fixarão pensão ao um dos cônjuges ou para os filhos.

Se a esposa e/ou esposo continuará com o nome de casada ou o de solteira(o).

Para a separação também poderá um dos cônjuges ser representado por procuração pública especifica, sem a necessidade de ser colocado a partilha na procuração, e também assistência do advogado em causa própria.

Se as partes já iniciaram a separação judicialmente, poderão a requerimento em juízo à desistência daquela e iniciar a separação extrajudicialmente, inclusive antes do juiz se pronunciar e arquivar o processo, assim também vale ao contrário, isto é, se as partes iniciaram extrajudicialmente e por alguma razão a separação não decorre mais consensual poderão fazer opção de promover a separação judicial.

Ao Divórcio Consensual, o princípio é o mesmo, inclusive todos os procedimentos da separação deverão estar alencados e exigidos na escritura de divórcio. Não anunciamos Divórcio Direto, porque entendemos que o Divórcio poderá ser direto, ou seja, poderão as partes estar separadas de fato há 2(dois) anos, com a declaração ratificando o fato e com duas testemunhas, ou já separados judicialmente e devidamente averbado no cartório de registro civil de pessoas naturais competente.

Poderão solicitar uma nova redação para uma nova partilha, ou até mesma desistência de um dos cônjuges da pensão, por exemplo. A exigência dos filhos serem maiores, e não menores emancipados, e todos capazes continua no divórcio.

Se neste houver algum bem que estava em condomínio e neste momento será transferido para um dos cônjuges e/ou para os filhos, deverá o Tabelião exigir da parte o recolhimento do(s) imposto(s) devido. Lembrando que em todas as escrituras o tabelião por precaução deverá colocar na minuta "ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros".

Também, lembrando, que se as partes não comparecerem com o seu advogado, o tabelião não deverá indicar um profissional. Deverá recomendar às partes que procurem um advogado de sua confiança ou, se não tiverem recorram à OAB. Caso não há condições econômicas, deverão as partes procurar a defensoria pública, onde houver, ou a OAB.

Os cartórios não estavam preparados para realizar separação ou divórcio consensuais e inventários no dia da publicação e entrada em vigor da lei, e muitas dúvidas ainda pairam sobre a norma. É preciso cuidado na elaboração ou modificação de alguma lei; afinal, existem receitas que são trabalhosas, mas que se não forem seguidas à risca, o resultado não será perfeito.Por isso me aventurei em abordar alguns temas que julgo necessário para ser lavrado a escritura que a nova lei permite aos extrajudiciais, no que concerne a separação, divórcio e inventário(arrolamento), acreditando em somar em novos esclarecimentos naquelas dúvidas que em nossos dias em nossas serventias vão surgindo, e com esta abro espaço para outros cartorários pincelarem também algumas palavras que julguem esclarecedoras.



Ilmara Fretta
Tabeliã Substituta do 2º Ofício de Notas e Protestos
De Tubarão-SC.

Fonte: Site da Anoreg

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