segunda-feira, agosto 10, 2009

Provimento atende reivindicação do registro civil indígena

A partir desta quinta-feira, 6 de agosto, indígenas de Mato Grosso do Sul poderão realizar o registro civil nas serventias extrajudiciais de modo diferente. Isto porque está publicado no Diário da Justiça nº 2021 o Provimento nº 18, da Corregedoria Geral de Justiça, o qual estabelece que o registro civil poderá ser solicitado diretamente nas serventias extrajudiciais, sem a necessidade de um acompanhante da Funai e do registro administrativo. Além disso, a norma possibilita que constem no documento de registro informações como etnia e aldeia de origem dos pais.

A medida veio atender a uma reivindicação antiga dos próprios indígenas, os quais tinham dificuldades, por exemplo, para que constasse no registo civil, comum a todos os demais brasileiros, a sua etnia ou até mesmo o seu próprio nome indígena. Além disso, para solicitar o registro civil até então, o indígena sul-mato-grossense precisava, necessariamente, já ter o registro administrativo em mãos, aquele conhecido como identidade indígena que é feito junto à Funai, e ainda precisava estar acompanhado de um membro da Funai para procurar os serviços notariais e de registro. Agora, o processo foi desburocratizado.

Com a publicação do Provimento nº 18, de 4 agosto de 2009, fica garantido não apenas o direito de constar informações sobre sua etnia como também a autonomia para que os próprios indígenas procurem o serviço extrajudicial para obter o seu registro. A questão foi discutida em reunião no último dia 22 de julho, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando foi apresentada pela Corregedoria a proposta de registro civil indígena a representantes da Funai, da ACIRK (Associação da Comunidade Indígena da Reserva Kadiwéu) e do Ministério Público Federal. A proposta foi aceita por unanimidade.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria, Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, trata-se de um avanço dentro do Estado Democrático, pois a medida permitirá que qualquer indígena possa ser reconhecido e registrado como um cidadão brasileiro, se esta for a sua vontade, além de constar da sua certidão as peculiaridades de sua etnia, permitindo assim que eles possam usufruir dos direitos e garantias que a cidadania brasileira confere, sem perder suas raízes culturais.

Conforme o provimento, o registro civil indígena é facultativo, como também a possibilidade de informar o nome indígena, etnia e a aldeia de origem de seus pais. Cabe ao oficial da serventia extrajudicial comunicar imediatamente à Funai o registro realizado, a fim de que a Funai tome as providências para o registro administrativo.

A medida prevê também para os indígenas já registrados nos serviços de Registro Civil que eles poderão solicitar a retificação judicial das informações, nos moldes da legislação comum, pessoalmente ou por meio de representante legal.

Como o processo é facultativo, o indígena passa a ter a opção de realizar o registro apenas junto à Funai ou então diretamente no cartório extrajudicial. Lembrando que neste último caso, a serventia obrigatoriamente deverá informar a Funai o ato praticado.

Fonte:MS Notícias - CIDADES

Arpen-Brasil abre inscrições para o XVII Congresso Nacional em Curitiba-PR

Evento debaterá o tema "O Registro Civil de Olho no Futuro" e reunirá importantes nomes ligados ao futuro atividade registral. Clique aqui, conheça Curitiba-PR e garanta já a sua vaga!!!







A modernidade no Registro Civil das Pessoas Naturais já tem data e local para começar. Entre os dias 7 e 9 de outubro, registradores civis de todo o Brasil estarão com os olhos voltados para a cidade de Curitiba, no Paraná, que sediará o XVII Congresso Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (CONARCI 2009) , nomenclatura que a partir desta edição designará os eventos nacionais da Arpen-Brasil, e que neste ano será coordenado pelo Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (IRPEN).

Capital Ecológica do Brasil, a cidade de Curitiba receberá os registradores de todo o Brasil para o CONARCI 2009 tendo como foco principal "O Registro Civil de Olho no Futuro", e apresentará iniciativas pioneiras que coloquem a atividade na vanguarda do segmento extrajudicial brasileiro, com práticas voltadas à informatização, integração, interligação e interoperabilidade de informações dos cartórios brasileiros, detentores das bases primárias de dados da nação.

"Cada Estado já vem desenvolvendo suas iniciativas de informatização de forma isolada e neste Congresso poderemos conhecer diversos cases de sucesso e avaliar qual é o que se adapta para todo o Brasil, para que possamos encontrar uma solução que atenda às diversas realidades existentes no País", destaca Arion Toledo Cavalheiro Júnior, vice-presidente do IRPEN. "Por isso vou fazer questão que tenhamos neste Congresso pelo menos um representante de cada Estado do Brasil, nem que tenhamos que viabilizar alguns Estados, pois os assuntos abordados serão importantíssimos para o futuro de todos os registradores do Brasil", completou.

Temas relacionados à formação de um amplo banco de dados com as informações do Registro Civil, padronização dos sistemas de informatização e das certidões emitidas pelos registradores civis serão um dos focos do evento, que ainda debaterá o projeto do Sistema Integrado do Registro Civil (SIRC), em avançada etapa de desenvolvimento pelo Ministério do Planejamento do Governo Federal.

"O Registro Civil passa por um momento único em sua história, com a atenção de todos os órgãos do Governo Federal, do Poder Judiciário, da imprensa e da sociedade voltada para uma necessidade de modernização do sistema e acredito que este Congresso nos mostrará o caminho que temos que seguir para sairmos fortalecidos e com soluções para a maior parte das nossas necessidades", destacou o ex-presidente da Arpen-Brasil, Oscar Paes de Almeida Filho.

Segundo o presidente da Arpen-Brasil, Paulo Risso, o momento requer a participação efetiva dos registradores brasileiros. "Esperamos um grande público para este Congresso Nacional, até por que o momento exige a participação de todos os registradores, sob pena de ficarmos excluídos de forma definitiva do processo de mudança pelo qual o registro civil brasileiro está passando", destacou Risso, que preside o Recivil de Minas Gerais.

Coordenando um projeto já bastante avançado na área de informatização, o presidente doIRPEN, Robert Jonczyk, acredita que o Registro Civil passa por um momento de profunda reflexão. "Acredito que este evento marque uma mudança na forma de prestação de serviços dos registradores civis, pois precisamos inovar nossa atividade, nos relacionando com os órgãos públicos e privados, que dependem do nosso serviço de prestação de informações, pois temos as principais e mais importantes bases de dados da nação", explica o presidente.

Ainda segundo o presidente do IRPEN, a idéia da centralização das informações em uma base de dados já se mostra difícil de ser alcançada pelo Governo. "Temos uma base de dados dinâmica, que a todo momento pode ser alterada, e segura, pois está diversificada em cada cartório do Brasil", diz. "À medida que se planeja centralizar todas as informações se diminui a segurança e expõe todo o sistema a possibilidades de fraudes e fragilidades", completa. "Precisamos conscientizar o Governo que ele deve ser parceiro dos cartórios no fortalecimento de suas bases, principalmente dos cartórios menos rentáveis dos pequenos municípios brasileiros", ressaltou.

Inscrições com desconto até 15.09

Sede do evento, o Bourbon Curitiba é o mais tradicional hotel da cidade. Localizado estrategicamente na região central da cidade, está próximo aos grandes centros de eventos, a apenas 22 km do Aeroporto Afonso Pena e tem fácil acesso às rodovias, shoppings, principais pontos turísticos, centros comerciais e culturais. Eleito por 12 vezes consecutivas "Top of Mind Paraná" em hotelaria, possui apartamentos diferenciados, amplo espaço de lazer e estrutura de nível superior para eventos de grande porte, além de quatro diferentes opções gastronômicas.

As inscrições para o evento serão diferenciadas, com amplos descontos aos que se inscreverem até o dia 15 de setembro, que se beneficiarão com preços promocionais. Após esta data, os valores seguirão o valor normal, com a inovação da abertura do CONARCI à participação de estudantes.

O Congresso Nacional também proporcionará aos participantes a possibilidade de um vasto leque de opções de diversões, com uma programação cultural e turística especialmente elaborada pela organização do evento. Os visitantes ainda poderão desfrutar de uma ampla programação de lazer, com passeios e oportunidades únicas de conhecer a história de um dos mais belos locais do Brasil.

Os participantes poderão ainda aproveitar o final de semana seguinte ao CONARCI 2009, e emendar com o feriado de 12 de outubro (segunda-feira) para conhecer outras atrações da Capital paranaense.

Curitiba espera você de braços abertos.


XVII Congresso Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais
CONARCI 2009


Data: 7 a 9 de outubro de 2009
Local: Bourbon Curitiba Convention Hotel - Curitiba-PR
Hospedagem e Aéreo: Alfra Travel (41) 3016-6966 com Luiza - luiza@alfatravel.com.br / www.alfatravel.com.br - Clique aqui e saiba mais sobre descontos especiais


Inscrições:

Até 15/09/2009

Congressista - R$ 250,00
Acompanhante - R$ 200,00

Após 15/09/2009

Congressista - R$ 300,00
Acompanhante - R$ 250,00


Acesse o site http://conarci2009.irpen.org.br e saiba tudo sobre o CONARCI 2009.


Fonte: Arpen Brasil

quinta-feira, agosto 06, 2009

DF - Paulo Risso é eleito por aclamação presidente da Arpen-Brasil para o biênio 2009/2011

Brasília (DF) – Registradores Civis de todo o Brasil elegeram nesta segunda-feira (03.08), em Assembléia Geral Ordinária realizada na cidade de Brasília (DF), o mineiro Paulo Alberto Risso de Souza para o cargo de presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) pelo biênio 2009/2011, com a missão de conduzir os destinos da atividade em um momento de intenso debate em torno do registro civil brasileiro.

Participaram do pleito, no qual a candidatura única foi eleita por aclamação, representantes dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Distrito Federal. A sucessão, conduzida pelo agora ex-presidente da entidade, Oscar Paes de Almeida Filho, e pelo assessor especial da presidência, José Emygdio de Carvalho Filho, transcorreu de forma rápida e tranqüila.

Representantes de 10 Estados brasileiros compareceram a Assembléia que elegeu, por aclamação, Paulo Risso à presidência da Arpen-Brasil

“Eu amo esta classe e a conheço muito bem. Estou no Registro Civil por amor, por vocação, por gostar do que faço e por conhecer a realidade que nossos colegas do Brasil inteiro, principalmente dos cartórios pequenos, que muitas vezes mal sobrevivem com a baixa receita de seus cartórios”, disse. “Vou trabalhar, com toda a força e com a ajuda de todos vocês para resgatar a dignidade da nossa atividade, que é essencial para a cidadania”, disse.

Ainda segundo o novo presidente, o trabalho dos últimos anos deverá ser mantido, uma vez que já obteve importantes conquistas em uma época turbulenta para o registro civil. “O trabalho do Oscar (Paes de Almeida Filho, ex-presidente) e do Emygdio (José Emygdio de Carvalho Filho, assessor especial da presidência) foi brilhante, pois fizeram com que fossemos ouvidos pelo Governo e pelo Poder Judiciário em assuntos que nos envolvem diretamente e não podemos perder este espaço conquistado com muito suor”, destacou.



O novo presidente da Arpen-Brasil, Paulo Risso, registrador civil de Andradas-MG, administrará a entidade pelo biênio 2009 / 2011


Para Oscar Paes de Almeida Filho, a Arpen-Brasil estará em ótimas mãos com a eleição da nova diretoria. “Não havia ninguém que merecesse ocupar este cargo melhor do que o Paulo. É uma pessoa tarimbada, provada e com sangue do Registro Civil, que tem compromisso com a classe e que possui uma ótima articulação política, que é o que mais precisamos neste momento”, destacou.

“O Paulo é um grande companheiro de luta, de apoio nos momentos mais difíceis. Tenho certeza que a sua administração trará resultados maravilhosos”, disse José Emygdio de Carvalho Filho, que também elogiou o trabalho de Oscar à frente da entidade. “Em um ano, o Oscar conseguiu ser respeitado pelos principais órgãos do Judiciário e do Governo, fazer o registrador ser ouvido, abrir portas que sempre estiveram fechadas e promover uma dinâmica de trabalho vigorosa à Arpen-Brasil”, completou.

O presidente do Sindiregis, do Rio Grande do Sul, Calixto Wenzel, também elogiou a nova diretoria da entidade. “O Paulo é um grande companheiro , capaz de mobilizar os registradores mineiros e trazê-los para as questões importantes da atividade. O Rio Grande do Sul está ao lado do Paulo e trago o abraço dos registradores gaúchos a você”, disse. “A vice presidência que ocuparei nesta nova diretoria é um cargo do Paraná, que está pronto a colaborar com esta nova gestão e com tudo que o Paulo precisar”, disse Ricardo Augusto de Leão.



Anita Cavalcanti, secretária da Arpen Pernambuco e o ex-presidente da Arpen-Brasil, Oscar Paes de Almeida Filho (centro), que conduziu a eleição que elegeu Paulo Risso à presidência da Arpen-Brasil

“Sempre acreditamos no trabalho do Paulo Risso e estivemos sempre a seu lado, desde o início desta sua batalha. Para nós de Alagoas é um orgulho ser presidido por uma pessoa como o Paulo Risso”, disse Cleomadson de Abreu Figueiredo Barbosa, presidente da Arpen-AL. “Nós de Pernambuco também trazemos nosso abraço e nos colocamos à disposição da nova diretoria para o que for preciso”, completou Anita Cavalcanti Albuquerque Nunes, presidente da Arpen-PE.

Pressente a eleição, o presidente da Arpen-SP, José Cláudio Murgillo manifestou seu apoio ao novo presidente. "Primeiramente, agradeço ao Oscar por ter assumido a presidência da Arpen-BR anteriormente, principalmente por ter se tratado de um momento difícil. Parabenizo o Paulo, que está confiante, por ter assumido a presidência e dizer que ele merece. Gostaria, também, de dizer que a Arpen-SP continuará colaborando com a Arpen-BR, como tem feito até o presente momento”, disse. “Ainda estamos começando e sabemos que iremos pedir mais do que ajudar, mas conte com os registradores do Rio de Janeiro nesta nova caminhada”, disse Cláudio de Freitas Figueiredo Almeida, presidente da Arpen-RJ. “Vim aqui pessoalmente manifestar meu apoio incondicional ao Paulo e dizer que no Espírito Santo já estamos trabalhando pela revitalização da Arpen-ES”, disse Orlando José Morandi, presidente do Sinoreg-ES.

Reunião de trabalho antecede eleição nacional

Horas antes do início da Assembléia Geral Ordinária que definiu a nova diretoria da Arpen-Brasil, os registradores civis presentes ao encontro realizado na sede da Anoreg-BR, debateram importantes assuntos relacionados ao Registro Civil brasileiro.



O agora ex-presidente, Oscar Paes de Almeida Filho, ao lado do presidente eleito, Paulo Risso, que já tomou posse à frente da entidade

O primeiro tema debatido foi a questão da centralização de dados, exposta pelo presidente do Sindiregis-RS, Calixto Wenzel, que apresentou o sistema que está sendo desenvolvido no Rio Grande do Sul. A respeito deste assunto debateu-se a possibilidade de se coordenar um projeto piloto entre alguns estados da federação que já possuam projetos iniciados com relação à centralização de dados para fornecimento de informações.

Os novos modelos de certidões foram também tema de debates no encontro realizado na cidade de Brasília-DF. Durante a reunião, Oscar Paes de Almeida Filho e José Emygdio de Carvalho Filho falaram sobre as últimas reuniões que tiveram junto aos juízes auxiliares do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) para os quais foram apresentadas sugestões de mudanças nos modelos inicialmente apresentados.



Calixto Wenzel, presidente do SIndiregis-RS, faz exposição da Central de Buscas, que já iniciou seu funcionamento no Rio Grande do Sul

“Tivemos o cuidado de não descaracterizar a idéia do Governo, mas apresentamos sugestões que estão diretamente relacionadas à viabilidade prática da implantação destes novos modelos”, disse Oscar. “O número de matrícula será mesmo o que irá identificar os registros e isso não será possível se alterar, o Governo não abre mão”, disse Emgydio. “No entanto, determinações como as cores diferentes para cada tipo de registro, brasão da república, espaço para os campos dos registros e dados informados poderão sofrer adaptações caso nossas sugestões venham a ser aceitas pelo CNJ”, completou.

Segundo Oscar Paes de Almeida Filho, o Ministério da Justiça tinha como idéia quando da padronização dos modelos de certidões que os dados desta seriam as mesmas informações enviadas aos órgãos governamentais. “Confundiram os dados da certidão, com os dados do termo, por isso colocaram uma grande quantidade de informações, mas o caminho para esta revisão já está trilhado e está bem encaminhado”, afirmou.

Os registradores presentes ao encontro ainda tomaram ciência de uma nova resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que possibilita a anexação de cartórios de Registro Civil cuja viabilidade financeira não seja possível, diminuindo assim os postos de registro de nascimento nos municípios. “Esta é uma clara afronta a toda a política governamental e acho que é mais do que urgente que façamos algo junto ao CNJ”, disse Emygdio, que aproveitou para informar aos registradores que já estão disponibilizados o acesso para as informações sobre as receitas das serventias relativas ao primeiro semestre de 2009.

Encerrando sua administração, Oscar Paes de Almeida Filho parabenizou o Estado de Alagoas pela implantação do modelo do registro civil nas maternidades, que realmente soluciona o problema da população, mantendo a segurança dos registros públicos e encerrou. “Me sinto honrado em ter contribuído por esta classe que tanto amo. Fiz o meu melhor, mesmo ciente das minhas limitações e agora serei mais um registrador civil pronto a ajudar meus amigos de todo o Brasil”, finalizou.

Diretoria Eletiva – Biênio 08/2009 – 08/2011

Presidente – Paulo Alberto Risso de Souza (MG)
1° Vice presidente – Ricardo Augusto de Leão (PR)
2° Vice presidente – Calixto Wenzel (RS)
3° Vice presidente – Oscar Paes de Almeida Filho (SP)
4° Vice presidente – Anita Cavalcanti Albuquerque Nunes (PE)
1° Tesoureiro – César Roberto Fabiano Gonçalves (MG)
2° Tesoureiro – Júlio Cezar Ferreira (MG)
Secretário Geral – Célio Vieira Quintão (MG)
Segundo Secretário – José Thadeu Machado Cobucci (MG)



Delegações de Minas Gerais, Paraná, Alagoas e Rio Grande do Sul se confraternizam com o novo presidente da Arpen-Brasil ao final da Assembléia

Fonte: Assessoria de Imprensa

Análise econômica da gratuidade de atividades notariais e de registro no Brasil

Sumário executivo

Este estudo foi elaborado para a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (ANOREG/RJ), tendo por objetivo uma análise econômica das medidas que introduzem gratuidades na prestação de atividades notariais e de registro.

Por serem pouco compreendidas no País, as atividades notariais e de registro são alvo freqüente de inúmeros Projetos de Lei que objetivam instituir regras de gratuidade em sua prestação.

As atividades notariais e de registro são instituições fundamentais, reduzindo assimetrias de informação, incertezas e custos de transação referentes a contratos, constituição de direitos e demais atos jurídicos e da vida civil. Desempenham um papel primordial na oferta da segurança jurídica, indispensável à atividade econômica, bem como na harmonização das relações econômicas e na prevenção de conflitos.

No Brasil, as funções notariais e de registro são exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, através de concurso de provas e títulos. Os cartórios possuem autonomia administrativa e financeira, não existindo qualquer financiamento ou subvenção pública de suas atividades. Os emolumentos cobrados são estabelecidos (tabelados) por leis estaduais.

Os emolumentos devem corresponder ao custo das atividades dos cartórios e proporcionar excedente para as necessidades de investimentos das serventias e a adequada remuneração do titular. Para que a atividade seja atrativa aos potenciais interessados, é preciso que haja correspondência entre a remuneração do titular e o nível de responsabilidade e risco inerente aos atos jurídicos prestados.

O sistema notarial e de registro brasileiro é intensamente regulado e está obrigado a prover recursos para fins não relacionados às suas atividades, na forma de repasses para diversas instituições. O nível de tributação incidente na atividade é muito elevado e incide sobre pessoa física (titular da serventia), pois os cartórios não possuem personalidade jurídica.

As isenções totais e parciais das atividades notariais e de registro vão afetar a dotações orçamentárias de diversos órgãos estaduais, tais como Poderes Judiciários estaduais, Institutos de Previdência estaduais, Fundos de Assistência Judiciária, e Santa Casa de Misericórdia, que recebem repasses das atividades notariais e de registro.

A existência dos repasses e tributação excessiva contribui para as dificuldades financeiras enfrentadas pela maior parte das serventias.

O modelo de tributação da atividade, a existência dos repasses e a forma de cobrança do ITBI e ITCMD (que em geral ocorrem antes da lavratura da escritura e do registro na matrícula do imóvel, de modo que são confundidos com receita dos cartórios) têm efeitos perversos: fazem com que os custos das atividades notariais e de registro sejam mais elevados que a real remuneração dos cartórios e elevam os custos da formalização da propriedade.

As regras de gratuidade nas atividades notariais e de registro carecem de consistência econômica e possuem potenciais efeitos deletérios sobre o sistema.

Uma primeira inconsistência em relação a essas medidas decorre do enorme impacto negativo da introdução das gratuidades sobre o nível de receita dos cartórios, o que compromete a viabilidade financeira da maioria, a exemplo do ocorrido com o Registro Civil de Pessoas Naturais, já afetado pelas gratuidades.

A redução de receitas e a restrição à viabilidade financeira do sistema notarial e de registro se devem a dois fatores: (i) o elevado potencial de demanda pelas atividades notariais e de registro gratuitos, uma vez que o critério dessas medidas é basicamente a renda e existe um elevado contingente de pessoas com baixa renda no País; e (ii) a predominância de cartórios cuja receita é relativamente reduzida.

Para o público haveria uma perda devido à redução da oferta de serviços e ao aumento da insegurança jurídica dos negócios e transações realizados pela parcela mais pobre da população. O resultado seria, então, oposto ao pretendido:

- Apesar de as medidas de gratuidade reduzirem o custo direto pecuniário do registro, a redução da quantidade de cartórios elevaria de forma significativa outros componentes de custo indireto dos registros: a inviabilidade financeira e conseqüente fechamento de muitos cartórios aumentaria gastos com transportes a locais onde há cartórios (custo pecuniário), o tempo gasto nessas viagens (custo não pecuniário), e repercutiria na capilaridade do sistema e no acesso da população, especialmente a mais pobre, a esta atividade essencial;

- À medida que a gratuidade representa redução na remuneração dos serviços prestados, ela prejudica a qualidade dos serviços, que é um dos elementos determinantes da eficácia dos registros, reduzindo a segurança jurídica.

Uma falha gravíssima de algumas medidas de gratuidade é a desconsideração das diferenças socioeconômicas entre regiões, ao impor critérios de gratuidade em função da renda iguais em todo o País. A regulação setorial prevê emolumentos fixados em cada Estado justamente para atender a essas especificidades.

As referidas medidas não estão coordenadas com o marco regulatório setorial já estabelecido, representando uma ameaça recorrente a essa regulação. Como resultado, eleva-se a incerteza jurídica na atividade, o que reduz sua atratividade e desincentiva a melhora no exercício das funções notariais e de registro, particularmente a médio e longo prazo.

A gratuidade das atividades notariais e de registro transfere os custos de benefícios privados a partes que não recebem os seus benefícios.

Existe sempre um alto grau de arbitrariedade no estabelecimento das categorias de agentes que são contemplados nas medidas de gratuidade. A gratuidade das atividades notariais e de registro é arbitrária também no sentido em que outros bens e serviços ainda mais essenciais, como água, esgoto, energia, etc., não são gratuitos.

As regras de gratuidade tornam necessários mecanismos de controle por parte dos cartórios, para verificar o enquadramento dos solicitantes dos direitos. Essa burocratização envolve custos, o que prejudica não só a estrutura de custos dos cartórios, mas também a eficiência na prestação das atividades notariais e de registro, podendo haver aumento no tempo para atendimento dos usuários.

O critério de benefício em função da renda, um dos mais freqüentes nas propostas de gratuidade, dá margem a injustiças, pois tem verificação imperfeita, dadas as inúmeras dificuldades envolvidas na identificação a respeito do direito ou não aos benefícios. Há o risco de que pessoas com renda além do limite sejam contempladas.

O argumento de que a gratuidade das atividades notariais e de registro é um importante estímulo à formalização da propriedade no Brasil não é consistente. A solução desse problema demanda medidas amplas, como políticas coordenadas e que, por exemplo, solucionem problemas ligados à violação da legislação ambiental e urbanística.

A profusão de leis e propostas sobre gratuidades ou outros tipos de isenções de emolumentos de atividades notariais e de registro configura uma ameaça de deterioração da segurança jurídica para os agentes que exercem essas atividades.

As gratuidades apontadas nessas leis têm implicações sobre a qualidade das atividades notariais e de registro, a eficiência na prestação das mesmas e a própria estrutura do sistema responsável.

A Medida Provisória 459/2009, em tramitação no Congresso, repete inúmeros erros das propostas de gratuidade existentes. Por exemplo, durante a tramitação dessa MP, foi incorporada emenda que amplifica o público contemplado. Assim, apenas 6,6% das famílias pagariam o custo integral do registro da propriedade.

É curioso observar que os resultados esperados com o PMCMV por meio da MP 459/2009, na forma de aumento da atividade do setor de construção civil, devem impulsionar o desempenho de vários elos dessa cadeia: material de construção, construtoras, incorporadoras, bancos, seguradoras, etc. A nenhum desses setores a MP atribuiu ônus de qualquer tipo, mas ao sistema notarial e de registro atribuiu um custo elevadíssimo e incompatível com sua capacidade. Ao mesmo tempo lhe impôs agressivas metas de investimento sem dotação dos devidos meios econômicos. Tampouco a União reduziu os valores relativos ao pagamento do laudêmio, para a transferência de imóveis nos terrenos de marinha, ou impôs aos Municípios, como sua contrapartida na criação do PMCMV, a redução das alíquotas de ITBI.

As medidas referidas não contribuem para melhora do acesso da população às atividades notariais e de registro. Novas proposições acerca do tema devem necessariamente ter por base os elementos específicos desse setor (e da natureza dessas atividades), já contemplados num marco regulatório extenso e carente de estabilidade.

Junho/2009.


Fonte:Site da Anoreg SP

Estado do Rio é condenado por erro em registro de nascimento

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil por erro em registro de nascimento. A decisão é do desembargador Leandro Ribeiro da Silva, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação conta que nasceu em 1999 e foi registrada no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) de Nova Iguaçu por seu pai que, sendo semi-analfabeto, não conferiu os dados da certidão de nascimento, da qual constava um equívoco no que concerne ao sexo da criança, classificado como masculino ao invés de feminino. O erro, no entanto, só foi percebido seis anos depois quando os pais tentaram matriculá-la em um estabelecimento de ensino. Ao tentarem proceder, então, a retificação junto ao cartório, não obtiveram êxito.

O desembargador ressaltou em sua decisão que "trata-se de questão envolvendo matéria delimitada pelo direito administrativo referente à responsabilidade civil, cujo regramento remete a observância de alguns princípios regentes que informam esse ramo do direito, destacando-se o da eficiência, inspirados em postulados constitucionais preconizados no artigo 37 da Carta Magna".



Processo nº: 2009.001.37260



Fonte: TJRJ

sexta-feira, julho 31, 2009

Cobrança de serviços dos cartórios será informatizada

Acontece nesta sexta-feira (31), às 11h30, na Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), a assinatura de um convênio com o Banco do Brasil que informatiza a cobrança dos serviços dos cartórios em Pernambuco. Assinam o convênio o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos; o superintendente do Banco do Brasil, Neirim Goulart Duarte e o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jones Figueirêdo.

A emissão das guias de pagamento dos serviços será realizada através de endereço eletrônico disponibilizado pelo Poder Judiciário estadual, no site do TJPE. Assim, será estabelecida uma nova forma de cobrança e recolhimento dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização de Serviços Notariais e Registrais (TSNR) e dos recursos destinados ao Fundo Especial do Registro Civil (FERC).

Os resultados são:

1. Emissão de guia exclusivamente pela WEB
2. Cálculo automático de valores
3. Pagamento obrigatório na rede bancária
4. Informação online das guias pagas e relatórios gerenciais para um melhor controle da CGJ

A Corregedoria-Geral da Justiça tornará obrigatória a utilização de boleto bancário para o recolhimento dos emolumentos, TSNR e FERC. O pagamento será realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, que tem a maior rede de cobertura em todo o Estado. O cálculo será realizado por um programa gerenciado pela CGJ que atenderá todos os 498 cartórios de Pernambuco.


Fonte: Redação da Ascom CGJ

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.

A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: "A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação" (REsp 55958).

A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado - no qual esse assunto se inclui - também consolidou essa posição ao decidir que, "ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade", conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).

A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los "filhos havidos fora do casamento".


Fonte: STJ

quarta-feira, julho 29, 2009

Artigo - Relações trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais

Eliane Viana de Sousa

RESUMO

O tema do estudo serão as relações e obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais, objetivando abordar, sucintamente, alguns aspectos da personalidade jurídica, tendo um enfoque prioritário na legitimidade processual, relações de trabalho, sucessão trabalhista e responsabilidade civil, como conseqüência da despersonalização destes estabelecimentos, levando o leitor ao conhecimento das controvérsias contidas no assunto tratado; para isso será feito uma explanação da doutrina e jurisprudência. Trata-se de enfatizar elementos contidos na lei, doutrina e jurisprudência, sua história e evolução. Igualmente, buscou-se mostrar conceitos sobre o Direito do Trabalho, Tributário e Previdenciário. Conclui-se pela importância de um conhecimento básico e fundamental para o bom funcionamento e administração dos estabelecimentos cartorários.

Palavras chave: Serventias Extrajudiciais; Relações de Trabalho; Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Tributárias.

INTRODUÇÃO

O tema do estudo será as relações trabalhistas nos serviços notariais e de registro como assunto principal, assim como será abordado noções fiscais e tributárias específicas para estes estabelecimentos. Seu objeto é abordar, sucintamente, a personalidade jurídica das serventias extrajudiciais, levando um enfoque prioritário às normas trabalhistas, tributárias e fiscais, bem como, visar à investigação sobre o assunto.

As atividades notariais e de registro apresentam relevante serviço público que garante a publicidade, autenticidade e segurança dos negócios jurídicos, a ordem social e a memória de um povo. A Constituição Federal de 1988 conferiu-lhe novo status, pela sua natureza privada (por delegação do Poder Público), conforme dispõe o art. 236, exigindo concurso público para ingresso na atividade.

A definição de natureza jurídica das serventias extrajudiciais passa, necessariamente pela compreensão do vínculo que os liga ao Estado, tendo controvérsia e divergência entre a doutrina e a jurisprudência a esse respeito.

Os titulares dos serviços notariais e registral apresentam dúvidas sobre como proceder com os empregados da serventia extrajudicial no que tange às obrigações trabalhistas. É igualmente duvidosa a questão de quem deve contratar, Pessoa Física (CEI) ou Pessoa Jurídica (CNPJ), vez que é controvertido o regime jurídico das serventias, sobretudo quando ocorre o empossamento de um novo tabelião o qual se depara com tais obrigações ainda pendentes. Não raras vezes, este novo titular questiona a sua responsabilidade em quitar as obrigações trabalhistas com os empregados que já prestaram serviços na serventia extrajudicial ou que ainda prestam, já que, em muitos casos, o novo titular não quer aproveitar os empregados já existentes.

Também é de praxe, muitos empregados confundirem a figura do tabelião substituto como se fosse seu verdadeiro empregador, já que a prática demonstra que o mesmo, em muitas ocasiões, comporta-se efetivamente como empregador, exercendo funções como assalariar, dar ordens, assinar CTPS, recolher o FGTS, etc; isto é, atua aquele sujeito como se empregador fosse.

Destarte, a ausência de personalidade jurídica revela-se um complicador para os litígios apresentado perante o Poder Judiciário trabalhista, sobretudo quando se verifica uma sucessão de empregadores - assim entendida como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público.

Não só bastassem essas dúvidas que pairam sobre os sujeitos da relação de trabalho, também são muito comuns os advogados não conseguirem orientar de forma sólida os seus clientes - seja empregado, seja empregador - sobre eventuais controvérsias que advenham da relação de trabalho no âmbito notarial e registral, uma vez que a jurisprudência ainda se revela extremamente dividida e a doutrina apresenta orientações antagônicas sobre as controvérsias mais comuns, além de haver pouca elaboração teórica sobre o tema.
O assunto em questão foi escolhido pela sua relevância como um dos principais atributos da administração, para o bom funcionamento dos estabelecimentos, e em razão das grandes cizânias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, as quais conduzem os profissionais do Direito e os sujeitos da relação de trabalho a desordens práticas e, por conseguinte, a uma insegurança jurídica, uma vez que não há entendimento uníssono sobre as questões que envolvem tais atividades e tampouco amparo legal, o que gera dúvidas a todos os envolvidos em tais serviços sobre como proceder nesta relação de trabalho.

Em razão de não haver uma orientação jurisprudencial convergente sobre o tema e por ser a legislação insuficiente sobre as questões que envolvem as atividades em tela, a função precípua deste estudo será explorar os temas mais relevantes e controvertidos acerca do assunto nos serviços notarial e registral, a fim de que se obtenham elementos mais sólidos e capazes de orientar os trabalhadores, empregadores e profissionais do Direito a dirimirem as divergências oriundas da relação de trabalho no âmbito das supracitadas atividades.

Enfim, esse é o desafio e, desde já, é lançado a todos, não somente aos notários e registradores, mas também aos que militam nas lides forenses da área árdua do trabalho, sobretudo, à sociedade. Por isso mesmo é que se pretende utilizar linguagem acessível a qualquer segmento social, renunciando, por ora, o formalismo técnico-jurídico.

1 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

As Serventias Extrajudiciais respondem a uma realidade secular de necessidade de segurança e consiste na autenticação de realidades mediante uma função que lhe é própria e inerente, ou seja, a fé pública, e toda sua obra estão marcadas por esse princípio fundamental e que, sustentado por outros, como a liberdade, a verdade e a justiça, valores que juntos com o direito, imprimem aos atos, fatos e relações jurídicas, o selo definitivo da verdade e legalidade.

A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1.994, ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal definiu os notários e registradores como profissionais do direito. Dispõe o art. 3° da referida lei: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".

Os atos notariais e de registro têm intrinsecamente aptidão de certeza e gozam, socialmente, ademais, de uma presunção genérica de legalidade, não só pela capacidade jurídica de seus autores, mas também, em especial, pelo respeito que eles inspiram.

A independência jurídica dos tabeliães e registradores não é novidade na doutrina internacional, e o modelo da independência jurídica do registrador e do notário, como foi antecipado, ajusta-se, entre nós, ao direito posto: notário e oficial de registro são 'profissionais do direito', 'dotados de fé pública' (art. 3°, da Lei 8.935/1994), gozando 'de independência no exercício de suas atribuições' (art. 28, da Lei cit.).

A atuação do notário e registrador vem se expandindo, como se vê pela evolução legislativa. Reconhece o legislador federal serem os profissionais adequados, em razão de sua tradição e de sua independência jurídica, a colaborar na solução mais célere de diversas questões, sem que se prescinda da segurança jurídica e da eficácia.

Como profissionais do direito, com independência jurídica, devem notários e registradores praticar os atos como autorizados pela lei. Não dependem de qualquer orientação ou autorização administrativa, nem a elas estão sujeitos. Em verdade, notários e registradores não podem deixar de praticar os atos solicitados pelos interessados que preencham os requisitos legais, cabendo-lhes dar a correta interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis. São ônus do exercício da função. O que devem, e efetivamente fazem, é debater e analisar os avanços legislativos em seus institutos de estudo, para que atuem sempre com mais segurança.

1.1 Personalidade Jurídica

Quanto à natureza jurídica do serviço notarial e de registro, há de se levar a exame, o apontamento feito por HELY LOPES MEIRELLES : "O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções)".

As serventias notariais e de registro não são Pessoa Jurídica - não são Empresas. A afirmação torna-se inequívoca pela análise da relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado ou mesmo porque a organização é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. O cartório não possui personalidade jurídica, a qual só se adquire com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

1.2 Ilegitimidade Passiva "Ad Processum" das Serventias Extrajudiciais

As serventias extrajudiciais, freqüentemente, são acionados em processos de reparação de danos em razão de atos próprios da serventia e da responsabilidade civil do notário e do registrador, a qual está esculpida nos artigos art. 22 da Lei n.º 8.935/94, art. 28 da Lei n.º 6.015/73 e art. 236, §1º, da Constituição Federal/88.

No entanto, é importante frisar que grande parte, quiçá a maioria, dessas ações são propostas com irregularidades processuais que podem auxiliar a um deslinde favorável do processo para o titular da serventia. Ocorre que nessas ações, os requerentes, por desconhecerem a natureza jurídica dos cartórios, equivocadamente, teimam em nominar como parte no pólo passivo da demanda os nomes "fictícios" das serventias. Destarte, cumpre frisar que tanto o "cartório" quanto a função de "titular de cartório", carecem de ilegitimidade passiva "ad processum", não detendo capacidade de ser parte em juízo.

A legitimidade "ad causam" passiva pertence, exclusivamente, à pessoa física do titular da serventia e não ao cartório de notas ou registro.

O entendimento predominante da doutrina e jurisprudência firmam a posição de que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem figurar no pólo passivo das demandas judiciais. Assim sendo, cumpre relacionar alguns importantes julgados:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENTE DESPERSONALIZADO - 1. Cartório extrajudicial não tem personalidade jurídica de direito material. 2. A responsabilidade por falha de cartório extrajudicial deve ser suportada pelo titular da serventia (art. 28, LRP/73 e art. 22, Lei 8.935/94), designado à época do evento danoso. 3. Recurso improvido. (TJDF, Ap. 20010111042928-DF, 2ª T.Cív., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJU-I de 22.Out.2003, p. 44).

EMBARGOS DO DEVEDOR - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Cartório extra-judicial é desprovido de personalidade jurídica e processual. Não figura em pólo passivo da execução. A extinção do processo executivo se impõe. (TJMG, Ap 000.344.189-6/00, 1ª Câm.Cív., Rel. Des. Orlando Carvalho, J. 24.Jun.2003).

Como se pode do todo inferir, os acórdãos indicados confirmam o entendimento predominante da jurisprudência, no sentido de que os cartórios extrajudiciais não são dotados de personalidade jurídica própria. Por conseguinte, claramente se conclui que as serventias notariais e de registro não podem figurar no pólo passivo das ações judiciais.

1.2 Serviços Notariais e de Registro como Serviços Públicos Delegados

A delegação é um dos mais eficientes instrumentos da chamada administração privada associada de interesses públicos, pois permite que determinadas atividades de interesse público, mas que são privativas do Estado, sejam executadas pelo particular.

O art. 236 da Constituição dispõe que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho : "Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores". Tem-se, portanto, que o exercício das atividades notarial e registral implicam em verdadeiro múnus público, uma vez que se trata de serviço delegado pelo Poder Público aos particulares.

1.3 Ingresso

O ingresso, nas atividades notarial e registral, ocorre através de concurso público de provas e títulos desde a Emenda Constitucional nº 07/77, tendo a Constituição de 1988, endossado este dispositivo, conforme dispõe seu art. 236, § 3º. Em consonância com o texto constitucional, dispõe o art. 14, I da Lei 8.935/94 - lei regulamentadora do art. 236 da Constituição Federal, a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro - que a delegação para o exercício das atividades notarial e registral depende de habilitação em concurso público de provas e títulos.

2 RELAÇÕES DE TRABALHO

No que tange à figura do empregador, depreende-se que o mesmo é o tabelião titular, pois o art. 20 da Lei 8.935/94 dispõe que os oficiais de registro e os notários, para desempenharem as suas funções, poderão contratar escreventes e dentre eles escolher os substitutos e auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja remuneração será livremente ajustada.

Está a Lei 8.935/94 em conformidade com o art. 2º da CLT, a qual define que empregador é aquele que assume os riscos do negócio, admite, assalaria e dirige a prestação dos serviços - embora exista, no âmbito das atividades notarial e registral, submissão às normas da Corregedoria que tem o único papel de fiscalizar. Isto não descaracteriza a figura do empregador, pessoa física, tampouco, a relação de trabalho existente nas referidas atividades, cabendo, assim, ao tabelião titular assinar a CTPS, assalariar, etc.

Os trabalhadores existentes nas supracitadas atividades, tais como auxiliares e escreventes, são regidos pela CLT e, quando presentes os requisitos da relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT, serão considerados empregados, embora sejam também subordinados à Corregedoria e às normas de Organização Judiciária.

É indiscutível que o notário e registrador é o responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho no âmbito das atividades notarial e registral. Contudo, há dúvida sobre esta responsabilidade quando ocorre a sucessão trabalhista.

3 SUCESSÃO TRABALHISTA

Este instituto, genericamente, é abordado intensamente pela doutrina do Direito do Trabalho; entretanto, a referida sucessão nas atividades notarial e registral pouco é discutida, o que enseja uma desordem jurisprudencial por existirem poucas teses e elucidações sobre o tema. Deve-se entender tal fenômeno como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público.

Ao assumir a titularidade de uma serventia que estava sob o comando do tabelião anterior, sem vínculo algum com os serviços prestados anteriormente ao exercício de sua atividade, discute-se na doutrina e na jurisprudência se há a sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo novo titular. Para Alice Monteiro de Barros , o sucessor na atividade cartorária assume as dívidas anteriores à sua gestão. Em linhas gerais, explica a autora:

Outros sustentam que empregador é a empresa, vista sob o prisma da atividade organizada, a qual não se confunde com o seu titular. Como a atividade cartorária é por excelência privada,apesar da ingerência pública,e considerando que a empresa é atividade, o fato de o cartório ter pertencido a vários gestores ou responsáveis, não impede a sucessão.

No mesmo sentido, entende Valentin Carrion que, como a CLT define expressamente que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada e, por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais, haverá sucessão das obrigações trabalhistas quando ocorrer a mudança de titularidade, uma vez que a atividade empresarial se manteve, havendo apenas uma alteração da pessoa física.
Ainda na mesma esteira de que ocorre a sucessão quanto às obrigações trabalhistas, defende Vólia Bomfim Cassar :

[...] a alteração da titularidade do serviço notarial ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o cartório, como a clientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a área de atuação e, algumas vezes, até o ponto e o estabelecimento, além dos demais elementos corpóreos ou incorpóreos da atividade empresarial, cujo conjunto se denominou de fundo de comércio. Acresce mais que a lei não estabelece como requisito a existência de ato negocial. Para ocorrer a sucessão basta a transferência da empresa, independentemente de existir "transação comercial", máxime quando se trata de mera substituição de concessionário ou de delegatário de serviço público. A sucessão ocorrerá independentemente da continuidade do contrato de trabalho para o novo tabelião titular em face da característica da obrigação trabalhista - ônus reais, que adere a coisa e a persegue aonde estiver.

Em contrapartida, é possível encontrar na jurisprudência tese diversa à defendida pelos autores, onde se sustenta a não ocorrência da sucessão trabalhista quando há mudança de tabeliães titulares no cartório extrajudicial, pois com a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, o novo titular assume o cargo e não o patrimônio do antigo empregador. Como nenhum crédito lhe é repassado, também não poderá ser responsabilizado por débito algum, pois inexiste transação empresarial entre o antigo e o novo titular. Ademais, sustenta-se que os serviços notariais e de registro são públicos por excelência, sendo meramente executados por delegação, logo, não é possível ocorrer sucessão entre notários. É preciso que a empresa (atividade economicamente organizada) passe das mãos de um para o outro empresário de alguma forma, seja fusão, venda, etc. Se os serviços registrais são públicos, eles pertencem ao Estado, e não ao particular, não podendo ser cessível entre os particulares. E o que não é cessível não pode suceder, sendo inaplicável a sucessão trabalhista no âmbito das atividades registral e notarial.

Hodiernamente, os serviços notariais e de registro são atividades delegadas pelo Poder Público, por meio de concurso público, e exercidos, em caráter privado, consoante o disposto no art. 236 da Constituição Federal/88. Com efeito, é precioso lembrar que o ingresso na função pública dá-se por concurso público, portanto, de forma "originária".

No entendimento de PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO, a respeito da matéria, observa-se:

Com efeito, além de inexistir a "empresa cartório" ou personalidade jurídica ao seu oficial "titular", falece legitimidade passiva ad causam ao novo serventuário que assume a serventia pelos débitos deixados pelo que lhe antecedeu, porque, tendo se dado seu ingresso na função pública, de forma originária, por concurso público, não há que cogitar de "solidariedade" ou "sucessão" entre ele e quaisquer anteriores ocupantes da função exercida. [...] Só por isso, já se demonstra que não existe sucessão entre os Oficiais Titulares, porque recebem a delegação diretamente do Estado, por meio de um dos seus Poderes, o Poder Judiciário, de forma originária. Assim é porque, vaga uma delegação (por aposentadoria, morte, renúncia, etc. do seu antigo titular), essa retorna ao Estado, o qual seleciona, por concurso público, um novo delegado, que, assim, assume sem qualquer vinculação com o Oficial anterior, porque recebe a outorga da delegação diretamente do Estado.[...] Assim, não há sucessão "comercial" e nem "trabalhista" entre os Oficiais, anteriores e atuais, não sendo, esse responsável por nenhum desatino ou ilícito praticado durante o exercício da delegação por outro, que não ele próprio. [...] Concluímos, portanto, que a responsabilidade dos delegados dos serviços notariais e de registro é limitada aos atos e obrigações contraídas durante o exercício da delegação, não podendo, o novo titular da função, responder por atos dos que lhe antecederam .

Ver-se que é a pessoa física do titular que responde pelos ilícitos que praticar durante o exercício da função pública delegada. A responsabilidade é pessoal, não alcançando o oficial delegado que não ostentava esta qualidade à época em que ocorreu o ato danoso. É importante frisar que não se pode responsabilizar o titular-sucessor que não participara do ilícito, e, muito menos, responsabilizar a figura do "cartório" como se fosse uma empresa, dotada de personalidade jurídica. Certo é que o titular investido, originariamente, na função pública, não pode ser responsabilizado pelos atos praticados anteriormente à sua delegação.

Destarte, consoante a jurisprudência dominante, é certo afirmar que o "cartório" ou o "titular da serventia", não detém personalidade jurídica, não são uma empresa ou entidade e, portanto, não pode ocorrer a sucessão empresarial e nem trabalhista entre os oficiais, anteriores e atuais, onde o atual oficial a exercer a função pública assumiria todo o passivo da serventia e responderia civilmente por atos ilícitos ou funcionais, eventualmente praticados desde sua instalação pelos delegados antecessores. O atual titular da serventia não pode responder por um ato ilícito ou funcional que não praticou.

4 DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada pelo autor do prejuízo. É a obrigação que tem o agente de responder por seus atos, positivos ou negativos, assumindo, assim, as suas conseqüências.

A definição do sistema de responsabilização civil dos titulares de serventias extrajudiciais passa, necessariamente pela compreensão da natureza jurídica do vínculo que os liga ao Estado. Assim, como há controvérsia quanto sua natureza jurídica, também o há quanto à responsabilidade civil pelos praticados pelos notários e registradores, havendo uma grande divergência entre a doutrina e a jurisprudência a respeito da responsabilidade objetiva ou subjetiva.

Tem-se entendido, que as atividades exercidas pelos notários e registradores, ainda que o sejam por delegação, traz a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelos atos praticados por seus agentes, de modo que o Estado responde pelos atos praticados pelos notários e registradores. Apesar da Lei nº 8.935/94, em seu art. 22, tenha tido o objetivo de excluir a responsabilidade do Estado, tem-se que tal responsabilidade não pode ser excluída, inerente que as atividades notariais e registrais são desenvolvidas por delegação do Poder Público, que sempre será responsável pelos atos praticados por seus delegados, ainda que tenha esse, direito de regresso contra o serventuário, ante a determinação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

5 OBRIGAÇÕES

Não é nenhuma novidade que as serventias extrajudiciais não-oficializadas, embora inscritas obrigatoriamente no CNPJ, não tenham personalidade jurídica, de tal sorte que, seus representantes legais, notários e registradores, submetem-se às regras de tributação das pessoas físicas.

Para a determinação da base de cálculo de incidência do imposto e a conseqüente apuração do valor a ser recolhido, os contribuintes acima referidos podem e devem escriturar receitas e despesas em Livro Caixa.

5.1 Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias

O notário é obrigado a prestar contas na área trabalhista e previdenciária, sendo algumas principais (IRRF, Contribuição Previdenciária e FGTS) e outras acessórias (DIRF, GFIP e RAIS).

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), considerado uma obrigação principal para o notário, é uma forma alternativa da cobrança do imposto de renda normal. E, como todas as pessoas físicas, apenas se sujeitam ao dever de reter o IR das pessoas físicas a quem pagam rendimento do trabalho assalariado.

A Contribuição Previdenciária é descontada das remunerações pagas aos empregados, as quais devem ser mensalmente retidas e repassadas ao INSS pela fonte pagadora. De fato, incumbe ao empregado participar do custeio da seguridade social por meio de contribuições.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinclulada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

A Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75. A RAIS tem por objetivo de suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho; e, a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

5.2 Obrigações Tributárias

São obrigações tributárias do notário e registrador, as principais: IRPF, ISSQN, Contribuição Previdenciária (pessoal, patronal e tomador de serviços de pessoas físicas) e acessórias: DIRPF e DOI.

O imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é a forma de o Governo Federal receber dos contribuintes sua contribuição pelo trabalho e rendimento. Cabe salientar que os haveres auferidos pelo titular da serventia, a título de emolumentos, são contabilizados como receita da pessoa física do titular, recolhendo este o IRPF.

O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias (ICMS), conf art. 155, II da CF/88 (ISSQN ou ISS), é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A Lei Complementar nº 116 trouxe anexa uma nova lista, procurando deslindar algumas dúvidas acerca da base de incidência deste imposto. A lista anexa aponta como tributáveis, em seu item 21 e subitem 21.1., os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Como Contribuinte individual, pessoa física, notários devem recolher individualmente, por conta própria, suas contribuições previdenciárias, mediante inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Também, como auferidor de rendimentos, como pessoa física, é sujeito passível de contribuir com o Imposto de Renda Pessoa (IRPF), e para a efetivação do referido pagamento, está sujeito a fazer, como conseqüência dieta, a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Esta declaração está diretamente ligada à prestação de contas pelo contribuinte ao fisco.
A Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) é utilizada pela Receita Federal para controle das operações imobiliárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de acordo com o disposto na legislação do imposto de renda. Foi instituída, também, como instrumento pelo qual os notários e registradores, responsáveis por Cartórios de Ofícios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarem as informações exigidas sobre essas operações, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.

CONCLUSÃO

As atividades notariais e de registro constituem medida de publicidade, autenticidade e de segurança nos negócios jurídicos, contribuindo sobremaneira com toda a sociedade para a prevenção de litígios e a manutenção da ordem e da paz social. Além da medida de segurança social, essas atividades têm importante repositório de dados e memória de um povo, garantindo, sobretudo, a perpetuação de informações. São funções delegadas pelo Poder Público, originadas por concurso público.

Em decorrência de sua própria natureza, as serventias, função revestida de estatalidade é sujeita, por isso mesmo, a um regime de direito público. Todavia, é preciso frisar que os notários e registradores não exercem cargo público, são classificados como agentes públicos delegados, os quais agem como se fossem o próprio Estado, dotados de autoridade. O notário e o registrador, na qualidade de agentes públicos delegados, exercem uma função pública "sui generis".

No entendimento predominante da doutrina e jurisprudência, as serventias extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade. Não podem figurar no pólo passivo, nem ativo de demandas judiciais. Com efeito, entende-se que não há sucessão trabalhista, uma vez que a serventia notarial e de registro não é empresa e tampouco pratica atos negociais. Também, é importante lembrar que inexiste a transferência da unidade de trabalho de um para o outro titular da serventia, ou seja, extinta a delegação, a qualquer título, o exercício da atividade retorna para o Estado. Outro motivo relevante para não aplicação da sucessão trabalhista é o fato de que a delegação é outorgada à pessoa física do titular, por concurso público, em caráter "originário".

Ainda, o Notário e Registrador é sujeito passivo de obrigações tributárias (principais e acessórias) e, como empregador, deve cumprir com deveres de natureza trabalhista, o que lhe impõem a necessidade de contar com a assessoria de profissionais da área contábil, capacitado para formalizar os procedimentos relativos à Folha de Salários e demais incumbências burocráticas. Mas, como pessoa física que é, não está sujeito à contabilidade, considerando o sentido mais técnico do vocábulo.

As mudanças sociais e econômicas no tempo não têm feito senão reafirmar a razão de ser do notariado e dos registros públicos, mas ainda hoje, em que a idéia de troca parece ser característica determinante de toda sociedade, estão eles intimamente ligados ao progresso e à intercomunicação dos homens, continuando a oferecer perspectivas de atuações eficientes, contribuindo decisivamente ao equilíbrio, à solidariedade e à paz social. É uma realidade histórica, concreta, conseqüência de um consenso social, tanto no tempo como no espaço, porque no fundo as figuras dos notários e dos registradores são uniformes, não obstante a variedade dos distintos ordenamentos.

REFERÊNCIAS

ARRUDA, Ana Luísa de Oliveira Nazar de. Cartórios Extrajudiciais: aspectos civis e trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2008.

BARROS, Alice Monteiro de.Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,2006.
BOLZANI, Henrique. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores: São Paulo: LTr, 2007.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. 8 ed. Brasília: Senado, 2008.

CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de Responsabilidade Civil: 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho - legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 1. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei 8.935/94). 4. ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2008.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

COSTA, Arnaldo Casimiro. Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007.

FOLLMER, Juliana. A atividade notarial e registral como delegação do poder público. Porto Alegre: Norton Editor, 2004.

HERANCE FILHO, Antonio. A Contabilidade no Registro Civil - Um Panorama Geral. In: CONGRESSO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, XVI, 2008, Paraíba: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado da Paraíba.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/outubro/irrf.htm
http://www.rais.gov.br/RAIS_SITIO/oque.asp

LOURERO FILHO, Lair da Silva. Notas e registros públicos. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed., Malheiros Editores, SP, 1998.

NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. 6. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

REGO, Paulo Roberto de Carvalho. Porto Alegre - IRIB. Sérgio Antonio Fabris Editor, 2004.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

SILVA, De Plácido e - Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.



Fonte: Anoreg-BR

Mobilização pelo Registro Civil emite mais de 8 mil certidões de nascimento em 2009

De março a junho de 2009, a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social (Setecs), através da atuação conjunta das equipes de mobilização pelo Registro Civil e Mutirão da Cidadania, contabilizou a emissão de 8.455 certidões de nascimento (entre1ª e 2ª vias). A informação é da coordenadora de ação integrada de cidadania da Setecs, Laydy Dias.

“Percorremos mais de 29 mil quilômetros em todo o Estado, entre zonas urbana, rural e comunidades indígenas, capacitando agentes mobilizadores, conscientizando as comunidades e apoiando o trabalho dos municípios”, afirmou a coordenadora. Foram capacitados 873 agentes do Registro Civil em 16 municípios pólos.

As equipes da Setecs, em parceria com os agentes de saúde de 15 dos 30 municípios do Estado que apresentam os maiores índices de pessoas sem o registro civil, fez um levantamento das demandas dessas cidades e promoveu um mutirão voltado especialmente ao registro de nascimento. Os profissionais passaram em média uma semana trabalhando em cada município e levaram cartorários de municípios mais próximos àqueles que não dispõem de cartórios para atendê-los.

A coordenadora informa que essa ação terá continuidade no próximo semestre, quando serão feitos levantamentos e campanhas de documentação nos outros 15 municípios com os maiores índices de pessoas sem o registro civil de nascimento: Novo Mundo, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Cotriguaçu, Santo Afonso, Jangada, Tapurah, Santa Carmen, Rondolândia, Vale do São Domingos, Conquista D´Oeste, Nova Lacerda, Santo Antônio de Leverger, Curvelândia, Lambari D´Oeste e Indiavaí.

“Até outubro faremos oficinas de capacitação dos gestores e técnicos das Secretarias Municipais de Ação Social e de Saúde dos municípios, além de levantamentos dos dados referentes ao registro civil e mutirões para a emissão do documento”, reforçou a coordenadora.

Desde 2003, o Governo do Estado promove a campanha pelo registro civil de nascimento. A meta do governo para este ano é reduzir para 8% o índice de pessoas sem o registro. Em 2002, Mato Grosso tinha 41% da população sem o documento. Atualmente estamos com 12,7%.





Fonte:Olhar Direto - MT - CIDADES

terça-feira, julho 28, 2009

DF - Arpen-Brasil convoca Assembleia Geral Ordinária para o dia 3 de agosto em Brasília-DF

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

CONVOCAÇÃO

Convocamos os senhores associados no gozo de seus direitos estatutários da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil, para Assembléia Geral Ordinária a realizar-se em 03 de agosto de 2009, às 14h, na sede da Anoreg-BR, à SRTVS Quadra 701, Lote 5 Bloco A, Salas 601/604, Brasília/DF, para deliberarem sobre o seguinte:

ORDEM DO DIA:

1 - Balanço da receita e despesas;

2 - Eleição da nova Diretoria e demais Conselhos;

3 - Assuntos gerais.

São Paulo, 17 de julho de 2009.
Oscar Paes de Almeida Filho
Presidente

Fonte : Assessoria de Imprensa

Reunião define propostas de novos modelos de certidões a serem apresentadas ao CNJ

Representantes de empresas desenvolvedoras de software para cartórios e membros da Arpen-SP se reúnem para discutir mudanças para otimização dos novos modelos de certidões

Na última quarta-feira (22.07), diretores da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) se reuniram com representantes de empresas desenvolvedoras de software para o Registro Civil, na sede da entidade, com o objetivo de debater e apresentar soluções práticas para os novos modelos de certidões de registro civil do país.

O encontro foi conduzido pelo assessor especial de Relações Nacionais da Arpen-SP e da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, que fez ponderações e abriu espaço para uma conversa em clima informal para garantir a participação ativa de todos. "Sabemos que faremos nosso melhor, mas nosso prazo é curto, precisamos do apoio das empresas para mostrar que necessitamos de tempo para desenvolver a tecnologia para um novo modelo de certidão", enfatizou José Emygdio, lembrando que a obrigatoriedade da utilização da matrícula única tem início previsto para 1° de janeiro de 2010.

Agnaldo de Maria, representante da Associação das Empresas de Software de Cartório (Núcleo-BR), questionou se ao invés de 'quadrados' a serem preenchidos não seria viável que as novas certidões tivessem os campos para preenchimento impressos com cores diferentes. José Emygdio pensou no uso das bordas e do preenchimento do campo e essa é uma das sugestões que podem seguir para apresentação junto ao CNJ.

Deliberou-se ainda que, para evitar dificuldades para registradores de outros Estados do país, cada certidão de nascimento, casamento e óbito, poderia ter uma cor definida, seguindo as cores do Brasil, sendo uma amarela, uma verde e outra azul, sem a profusão de cores do modelo atual.

Com o objetivo de evitar que a impressão ocorra fora dos campos delimitadores, José Emygdio sugeriu que a própria impressora ajuste o conteúdo ao quadrado, sendo ela responsável também pela impressão dessas bordas, o que manteria a produção da folha da certidão em branco.

Além disso, os presentes trataram a respeito do tamanho dos campos, alguns muito pequenos nos modelos atuais. Foi levado em consideração o fato de que muitos cartórios ainda entregam certidões manuscritas, advindo daí a necessidade em aumentar alguns campos para facilitar o trabalho do registrador.

O Oficial de Capivari, Mario de Carvalho Camargo Neto, esclareceu ainda que a idéia é que todo campo muito inutilizado deixe de ter campo individual para evitar constrangimentos, como por exemplo, quando a pessoa não tem pai.

Falou-se também sobre a possibilidade de existirem dois campos para o nome, um com o nome de registro ao nascer, e o outro com as alterações feitas após o casamento. As mudanças propostas para os três modelos de certidões devem ser apresentadas nesta semana para a Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Estiveram presentes José Emygdio de Carvalho Filho, ex-presidente da Arpen-SP e membro atual do Conselho Deliberativo da entidade, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial Titular do Registro Civil de Capivari, Marcos Petronio Barbosa, Gerente de TI da Argon Informática, Marcos Simões, Gerente de Desenvolvimento da SIPLAN Informática, Júlio César Machado de Assis, Analista da SIPLAN Informática, Daniel Lago Rodrigues, Titular do Registro Civil do município de Estiva Gerbi e Agnaldo de Maria representando a Associação das Empresas de Software de Cartório (Núcleo-BR).

Fonte : Assessoria de Imprensa

TJPE convoca mais 124 concursados

A lista de convocação de 124 aprovados em concurso para integrar o quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (24). Desse total, 30 são analistas judiciários, 67 técnicos judiciários e 27 oficiais de justiça. A iniciativa, assinada pelo presidente do Tribunal, desembargador Jones Figueirêdo, tem em vista uma melhor prestação jurisdicional.

Com essas novas convocações, o TJPE contabiliza 2.190 novos servidores nomeados do último concurso da instituição, realizado pela Fundação Carlos Chagas em maio de 2007. A Secretaria de Gestão de Pessoas já iniciou o envio de login e senha de acesso para que recém-nomeados realizem o cadastramento online de seus dados na homepage do TJPE. A entrega da documentação ocorrerá entre os dias 17 a 19 de agosto, a partir das 12h, na Comissão Permanente de Licitação (CPL), localizada no 3º andar do Edf. Paula Baptista. Na ocasião, os convocados também farão a escolha de lotação em comarcas da 1ª Entrância.

A data da posse ainda não foi divulgada pela SGP, porém, deverá acontecer no prazo de 30 dias. Em seguida, os novos servidores serão treinados por equipe de instrutores do quadro funcional do TJPE.

Confira a lista de convocados


Fonte: Angélica Renepont Ascom TJPE

terça-feira, julho 07, 2009

BA - Camaçari - BA ganha Cartório de Registro Civil

Camaçari ganha, nesta quarta-feira (8), às 11 horas, um Cartório de Registro Civil, que vai funcionar no Hospital Geral (HGC). A iniciativa tem o objetivo de registrar, de imediato, todas as crianças que nascem na unidade hospitalar. De acordo com a diretora geral do HGC, Dorilda Vasconcelos, cerca de 300 crianças nascem por m&ês no hospital, metade são filhos de moradores de Camaçari. "O cartório vai proporcionar que cada criança nascida no HGC saia com a certidão de nascimento", diz.

O cartório é exclusivo para as mulheres grávidas que fizerem o parto no HGC. O horário de funcionamento é das 8h às 14 horas. O Hospital Geral de Camaçari conta com uma estrutura especial para gestantes. Uma clínica obstétrica com 50 leitos, um berçário com tr&ês incubadoras, berço aquecido e incubadora. A diretora do HGC lembra que a falta do registro compromete o planejamento de políticas públicas de educação, saúde e assist&ência social. Dorilda Vasconcelos lembra que só com o registro civil do cidadão pode se matricular em escola, participar de programas sociais, trabalhar com carteira assinada, casar e votar.

Fonte:Janio Lopo - BA - NOTÍCIAS