A
maioria daqueles que já passaram pelos dissabores de uma separação
judicial, hoje simplesmente divórcio, já se deparou com questões ligadas
à prestação alimentícia. Senão por conta dos filhos, por conta de
ex-cônjuges dependentes financeiramente. Tratando dessa segunda
hipótese, algumas questões devem ser analisadas invariavelmente para se
concluir sobre a necessidade ou não de uma das partes pleitear
alimentos, e da possibilidade ou não da outra parte prestar alimentos.
Dados
como o nível de dependência financeira existente entre ambos durante a
relação conjugal, bem como idade do potencial alimentado, qualificação
profissional, condições de inserção do ex-cônjuge no mercado de
trabalho, dentre outros, são pontos analisados para que se fixe ou não
pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge.
Todos
esses “requisitos” sempre foram estudados justamente com o intuito de
se verificar a configuração dos dois pontos alicerces do necessário
binômio que leva à fixação da pensão alimentícia ente ex-cônjuges, quais
sejam, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Evidentemente,
não há que se falar em pagamento de pensão alimentícia por um cônjuge a
outro quando, ao se divorciarem, ambos estão inseridos no mercado
profissional, aferindo rendas de maneira minimamente satisfatória, de
modo que cada um seja capaz de manter seus próprios gastos pessoais em
patamar semelhante ao havido durante a vigência do casamento. Nesse
caso, inexistiria a “necessidade” por parte do alimentado. Da mesma
forma, se nenhum dos dois possuir fonte de renda, inexistirá a
“possibilidade” do alimentante.
Fato
é que o binômio necessidade/possibilidade é invariavelmente analisado
quando a questão é prestação de alimentos. No entanto, a peculiaridade
de cada caso e os tempos modernos fazem com que determinadas questões
acabem sendo analisadas de forma mais consciente pelos Tribunais, já que
como diz o jargão popular, “os tempos mudaram”...
Com
certeza, o ex-cônjuge de hoje em dia não pode ser comparado, sem
nenhum desprestígio, é claro, àqueles que dedicaram sua vida à família e
aos filhos no século passado e acabaram por experimentar as agruras de
um divórcio atualmente!
A
inserção destas pessoas no mercado de trabalho é quase inviável,
infelizmente! Assim, não se pode imaginar que esses ex-cônjuges não
terão direito a receber sua pensão alimentícia pelo tempo que lhe restar
de vida, dentro dos termos legais.
No
entanto, temos hoje um mercado de trabalho absolutamente aberto e
propício à receber bons profissionais, principalmente as mulheres que
outrora foram tão desprestigiadas! É certo que estas, muitas vezes
deixam suas carreiras de lado com o incentivo do marido, na vigência do
casamento, porém, não deixam de ter um grande potencial ao enfrentarem o
divórcio com ainda muita vida produtiva pela frente! Nesses casos,
dependendo das peculiaridades que acompanhem a situação que tentamos
ilustrar, seria justo que a pensão alimentícia fosse “vitalícia”, ou
dependesse unicamente do tão conhecido binômio
necessidade/possibilidade?
Justamente
diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu,
recentemente, que é possível a exoneração do pagamento de pensão
alimentícia devida a ex-cônjuge mesmo sem ter havido alteração nas
condições econômicas dos envolvidos que reflitam no mencionado binômio.
A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir dois processos
semelhantes, concluiu que outros fatores, além da capacidade financeira
que tanto influi no binômio necessidade/possibilidade, também devem ser
considerados na análise do pedido de exoneração de pensão alimentícia
fixada entre ex-cônjuges, como a capacidade de trabalho do alimentado e
o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que
detinha durante o relacionamento.
De
acordo com o entendimento da relatora dos casos, Ministra Nancy
Andrighi, é necessário “considerar também a possibilidade de desoneração
de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”,
quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na
condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser
agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do
alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da
prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a
Ministra.
Segundo
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia
é determinada visando assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua
inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que
possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período
do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações
excepcionais, quando, segundo a Ministra, há “a existência de uma das
exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge,
que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a
incapacidade física ou mental para o exercício de atividade laborais”.
Temos
assim um novo panorama surgindo no que diz respeito à desoneração de
pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges e é fácil perceber que este,
é muito condizente à realidade atual.
Ana Cláudia Banhara Saraiva é advogada da Miguel Neto Advogados em São Paulo.
Fonte: Site Conjur
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