A
2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga julgou procedente à ação impetrada
por R.R. e deferiu seu pedido de ser reconhecido como uma pessoa do
sexo feminino e que seja retificado, no cartório de registro civil, seu
nome para A.P.R.C., mantidas as demais qualificações. A juíza Maria
Aparecida de Oliveira Grossi Andrade entendeu que a prova pericial
apresentada comprova as alegações apresentadas e que a Constituição
Federal consagra esse direito.
O
autor da ação alegou que nasceu em 16.12.1977, sendo registrado como
pessoa do sexo masculino, mas, já na faz pré-adolescente, “sentia
aflorar em seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se
identificava como pessoa do sexo feminino”. Foi alegado que diversas
cirurgias plásticas foram realizadas.
A
juíza argumentou que as provas produzidas nos autos, entre elas, um
estudo psicológico realizado por uma perita salientou a necessidade das
mudanças buscadas pelo autor da ação. Para a magistrada, diante do
quadro apresentado, o assento civil questionado não reflete a realidade,
“incutindo terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto,
inaceitável, efetivo e permanente vexame, pois seus documentos o
identificam como pessoa do sexo masculino quando sua aparência física,
seu jeito de ser e modo de viver são próprios de pessoa do sexo
feminino”.
A
magistrada acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a
igual possibilidade de trilhar os seus caminhos, “de acordo com as suas
escolhas existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por
tabus e perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e
reconhecendo o valor da liberdade e da autodeterminação individual,
corolários do postulado maior da dignidade humana, consagrado no inc.
III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a fim de proporcionar a
maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos
fundamentais”.
Fonte: TJMG
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