A Justiça Federal de Santa Catarina
negou a duas pessoas o direito de receber, por sucessão, parcelas de
benefício assistencial que eram devidas ao pai delas, já falecido. O
juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, do Juizado Especial Federal de
Concórdia (SC), ao examinar as circunstâncias do caso concreto,
considerou que o pedido se caracteriza como abuso de direito, já que o
pai estava recebendo assistência porque não tinha auxílio dos próprios
filhos. A sentença foi proferida na segunda-feira (27/2) em ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Cabe recuso.
"Em que pese lhes seja formalmente reconhecido o direito a perceber as parcelas não pagas ao extinto pai, eles exercem posição juridicamente abusiva ao demandarem tal percepção, uma vez que a miserabilidade que gerou o direito do genitor decorreu de ilegalidade perpetrada pelos próprios demandantes, que o relegaram, em desobediência ao próprio texto constitucional, a situação de abandono material", escreveu Dantas na sentença. De acordo com o processo, o pai não tinha condições de trabalhar e vivia de eventual ajuda da mãe e irmãos, além de caridade pública.
O pai chegou a requerer pensão alimentícia dos filhos, que foi obtida por meio de um acordo. "Até a celebração desse acordo, os autores habilitados [os filhos] não vinham cumprindo com sua obrigação jurídica de amparar seu falecido genitor", afirmou Dantas. A Constituição prevê que os filhos maiores "têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O juiz ponderou, ainda, sobre o fato de o pai sofrer de alcoolismo, o que teria contribuído para a desagregação familiar. "Não obstante, estas circunstâncias não lhes retiravam o dever jurídico de prestar assistência material - ainda que mínima - ao genitor enfermo e carente", concluiu o juiz. Se vencessem a ação, os filhos receberiam cerca de R$ 15,8 mil.
"Em que pese lhes seja formalmente reconhecido o direito a perceber as parcelas não pagas ao extinto pai, eles exercem posição juridicamente abusiva ao demandarem tal percepção, uma vez que a miserabilidade que gerou o direito do genitor decorreu de ilegalidade perpetrada pelos próprios demandantes, que o relegaram, em desobediência ao próprio texto constitucional, a situação de abandono material", escreveu Dantas na sentença. De acordo com o processo, o pai não tinha condições de trabalhar e vivia de eventual ajuda da mãe e irmãos, além de caridade pública.
O pai chegou a requerer pensão alimentícia dos filhos, que foi obtida por meio de um acordo. "Até a celebração desse acordo, os autores habilitados [os filhos] não vinham cumprindo com sua obrigação jurídica de amparar seu falecido genitor", afirmou Dantas. A Constituição prevê que os filhos maiores "têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O juiz ponderou, ainda, sobre o fato de o pai sofrer de alcoolismo, o que teria contribuído para a desagregação familiar. "Não obstante, estas circunstâncias não lhes retiravam o dever jurídico de prestar assistência material - ainda que mínima - ao genitor enfermo e carente", concluiu o juiz. Se vencessem a ação, os filhos receberiam cerca de R$ 15,8 mil.
Fonte : Consultor Jurídico
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