A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2ª
Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina que
julgou procedente a ação de alimentos ajuizada por M.S.F.S.C. para
condenar O.R.C. ao pagamento de uma prestação alimentícia no valor de
20% sobre seus rendimentos líquidos.
Inconformado
com a decisão de 1.º grau, O.R.C. interpôs recurso de apelação alegando
que é ele que detém a guarda dos filhos do casal e que a apelada
(M.S.F.S.C.) já se encontra convivendo em união estável com outra
pessoal, motivo pelo qual não se justifica o arbitramento da pensão
alimentícia.
O relator do recurso, desembargador
Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Inicialmente, cumpre
salientar que cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem, como se infere do art.1.604 do CC, que dispõe que ‘podem os
parentes, os cônjuges ou companheiro pedir uns dos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação'".
"Todavia,
também é certo que ao ex-cônjuge não são devidos alimentos se este tem
idade e capacidade para desenvolver atividade laboral, independentemente
de se perquirir quem teve culpa no fim no casamento, pois tanto o
artigo 1702 quanto o artigo 1704 do Código Civil aludem que, ao fixar
pensão alimentícia de um cônjuge em favor de outro, ao fato de o
alimentante ser desprovido de recursos, o que não significa não apenas a
ausência de renda mensal, mas a efetiva impossibilidade de vir a
tê-la."
"Aliás, se assim não se entender,
permitir-se-á que o cônjuge alimentado viva comodamente sob as expensas
do outro, que com aquele já não mantém mais qualquer vínculo."
"Mas
não é a hipótese do caso em exame. Na espécie, resta incontroverso nos
autos que o vínculo matrimonial, conforme certidão de fl. 23, perdura a
despeito da separação de fato narrada nos autos, sendo que se casaram em
maio de 1991 até a separação de fato ocorrida, ao que parece, em 2008,
nos termos do boletim de ocorrência de fl. 25." (Destaques do Redator)
"No
que tange à necessidade da apelante, verifica-se que ela conta com 43
(quarenta e três) anos de idade e, ainda, está com problemas de saúde,
de natureza psiquiátrica conforme receituários médicos de fls. 27/29,
fato que é admitido pelo próprio apelante nos autos, restando
evidenciado, a despeito da ausência de um conjunto probatório, que a
apelada nunca laborou fora de casa, não havendo que se falar que tenha
condições de exercer ou retomar uma atividade laboral que nunca
exerceu."
"Por outro lado, o boletim de ocorrência
não se presta para comprovar a existência de uma união estável como
alega o apelante, cuja prova deste fato deveria ter sido efetuada na
dilação probatória, o que inocorreu, não mostrando a alegação
compatibilidade com as circunstâncias fáticas da relação do casal, tais
como, o curto tempo que havia a apelada deixado o lar conjugal para já
ter formado uma união estável." (Destaques do Redator)
"Do
mesmo modo, não merece prosperar as alegações do apelante no sentido de
que ele deve ser desonerado da obrigação alimentícia em favor da
requerente porque os filhos.do casal estão sob os seus cuidados."
"Isso
porque, além de não haver demonstrativo nos autos de que os filhos
estão sob a sua guarda, conforme bem observou o D. Representante da
Procuradoria Geral de Justiça há indicativos nos autos de que dos 3
filhos do casal, apenas um deles ainda não atingiu a maioridade (fl.
125)."
Fonte: TJPR
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