O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
suspendeu dispositivos da Resolução 007/2011, do Tribunal de Justiça de
Rondônia, que reorganizava a atividade de serviços notariais e de
registro no estado. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira
(29), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4657,
ajuizada na Corte pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg-BR).
A associação alega ofensa ao artigo
236, caput, da Constituição Federal que, no seu entender, "determina
claramente que serviços notariais e de registro são ‘delegação do Poder
Público’" e que "o parágrafo 1° determina que a lei defina a
fiscalização pelo Poder Judiciário". Nessa linha, alega que a criação,
extinção e modificação das serventias notariais e de registro estão
submetidas ao princípio da reserva legal, somente podendo decorrer a sua
reorganização mediante lei em sentido formal.
O
relator do caso, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento da
autora. Nesse sentido, ele lembrou que o tema não pode ser tratado por
uma resolução do Tribunal Estadual. Diversos precedentes da Corte,
ressaltou o ministro, apontam para a necessidade de lei em sentido
formal, e também material, de iniciativa do Poder Judiciário, para
dispor sobre a matéria.
Acompanharam o relator,
pelo deferimento da cautelar, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia
Antunes Rocha e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Ayres Britto.
Fonte: STF
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