terça-feira, dezembro 13, 2011

CNMP aprova resolução conjunta com o CNJ sobre o registro civil de indígenas

O Plenário do CNMP aprovou uma resolução conjunta com o CNJ sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. O texto traz regras sobre o assento de nascimento de índios, no intuito de garantir a autenticidade dos registros e, ao mesmo tempo, o respeito à cultura indígena. No CNMP, a resolução foi aprovada por unanimidade. No CNJ, o texto está em análise, com perspectiva de aprovação para as próximas sessões.

O texto foi elaborado por grupo de trabalho constituído pelo CNJ, com participação do CNMP, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, da Funai - Fundação Nacional do Índio, do CONDEGE - Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais. O texto recebeu também manifestação favorável da 6ª câmara do MPF, especializada na temática indígena e de minorias.

Segundo a norma, no momento do registro, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrado, de sua livre escolha. A etnia do registrando pode ser o sobrenome, a pedido do interessado. Além disso, a aldeia de origem poderá constar como informação a respeito da respectiva naturalidade.

Em caso de dúvidas sobre o pedido de registro, o registrador poderá exigir o RANI - Registro Administrativo do Nascimento de Indígena ou a presença de funcionário da Funai. Diante suspeita de fraude, o registrador poderá submeter o caso ao juízo competente.

Segundo o texto, os índios que já têm registro poderão pedir, pela via judicial, a correção de seus assentamentos, para fazer constar da certidão itens como o nome indígena e etnia. A resolução traz também os procedimentos em caso de registro tardio e prevê a assinatura de cooperação técnica entre as entidades envolvidas, para garantir a aplicação e dar efetividade à norma.

Veja abaixo a íntegra da resolução.
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RESOLUÇÃO N. _______, DE

Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5o., da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 12 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.001/73, bem como no § 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pelo art. 232 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO experiência positiva decorrente do disposto no Prov. n.º 22/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. n.º 18/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de povos aldeados;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;

RESOLVE:

Art. 1º
O assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.

Art. 2º. No assento de nascimento referido no dispositivo anterior deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.

§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

§ 2º. A pedido do interessado, sua aldeia de origem e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

§ 3º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena ¿ RANI, ou a presença de representante da FUNAI.

§ 4º. Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita.

§ 5º. O Oficial deverá comunicar o registro imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.

Art. 3º. O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para constar as informações constantes do art. 2º, "caput" e § 1º.

§ 1º. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da lei n.º 6.015/73.

§ 2º. Nos casos em que haja alteração de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

§ 3º. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.

Art. 4º. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:

I. mediante a apresentação do RANI;
II. mediante apresentação por representante da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI; ou
III. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.

§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.

§ 2º. Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos.

§ 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 5º. Quando não for possível constar do assento de nascimento de indígena alguns dos elementos referidos neste artigo, o oficial mencionará no texto do registro que o declarante os ignorava.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Cezar Peluso
Conselheiro Roberto Monteiro Gurgel Santos

Fonte : Assessoria de Imprensa

Arpen-AL completa 10 anos

Em dezembro de 2011, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Alagoas (ARPEN-AL) completa 10 anos de existência. A entidade representa a classe dos Oficiais e Oficialas do Registro Civil, que atende a toda sociedade.

A principal missão é defender os interesses, prezar pela a ética e a defesa da classe dos registradores civis de pessoas naturais do Estado de Alagoas, bem como proporcionar orientação profissional de seus associados, atendendo a todos os cartórios.

No cartório de Registro Civil, o cidadão realiza os principais atos de cidadania da vida de uma pessoa tais como: o Registro Civil, casamento e óbito. Além desses serviços são realizados pelos Oficiais de Registro Civil a prática dos atos de adoção, conversão de união estável em casamento, traslados de registro de brasileiros feitos no exterior, registro de emancipações, interdições e sentenças de ausências, entre outros.

Em Alagoas, os oficiais, têm ainda a competência para os atos de reconhecimento de firma, autenticação de cópias, lavraturas de procurações e escrituras.

Ao longo desses 10 anos uma das primeiras providências da diretoria da Associação, ao assumir o mandato foi o de procurar um local para a instalação da nossa sede, que aconteceu em 04 de julho de 2004, climatizada e informatizada, com um auditório e todo mobiliado para atender a qualquer momento os seus associados. Sendo a sua localização, no bairro Centro da capital alagoana.

A ARPEN-AL dá suporte tanto na parte funcional como na parte jurídica e em todas as esferas. Ela nunca deixa de estar ao lado dos colegas em momento algum. Uma prova disso são os Cursos de Capacitação oferecidos, promover encontros e participar de Congressos e Fóruns.

Uma prova disso foi o curso promovido sobre a questão das novas leis que são editadas, como a lei do divórcio, separação e inventários. Outra iniciativa é promover cursos em muitas regiões do estado para os associados regionais, bem como na própria sede.

O Registro Civil das Pessoas Naturais é um serviço público prestado pelos Oficiais de Registro, que são profissionais dotados do Direito, dotados de fé pública que exerce essa atividade em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal).

A ARPEN-AL, ao longo desses 10 anos, sempre defendeu em Brasília, na Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas (CGJ-AL) e no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), os interesses da categoria, uma vez que existem Associados que estão há mais de vinte anos realizando esses trabalhos.

A entidade luta incansavelmente para que haja uma forma de se fazer cumprir a lei sem prejudicar aos que se encontram trabalhando uma vida inteira em seus cartórios.

Desde 2001, a instituição está pronta para receber todos os associados e dar atenção, na medida do possível, sempre que ela é reivindicada, estando de portas abertas, além de estar acessível a todos os colegas.

Estamos sempre inteirados no que está acontecendo. Todos os associados recebem informações dos nossos trabalhos, dos esforços que fazemos em defesa da classe. E isso faz parte do nosso compromisso, da nossa prestação de contas.

Outro importante canal de comunicação, para divulgar as suas ações e se comunicar com os seus Associados, foi a criação do site www.arpen-al.com.br, que é um instrumento imprescindível, nos dias atuais.

A ARPEN-AL procura incansavelmente apresentar propostas para solucionar os problemas, batalhando para que sejamos mais reconhecidos pelo importante trabalho que realizamos para a população no Estado de Alagoas.

O Desembargador James Magalhães, na terceira do Fórum Programa Interagir, realizado em Porto Calvo, no mês de setembro, deste ano, salientou a importância dos Cartórios para a sociedade.

"Quero aqui destacar a importância dos cartórios para a construção da história de cada município. Os cartórios registram os atos da vida de uma cidade e a sociedade deveria fazer uma visita a esses cartórios pela sua contribuição histórica. Esse programa visa mostrar o papel de cada um nos tramites judiciários", declarou o Corregedor-Geral de Justiça de Alagoas (CGJ-AL).

Ao longo desses 10 anos, a ARPEN-AL traçou um caminho que acreditamos ser o mais correto para a categoria. Não queremos medir forças para saber quem pode mais ou menos.

Somos fortes porque estamos coesos, e não há dentro de nossa classe, sentimentos de competitividade nem de falso coleguismo. Temos o pensamento voltado para o grupo.

Discutimos os assuntos, independente se a reivindicação veio do cartório mais distante do interior alagoano, ou se é localizado na Capital.

Queremos sempre produzir o melhor resultado que possa beneficiar os nossos Associados. E é com satisfação que recebemos os colegas na nossa sede para debater os temas levantados.

A ARPEN-AL procura estar sempre engajada com projetos que possam acrescentar saldos positivos nesses 10 anos de existência. E que nos ofereça também, oportunidades de realizar com toda excelência os nossos serviços para a população.

Nesses 10 anos, queremos agradecer a presença de cada um, que foi imprescindível para que, dessa forma pudéssemos mostrar a união e a força que temos juntos. E sempre juntos, nós conseguimos alcançar o nosso êxito com o grande número dos colegas da capital e do interior, que sempre se fizeram presentes.

Destacamos ainda, as autoridades representativas dos poderes judiciário, executivo e legislativo no apoio da nossa causa para mostrar a valorização e o reconhecimento do trabalho dos registradores civis em Alagoas, o nosso muito obrigado.

Fonte : Arpen-BR

É preciso atentar às mudanças na área de Família

Nada obstante a desnecessidade de algumas leis, para as quais bastaria a interpretação sistemática da própria Carta Magna, outros fenômenos invadem diariamente as emissões televisivas e as redes sociais, obrigando os lidadores do Direito a uma constante atualização de conceitos. Existe hoje crescente exigência por políticas públicas voltadas à Família e ao reconhecimento do mínimo existencial, capaz de garantir a dignidade da pessoa humana. Sob este aspecto são esclarecedoras as lições de Ricardo Lobo Torres (Direito ao mínimo existencial, Renovar/2009), de Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, (Controle Jurisdicional de Políticas Públicas, Forense/2011). Por outro lado, avolumam-se exemplos de retrocesso social (na lição de Ingo Wolfgang Sarlet – v. especialmente Rev. TST, vol. 75, n. 3, jul/set -2009), instituto que impede seja negada a aplicação a leis ou acórdãos paradigmas que se afastem das normas ou princípios constitucionais. Aceitos pelas Cortes Superiores (RE/STF 482.611/SC – Rel. ministro Celso De Mello, j. em 23/3/2010; RE/STJ n. 1.185.474/SC, Rel. ministro Humberto Martins, j. em 29/4/2010), examinada a figura da reserva do possível, com intervenção dos Poderes Legislativo e Executivo, no sentido de inexistência ou precariedade de verbas ou de previsão orçamentária.
Por fim, não há como deixar de recorrer às notícias estampadas diariamente pela mídia ou à criação de projetos, leis, regulamentos, provimentos, que busquem ampliar a proteção à dignidade da pessoa humana.
1. Acórdãos e leis emblemáticas
1. Paradigmáticas se revelam as decisões que aplicam a EC/66 do Divórcio e suas consequências, especialmente a decretação e prosseguimento, nos mesmos autos, da discussão e solução referente a assuntos pendentes, através de capítulos de sentença (Ag.I. 990.10.357301- 8ª CDP, v.u. j. em 10/X/2010). Extirpada a culpa na separação, diante da Emenda Constitucional do Divórcio, a discussão deixa de interferir na imediata decretação deste e passa a formar um dos capítulos da sentença, discutida nos próprios autos, em momento posterior ou, se o caso, na esfera civil. Desta forma, as discussões restantes: guarda e visitas aos filhos, alimentos, sobrenome, bem como a questão patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, em “cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão” (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12). Por outro lado, a reserva por consciência religiosa preserva a figura da separação de corpos, como exceção, à permanência do vínculo conjugal. Mencionada a atividade dos delegados extrajudiciais nos casos de inexistência de litígio e sem a presença de filhos menores ou incapacitados.
2. É vinculante a decisão do STF, na ADPF n. 132 e da ADI n. 4277, Rel. ministro Ayres Britto ao reconhecer a união estável homoafetiva por votação unânime, em e objeto de reafirmação aos juízes brasileiros, através do Ofício 81, do Presidente, ministro Cezar Peluso, de 9 de maio de 2011: “Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafeitiva”. Desta forma, a não aplicação de acórdão de caráter vinculante, poderá implicar na imediata Reclamação, perante a Corte Suprema por se constituir em evidente retrocesso social, inclusive quanto à conversão em casamento. Por fim, este reconhecimento revê a discriminação da Lei Maria da Penha, devendo ser aplicada indistintamente para homens e mulheres, por agressões no âmbito familiar ou de convívio. Decisões esparsas admitem o casamento na esfera extrajudicial, inclusive com publicação de proclamas (PE); inclusive o STJ (REsp 1183378), enquanto muitos magistrados o continuam negando.
3. Projeto de Lei que pretende lançar o nome do devedor de alimentos no Cadastro Geral de Devedores (Serasa, Associação Comercial), desde 2007, apresentado ao Senador Eduardo Suplicy e convertido no atual n. 799/11, do Deputado Paulo Abi-Ackel, ampliam a proteção ao alimentando, como expressão da garantia da dignidade da pessoa humana. Existe ainda, apresentado à Corregedoria Geral da Justiça, pela Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do TJSP, Projeto de Provimento, a exemplo do que já ocorre em Goiás e Pernambuco, a partir do protesto do título judicial. (v. Ag. I. n. 0426626-45.2010.8.26.000 – TJSP, j. em 4/5/2011).
4. Proposta no sentido da regularização do Registro Civil da União Estável Homoafetiva é objeto de PL apresentado pela Coordenadoria de Assuntos de Família e Sucessões da OAB/SP.
5. Projeto de Resolução foi apresentado ao Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, para efetivar Registro Histórico do Nascimento, em Livro Classificador, visando regularizar o parto anônimo. Proteção ao recém nascido, adotado, produto de inseminação assistida ou colocado em risco de morte. Evitando-se, desta forma, a situação da França, em 2009, com mais de 400.000 pedidos de busca pela verdadeira origem do nascimento.
6. Retrocesso Social na guarda compartilhada por omitir a lei a fixação do domicílio da criança ou do adolescente e dos juízes que se recusam a intervir quando há litígio, o que pode agravar situação de alienação parental – conforme determinação de acórdão na Ap. Civ. TJSP, n. 581.970-4/9-00, j. 12/11/08.
7. Retrocesso Social na alienação parental – penas mais duras, prisão ou internação do alienador, diante do acerbado grau de dolo, a caracterizar tortura; aplicação de tornozeleira eletrônica para o guardião que constantemente e sem justificativa plausível muda de domicílio (v. acórdãos TJSP, na Ap. Civ. n. 544.107-4/0-00 e Ag. I. n. 630.114-4/4-00); abuso sexual com pedido de liminar, precariamente admitido ou negado, diante da ausência de peritos capacitados, também para caracterizar Síndrome de Alienação Parental, em evidente desprezo à dignidade da pessoa humano.
8. Apropriação dos espaços urbanos por gangues e submissão ao crime organizado. As meninas da Vila Mariana, as mutras búlgaras, a Mara Salvatrucha de São Salvador, enfim, as máfias, que se utilizam de famílias inteiras ou de algum membro para atividades da macro criminalidade. As diversas marchas ou passeatas: o sucateamento da Economia globalizada (ocupe Wall Street, bolha imobiliária, furacão Katrina) e do Ensino (Chile); o futebol, para amplificar a violência e os resultados das Eleições (Inglaterra e Itália); todos elencados como fenômenos que ampliam os dilemas da distribuição do poder e da mera permissão e melhor distribuição de renda.
9. Socioafetividade e posse do estado de filho – monetarização do afeto e direito à indenização: É mais fácil rotular do que julgar com Justiça. Abandono moral (v. Ap. Civ. n. 511.903-4/7-00 – TJ-SP; Ap. Civ. n. 408.550-5 - TJMG, j. em 2004).
10. A carga dinâmica da prova – proteção à parte vulnerável econômica ou tecnicamente. Presunção de Paternidade, lei n. 11.924/09 e a súmula 301 do STJ. Não há impedimento a sua aplicação diante do CPC, especialmente pela previsão constitucional: devido processo legal e do acesso à justiça, e artigos como o par. único, II, do 333, 125, I (igualdade no tratamento das partes); 339, 340, 342,345 e 355 (dever de colaborar na busca da verdade real), sem contar a aplicação do atentado à jurisdição quando possível por superioridade colaborar com a Justiça (Ap. Civ.TJSP - n.990.10.038334-5, j. em 12/5/2010).
11. Uniões estáveis simultâneas, impedido o reconhecimento. Putatividade. Poliamorismo. STF e o voto vencido emblemático do Ministro Ayres Britto (RE 397.762/BA e STJ, rel. Ministro Felipe Salomão (RE n. 912.926/RS) que nega e reforma decisão do TJ. Existem decisões esparsas de tribunais que o admitem para efeitos amplos, sem o reconhecimento de dupla união, mas de responsabilização e partilha, inclusive de pensão previdenciária (Ap. Civ. n. 478.819.4/4-00 e AP. Civ. 994.09.2888501-0)
12. Lei Clodovil 924, altera o artigo 57 da LRP, autoriza o enteado a utilizar o nome de família do pai ou mãe socioafetivos, que para garantir a estabilidade da Família necessitará de documento que esclareça seu alcance, na forma notarial.
13. A usucapião familiar urbana, Lei 12.424/2011, acrescenta o artigo 1240-A, ao CC e permite a usucapião de dois anos, diante do abandono do lar, cujo alcance deve ser ajustado à realidade de cada caso.
14. Estatuto da Diversidade Sexual, a partir das definições de gênero, identidade de gênero, sexualidade, orientação sexual, ou seja, homossexualidade, bissexualidade, transgênero, travestis e transexualismo, impõem-se o respeito à dignidade da pessoa humana na sua opção sexual e o reflexo, desta, na Família. Esta reforma atinge: artigo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 15 artigos do CC; 5 da LRP; 2 do ECA; 1 da lei que regula a investigação de paternidade; de benefícios previdenciários; da Previdência Social; dos Códigos Penal e Penal Militar, dentre outros.
O que se pretende é chamar a atenção para as novas tendências do Direito de Família em seus julgamentos emblemáticos e vinculantes. Interpretação profunda das normas e princípios constitucionais e das novas leis, vinculando-as às políticas públicas e ao respeito a um mínimo existencial, capaz de garantir a dignidade da pessoa humana, tendo como consequência a inclusão de relevantes parcelas da Cidadania, que continuam a ser consideradas como de segunda classe.
A globalização da Economia, a partir da queda do Muro de Berlim e dos atentados de 11 de Setembro, acelerou a crise do Capitalismo, com reflexos nos movimentos de rua, na busca de melhor distribuição de renda e diminuição das desigualdades e que, com certeza, atingem a Família brasileira.
Cito duas lições, a primeira de Nouriel Roubini, que antecipou a crise da economia norteamericana (Folha de S.Paulo, B10 Mercado, em 16 pp): “Embora esses protestos não tenham um tema que os unifique, expressam de diferentes maneiras as sérias preocupações da classe média e da classe trabalhadora mundiais diante de suas perspectivas em vista da crescente concentração de poder nas mãos das elites econômicas, financeiras e políticas. As causas das preocupações são bastante claras: alto desemprego e subemprego nas economias avançadas e emergentes; capacitação profissional e educação inadequadas, entre os jovens e trabalhadores, o que impede que concorram no mundo globalizado; ressentimento contra a corrupção, inclusive em formas legalizadas como lobbies; e a alta acentuada na disparidade de renda e riqueza nas economias avançadas e nas emergentes”.
A segunda, de Nizan Guanaes (mesma fonte, B8 Mercado, em 18 do corrente) quando analisa seus filhos e os nossos, dependurados na internet e o poder desta: “Os jovens foram da frente da TV, uma janela com grades, para a frente da janela na web, enorme, escancarada. Nesse movimento, ganharam voz e ouvidos, ganharam dentes. (...) Eles estão usando armas como telefones celulares, câmaras digitais e redes sociais. Essas armas transformaram protestos por democracia em revoluções populares. E ajudam a organizar campanhas por direitos humanos, por melhorias na educação e contra a corrupção”.
Caetano Lagrasta Neto é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do Tribunal de Justiça de São Paulo, Consultor da Comissão de Família e Sucessões da OAB-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2011

Brasil quer erradicar sub-registro civil de nascimento até 2012, diz ministra

Governo federal atuará todos os dias para que não hajam mais pessoas sem registro civil de nascimento no Brasil. A declaração é da ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), que lançou nesta quarta-feira (07) a Campanha de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento e Documentação Básica 2011, protagonizada pela cantora Ivete Sangalo.
Apresentando os dados da pesquisa 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a ministra comemorou a queda no índice de sub-registro no país: A porcentagem de cidadãos sem registro caiu de 20,9%, em 2002, para 6,6% em 2010. “Estamos perto de atingir a meta dos 5% preconizada pelas Nações Unidas para crianças de até 1 ano de idade. Sabemos que ainda temos uma longa jornada para vencermos o sub-registro, mas o nosso determinação é enorme” afirmou. A meta, informou Rosário, é que o índice de 5% seja atingido até 2012.
Segundo a ministra, as regiões Norte e Nordeste do país concentram o maior número de pessoas sem acesso ao registro civil de nascimento. “Vamos alcançar, com a busca ativa, aquelas crianças e adultos que ainda não têm o registro. Essa é a nossa estratégia”, disse Rosário, citando o exemplo de um garotinho da região do Xingu, que após um mutirão de trabalho, substituiu o apelido de ‘Tatu” por Benedito, nome escolhido pelo próprio menino.
Campanha - As peças da campanha incluem filme, cartilha, cartaz, folder, envelope e spot de rádio. A mobilização é um importante instrumento de convocação dos gestores para intensificarem a execução das ações de promoção do registro civil de nascimento e do acesso à documentação básica em todo o território nacional.
Além da campanha, a SDH e parceiros realizam diversas ações me prol do acesso à documentação. Destacam-se a implantação de Unidades Interligadas para emissão da certidão na maternidade, com unidades 299 já implantadas; a realização de mutirões: desde 2009 foram realizados 1104 mutirões pela SDH, Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Desenvolvimento Social; e a capacitação de agentes mobilizadores para promoção do registro civil de nascimento.
Participaram da solenidade de lançamento da campanha, o juiz auxíliar do Conselho Nacional de Justiça, José Antônio de Pula Santos, o representante do Ministério da Defesa, almirante Marcos Silva Rodrigues, o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil, Paulo Risso, o presidente da Associação dos Notórios e Registradores do Brasil, Rogério Bacellar e o presidente da Frente Nacional dos Prefeitos, prefeito de Vitória (ES), João Coser.


Fonte: SEDH

TJSC: Homem tem o direito de usar apenas o sobrenome materno após abandono do pai

O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível, segundo decisão da comarca de Joinville, mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. Maico Bettoni Pires ajuizou ação de retificação de registro civil contra seu pai, Adilson Pires, para poder chamar-se apenas Maico Bettoni. O Ministério Público apelou ao TJ para defender que o nome de família é imutável e não poderia ser modificado.

Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome Bettoni. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, Maico afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.

O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.

Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor, o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante, bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.

“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado — resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito —, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator, desembargador Eládio Torret Rocha.

Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas, pois “é carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.010577-5).
Fonte: Site do TJSC

Arpen-Brasil participa do lançamento da campanha nacional pelo Registro Civil de Nascimento

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Objetivo é atingir até 2012 a meta das Nações Unidas (5%) para crianças até 1 ano de idade sem registro civil civil. Arpen-SP apresenta e disponibiliza programa para atendimento ao Provimento n° 13 aos demais Estados da Federação.

Brasília (DF) – A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) esteve presente nesta quarta-feira (07.12) na sede da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) para acompanhar o lançamento nacional da Campanha de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento e Documentação Básica 2011, que contou com a presença da ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário.
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No mesmo evento, que reuniu representantes de secretarias estaduais, juízes, assessores de Tribunais de Justiça dos Estados, defensores públicos e representantes de entidades associativas de registradores civis foi debatida a pauta do II Encontro Nacional de Agentes Mobilizadores para Promoção do Registro Civil de Nascimento e da Documentação Básica, onde discutiu-se o balanço das ações dos comitês nacionais de combate ao sub-registro, as estatísticas de Registro Civil divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a implantação das unidades interligadas para a emissão de registros de nascimentos em maternidades, baseada no Provimento n° 13 editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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Presentes ao evento, o presidente da Arpen-Brasil, Paulo Risso, e o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, enalteceram a parceria com o Governo Federal, mas destacaram a necessidade de valorização do papel dos registradores civis no avanço ao combate ao sub-registro no País, assim como reivindicaram maior apoio do Executivo Federal na implantação dos fundos de ressarcimento nos Estados onde ele ainda não existe, assim como a necessidade de administração destes fundos pelos próprios registradores.
Também fizeram parte da mesa que coordenou os trabalhos o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, José Antonio de Paula Santos Neto, a coordenadora da Mobilização Nacional pelo Registro Civil, Beatriz Garrido, e o representante do Ministério da Saúde.
Campanha nacional de combate ao sub-registro
O governo federal quer atingir até 2012 a meta das Nações Unidas (5%) para crianças até 1 ano de idade sem registro civil. Hoje, 6,6% das crianças nessa faixa etária não são registradas no Brasil. Nas comunidades indígenas, o número chega a 32%. Com esse objetivo, foi lançada a Campanha de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento e Documentação Básica 2011.
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De acordo com a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, o País conseguiu, em menos de dez anos, diminuir consideravelmente o número de crianças sem registro de nascimento. Em 2002, o índice de crianças até 1 ano era 20,9%.  “Vamos alcançar, com a busca ativa, aquelas crianças e adultos que ainda não têm o registro. Essa é a nossa estratégia”, disse a ministra ao falar da campanha.
Segundo Maria do Rosário, todos os estados têm problemas com o registro infantil, no entanto, a situação é mais crítica nas regiões Norte e Nordeste. Atualmente, cerca de 300 maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) estão interligadas aos cartórios. “Queremos avançar nessa meta e vamos lançar ações junto com o Ministério da Saúde para sensibilizar todas as maternidades do país”.
A campanha deste ano contará com peças, que incluem filme, cartilha, cartaz, folder, envelope e propaganda no rádio, para sensibilizar gestores e a população sobre a importância do acesso à documentação básica.
Fonte: Assessoria de Comunicação

segunda-feira, dezembro 05, 2011

Mais de mil índios aguardam registro civil de nascimento em Manaus

MANAUS - Ter o nome étnico reconhecido é um anseio dos povos indígenas, sejam eles moradores da zona urbana ou rural. A população indígena há muito tempo luta para conseguir o reconhecimento legal das origens e inserção em políticas públicas indigenistas permanentes. Em Manaus, mais de mil deles aguardam o registro dos nomes, o que deve aumentar o censo da população urbana na capital amazonense.
O registro do nome étnico em cartório é uma oportunidade para este grupo garantir a preservação da cultura. O Amazonas é o estado com maior população indígena do País. Segundo o  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 27,5% dos índios brasileiros moram no Estado.
Com base no efetivo populacional indígena no Estado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou à Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS)  um levantamento com a quantidade de índios urbanos que não possuem registro civil e certidão de nascimento. A SEAS já visitou e cadastrou 1.931 indígenas, que aguardam pelo registro em cartório dos nomes.
O trabalho contou com auxílio de oito representantes indígenas e da Secretaria Estadual dos Povos Indígenas (Seind). De acordo com a secretária executiva adjunta da SEAS, Nádia Lúcia, o mapeamento da população indígena foi feito com base em visitas em domicílio. O IBGE estima que mais de 40 mil índios residam na capital amazonense, mas segundo Nadia este númeo ainda é incerto.
“São muitos índios, não temos como saber ao certo. Eles estão espalhados por toda cidade”, destacou. Alvorada, Armando Mendes, Cidade Nova, Colônia Antônio Aleixo, Grande Vitória, Redenção e Santa Lúzia são apenas alguns bairros onde os índios residem em Manaus.
O estudo da Seas constatou ainda que 32% dos índios visitados precisavam da primeira via da certidão de nascimento ou Registro Civil de Nascimento (RCN), enquanto 84% precisavam da segunda via do documento. ” É muito comum eles perderem a primeira via do documento”, afirmou.
Campanha
A campanha de Sub-Registro Civil faz parte do projeto “Cidadania, Direito de Todos”, lançado pelo CNJ, em parceria com o Tribunal de Justiça (TJAM), no dia 23 de maio deste ano.  O objetivo da ação também é motivar a emissão do Registro Administrativo Nacional do Indígena (Rani) para obtenção de direitos exclusivos dos povos indígenas.
Ao todo, 21 etnias integram a população indígena do Amazonas. Pira -Tapuia, Sateré Mawé, Tariano, Tikuna, Tukano, Putuwuka, Wanano, Apurinã, Deni, Baré, Baniwa, além de Dessana, Hikariana, Cambeba, Kokama, Karapanã, Makuchi, Piratapuia, Munduruku e constam no cadastro de solicitação para obtenção do registro da SEAS.
Para que todos os índios saibam quais os documentos necessários para se cadastrar, a SEAS distribui uma cartilha com todas as orientações traduzidas para a língua indígena. Nadia destacou que os índios urbanos também recebem a cartilha. “Mesmo morando na cidade, alguns ainda não falam português “, disse a secretária ao falar da importância da orientação na língua nativa.
A secretaria aguarda o parecer do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam) para averiguar se os índios cadastrados não possuem registro nos municípios de origem.

Fonte: Portal Amazônia

Sistema de Controle de Certidões agiliza serviço cartorário em Salvador

O Sistema de Controle de Certidões (SCC), desenvolvido para a emissão de certidões de nascimento, de casamento e de óbito, disponibiliza, desde ontem, quinta-feira (1/12), duas novas ferramentas que darão maior agilidade ao serviço prestado pelos cartórios extrajudiciais da Comarca de Salvador.
Agora, as unidades já podem enviar os editais de proclamas de casamento, automaticamente, para serem publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
O novo sistema também possibilita a consulta on-line de dados sobre registros civis, como o local onde foram registrados o nascimento, o casamento e o óbito. Antes, o cidadão tinha que fazer uma busca nos cartórios para encontrar as informações.
A busca pode ser feita no ícone “Consulta Registro Civil”, disponível no rodapé do site do Tribunal de Justiça e na página eletrônica da Corregedoria-Geral do Tribunal.
“O cidadão, que precisava se dirigir mais de uma vez ao cartório, não precisa mais ficar se locomovendo. O sistema, através dos cartórios interligados, aperfeiçoou os serviços prestados”, explica a juíza Maria Helena Lordelo, responsável pelos cartórios extrajudiciais de Salvador.
SistemaA base do Sistema de Controle de Certidões, presente em todos os cartórios da capital, foi cedida gratuitamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e foi adaptada, desde julho, pela Coordenação de Sistemas, vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização do Tribunal de Justiça da Bahia. Com a implantação do Sistema, há também a redução de gastos, pois não há mais necessidade de se pagar pelas licenças utilizadas a uma empresa privada.

Fonte: TJBA

Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.
Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.
Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau.
Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: TJRS

Onde estão os pais?

Aprendemos que a condição de pai ou a relação de parentesco que vincula pai a filho chama-se paternidade. A qualidade de pai, sabe-se que é a representação simbólica da geração, da posse, da dominação, do poder.  E mais: o pai é uma figura inibidora, castradora, nos termos da psicanálise; símbolo de toda e qualquer forma de autoridade, assim como chefe, patrão, protetor, professor, deus (cf. Chevalier e Gherrbrant, 1998, p. 678). Ele é origem. A nossa cultura lhe confere toda uma representação mítica. Se a mãe está ligada à matéria, o pai está ao espírito.

Paul Ricoeur – filósofo francês contemporâneo, falecido neste século – constata que a riqueza do símbolo paterno está diretamente ligada ao seu potencial de transcendência. E complementa: o pai figura na simbologia menos como genitor igual à mãe do que como aquele que dá as leis; fonte de instituição; segundo uma inversão habitual na simbologia, o pai das origens se transforma no deus que vem. (Ricoeur, 1966, p. 520)

O pensamento de Ricoeur assim se explica: para o pai a geração que supostamente lhe cabe produzir passa a ser sua regeneração, o nascimento, um novo nascimento, segundo todas as acepções analógicas do termo (...) não é somente o ser que alguém quer possuir ou ter, mas quer vir a ser, e de quem quer ter o mesmo valor. (cf. Chevalier e Gheerbrant, 1998, p. 678).

A mitologia nos conta que Cronos cortou os testículos de seu pai, Urano, fazendo com que perdesse o poder de gerar e se perpetuar. Mas temia ser acometido pelo mesmo golpe, e por isso, à medida que seus filhos nasciam, por ele eram engolidos. Cronos tem medo de ser pai e perder a divindade, tornando-se humano.

Jesus Cristo, segunda pessoa da Trindade, filho de Deus, concebido pelo Espírito Santo, tem José como pai adotivo. Narra a Bíblia que para salvar a humanidade Deus se fez homem por meio de seu filho, enviando-o à terra.  Investido de poderes divinos, tornou-se humano, a despeito de não gerar seus próprios descendentes. Seu pai não o devora, mas sendo Deus, transfere a José o exercício da paternidade. Cristo é com certeza o exemplo mais importante de filho adotivo que a história já registrou. Não cabe aqui a discussão se Deus é espírito e, como tal, necessitava de um pai materializado para seu filho; ainda que assim se justifique, demonstra que a paternidade é importante até para o filho de Deus, que mesmo onipresente, onisciente, onipotente é ausente, mas se pretendendo perfeito e justo, designa a José o desempenho da função de pai.

Édipo é também filho adotivo. Laio, seu pai biológico, não o adota. Ao contrário, temendo a profecia de um oráculo, manda abandoná-lo à mercê de sua própria sorte. Pólipo é quem permite que ele nasça efetivamente, e é para Édipo o nome do pai e o pai do nome.

A questão que aqui se coloca é a da paternidade e do seu entorno. Mais que isso, a ausência dela e suas consequências. Sabe-se que as varas de Família em todo o país estão abarrotadas de processos intermináveis. Creiam: a maior parte desses procedimentos está de uma forma ou outra ligada à pensão alimentícia, seu pagamento descuidado ou a negligência com o filho, de prover suas necessidades físicas, materiais e afetivas. Esse descompasso é um desafio para todos nós operadores do direito, pois a paternidade se constrói em diferentes contextos sociais, históricos, afetivos, econômicos, por diversificados discursos e práticas.

Essa questão é essencial para dar ao Brasil a dignidade merecida. E como fazer? Comprando carros com ar-condicionado e fechando as janelas? Constituindo a elite da miséria com o minguado e desconstrutivo Bolsa-Família? Internando as crianças em abrigos e reformatórios, onde serão maltratadas, seviciadas? Prendendo os devedores de alimentos?

Ora, prender o devedor da pensão alimentícia faz sentido quando se tem do outro lado um Romário ou um Kadu Moliterno. Mas deixar atrás das grades o flanelinha, o pedreiro ou o comerciante também não é medida produtiva.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco inovou ao mandar para os órgãos de proteção ao crédito o nome daqueles que não cumprem seus deveres paternos. É uma saída interessante. Mas também não resolve o problema, pois a maioria desses pais nem nome tem para ser negativado. São filhos de iguais, com quem aprenderam o abandono. Já o tribunal mineiro criou o Projeto de Conciliação, eficaz em parte, pois ali os acordos são feitos na Central de Conciliação, mas não se cumprem efetivamente, voltando o requerente às portas do Poder Judiciário e vindo a litigar mais uma vez.

 A consequência efetiva do descaso do exercício da paternidade traz consigo problemas infindáveis, que se repetem sucessivamente. Nos dias atuais, não somente os pais abandonam aos seus filhos, também as mães, o Estado e a sociedade. É preciso pensar essa renúncia e ceder ao desejo de procriar. Esse abandono é o modelo das gerações futuras, e ao repetí-lo causaremos estranheza a nós mesmos, pois assim não nos reconhecemos, tampouco a nosso semelhante; não nos respeitamos; não cuidamos da casa (terra) que nos abriga, nem do lar (família) que nos distingue.  Mergulhados no excesso, emergimos para a nossa própria escassez.

 E aí, pergunta-se: se a figura paterna é desde sempre conhecida como forte, poderosa, viril, muitas vezes inquebrantável, se é a lei – permite e proíbe –, a proteção – cuida e provê –, a transcendência – gera e conhece –, onde estão os pais brasileiros?

 E se constata no Poetinha: Filhos? Melhor não tê-los.

Fonte: Jornal Estado de Minas
 

Padronização do foro extrajudicial é discutida em Mato Grosso

Os nove Estados da Amazônia Legal poderão padronizar algumas normas do serviço notarial e registral do Foro Extrajudicial. O objetivo é dar mais celeridade e segurança tanto para os aplicadores dos serviços (cartórios) quanto para a população que recorre aos serviços cartorários. O assunto foi um dos temas da pauta do encontro do Grupo Executivo de Apoio às Atividades Notariais e Registrais (GC-9), realizado na tarde desta quinta-feira (1 de dezembro) em Cuiabá.
O GC-9 é formado pelos nove corregedores-gerais da Justiça dos Estados da Amazônia Legal. “Após o acordo que instituiu o grupo, em junho, estamos trabalhando para desenvolver algumas ações conjuntas na área extrajudicial”, afirmou o juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcelo Martins Berthe, ao informar que a intenção é convergir as peculiaridades dos Estados da região tanto quanto possível para padronizar as normas dos serviços notariais.
“A consolidação das normas dará mais segurança jurídica para os jurisdicionados, com fluxo de respostas mais rápidas para o cidadão”, disse o corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Márcio Vidal. O corregedor-geral do Maranhão, desembargador Cleonis Cunha, lembrou da preocupação em torno dos registros de imóveis, acrescentando que “o grupo tem buscado solucionar problemas para regularizar a situação”.
Integram o GC-9 os corregedores-gerais da Justiça dos Estados do Acre, Pará, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins e Maranhão.

Fonte: TJMT

CGJ-RJ autoriza registradores e notários do Rio de Janeiro a emitirem certificados digitais

Provimento n° 82/2011, editado no dia 1° de dezembro de 2011, autorizou e disciplinou o processo de emissão de certificados digitais por notários no Estado do Rio de Janeiro.

Veja a íntegra do PROVIMENTO Nº 82/2011


Processo nº 2010.053587

Assunto: SOLICITA EDIÇÃO DE ATO QUE DISCIPLINE SOBRE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DA AC NOTARIAL E DA AC BRASILEIRA DE REGISTROS, CONFORME REFERIDAS RESOLUÇÕES

COLÉGIO NOTORIAL DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO
RENALDO ANDRADE BUSSIERE

PARECER


A Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (ANOREG/RJ) e o Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio de Janeiro formularam requerimento no intuito de ser disciplinado o funcionamento dos Serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro como instalações técnicas da AC Notarial e da AC
Brasileira de Registros, consoante as regras da ICP-Brasil.

A medida é oportuna, porquanto se multiplica a necessidade de obtenção de certificados digitais para os mais diversos fins. No âmbito do próprio Poder Judiciário, a implantação do processo eletrônico demandará dos advogados e demais personagens ativos do processo a sua certificação digital.

A capilaridade dos Serviços extrajudiciais permite que os usuários possam requerer seus certificados digitais em locais mais próximos de sua residência ou atividade profissional.

Para esse fim, as equipes técnicas da Corregedoria Geral da Justiça reuniram-se para desenhar o modelo normativo adequado para que os Serviços extrajudiciais possam desempenhar mais esse papel social relevante, levando a certificação digital a todo o universo de potenciais usuários e aumentando a garantia de sua identificação por intermédio da fé pública de que se revestem os atos dos Tabeliães e
Registradores.

A DIPEX apresenta a proposta de normatização, abaixo reproduzida, que atende aos interesses em questão e ressalva o papel de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça na prática do ato extrajudicial correlacionado com a emissão do certificado digital.

Veja-se:

PROVIMENTO Nº 82/2011

O DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso XX do Art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO as disposições do Comitê Gestor da ICP-Brasil e o disposto no Art. 8º da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como Instalações Técnicas de AR (Agentes de Registro);

CONSIDERANDO que, diante da legislação aplicável à matéria, faz-se necessária a normatização a respeito da atuação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), visando ao funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais como "Instalações Técnicas de AR";

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2010-053587;

RESOLVE:

Art. 1º -
Fica autorizada, a partir da publicação deste Provimento, a atuação dos Notários e Registradores dos Serviços Extrajudiciais do Estado Rio de Janeiro, como Agentes de Registro, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como "Instalações Técnicas de AR (Agentes de Registro)".

Art. 2º - O Serviço Extrajudicial pretendente deverá estar vinculado a algum AR já credenciado, impondo-lhe observar os critérios e procedimentos estabelecidos para as Entidades Integrantes da ICP-Brasil.

§ 1º - É livre a escolha do AR (Agente de Registro) por parte dos delegatários ou grupos de delegatários, cabendo a cada um deles, individualmente, informar à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de cadastro, a celebração do contrato com o AR e o prazo de sua validade, bem como quaisquer modificações posteriores.

§ 2º - Caberá à Divisão de Monitoramento Extrajudicial, da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais, receber e cadastrar as informações apontadas no parágrafo anterior.

Art. 3º - Competirá aos Notários e Registradores, ou a seus prepostos habilitados, exigir a documentação pertinente para a correta identificação do postulante ao Certificado Digital.

§ 1º - Para controle dos certificados emitidos pelo Serviço Extrajudicial, deverá ser aberto um livro próprio a ser denominado de "LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL".

§ 2º - O "LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL" conterá informações relativas ao nome, número de CPF, identidade e endereço do requerente.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, a renovação de Certificado Digital equipara-se à sua emissão.

Art. 4º - Para cada Certificado Digital fornecido será expedida certidão contendo o número do Livro de Emissão de Certificado Digital, as folhas e os dados ali constantes.

Parágrafo único - Na certidão referida no caput deste artigo deverá ser aposto um selo do tipo certidão, e seu contrasselo no "LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL".

Art. 5º - O resumo do ato previsto no art. 4º será transmitido ao link do Selo ao Ato, observado o layout próprio a ser estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça em Aviso específico a ser publicado oportunamente.

Art. 6º - A regularidade da prestação do serviço, no que concerne ao cumprimento das regras estabelecidas no presente Provimento, será fiscalizada pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 7º - Os emolumentos referentes à certidão prevista no artigo 4° serão cobrados de acordo com a composição da Tabela 01 de Emolumentos Extrajudiciais da Lei 3350/1999, na seguinte forma:

TABELA I:
ITEM NOME QUANTIDADE VALOR UFIR
1 BUSCA 1 0,25
2 CERTIDÃO 1 1,3
9 INFORMÁTICA 1 1,5
9 INFORMÁTICA 1 1,5
10 GRAVAÇÃO ELETRÔNICA 1 1,5
TOTAL 6,05

Art. 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Os Serviços extrajudiciais que desejarem habilitar-se como instalações técnicas deverão formalizar seus contratos com o Agente de Registro escolhido e comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, a quem competirá monitorar quais as serventias extrajudiciais que estão oferecendo esse serviço aos usuários para fins de controle e divulgação.

No desempenho dessa atividade, o Serviço habilitado deverá abrir um livro próprio (LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS) e, no ato de entrega do certificado digital, fornecer ao usuário uma certidão comprobatória do ato, que receberá o respectivo selo de fiscalização.

Enfim, impõe-se a inauguração dessa nova modalidade de serviço prestado à população fluminense, a cargo dos Tabeliães e Registradores, visto que estão legalmente autorizados a funcionarem como instalações técnicas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública - ICP Brasil

Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do

Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ

Fonte : CGJ-RJ

Relatório do novo Código de Processo Civil deverá ser entregue em março

O relator do projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), anunciou que deve apresentar seu relatório final só em março do próximo ano. A comissão especial que analisa o projeto do Senado vai receber emendas à proposta até 22 de dezembro - o prazo inicial se encerrava em 5 de dezembro, mas foi prorrogado. Em fevereiro, Barradas espera que sejam apresentados os relatórios setoriais.

A comissão tem realizado audiências públicas das quais têm surgido sugestões e algumas polêmicas, como a proposta de retirar o efeito suspensivo do recurso de apelação e do incidente de demandas repetitivas.

Na quarta-feira, a comissão ouviu as sugestões de profissionais de Direito em audiência que foi aberta pelo professor Arruda Alvim, coordenador da comissão de juristas que colabora com o relator.

Alvim afirmou que o novo código estará muito mais simplificado, permitindo que o juiz não gaste tempo decidindo incidentes e se dedique ao mérito do que está sendo questionado.

Jurisprudência - O professor explicou que se busca a valorização da segurança jurídica. Nesse sentido, está sendo construído um sistema em que a jurisprudência dos tribunais superiores deve ser seguida pelos juízes de primeiro grau e tribunais de segundo grau. Ele disse que também se pensou na necessidade de evolução do Direito. Nesse sentido, a proposta garante a participação da sociedade no debate jurídico, seja em audiências públicas, seja na admissão de amicus curiae - ou "amigo da Corte", que são entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à causa. Os amici curiae não são parte dos processos, pois atuam apenas como interessados.

No entanto, o promotor de Justiça e professor da UnB Guilherme Fernandes Neto, representando a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), questionou a possibilidade de se permitir a admissão de amicus curiae em qualquer tipo de ação em que haja repercussão social.

Ele lembrou que, apesar da importância da participação da sociedade por meio desse mecanismo, isso exige um tempo diferenciado. Fernandes Neto sugeriu que seria ideal limitar essa participação às ações coletivas.

Na avaliação de Alvim, as mudanças de jurisprudência devem ser feitas sem traumas sociais. Por isso, está prevista a exigência de que as mudanças sejam justificadas e também que sua aplicação seja modulada de forma a não violar direitos já estabelecidos.

Alvim também destacou a possibilidade de o juiz corrigir os defeitos nos casos em que isso seja possível, para evitar a extinção do processo. O juiz também deverá ouvir as partes antes de se pronunciar sobre qualquer questão, mesmo aquelas em que pode tomar a iniciativa de decidir.

Durante a audiência, o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais (Unafe), Luis Carlos Costa, lembrou que o Estado brasileiro é responsável por mais da metade das demandas judiciais e que isso precisa mudar para tornar a Justiça seja mais eficiente. Por isso, ele considera que os advogados públicos devem ter mais autonomia para fazer acordos e acabar com as ações.

Costa ressaltou que foram apresentadas emendas que preveem que o advogado federal não pode ser multado pelo descumprimento de ordem judicial por parte do gestor porque isso, que ocorre hoje, é misturar cliente com advogado. Ele também é favorável a que os advogados públicos tenham direito a receber honorários, como os advogados particulares.

Custos - O defensor público do Distrito Federal Alexandre Gianni, da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), questionou a exigência de que, se houver uma demanda judicial sobre um bem imóvel, seja feita a averbação no cartório de registro, de forma a prevenir terceiros interessados em adquirir o imóvel. Gianni afirmou que, no caso de seu público, formado por pessoas carentes, geralmente usuárias da Justiça gratuita, isso pode ser muito oneroso. Em Brasília, uma averbação gira em torno de R$ 700. (VA)

Fonte : Jornal da Câmara

quinta-feira, dezembro 01, 2011

TJPE elege mesa diretora para o biênio 2012/2014

TJPE elege mesa diretora para o biênio 2012/2014

Agência/TJPE Imagem
Frederico Neves, Jovaldo Nunes e Fernando Ferreira assumirão os cargos em fevereiro do próximo ano

Os desembargadores que vão dirigir o Poder Judiciário estadual durante o biênio 2012/2014 foram eleitos, na manhã desta quinta-feira (1º), em sessão do Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Jovaldo Nunes e Fernando Ferreira assumirão os cargos de presidente e vice-presidente do TJPE, respectivamente. O desembargador Frederico Neves será o novo corregedor geral da Justiça. A posse acontece em fevereiro do próximo ano.

A sessão, que teve início às 10h, aconteceu na Sala Desembargador Antônio de Brito Alves, no Palácio da Justiça de Pernambuco. Na ocasião, o desembargador Jovaldo Nunes agradeceu a todos pela confiança expressada através dos votos em seu nome e elogiou o trabalho desenvolvido pela atual mesa diretora do TJPE. “Agradeço aos meus pares pela confiança em mim depositada. Pretendo dar continuidade aos projetos da atual administração, focando minha gestão na constante melhoria da prestação jurisdicional de Pernambuco”, afirmou.

O desembargador Fernando Ferreira também agradeceu aos presentes, destacando a unidade política da mesa diretora eleita para assumir o Judiciário nos próximos dois anos. Ele também enfatizou a atuação do desembargador Jovaldo Nunes como diretor da Escola da Magistratura de Pernambuco (Esmape) nos anos de 2002 e 2003.

Em seguida, o Pleno do TJPE elegeu os quatro desembargadores que vão compor o Conselho da Magistratura junto com os novos integrantes da mesa diretora do Tribunal. Foram escolhidos para compor o órgão os desembargadores Antônio Carlos, Antônio Melo e Lima, Alexandre Assunção e Francisco Tenório. Seus suplentes serão os desembargadores Roberto Lins, Mauro Alencar, Itabira de Brito Filho e José Carlos Patriota Malta.

Durante a sessão, os 37 desembargadores presentes no Pleno, ausentes justificadamente os desembargadores Bartolomeu Bueno e Antenor Cardoso, ainda elegeram os membros da Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno. Os escolhidos foram os desembargadores Jones Figueirêdo, Fausto Campos e Adalberto de Oliveira Melo. Para compor a Comissão de Jurisprudência e Publicações, o Pleno elegeu os desembargadores Josué Sena, Fernando Martins e Cláudio Jean.

Para o cargo de diretor da Esmape, foi escolhido o desembargador Fernando Cerqueira. Já a vice-diretoria será ocupada pelo desembargador Cândido Saraiva.

Por último, o Pleno elegeu os desembargadores Agenor Ferreira Filho e Jones Figueirêdo para suplentes do corregedor geral de Justiça e do vice-presidente do TJPE, respectivamente, para atuação junto ao Conselho da Magistratura. A discussão e votação do Projeto de Lei que dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado (Ferc) foi adiada para a próxima sessão.


Confira o currículo dos membros da nova mesa diretora:

Jovaldo Nunes

Fernando Ferreira

Frederico Neves


Micarla Xavier e Rebeka Maciel | Ascom TJPE 
Fonte: Site do TJPE
 

Resposta da Casa da Moeda sobre o fornecimento de papel de segurança - Provimento 14/CNJ

Clique aqui e veja a íntegra da resposta.

Fonte: Serjus/Anoreg-MG

Clipping - Diário de Natal - No RN, 31,5% das mortes infantis poderiam ser evitadas


Sérgio Henrique Santos // sergiohenrique.rn@dabr.com.br

Do total de 378 crianças menores de um ano de idade mortas no ano passado no Rio Grande do Norte, um terço delas (31,5%) morreram quando tinham entre 28 e 364 dias de vida. Esse ínterim corresponde ao período de vida de uma pessoa chamado pós-neonatal, época em que as mortes podem ser plenamente evitáveis. Os dados foram revelados ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que divulgou as Estatísticas do Registro Civil 2010. A pesquisa - feita com base em registros de nascimentos, óbitos, casamentos, divórcios e separações, expõe dados demográficos sobre o Rio Grande do Norte.

A pediatra Lilian Bezerra explica porque essas mortes poderiam ser evitadas. "O motivo está ligado às condições do pré-natal mal-feito, especialmente no interior, onde em muitas cidades não há médicos. Tanto pela prematuridade quanto à falta de assistência justificam essas mortes. Além disso, não temos tantos leitos de UTI neonatais suficientes para atender àdemanda no setor público. Para atender às mães que fazem verdadeiras peregrinações de maternidade em maternidade, seriam necessários mais leitos tanto de obstetrícia quanto para os recém-nascidos, além da melhor assistência pré-natal".

De acordo com Ivanilton Passos, analista do IBGE, a situação da mortalidade infantil na região Nordeste e, especialmente, no Rio Grande do Norte, mostra que houve redução na última década. "Porém, ainda apresenta um patamar muito alto, necessitando resolver problemas de natureza social e econômica, que implicam na mortalidade entre os estratos sociais", relata.

A tendência do RN é a concentração das mortes infantis nos períodos neonatal precoce (zero a seis dias de vida completos), que representam 54,5% das mortes infantis; e neonatal tardio (entre 7 e 27 dias de nascido), com percentual de 14% dos óbitos. Houve redução no número de recém-nascidos falecidos imediatamente após o parto.

Outro fator preocupante é o índice de mortes infantis subnotificadas no Estado, de 28,1%. "Osub-registro de nascimentos é reflexo da exclusão social, a parcela da população com baixo acesso à informação (direitos e deveres do cidadão), além do problema de acessibilidade aos cartórios, ocasionado principalmente pelo isolamento geográfico e social", diz Ivanilton.

Nascimentos

O IBGE avalia que as estatísticas de registros de nascimentos alcançaram patamares confiáveis no Rio Grande do Norte. Dos 46.242 nascidos vivos registrados em 2010, 46.141 nasceram em hospitais; 89 em domicílios e nove em outros locais. A distribuição por sexo revela que 23.877 eram homens e 22.365 eram mulheres, confirmando a tendência de que o número de nascimentos é maior no sexo masculino. Porém, a sobremortalidade masculina torna posteriormente, a população feminina maior em detrimento da masculina. "Os homens nascem mais no RN, mas a população total é maior feminina porque a população masculina morre mais, muitas vezes por causas externas", explica Passos.

Mortes prematuras muitas vezes têm relação com gravidez precoce. Opadrão de fecundidade da mulher potiguar, que se mantinha nas faixas etárias de 25 a 29 ou de 30 a 34 anos, foi substituído pelo padrão de fecundidade mais jovem (menos de 20 anos) e, principalmente, entre 20 a 24 anos. De todos os nascimentos, 31,4% das mães possuíam, em 2010, de 20 a 24 anos. A pesquisa investiga a questão da maternidade das jovens menor de 20 anos (taxa de 18,8%). "Essa é uma questão social importante, devido aos riscos de mortalidade e sobrevivência da mulher e seus filhos, pois, a maioria são adolescentes que vivem em precárias condições socioeconômicas", diz o analista do IBGE.

Fonte : Diário de Natal

ENNOR: Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro (Maceió/AL:2011)




O XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro coordenado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas (Anoreg-AL), promoveu debate e votação a respeito de "Orientações sobre Práticas Notariais e Registro", que serão adotadas pela Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) como indicação a todos cartórios brasileiros.

A intenção é publicar Ata da votação em todos meios eletrônicos, bem como na primeira Revista acadêmica da ENNOR que sairá em breve com os anais do Congresso.

ENNOR: Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro (Maceió/AL:2011)

"Instalada a Comissão de Direito Notarial e de Registro em sessão solene realizada no dia 19 de novembro, de 2011, durante realização do XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Maceió/AL, tendo como coordenador dos trabalhos Claudio Marçal Freire (vice-presidente da Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e diretor da ENNOR - Escola Nacional de Notários e Registradores) procedeu-se a contagem dos membros presentes, verificando-se a presença de 10 participantes: Rodolfo Pinheiro de Moraes (PJ), Laura Vissoto (Notas), José Maria Siviero (RTD), João Pedro Câmara (RI), Léa Emília Braune Portugal (RI), Chrisitiano Cassettari (Professor), Mario Camargo (Registro Civil), Nilo Coelho (Registro Civil) e Jorge Cerqueira (Registro Marítimo).

Em seguida, por indicação do coordenador e presidente da mesa, Claudio Marçal Freire, foi indicado para assumir a Presidência da Comissão o Coordenador Científico Prof. Christiano Cassettari, o qual eleito por unanimidade e aclamação pelos membros presentes.

Em seguida, deu-se início aos trabalhos, com a votação após a leitura e debate das Orientações de toda plenária dos congressistas presentes.  Das 14 propostas apresentadas, 13 foram aprovadas, tendo uma sido rejeitada, conforme segue abaixo:

NOTAS – AUTOR: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 1: O Notário pode retificar erros materiais evidentes sem a necessidade da anuência e assinatura das partes, mediante aditamento retificativo desde que não sejam afetadas as declarações dos contratantes e elementos essenciais do ato jurídico.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 2: O notário tem competência para certificar a autenticidade dos documentos extraídos da internet.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 3: Não obstante a regra geral de publicidade dos atos notariais, quanto às certidões de testamentos ou atos que envolvam direito de família, o notário fornecerá tais certidões somente para as partes, seus advogados, ou para terceiros que possuam autorização judicial para tanto, em razão do sigilo decorrente do direito a intimidade.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 4: Escritura pública em que ambos os companheiros reciprocamente declarem que desejam por fim à união estável põe termo à relação afetiva e é instrumento hábil para consignar a partilha de bens.
APROVADO
PESSOA JURÍDICA – AUTOR: GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA


PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 5:
Artigos: 980-A e 1.033 - Enunciado:A Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI)  é uma pessoa jurídica de direito privado da qual poderão se valer o empresário e o não empresário, que, para tanto, farão seu registro, respectivamente, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.
APROVADO

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – AUTORIA DA ARPEN E ANOREG-BR


PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 6: Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na realização do casamento.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 7: Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por medico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei 6.015/73.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 8: Para expedir guia de cremação, o oficial de registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2ª, da Lei 6015/73.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 9: Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro praticar o ato (registro/averbação) correspondente ao título de separação judicial ou extrajudicial.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 10: Havendo divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da Declaração de Nascido Vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro, prevalece este último.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 11: O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 12: A ordem de preferência dos itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73 não foi recepcionada pela Constituição Federal que prevê igualdade entre o homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao pai sobre a mãe na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do prezo de 15 (quinze dias), persisitindo a ampliação do prazo dada à mãe.
APROVADO

REGISTRO DE IMOVEIS – AUTOR IRIB

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 13: A apresentação de título para exame e cálculo (art. 12, parágrafo único da Lei 6.015/73) deve se fazer por escrito, constando do recibo a advertência de que o título não gozará os efeitos de prioridade e preferência do artigo 186 da Lei 6.015/73, anotando-se tal circunstância no indicador real.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 14 O instrumento particular de Promessa de Compra e Venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é título hábil ao registro, independentemente do valor do imóvel.
REPROVADO

Ao final, procedeu-se a leitura das Orientações aprovadas e o Presidente declarou encerrados os trabalhos da Comissão que serão publicados em breve pela ENNOR."

CONSELHO-DIRETOR DA ENNOR

Francisco José Resende dos Santos (MG) – diretor-presidente
Zeno Veloso (PA) – diretor
Léa Portugal (DF) – diretora
João Pedro Lamana Paiva (RS) – diretor
Jose Maria Siviero (SP) - diretor
Carlos Alberto Chermont (PA) – diretor
Rodolfo Pinheiro (RJ) – diretor
Jose Antonio Teixeira Marcondes (RJ) – diretor
Germano Carvalho Toscano de Brito (PB) - diretor
Claudio Marçal Freire (SP) – diretor
Marcio Braga (RJ) – diretor
José Augusto Pontes Morais (PA) – diretor
Mário Camargo (SP) – diretor
Ubiratan Pereira Guimarães (SP) – diretor*
Nilo Nogueira (MG) – diretor
* a confirmar
Coordenador Acadêmico: Prof. Christiano Cassettari (USP)

Clipping - Jornal do Brasil - Sub-registros de nascimento atingem o menor nível em 2010, diz IBGE

A estimativa de sub-registro de nascimentos no Brasil caiu de 21,9% para 6,6% entre os anos de 2000 e 2010 e atingiu o menor nível já observado, conforme dados das Estatísticas do Registro Civil de 2010, divulgados hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Somente em relação ao ano anterior, houve queda de 1,6 ponto percentual. Ao todo, foram registrados 2,747 milhões de nascimentos no país no ano passado, pouco menos do que os 2,752 milhões registrados em 2009.

O sub-registro é a diferença entre a estimativa do número de nascimentos, feita pelo IBGE com base no acompanhamento demográfico, e o número de crianças que foram efetivamente registradas em cartório.

O documento do IBGE destaca ainda que houve queda nos registros extemporâneos, que são aqueles feitos após o ano de nascimento, sendo incorporados às estatísticas em anos posteriores. Em 2010, eles totalizaram 209.903, com "importante redução, indicando que é cada vez menor o estoque de população sem o registro de nascimento", destaca o IBGE.

A maior queda foi observada no Maranhão, onde o índice passou de 73,1% para 20% em dez anos, seguido pelo Piauí (de 71,6% para 13,4% no mesmo período). Segundo o levantamento, em 2010 os estados que apresentaram os menores percentuais de registros extemporâneos foram São Paulo (1,2%), o Paraná (1,8%) e Santa Catarina (1,8%). Já os maiores percentuais foram verificados no Amazonas (28%) e no Pará (26,5%).

De acordo com o gerente de Estatísticas Vitais do IBGE, Claudio Crespo, um conjunto de políticas públicas e campanhas estimulando os registros de nascimento estão sendo suficientes para garantir "a melhora significativa" ao longo da última década.

Ele destacou ainda que o levantamento aponta uma queda contínua de brasileiras com idades de 15 a 19 anos que se tornam mães. O índice de nascimentos nessa faixa etária passou de 21,7% para 18,4% em dez anos.

"Esses percentuais ainda são importantes porque é esse grupo engloba as mães adolescentes, que estão em um período de formação do ensino médio, preparando-se para a entrada no mercado de trabalho. Mas, como o volume tem diminuído, já não é uma preocupação para a sociedade", ressaltou.

Segundo Crespo, a redução revela uma mudança no perfil dessa parcela da população, que conta com "mais esclarecimento e perspectivas mais amplas de inserção social e no mercado de trabalho e, por conta disso, postergam a maternidade".

Por outro lado, houve aumento na proporção de nascimentos, para o conjunto do país, principalmente entre as mulheres com idades de 30 a 34 anos (de 14,4% para 17,6%).

De acordo com as Estatísticas do Registro Civil de 2010, a quase totalidade dos nascimentos (97,8%) ocorreu em hospitais e apenas 1%, em casa. A Região Norte foi a que apresentou o maior percentual (2,8%) de partos no domicílio, sendo o Acre (9,6%) e o Amazonas (7%) os estados com as maiores proporções. Já a Região Sul apresentou o menor percentual de partos realizados em casa: 0,21%.

Fonte : Jornal do Brasil

98% dos divórcios consensuais foram feitos em cartório

A taxa geral de divórcio atingiu seu maior índice em 2010 desde o início da série histórica das Estatísticas do Registro Civil, em 1984, do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE). Em relação a 2009, há um aumento de 36,8%, sendo 1,8 divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais. Do total de 243.224 divórcios registrados em 2010, 239.070 foram concedidos sem recursos ou escrituras públicas, indicando que 98% foram feitos em cartório.

Há ainda um crescimento proporcional das dissoluções cujos casais não tinham filhos, passando de 30% em 2000 para 40,3%, em 2010. Já as separações totalizaram, em 2010, 67.623 processos ou escrituras, uma queda significativa, com 0,5 separações para cada mil pessoas de 20 anos ou mais, o menor índice da série.

"A separação ainda existe, mas os dados indicam que essa queda significativa pode estar relacionada diretamente com o aumento do divórcio", diz Daniel Bijos Faidiga, advogado sênior do escritório Salusse Marangoni Advogados e especialista em Direito de Família. Para ele, significa dizer que a separação deixou de existir para casais e até mesmo para os advogados desses casais por conta das facilidades que as alterações na legislação proporcionaram.

"A alteração feita no ano passado facilitou bastante. O custo com a separação acabou reduzido e o estresse que acompanha o momento também passou a ser bem menor", diz Faidiga. Ele destaca ainda que os cartórios podem receber os casais separadamente, o que ainda facilita para ambos. Apesar da exigência menor de burocracia, o advogado ainda é obrigatório para esse tipo de divórcio, que requer a consensualidade e inexistência de filhos menores de idade.

De acordo com análise do IBGE, há uma elevação das taxas toda vez em que ocorrem alterações na legislação sobre divórcios. Desta vez, a supressão dos prazos em relação à separação é apontada como causa fez com que a taxa geral de divórcio atingisse o seu maior valor, 1,8%.

As estatísticas do IBGE mostram também que cresceu o compartilhamento da guarda dos filhos menores entre os cônjuges divorciados. A guarda compartilhada passou de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010. De acordo com os índices, em Salvador, quase metade dos filhos ficaram sob a guarda de ambos os pais. "Neste caso, há uma interessante mudança de comportamento. Quando foi adotada, em 2008, havia muita desconfiança e dúvida se a Lei 11.698/08 teria adesão na sociedade. Hoje, os números indicaram que  ela está bem aceita entre casais", observa Faidiga.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2011

Registro Civil de Nipoã promove campanha "Natal sem fome"

Com a intenção de arrecadar alimentos não perecíveis e ajudar os que mais necessitam, o cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nipoã, administrado pela Oficiala Rosana de Cássia Ferreira, promove campanha para o natal deste ano, intitulada "Natal Sem Fome".

A campanha vai até o dia 23 de dezembro e as doações podem ser feitas no cartório ou agendadas pelo telefone (17) 3277-1327, e o cartório retira no local entre 8h e 17h. Todos os donativos recolhidos serão entregues à Secretaria Municipal da Assistência de Nipoã, que se responsabilizará pela distribuição entre as entidades da região e as famílias carentes.

O cartório conta com as doações dos funcionários, clientes e empresas parceiras. "A ideia é que todos ajudem, quer seja enviando doações para o cartório ou fazendo campanhas parecidas em sua região", diz a Oficiala.

Fonte : Assessoria de Imprensa