quinta-feira, maio 29, 2008

Registro Civil de Nascimento Indígena é tema de Seminário na Funai

A Funai sediou, no último dia 21, em Brasília, sob a coordenação da Diretoria de Assitência, o Seminário "Registro Civil de Nascimento - Orientação ao Indígena". O evento integra as ações da Agenda Social estabelecida pelo Governo Federal, que determina a erradicação dos sub-registros da população brasileira, entre os quais, os da população indígena.

O trabalho será realizado pela Funai, por intermédio de suas Administrações Executivas Regionais, em parceria com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Projeto Rondon, Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas da Grande Dourados, Fundação Estadual para os Povos Indígenas do Amazonas (Fepe) e a Organização Indígena OCAS, do mesmo estado.

O Registro Civil de Nascimento Indígena é o passo inicial para que aqueles povos possam, como cidadãos brasileiros, usufruir de todos os direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população brasileira, sem obstáculos nem discriminações. O Projeto será, gradualmente, estendido aos índios de todos os estados da Federação, em parceria com órgãos estaduais e regionais, onde se situarem os índios, além dos parceiros governamentais já mencionados e organizações indígenas.

Estiveram presentes ao Seminário o Doutor em Línguas Vernáculas da Universidade Federal de Rondônia, Júlio Rocha, o Diretor do Departamento de Cidadania, da Secretaria de Assistência Social do Estado do Amazonas, Alexandre Macedo, diretor do Projeto Rondon, Estanislau Monteiro, e do Ministério de Desenvolvimento Social, Rosângela Carvalho, entre outros participantes.

Fonte : 24 Horas News - MT

Inaugurado posto de Atendimento dos Projetos "Pai Legal" e "Registro Cidadão"

Na manhã da última terça-feira, 27/05/2008, aconteceu a inauguração do Posto de Atendimento dos Projetos "Pai Legal", do Tribunal de Justiça do Amapá, e "Registro Cidadão", do Ministério Público Estadual. A solenidade foi conduzida pelo Desembargador Raimundo Nonato Vales, Corregedor Geral do TJAP, e pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, Márcio Augusto Alves. Autoridades políticas também estiveram presentes na ocasião.

A criação do Posto de Atendimento, localizado nas dependências do Fórum Desembargador Leal de Mira, pretende democratizar o acesso a cidadania por meio de um trabalho que facilite a obtenção do registro civil e através da possibilidade de reconhecimento voluntário de paternidade. No Posto será possível encaminhar o caso para a instituição competente, preencher a petição inicial pelo Defensor público, que estará de plantão no Posto, ou também receber informações e orientações sobre tiragem de documentos.

Os últimos dados coletados pelo IBGE sobre registro civil, em 2006, apontam índices alarmantes no Amapá. Segundo a pesquisa cerca de 30% das pessoas que residem no estado não possuem registro civil e apenas uma entre quatro crianças possui o sobrenome do pai."Além do atendimento também temos o propósito de orientar e sensibilizar a população quanto a importância dos documentos civis, para isso haverá exibição de vídeos conscientizadores no posto", comentou a Promotora de Justiça Gláucia Crispino, idealizadora do Projeto "Registro Cidadão".

Para a Juíza Elayne Koressawa, responsável pelo Projeto "Pai Legal", o Posto de Atendimento possibilitará comodidade aos cidadãos e também maior agilidade no processo de obtenção de documentos. "Nossa Expectativa é condensar o atendimento em um só lugar, onde as pessoas poderão fazer a audiência e já sair com a certidão pronta. Normalmente a média de demora para expedição de um documento é de seis a nove meses, no posto essa média será de quatro dias a uma semana", concluiu a Juíza.

Em seu discurso o Desembargador Raimundo Vales parabenizou a iniciativa das coordenadoras dos projetos. "A juíza Elayne Koressawa e a promotora Gláucia Crispino merecem nossa admiração e podem contar com o apoio da Justiça para o sucesso desta iniciativa", enfatizou o Desembargador.

Fonte: Site do TJ AP

terça-feira, maio 27, 2008

Judiciário pode perder controle sobre cartórios

Um projeto de lei prestes a ser sancionado pelo presidente da República pode tirar do Poder Judiciário o controle sobre os cartórios extrajudiciais - os de registros civis de pessoas físicas e jurídicas, de imóveis, notas e protestos. A proposta, aprovada pelo Congresso Nacional neste mês, prevê que concursos e nomeações de titulares de cartórios sejam feitos pelo Poder Executivo dos Estados e que a criação e extinção de serventias dependem da edição de leis específicas. A questão preocupou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que encaminhou ao Ministério da Justiça uma nota técnica se opondo à sanção da proposta, considerada inconstitucional. É a primeira vez, desde sua criação, em 2005, que o CNJ contesta um projeto de lei.

De acordo com Murilo Kieling, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional da Justiça do CNJ, embora a proposta não altere o destino das verbas repassadas pelos cartórios - que continuam com o Judiciário -, a fiscalização da atividade pelos magistrados seria prejudicada. "A simples desativação de uma serventia com fraco movimento teria que ser feita por um projeto de lei, que esperaria toda a tramitação no Legislativo", afirma.

Este foi um dos argumentos usados pelo CNJ na nota técnica enviada ao Planalto. No documento, o órgão aponta como contrária ao interesse público a dificuldade de manobra que a nova lei criaria à Justiça. O conselho também alertou no documento que o projeto é inconstitucional, já que uma lei federal não poderia alterar as regras de delegação dos serviços notariais, de competência dos Estados.

A possível mudança seria inoportuna ao CNJ, já que o órgão está prestes a reorganizar a atividade dos cartórios extrajudiciais. A corregedoria apura os últimos dados do primeiro levantamento sobre o funcionamento dos cartórios, feito desde setembro do ano passado. A intenção é remanejar as serventias, seja devido ao baixo número de registros, seja pela demanda de cada comarca por determinado tipo de atendimento. No entanto, caso o projeto de lei seja sancionado, estas definições só poderão ser feitas por lei.

Para o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator do projeto no Senado Federal, a proposta corrige um erro que vem desde 1988. Segundo ele, embora a Constituição Federal tenha instituído o concurso para o ingresso de titulares de tabelionatos, não mencionou quem definiria as regras. "Hoje, o Poder Judiciário faz os concursos, nomeia titulares e fiscaliza a atividade, quando o correto seria que cada poder tivesse sua atribuição", diz.

Os magistrados, porém, aguardam o veto presidencial. Para o juiz João Ricardo dos Santos Costa, vice-presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), a realização de concursos e nomeações pelo Poder Executivo pode colocar em risco a isenção na seleção dos titulares. "O Executivo é mais sensível a pretensões políticas e este é um setor de grande interesse econômico", afirma. Conforme o levantamento feito pelo CNJ, os 13.416 cartórios do país faturaram, em 2006, R$ 3,89 bilhões. Segundo o juiz Henrique Nelson Calandra, presidente da Associação Paulista de Magistrados, desvincular a atividade do Judiciário também pode reduzir a qualidade técnica dos serviços. "As práticas notariais se desenvolvem a partir dos conhecimentos acumulados nos litígios judiciais. Afastar a atividade da Justiça pode interromper esse canal", afirma.

Fonte : Valor Econômico

Noivo não é obrigado a casar

"O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem".

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença do juiz de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais de uma doméstica, por promessa não cumprida de casamento.

A doméstica ajuizou uma ação pleiteando R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando um empresário do ramo de eletrodomésticos a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.

Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.

O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz de 1ª Instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.

A doméstica, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique, manteve a sentença de 1ª Instância, sob o fundamento de que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.

A relatora, em seu voto, destacou que "não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias".





Fonte: Site do TJ MG

Enapa aborda rumos da adoção

Cerca de 80 mil crianças e adolescentes aguardam para serem adotados em abrigos de todo o Brasil. Numa espantatosa contradição, mais de 7.500 brasileiros e 300 estrangeiros esperam na fila da adoção. As soluções para o drama vivido por esses indivíduos serão alvo do 13º Encontro Nacional de Apoio a Adoção (Enapa) que aberto no Recife, na próxima quinta-feira (29) e sediado no Mar Hotel, Boa Viagem. Durante três dias, o evento, que está com as inscrições abertas até o dia 28, quarta-feira, terá como tema central "Adoção: Novos Rumos e Ritmos".

O Enapa 20008 promoverá conferências, mesas redondas, oficinas, grupos de trabalho, painéis, encontro para crianças e adolescentes (adotivos ou não) e bureau de informações. Segundo Eneri Albuquerque, uma das coordenadoras do evento, o número de pessoas inscritas até agora, mais de 600, superou as expectativas da organização. "Esse é um evento que atraiu pessoas tanto da área profissional, quanto da familiar", afirmou.

Os Juizes da 2º e 3º Vara da Infância e Juventude da Capital, Humberto Vasconcelos e Élio Braz Mendes, e o desembargador Luiz Carlos Figueiredo participarão do Enapa 2008 representando o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Os magistrados abordarão temas relevantes para o esclarecimento do público em relação aos novos rumos da adoção no país.

Debates e busca de soluções

Na noite de abertura do Enapa, que será realizada no Salão Manuel Bandeira do Mar Hotel, em Boa Viagem, haverá a conferência dirigida pelo presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio a Adoção (Angaad-RJ), Sávio Bittencourt.

Na sexta-feira (30), após o credenciamento dos inscritos, será dado início a programação do dia com a conferência "Desmistificando a Genética" que terá como palestrante o Geneticista e Psiquiatra pernambucano, Marcelo Bandin. Posteriormente será a vez da mesa-redonda, coordenada por Suzana Moeller Schettine do Grupo de Estudos e Apoio a Adoção (Gead), debater o tema "Do abandono à adoção: Novos ritmos e possibilidades".

Outra mesa-redonda, discutirá o assunto "Adoções necessárias – Outros olhares", enfatizando a questão das crianças que acabam desprezadas por possuírem algum tipo de problema de saúde física ou mental. Entre os palestrantes, estará o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, que também falará sobre o sucesso da Campanha "Mude um Destino". As atividades do dia serão finalizadas com apresentações da Orquestra Criança Cidadã e do Balé Popular do Recife, no Teatro Santa Isabel.


Último dia

No sábado (31), o juiz Humberto Vasconcelos coordenará uma das mesas redondas que tratará do tema "Novos Rumos do Procedimento Adotivo: Segurança e Celeridade". O objetivo dessa mesa é apresentar soluções para agilizar o processo de adoção no Brasil. Também para explanar sobre essas soluções, o desembargador do TJPE Luiz Carlos Figueiredo apresentará "O Cadastro nacional unificado e a uniformização de procedimentos nos processos de Adoção e de Decretação de Perda do Poder Familiar". O desembargador é um dos gestores do cadastro nacional, que será implantado até julho pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Já o Coordenador da Vara da Infância e Juventude, juiz Élio Braz Mendes, vai falar sobre "Varas especializadas em Adoção e Decretação de Perda do Poder Familiar e a fixação da inobservância das regras legais". O psicólogo, teólogo e filósofo Luiz Schertine Filho apresentará a conferência "As dores da adoção: possibilidades de superação" , realçando os aspectos psicológicos envolvidos na adoção.

"Novas Perspectivas do Movimento Nacional" será o tema da última uma mesa-redonda do Enapa. No mesmo dia, os participantes dos grupos de trabalho se reúnem em assembléia para apresentar e escolher as conclusões do encontro. A nova sede do próximo Enapa, a ser realizado no ano que vem, também será escolhida na ocasião.


Fonte: Por Lucilene Ferreira (Ascom/TJPE)

segunda-feira, maio 26, 2008

Corregedoria nomeia interventor para cartório de Garanhuns

O corregedor geral da Justiça, desembargador José Fernandes, nomeou Dimas Souto Pedrosa para a função de interventor do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Garanhuns, de acordo com a portaria nº 63, publicada na página 08 do Diário Oficial da quinta-feira (22). De acordo com Dimas Pedrosa, a prestação de serviços do cartório à população de Garanhuns segue normalmente, sempre no horário de 08 às 12h e das 14h às 17h, de segunda a sexta-feira.

O objetivo da intervenção é aprofundar investigações da Corregedoria Geral da Justiça sobre a responsabilidade do titular, afastado do cartório de Garanhuns, Zorildo da Silva Regis, em relação ao cometimento, ou não, dos crimes de apropriação indébita e peculato.

O Processo Administrativo disciplinar foi motivado pelo Relatório de Inspeção nº 02/2008 que aponta uma evasão de tributos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Fundo de Gratuidade para certidões à população carente, de aproximadamente R$ 103 mil.

No cartório onde Dimas Pedrosa é titular, o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da comarca de Correntes, cidade a 281 Km do Recife, o expediente também continua normalmente. Dimas Pedrosa, que há 47 anos atua como escrevente extrajudicial, será responsável pela serventia de Garanhuns por 90 dias, prazo que corresponde à tramitação do processo na Corregedoria.

Clique aqui para saber mais sobre a intervenção pela Corregedoria no 1º Registro de Imóveis em Garanhuns.


Fonte: Da redação da Ascom/TJPE

Fortaleza terá central de óbitos

O diretor do Fórum Clóvis Bevilaqua, desembargador Rômulo Moreira de Deus, acaba de baixar provimento criando a Central de Registro de Óbitos de Fortaleza. O organismo será operacionalizado mediante rodízio pelos 10 cartórios de Registro Civil de Fortaleza e funcionará aos sábados, domingos e feriados. A criação da Central foi uma sugestão da Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg), que custeará as despesas com a sua manutenção. Segundo o presidente da entidade, Jaime Araripe Júnior, fica assim sanada uma antiga deficiência na prestação do serviço de Registro de Óbitos por parte dos cartórios nesses dias, o que facilitará a vida do cidadão. A Central deve funcionar em meados de junho.





Fonte: O Povo - CE

sexta-feira, maio 23, 2008

Corregedoria intervém em cartório de Garanhuns

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afastou hoje, pela manhã, o notário Zorildo da Silva Regis da titularidade do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, situado na cidade de Garanhuns.

O motivo do afastamento é o não recolhimento de tributos, no valor aproximado de R$ 103 mil, devidos ao TJPE e ao Fundo de Gratuidade, apontado no Relatório de Inspeção nº 002/2008, de acordo com a portaria nº 63/2008. O fundo, administrado pela CGJ e pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco, financia a expedição gratuita de certidões de nascimento e de óbito para a população carente.

De acordo com a inspeção da CGJ, o 1º Registro de Imóveis de Garanhuns deve R$ 69 mil referentes à Taxa de Serviço Notarial e de Registro (TSNR), não recolhida ao TJPE desde outubro de 2005 até fevereiro deste ano. Já em relação ao Fundo de Gratuidade, o valor é de cerca de 34 mil reais.

A inspeção, comandada pelo juiz-corregedor Carlos Damião Lessa, também apontou que os registros nos livros contábeis do cartório são incompletos ou inexistem, indicando que o prejuízo ao erário poderá ser ainda maior. “Uma das dificuldades na apuração da denúncia é que o 1º Cartório não está registrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com esse registro, que é obrigatório, poderemos ter mais elementos para apurar denúncias e saber da importância da serventia para a cidade em termos de serviços prestados”, esclarece o corregedor geral da Justiça, desembargador José Fernandes.

Tramitação

De acordo com o corregedor geral, os notários serão afastados quando houver procedimento em tramitação na Corregedoria. “Também não entendo ser viável a simples devolução do dinheiro sem o julgamento administrativo e de outras ações cabíveis ao caso”, ponderou o magistrado.

O procedimento administrativo será concluído num prazo de até 90 dias, a partir da publicação da portaria 64/2008 no Diário Oficial da Justiça. Se as denúncias forem consideradas procedentes pelo corregedor, Zorildo Regis perderá a titularidade do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Garanhuns.

Além de ter impetrado o procedimento administrativo, a Corregedoria enviou o relatório da inspeção ao Ministério Público da comarca de Garanhuns, que poderá denunciar o notário, também pelos crimes de apropriação indébita e de peculato (artigos 168 e 312 do Código Penal).

O corregedor-geral do TJPE informou ainda ter comunicado a Secretária da Fazenda. O objetivo é a inscrição do escrevente na Dívida Ativa, podendo assim haver a cobrança judicial dos tributos, nos termos das normas do Tribunal de Justiça. Estimativas da Corregedoria Geral apontam que as 498 serventias extrajudiciais de Pernambuco movimentaram cerca de R$ 50 milhões no ano passado.


Fonte: Da redação da Ascom/TJPE

Cartórios de MG Cartórios do Brasil Cartosoft Fale Conosco RECOMPE-MG Concurso MG Webmail Para o CNJ, cartórios devem continuar com o Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça é contra a proposta de lei federal que tira do Judiciário a responsabilidade pela organização de cartórios e passa para o Executivo Estadual. "Apenas lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça pode tratar dessa matéria", concluíram os conselheiros do CNJ em nota técnica enviada ao ministro da Justiça, Tarso Genro. O Projeto de Lei 160-B de 2003, de autoria da Câmara dos Deputados, já passou pelo Congresso Nacional. A decisão está agora com o presidente Lula.

Para o Conselho, o texto aprovado (leia abaixo) contraria a Constituição Federal e o interesse público. "Não pode uma lei federal, de iniciativa parlamentar, dispor sobre a organização dos serviços notariais e de registro, disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente", diz a nota técnica.

A competência para legislar sobre os cartórios é de cada estado e do Distrito Federal, entendeu o CNJ, com base no parágrafo 1º do artigo 25 da Constituição Federal.

Além disso, a exigência de lei para a criação, extinção, acumulação ou anexação dos serviços notariais e de serviço é uma afronta ao interesse público, de acordo com os conselheiros.

"A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, de sorte que a criação de serventias não depende necessariamente de lei."

O projeto de lei acrescenta dispositivos à Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94).

Leia a Nota Técnica e, em seguida, o texto do projeto de lei

Quarta, 14 de Maio de 2008

NOTA TÉCNICA Nº 04/CNJ

Projeto de Lei da Câmara nº. 160-B, de 2003

01. O presente projeto de lei, encaminhado à sanção do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, acrescenta dispositivos à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente.

02. O texto aprovado contraria a Constituição Federal e o interesse público.

03. De efeito, estabelece o caput do art. 236 da Constituição que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público".

04. O conceito de delegação está hoje pacificado como sendo a possibilidade de o Poder Público conferir a outra pessoa, quer pública ou privada, atribuições que originariamente lhe competem por determinação legal.

05. Não cabe à lei federal definir qual deve ser o poder outorgante. Àquela, por força do disposto no § 1º do art. 236 da Carta Suprema, está reservada a competência para regular as atividades e, em linhas gerais, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários e dos oficiais de registro e de seus prepostos, definindo a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

06. A definição quanto a quem deve ser o poder outorgante compete a cada Estado-Membro e ao Distrito Federal, sob pena de violar-se, no ponto, a autonomia administrativa de tais entes federados, que possui, no caso, competência legislativa concorrente, nos termos do que preceitua o § 1º do art. 25 da Constituição.

07. Por outro lado, a disciplina constante do projeto de lei de designação de interventores e de responsável pelo expediente contraria, de igual modo, a Constituição, porquanto o art. 96, I, b, da Carta Magna, estabelece competir privativamente aos Tribunais "organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva".

08. O art. 125, § 1º, da Constituição, por sua vez, estatui que "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça".

09. Não pode uma lei federal, de iniciativa parlamentar, dispor sobre a organização dos serviços notariais e de registro, disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente. Apenas lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça pode tratar dessa matéria.

10. Por fim, o projeto de lei também se revela contrário ao interesse público, na medida em que exige edição de lei para a criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas ao concurso público de provimento da delegação.

11. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, de sorte que a criação de serventias não depende necessariamente de lei.

12. No sistema criado pela própria Lei nº 8.935/94, o poder de fiscalização assegurado ao Poder Judiciário é bastante amplo e envolve não só os atos praticados como a própria qualidade dos serviços prestados pela serventia, abarcando a verificação da necessidade de criação, extinção ou aglutinação de serviços.

13. A própria Lei nº 8.935/94, em seu art. 38, estabelece que "O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística."

14. Em face da demora e da complexidade do processo legislativo, a eficiência ficará altamente prejudicada se, a cada vez que houver necessidade, pela própria dinâmica da evolução migratória nos municípios, de mudanças na prestação dos serviços notariais, tiver que ser editada uma lei para implementá-las.

15. A delegação concebida pela Constituição visa justamente atender à necessidade de se aferirem circunstâncias de fato (critérios populacionais e sócio-econômicos) para efeito de divisão de unidade do serviço, mostrando-se inteiramente inviável que a tarefa de extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro seja atribuída ao legislador, que não mantém qualquer contato direto com a prestação realizada.

16. Em conclusão, e por tais motivos, considera o Conselho Nacional de Justiça que o PL nº 160-B/2003 vai de encontro aos ditames da Constituição e ao interesse público, razão pela qual firma posição contrária à sua sanção e transformação em lei.

A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça na sessão realizada nesta data, conforme certidão anexa.

Brasília, 13 de maio de 2008.

ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA

Juiz de Direito em auxílio à Presidência

Secretário-Geral do CNJ

Leia o texto aprovado

Senado Federal

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 7, DE 2005

(Nº 160/2003, na Casa de Origem)

Acrescenta art. 2º-A à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente.

Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º A outorga da delegação do exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Poder Executivo do Estado-Membro e do Distrito Federal.

§ 1º A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas, ao concurso público de provimento da delegação, far-se-ão por lei.

§ 2º No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto (art. 36, § 1º desta Lei), o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.

§ 3º Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de Município contíguo, observada a vedação do § 2º deste artigo.

§ 4º Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2º, desta Lei as disposições dos arts. 21 e 28 desta Lei."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 160, DE 2003

Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A A outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal."

Parágrafo único. A criação, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação e a extinção de serviços ou serventias notariais e de registro, bem como as normas para realização dos concursos públicos de provimento da delegação, far-se-ão mediante Lei dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Justificação

Esta proposição visa preencher uma lacuna legal, evitando-se que vários níveis de Poder tratem da questão, determinado que, ao Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal compete privativamente a outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro.

Também, lei dos Estados e do Distrito Federal, determinará a criação, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação e a extinção de serviços ou serventias notariais e de registro, bem como as normas para realização de concursos públicos de provimento da delegação.

Desde que lei Estadual e do Distrito Federal definirá as normas, não cabe ao Poder Legislativo Federal definir outras questões, esperando o apoio dos nobres pares para solução do problema.

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2003. - Deputado Inocêncio Oliveira, Primeiro-Vice-Presidente.

LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais

e de registro. (Lei dos cartórios).

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)

(Publicado no Diário do Senado Federal de 17/02/2005)



Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, maio 21, 2008

19ª Encontro Descentralizado da Anoreg/BR

Cuiabá recebe notários e registradores

A ANOREG-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil convoca seus associados, diretores, presidentes das ANOREG´s Estaduais, assim como os presidentes dos Institutos Membros e dos Sindicatos, para a 19º ENCONTRO DESCENTRALIZADO DA ANOREG, que será realizado no dia 30 de maio, sexta-feira, com início às 8:00 h, em Cuiabá/MT.

Endereço do Hotel do Evento:

HOTEL DEVILLE, em Cuiabá/MT( Salão Amazônia)

Av. Isaac Povoas, 1000 - Telefone (65) 3319-3000

RESERVAS: (65) 3319-3017 - com Daiany

Diária single: R$149,00 - diária double: R$ 174,00

Informamos que haverá entrega do certificado de participação.


Fonte: Anoreg MS

terça-feira, maio 20, 2008

Aviso: Mudança das datas das Reuniões Regionais

A nova agenda das reuniões regionais da Arpen Pernambuco é:


1ª - Araripina - 26.04
2ª - Arcoverde - 14.05
3ª - Garanhuns - 28.05
4ª - Caruaru - 18.06
5ª - Surubim - 09.07
Datas confirmadas pela Diretoria da ARPEN/PE, em 10.04.
Qualquer dúvida ou mais informações sobre os locais, entre em contato pelo e-mail arpenpe@uol.com.br .

CNJ firma posição contra Projeto de Lei que regulamenta cartórios extrajudiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão plenária realizada ontem (13/05), Nota Técnica na qual a Instituição firma posicionamento contrário à sanção pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Projeto de Lei 160-B/2003. Para o CNJ, o texto aprovado pelo Congresso Nacional disciplinando a organização dos cartórios extrajudicias "contraria a Constituição e o interesse público".

Essa é a primeira medida adotada pelo Conselho firmando posição contra a aprovação de um Projeto de Lei. De acordo com o CNJ, não cabe à lei federal definir qual deve ser o poder outorgante, o qual compete a cada estado ou ao Distrito Federal, "sob pena de violar-se, no ponto, a autonomia administrativa de tais entes federados".

O documento aprovado destaca ainda que o projeto de lei contraria o interesse público, na medida em que exige edição de lei para a criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas ao concurso público de provimento da delegação. "Em face da demora e da complexidade do processo legislativo, a eficiência ficará altamente prejudicada se, a cada vez que houver necessidade, pela própria dinâmica da evolução migratória nos municípios, de mudanças na prestação dos serviços notariais, tiver que ser editada uma lei para implementá-las", assinala o documento.

O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, encaminhou a Nota Técnica 05/CNJ para o ministro da Justiça Tarso Genro na manhã de hoje. Clique aqui para ver a íntegra da Nota



Fonte: CNJ

Arpen-Brasil convoca associados para Assembléia Geral Extraordinária


ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCAÇÃO



Convocamos os senhores associados no gozo de seus direitos estatutários da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil, para Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se em 04 de junho de 2008 , às 9h, na sede da Arpen/SP, à Praça João Mendes, nº 52, 11º andar, cj. 1102, para deliberarem sobre o seguinte:



ORDEM DO DIA:





1 – Alteração do estatuto;
2 – Ratificação e consolidação dos atos dos biênios anteriores, não registrados;
3 – Ratificação da AGE de Belo Horizonte em 11/03/08;
4. Assuntos gerais.



São Paulo, 19 de maio de 2008.




José Emygdio de Carvalho Filho

Presidente

segunda-feira, abril 14, 2008

SP - Arpen-SP envia Carta de Repúdio aos órgãos publicitários responsáveis pela propaganda da Skol



Propaganda da Skol motivou Carta de Repúdio da Arpen-SP aos órgãos responsáveis pela publicidade no Brasil

Com o objetivo de manter a coerência de suas ações ao longo dos últimos anos e defender a imagem dos registradores civis de pessoas naturais do Estado de São Paulo, a Arpen-SP encaminhou nesta semana uma carta de repúdio aos responsáveis pela veiculação da propaganda da Skol que, em rede nacional, atingiu o trabalho dos registradores civis brasileiros, aí incluídos os registradores paulista, mostrando o total despreparo dos funcionários no trato com os clientes, bem como as péssimas instalações de um cartório que realiza atos por demais importantes para a vida civil do cidadão.

O envio de uma carta de repúdio por parte da Arpen-SP foi decidido em reunião da diretoria executiva e teve como argumentos em sua expedição, além da mancha à atividade da categoria, transmitida e repetida incessantemente em rede nacional, o fato de que a entidade deve manter coerência com seus princípios a todo o momento ressaltados de aperfeiçoamento da classe, treinamento e capacitação dos funcionários para atendimento ao público, prêmio de qualidade no atendimento, incentivo à melhoria das instalações, visitas aos cartórios, certificado de qualidade, entre tantas outras ações.

A carta de repúdio foi enviada à Ambev, empresa proprietária da marca de cerveja Skol, à agência de propaganda responsável pela criação da peça, FNazca, à Associação Brasileira dos Profissionais de Propaganda (APP) e ao Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar).

Para o presidente da Arpen-SP, Odélio Antônio de Lima, a decisão da diretoria mantém a coerência das ações da entidade. "Nós somos os primeiros a cobrar de nossos associados a participação em projetos de melhoria, cursos de aperfeiçoamento, melhoria de instalações e atendimento ao público", lembra o presidente. "Não podemos e não vamos deixar que ações externas como esta venham desgastar todo o trabalho que fazemos com muita seriedade aqui na Arpen-SP", explicou.

Segundo o presidente da entidade, a imagem veiculada pela propaganda espelha em muitos aspectos a visão que a sociedade pode ter de cartório, mas que a Arpen-SP vem trabalhando arduamente para mudar. Para esta mudança pede o apoio dos cartórios de registro civil do Estado de São Paulo. "A Arpen-SP está fazendo a sua parte, em defender a classe, se manifestar. Agora, é necessário que cada um faça uma auto-reflexão para saber se também está contribuindo no seu dia a dia, no seu aprimoramento e no da sua serventia para a melhora da imagem da classe. Sozinhos, nunca conseguiremos nada".

Veja abaixo a íntegra da carta de repúdio enviada pela Arpen-SP:

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ¿ ARPEN/SP, entidade sem fins lucrativos que tem por objetivo representar os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais paulistas, aqui na pessoa de seu presidente infra firmado, deseja através da presente esclarecer o quanto segue:

Os serviços de registro de pessoas naturais constituem delegação do Poder Público entregue a particulares que, em exercício administrativo privado, empenham esforços para o desenvolvimento de atividades previstas no ordenamento jurídico e demandam distribuição de cidadania notadamente mercê do assentamento e publicidade de nascimentos, casamentos e óbitos.

Desde a promulgação da Constituição Federal em outubro de 1988, portanto há quase 20 anos, os serviços registrários, antes atribuídos genericamente a ¿cartórios¿, estão em mãos de delegados dos serviços públicos, que ao longo dessas duas décadas vêm se aprimorando a olhos vistos, tanto no que diz respeito ao aproveitamento das facilidades tecnológicas quanto na evolução do atendimento à população, sem falar no engajamento em projetos sociais de relevo que com cada vez mais freqüência vêm ganhando espaço respeitoso na mídia, consolidando a credibilidade e a aceitação de nosso prestamento.

A ARPEN/SP vem promovendo há quatro anos consecutivos cursos visando conferir excelência ao atendimento dispensado à população usuária, organizando saudável concorrência entre os registradores para premiar os oficiais que se destacam nesse quesito através do Prêmio de Qualidade ao Atendimento, campanha que conta com intensa participação popular na avaliação dos desempenhos.

As unidades de registro civil de pessoas naturais têm exercitado opção incondicional pela modernidade, sendo certo que no Estado de São Paulo todos os registradores estão interligados por sistema de informações ¿intranet¿, para agilização de procedimentos, e engajados no projeto de certificação digital, em fase de ultimação. As instalações dos chamados ¿cartórios¿, designativo que ainda hoje recebe carga pejorativa em razão de extinta ineficiência que caracterizava os serviços na época em que eram prestados pelo Estado burocratizante, são hoje rematadas e funcionais, plenas de recursos dedicados ao bem estar da população.

Diante de tudo o quanto agora exposto, força é convir que foi com muita indignação e tristeza que os registradores de pessoas naturais reagiram à veiculação da recente propaganda da cerveja Skol, que simula um ambiente "cartorial" para celebração de casamento civil que absolutamente não mais existe, sugerindo instalações insatisfatórias, burocracia invencível e atendimento ríspido.

Poucos são os segmentos do serviço público que evoluíram tanto quanto as unidades de notas e registro, decerto principalmente em função da privatização conferida constitucionalmente ao exercício das atividades. O Estado de São Paulo conta hoje com 808 unidades de registro civil, que empregam aproximadamente 3.000 funcionários, os quais se sentiram injustiçados e constrangidos com a apresentação de um pano de fundo já há muito superado.

Esperamos que através destas notas esclarecedoras VV.Sas. possam desfazer o equívoco que propagaram, consignando em nota após o comercial que o apelo publicitário é totalmente ficcional e não corresponde à realidade dos serviços de registro civil, pena de adoção de medidas reparatórias apropriadas.

Atenciosamente

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP
Odélio Antônio de Lima - Presidente

Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen-SP

Pesquisa realizada pelo CNJ revela concentração de faturamento no eixo Rio-São Paulo

"Reforma agrária" nos cartórios

Pesquisa realizada pelo CNJ revela concentração de faturamento no eixo Rio-São Paulo

Levantamento inédito feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os cartórios no Brasil revela uma realidade desigual. Os números mostram que cerca da metade deles tem renda mensal até R$ 5 mil, enquanto outros 1.330 têm rendimentos acima de R$ 50 mil por mês. Os 100 maiores cartórios têm faturamento mensal entre R$ 500 mil e R$ 2 milhões. Juntas, as 10,7 mil serventias extrajudiciais que já prestaram informações arrecadaram R$ 3,8 bilhões em 2006. Esse valor é próximo da soma dos orçamentos dos tribunais superiores. O estudo deverá resultar numa redivisão dos cartórios que arrecadam mais, numa espécie de "reforma agrária" do setor.

Os maiores "latifúndios" ficam no Rio de Janeiro e em São Paulo. São geralmente cartórios de registro de imóveis. O maior deles, com cerca de 150 funcionários, localizado no Rio, faturou R$ 28,3 milhões em 2006, o equivalente a uma mega-sena acumulada. A renda mensal foi de R$ 2,36 milhões. A segunda maior arrecadação ficou com um cartório de São Paulo: R$ 26,9 milhões naquele ano. O estado conta com sete dos 10 maiores cartórios do país, com renda anual a partir de R$ 13,1 milhões. Juntos eles faturaram R$ 140 milhões em 2006. Fora do eixo Rio-São Paulo, aparece uma serventia do Paraná com rendimento de R$ 17,9 milhões (sétimo lugar), e outra de Goiás com R$ 12,8 milhões (11º lugar).

Na outra ponta da pirâmide estão 1.446 cartórios que faturam até R$ 6 mil por ano. São míseros R$ 500 por mês. Outras 792 serventias têm renda anual entre R$ 6 mil e R$ 12 mil. Esses cartórios estão localizados principalmente nos municípios mais remotos, nas regiões Norte e Nordeste. O número deles pode ser ainda maior, porque o levantamento feito pelo CNJ ainda não está concluído. Das 13.405 serventias cadastradas, 10.712 já haviam prestado todas as informações solicitadas até a última sexta-feira. As 2.693 que ainda não forneceram seus dados estão localizadas justamente nos grotões do país.

Realidade desconhecida

Os números apurados pela pesquisa surpreenderam o corregedor-geral do CNJ, ministro Cesar Asfor Rocha, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça. "O levantamento mostra uma realidade que ninguém conhecia", comentou. Ele ficou impressionado com a polpuda arrecadação de um número significativo de cartórios. "Dá para sustentar todas as cortes superiores", comparou. Segundo o corregedor, esses dados explicam por que juízes, desembargadores aposentados, têm assumido algumas serventias. Ele esclarece, porém, que o levantamento registra o faturamento, não o lucro do cartório. Para se chegar a isso, é preciso considerar despesas com funcionários, instalações, informática, luz, água e impostos.

Com uma linguagem cuidadosa, Asfor avisa: "A corregedoria vai propor ao CNJ uma realinhamento no setor". Isso significa a partilha dos cartórios mais rentáveis. Ele também antecipa outras providências que resultarão do conhecimento das informações obtidas. "A partir desses dados, vamos estudar a formação de um fundo para o reaparelhamento do Poder Judiciário. Esses fundos existem em alguns estados, mas de forma desigual. Cada estado faz o seu. Agora, o CNJ vai traçar diretrizes para a organização desse fundo", explicou.

Outra preocupação do ministro é com a manutenção das serventias menos rentáveis. "Há, ainda, a possibilidade de haver um fundo para a sustentabilidade de serventias que não podem se manter. Elas são importantes porque fazem o registro civil de pessoa natural (RCPN). Hoje, cerca de 500 mil pessoas não são registradas no país. Uma das metas do CNJ é erradicar o subregistro", acrescentou. Com a formação desse fundo, parte da arrecadação total de cada estado será destinada para a manutenção dos cartórios menores. Isso já existe em São Paulo, onde 5% da receita bruta do setor é utilizada para assegurar uma renda mensal de pelo menos 10 salários mínimos para as pequenas serventias, como prevê a Lei nº 11.331/2002.

A coleta de dados começou em junho do ano passado, com uma equipe de apenas quatro pessoas, quando Asfor assumiu a Corregedoria do CNJ. "Eu perguntei: 'Quantos cartórios tem no Brasil?' Ninguém sabia. Mandei fazer o levantamento". Hoje, a corregedoria sabe até mesmo o número total de funcionários das serventias: 50.452, sendo 6.841 em cartórios privados. Até 1988, o governo nomeava os tabeliães dos cartórios, que depois eram passados de pai para filho. Com a nova Constituição, foi criada a exigência de concurso público para tabeliães. Mas 3.871 cartórios continuam públicos. Asfor vê um ponto positivo na mudança: "Com a privatização de 88, o serviço foi profissionalizado". A informatização dos serviços avançou muito nos últimos anos.

Números da desigualdade

Um exemplo claro das desigualdades e da concentração de renda no setor, que não foge às características próprias da sociedade brasileira, está na comparação de duas faixas de renda extremas. Na categoria com arrecadação de R$ 12 mil a R$ 60 mil por ano, que corresponde a 3.027 cartórios (28% do total), a receita total ficou em R$ 96,6 milhões (2,5% do total). Situação bem diferente aconteceu na categoria de R$ 12 milhões a R$ 30 milhões, com apenas 13 serventias (0,1% do total). A receita superou os R$ 242 milhões (6,3% do total).

Na distribuição por estados, São Paulo fica bem à frente, com arrecadação de R$ 1,6 bilhão nos 1.536 cartórios que já prestaram informações. Trinta e cinco ainda não entregaram seus dados. O número de funcionários chega a 15.476. O Rio vem logo a seguir, com faturamento de R$ 533 milhões em 526 serventias. Juntos, os dois maiores estados respondem por 55% da receita do setor. Com um número bem maior de cartórios (2.703), Minas fica em terceiro lugar na arrecadação, com R$ 421 milhões. No lado aposto estão o Amapá, com faturamento anual de R$ 857 mil em 19 serventias, e Roraima, com renda de R$ 968 mil em apenas sete cartórios. (LV)



Vejam os dados compilados

Renda - Bruta Mensal - Quantidade - Somatório % acumulado

R$ 500,00 - 1446

R$ 1.000,00 - 792 - 2238 - 22%

R$ 5.000,00 - 3027 - 5265 - 51%

R$ 10.000,00 - 1427 - 6692 - 65%

R$ 50.000,00 - 2237 - 8929 - 87%

R$ 100.000,00 - 598 - 9527 - 93%

R$ 500.000,00 - 629 - 10156 - 99%

R$ 1.000.000,00 - 90 - 10246 - 100%

R$ 2.000.000,00 - 11 - 10257 - 100%

acima de 2 milhões 2 10259 100%


Fonte: Correio Braziliense

quinta-feira, abril 10, 2008

BA - Tribunal de Justiça da Bahia deve informar sobre vagas nos cartórios extrajudiciais

O Tribunal de Justiça da Bahia tem prazo de 60 dias para informar ao Conselho Nacional de Justiça sobre vacâncias em cargos de titulares de cartórios extrajudiciais desde 1988. O TJ-BA deve informar, ainda, se a partir das eventuais vacâncias houve concurso público para seu preenchimento. A decisão foi tomada por unanimidade pelos conselheiros em sessão nesta terça-feira (08/04).

O caso chegou ao CNJ por meio do pedido de providências número 2008.10.00.000345-6, que pedia, de acordo com o relator, conselheiro Jorge Maurique, a imediata privatização de serventias notariais e de registros na Bahia.

Naquele Estado, os cartórios extrajudiciais não são privados, mas estatais, desde antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988. De acordo com a regra constitucional, deve haver concurso para titulares de cartórios sempre que aparecer nova vaga, por falecimento, aposentadoria ou outro motivo.

O relator negou o pedido de imediata privatização, mas propôs ao plenário que o Conselho fizesse o pedido de informações ao TJ-BA, e foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: CNJ

Cidade de Buíque ganha novas instalações forenses


Fórum Dr. João Roma, além de novas instalações, ganhou mais 60m²

A população do município de Buíque, localizado a 278 Km de Recife, receberá as novas instalações do Fórum Dr. João Roma. A revitalizão e ampliação realizada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), contarão com financiamento de aproximadamente 220 mil reais. A solenidade de inauguração está marcada para as 16h do dia 11, próxima sexta-feira.

O antigo prédio do Fórum não tinha condições estruturais para atender a demanda de processos e pessoas. Não havia espaço adequado para comportar os arquivos e o prédio apresentava condições precárias para funcionamento. Com a reforma, a estrutura, além de ser melhorada, foi ampliada com a construção de um anexo que viabilizará o atendimento ao público. A área do Fórum, que antes era de 390m², ficou com cerca de 450m².

Também foram implementadas aplicação de cerâmica, pintura do prédio, revista da coberta, melhoria da parte sanitária e reordenação dos espaços. De acordo com a Diretora da Engenharia e Arquitetura do TJPE, Rogéria Magalhães Silveira, o prédio está totalmente revitalizado e apto a funcionar com eficiência. A reforma durou quatro meses para ser concluída. O Fórum também foi contemplado com rampas para portadores de deficiência.

Cidade - Localizada na Microrregião do Vale do Ipanema, a cidade de Buíque possui uma área de 1.378 km², tendo aproximadamente 46 mil habitantes. O início do povoamento na região se deu por volta de 1752. Uma curiosidade sobre a cidade é a de que o escritor Graciliano Ramos viveu parte da infância no local. O Fórum Dr. João Roma está localizado na Rua Jonas Camelo, s/n- Centro.


Fonte: Lenne Ferreira - Ascom/TJPE

Promotora defende adoção de crianças indígenas de Dourados

Em audiência pública nesta terça-feira, a promotora da Infância e da Juventude do Mato Grosso do Sul Ariadne de Fátima Cantú da Silva disse que a situação das crianças indígenas de Dourados, no Mato Grosso do Sul, requer interferências radicais por sua gravidade e peculiaridade. Segundo ela, as crianças abandonadas que se encontram em abrigos têm direito a uma família e devem ser adotadas, mesmo que por famílias não índias. A promotora participou de audiência pública da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Subnutrição de Crianças Indígenas.

De acordo com ela, há um debate em curso sobre como abordar os problemas dos indígenas sem desrespeitar suas tradições. Nos casos em que há violação de direitos fundamentais, como o direito à vida e à família, no entanto, ela acredita que deva prevalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90). "A criança não pode crescer de forma isolada, em busca de uma solução que nunca vem. Devido à sua condição especial de desenvolvimento biológico e psíquico, ela não pode esperar uma solução do Estado", afirmou.

Polêmica
A promotora lembrou ainda que o País conta com um sistema jurídico misto, no qual estão em vigor o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) e o ECA. Para ela, nessa situação "há um limiar muito tênue, cuja avaliação subjetiva cabe ao operador do Direito". No entanto, segundo a promotora, "o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) estabelece que se deva efetivar prioritariamente o direito fundamental". Na avaliação de Ariadne Silva, o assunto é polêmico.

Para o deputado Sebastião Madeira (PSDB-MA), por exemplo, "a adoção de crianças indígenas por família não índia é a maneira mais rápida de acabar com as nações indígenas, porque a criança perderia toda a sua cultura, toda a sua vivência". A procuradora disse que quando a adoção ocorre em massa, como foi o caso na Austrália, há realmente esse risco. "Mas, no Brasil, trata-se de uma situação pontual vivida apenas em Dourados", argumentou.

Situação crítica
De acordo com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em 2006 o Mato Grosso do Sul tinha a segunda maior população indígena do País, com aproximadamente 60.857 índios em 72 aldeias. Em 2001, o índice de desnutrição entre as crianças indígenas menores de cinco anos no estado era de 36%. Em 2006, segundo a Funasa, esse índice caiu para 8%, o que equivaleria a 147 crianças a menos. Ariadne Silva ressaltou que somente em Dourados há situação crítica de abandono, subnutrição e doenças.

A principal causa dos problemas, na opinião da promotora, é a falta de demarcação adequada das reservas indígenas. Segundo ela, as famílias índias do local habitam áreas menores que as indicadas para o gado, e praticamente dentro da cidade. Sem terras suficientes para garantir a própria sobrevivência, os índios perdem sua identidade cultural, enfrentam problemas de alcoolismo e acabam por abandonar suas crianças.

A proximidade com a área urbana e a desagregação dos valores tradicionais estariam causando outros distúrbios, ressaltou a promotora.

Soluções
Do ponto de vista jurídico, Ariadne Silva acredita que formas adequadas de equacionar o respeito às tradições indígenas e o sistema jurídico só poderão decorrer da interação com as comunidades. Segundo ela, é necessário conhecer a realidade das comunidades indígenas e a forma como lidam com as crianças e os adolescentes para serem encontradas soluções consensuais.



Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, abril 09, 2008

TCE-PE promove cursos sobre administração pública

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) está oferecendo cursos de Administração Pública na Escola de Contas Públicas Prof. Barreto Guimarães (ECPBG). Serão oferecidos nove cursos, entre abril e junho, sobre temas como pregões, licitações públicas, direito administrativo e contabilidade pública.

De acordo com a ECPBG, as inscrições já foram iniciadas e serão feitas pela internet e sua duração, para cada curso, estão disponíveis no site da escola: www.tce.pe.gov.br/escola. O público-alvo é variado, englobando integrantes dos setores público e privado, e será definido a partir dos temas oferecidos. Os participantes, segundo a ECPBG, receberão certificados que variam entre 12 e 40 h/a.

Mais informações pelo telefone (81) 3413.7945 ou pelo e-mail ecpbg@tce.pe.gov.br, além do site da escola.


Fonte: Redação da Ascom

terça-feira, abril 08, 2008

Há um ano cartórios fazem divórcios e partilhas

A Lei Federal 11.441, autorizando a realização de divórcios, separações e inventários consensuais em cartório, completou um ano no dia 04 de janeiro de 2008. Todos esses procedimentos, que anteriormente eram feitos somente na presença de um juiz, podem ser feitos na presença de um tabelião. Em São João Nepomuceno os interessados em usufruir dos benefícios dessa lei devem procurar os cartórios do 1º ou 2º Ofício de Notas.

Os divórcios, separações, inventários e partilhas consensuais podem ser realizados através de escritura pública, em cartório, com a presença das partes e seus advogados, ou apenas de um advogado, caso ele represente o casal. Também é necessário que as partes envolvidas estejam de acordo com os termos, constando na escritura detalhes como a partilha dos bens do casal e valores de pensão alimentícia.

Já o inventário e a partilha poderão ser feitos extrajudicialmente se todos os interessados estiverem de acordo.

É importante ressaltar que em nenhum dos casos pode haver menores ou incapazes envolvidos.

O Tabelião Titular do Cartório do 2º. Ofício de Notas, José Carlos Ayupe Resende, informou que durante o ano 2007 foram realizados, em seu tabelionato, três divórcios, quatro separações consensuais e seis inventários. Segundo o tabelião, essa lei é uma ótima opção para desafogar o judiciário tão sobrecarregado de processos.

No Cartório do 1º. Ofício foram efetuados cerca de 6 inventários e apenas uma separação consensual, informou o Tabelião Substituto, Carlos Murilo Mauad Veiga.

Tanto Resende, quanto Veiga são unânimes em afirmar que a realização desses procedimentos em cartório corresponde a uma excepcional economia de tempo, uma vez que um inventário pode ser concluído em no máximo trinta dias e um divórcio ou separação em 15 dias, porém o custo pode variar bastante, dependendo da quantidade e dos valores dos bens envolvidos.




Fonte: Portal de São João-MG


Clipping: Infanticídio põe em xeque respeito à tradição indígena


No Xingu, Paltu Kamaiurá segura seu filho, Mayutá, que foi salvo da morte a que estava destinado por sua tribo; seu irmão gêmeo foi morto, como manda a tradição

ONG levanta debate sobre direito à vida; antropólogos condenam imposição de lei e defendem que mudança ocorra por meio do diálogo

Em cerca de 20 das mais de 200 etnias do país, costume leva à morte gêmeos, filhos de mães solteiras e crianças com deficiência

Mayutá, índio de quase dois anos de idade, deveria estar morto por conta da tradição de sua etnia kamaiurá. Na lei de sua tribo, gêmeos devem ser mortos ao nascer porque são sinônimo de maldição. Paltu Kamaiurá, 37, enviou seu pai, pajé, às pressas para a casa da família de sua mulher, Yakuiap, ao saber que ela havia dado à luz a gêmeos. Mas um deles já tinha sido morto pela família da mãe.

Paltu enfrentou discriminação da tribo, para a qual a criança amaldiçoaria a aldeia. Relutou, porém, em sair do parque do Xingu (MT), onde vive sua etnia e outras 13, muitas das quais praticam o infanticídio.

No ano passado, ele soube do trabalho da ONG Atini, que combate a prática, por meio de sua irmã Kamiru, que desenterrou o menino Amalé, condenado a morrer por ser filho de mãe solteira. Kamiru teve contato com a entidade em Brasília, ao buscar tratamento médico para o filho adotivo.

Paltu pediu ajuda à ONG para conscientizar os índios de sua aldeia. A entidade foi criada há cerca de dois anos pelos lingüistas Márcia e Edson Suzuki, que em 2001 adotaram Hakani, 12. Devido à desnutrição em decorrência de hipotireoidismo congênito, que seus pais acreditavam ser uma maldição, Hakani, da etnia suruarrá, deveria morrer. Foi salva pelo irmão.

É Hakani que dá nome ao documentário dirigido pelo diretor e produtor norte-americano David L. Cunningham, que está em fase de finalização e deve ser lançado neste mês no Brasil e nos Estados Unidos. Rodado em fevereiro em Porto Velho (RO) com o apoio da Atini, o vídeo mostra a história de Hakani e depoimentos contra o infanticídio, na voz de índios.

Ainda praticado por cerca de 20 etnias entre as mais de 200 do país, esse princípio tribal leva à morte não apenas gêmeos, mas também filhos de mães solteiras, crianças com problema mental ou físico, ou doença não identificada pela tribo.

Projeto de lei
O documentário aborda projeto de lei que trata de "combate às práticas tradicionais que atentem contra a vida", que tramita na Câmara desde maio passado. A Lei Muwaji, como é chamada em homenagem à índia que enfrentou a tribo para salvar sua filha com paralisia cerebral -caso que inspirou a criação da Atini-, estabelece que "qualquer pessoa" que saiba de casos de uma criança em situação de risco e não informe às autoridades responderá por crime de omissão de socorro. A pena vai de um a seis meses de detenção ou multa.

A proposta é polêmica entre índios e não-índios. Há quem argumente que o infanticídio é parte da cultura indígena. Outros afirmam que o direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição, está acima de qualquer questão.

"Nós vivemos sob uma ordem legal e a lei diz que o direito à vida é mais importante que a cultura", afirma Maíra Barreto, doutoranda em direitos humanos pela Universidade de Salamanca (Espanha), cuja tese é sobre infanticídio indígena.

Para ela, conselheira da Atini, há incoerência no fato de o Brasil ser signatário de convenções internacionais que condenam tradições prejudiciais à saúde da criança e não cumpri-las no caso dos índios.

Em 2004, o governo brasileiro promulgou, por meio de decreto presidencial, a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que determina que os povos indígenas e tribais "deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos".

Antes disso, em 1990, o Brasil já havia promulgado a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que reconhece "que toda criança tem o direito inerente à vida" e que os signatários devem adotar "todas as medidas eficazes e adequadas" para abolir práticas prejudiciais à saúde da criança.

O antropólogo Ricardo Verdum, do Inesc (Instituto de Estudos Socioeconômicos), acha o projeto de lei uma intromissão no livre-arbítrio dos índios. "Querer impor uma lei é agressivo, é uma violência."

O antropólogo Bruce Albert, da CCPY (Comissão Pró-Yanomami), diz que, para os yanomamis, "só as crianças às quais se podia dar a chance de crescer com saúde eram criadas".

O missionário Saulo Ferreira Feitosa, secretário-adjunto do Cimi (Comissão Indigenista Missionária), vê no debate conflito entre a ética universal e a moral de uma comunidade. "Ninguém é a favor do infanticídio. Agora, enquanto prática cultural e moralmente aceita, não pode ser combatida de maneira intervencionista."

Para Márcia Suzuki, presidente da Atini, o debate originado a partir do projeto traz à tona a questão da saúde pública desses povos.

Fonte: Folha de São Paulo

sexta-feira, abril 04, 2008

Empate adia decisão sobre reconhecimento de união estável homossexual

Depois de voto-vista do ministro Massami Uyeda acompanhando o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o julgamento do recurso que discute o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob a ótica do Direito de Família, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi encerrado com o empate de 2 a 2. Agora o julgamento será decidido pelo substituto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, morto no início do ano, o qual ficará responsável pelo voto de desempate.

O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. A ação foi extinta pelo Judiciário fluminense sem julgamento do mérito.

O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato apenas sob o aspecto patrimonial.

Em seu voto, Massami Uyeda reconheceu que se trata de fato social que, à luz da legislação formal, não se encontra contemplada em texto específico, mas ressaltou que essa lacuna legal não é suficiente para impedir sua aplicação em termos de resposta jurisdicional

O ministro reiterou que toda lesão de Direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário e destacou que os fatos da vida são dinâmicos e, muitas vezes, não estão previstos em leis formais, daí a relevância do dispositivo legal que determina que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

Assim, Massami Uyeda acompanhou integralmente o voto do relator pelo provimento do recurso, afastando qualquer impedimento jurídico para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Ele também entendeu que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso, não existe nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram em sentido contrário ao do relator, sustentando que a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Com isso, o julgamento foi encerrado com o empate de 2 votos a 2.


Fonte: STJ

Artigo - O concubinato e a união estável no Direito brasileiro

por Antonio Ivo Aidar

No mês de agosto de 1964, o Supremo Tribunal Federal, ainda que timidamente, regulamentou as uniões conjugais informais que, neste Brasil de dimensões continentais, já representavam mais de 60% (sessenta por cento) das famílias constituídas em nosso território.

Referidas relações entre homem e mulher nasciam à margem da lei inexistindo qualquer regra legal que as amparasse. Mormente as mulheres, naquela época pouco integradas ao mercado de trabalho, dedicavam sua vida aos seus companheiros e, por acaso, havendo a ruptura da sociedade fática, lhes faleciam direito à partilha de bens amealhados no curso da vida comum e pensão alimentícia.

O Brasil rural e miserável crescia desprovido de normas jurídicas que amparassem os casais urbanos e aqueles residentes nos mais distantes grotões, onde o registro civil de uma sociedade conjugal era desconhecido por aquela gente esquecida, pelos então dirigentes da nação.

A voz rouca das ruas e a reivindicação indignada dos advogados fez eco na nossa suprema corte, ainda que sob a forma de sussurros suplicantes.

Assim, naquele agosto onde já se anunciava "nuvens cinzentas" para o Estado de Direito, exsurge a Súmula 380, regrando os direitos das famílias informais, assim dispondo: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".

O texto supra mencionado representou a primeira nesga de luz no caminho daqueles estudiosos do direito de família, que buscavam e ainda buscam a equiparação total da sociedade fática com o casamento formal, aquele de papel passado como diz a grande maioria do povo brasileiro.

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde o parágrafo 3º, do artigo 226 da Carta Maior erigiu a relação fática à condição de entidade familiar, para que exsurgisse direitos patrimoniais àqueles que conviviam como marido e mulher, perante os olhos da sociedade, mesmo não sendo casados, eram necessários os seguintes comportamentos:

a) Viverem sob o mesmo teto; ou não (Súmula 382 do STF), como se marido e mulher fossem, por um lapso de tempo mínimo de cinco anos;

b) Esforço comum na aquisição dos bens (contribuição financeira de ambos) com divisão, na forma daquilo que cada um colaborou na aquisição de cada bem. Melhor explicando: Na partilha dos bens, cada concubino ficava com um percentual equivalente à sua colaboração para aquisição de cada um dos bens de propriedade do casal.

Portanto, enquanto teve vigência, a epigrafada Súmula 380, já revogada, necessário se fazia a convivência sob o mesmo teto por um prazo mínimo de cinco anos. No entanto, a Súmula 382 do mesmo STF, admitia e, em nossa opinião ainda admite (esta Súmula não foi revogada), a prova da mantença de união estável, com os companheiros residindo em tetos diferentes.

No caso acima referido, a prova da vida fática com animus de viverem como marido e mulher é mais complexa. Porém, em nosso entendimento, é possível o reconhecimento da vida estável, ainda que as partes não coabitem no mesmo imóvel.

Sempre repugnei o entendimento da necessidade de prazo mínimo para caracterização da sociedade fática. O referido dogma fere de frente uma realidade inexorável do nosso país, qual seja, o aculturamento do povo; analfabetismo e dificuldade de acesso à informações por extensa parcela da população.

Com o advento do artigo 226, parágrafo 3º da nossa Constituição, a relação jurídica alcunhada como concubinato passou a designar-se como união estável, que foi, efetivamente regulamenta, quando da entrada em vigor da Lei 9.278/96.

Houve um verdadeiro buraco negro no período compreendido entre outubro de 1988 a 10 de maio de 1996. Embora galgada à condição de entidade familiar, equiparada às uniões civis, a grande maioria de nossas cortes continuavam a negar direito de pensão alimentícia ao convivente, bem como, a indeferir pleitos de reconhecimento da união estável e partilha de bens, não havendo prova de vida comum por cinco anos e esforço comum na compra dos bens, que pretendiam que fossem partilhados.

Não deve ser esquecida a promulgação da Lei 8.971/94, ao apagar das luzes do ano de 1994. O noticiado texto legal passou a regular os direitos sucessórios na união informal. Também, o citado texto legal, ensaiou os primeiros passos para premiar a hercúlea luta da sociedade brasileira e dos advogados, no sentido de garantir o direito de pensão alimentícia, ao companheiro hipossuficiente.

Todavia, foi por ocasião da promulgação da Lei 10.406/02 (novo Código Civil) que, ainda carrega alguns ranços em suas entranhas, que ocorreu a quase equiparação da união estável ao casamento pelo regime da comunhão parcial de bens. A matéria vertente encontra-se ancorada nos artigos 1.723, 1.725 e 1.694 do Codex supra narrado. Afirma-se da quase equiparação em face dos companheiros não terem sido reconhecidos como herdeiros; assim como, o silêncio sepulcral que se fez diante do "direito real de habitação", anteriormente já postergado na sociedade fática, por meio das disposições insculpidas no artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.278/96.

Na mesma esteira, o Código Civil vigente delimitou definitivamente as lindes entre aquilo que é reconhecido como união estável e concubinato, suas diferenças e conseqüência. Os dois institutos são, poderíamos dizer. Irmãos siameses aos olhos da população e, totalmente diversos nas conseqüências jurídicas decorrentes da mantença de cada um destes propalados relacionamentos.

Para que reste caracterizada a união estável, mister se façam presentes, entre outras, as seguintes condições:

a) Relação conjugal sob o mesmo teto, ou não, entre homem e mulher, com ambos fazendo transparecer para a comunidade, uma vida de marido e mulher, e a intenção de constituir família;

b) Ambos os companheiros sejam solteiros; separados judicialmente; divorciados; viúvos, ou, separados de fato.

Antes de mais nada é imperioso que se informe, ocorrer a separação de fato, quando os cônjuges, embora continuem registrados como pessoas casadas, no Cartório de Registro Civil, na prática, não coabitam sob o mesmo teto e, principalmente, deixam de ser vistos pela sociedade, como marido e mulher.

Por seu turno, a relação de concubinato, antigamente conceituada como mancebia (simples satisfação da libido), em face do novo regulamento civil vigente, ganhou o pejorativo status de união clandestina.

Tratando do concubinato, o artigo 1.727 do Código Civil assim conceituou este instituto: "As relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".

Uma singela e perfunctória leitura do texto codificado traz à ribalta duas situações que estigmatizam e rotulam este tipo de relação ou seja:

a) Um ou ambos os envolvidos no relacionamento, é ou são casados, coabitando com suas respectivas famílias;

b) Mantença de relações continuas, não sendo esporádicas, ou, sazonais.

Resta claro, portanto, assentado que, para que exista relação de concubinato, um ou ambos os envolvidos, mantenham-se como casados aos olhos da sociedade.

Jamais tendo o escopo de vulgarizar o instituto, transcrevo abaixo, um exemplo suscinto daquilo que entendo representar uma relação concubinária. Para tanto, valho-me de nomes e locais fictícios:

"Pedro conhece Mariazinha em um sofisticado café dos jardins. Pedro é casado com Paula, tem dois filhos, sendo ele próspero comerciante. Mariazinha, coitada, procurava emprego como garçonete da fina cafeteria. Ela reside na Vila Miséria. Encantado com os dotes da formosa suburbana, Pedro, muito discretamente passa um cartão de visitas àquela jovem de traços bonitos, porém, mal cuidada. No mesmo ato da entrega do número do telefone onde pudesse ser localizado, o perfumado senhor Pedro advertiu Mariazinha, para não telefonar para a sua residência. Infelizmente, a pobrezinha não obteve seu emprego na luxuosa cafeteria. Porém, voltou à Vila Miséria, levando encantada uma caixa de chocolate que aquele senhor grisalho lhe presenteara. Nunca, jamais, Mariazinha experimentara chocolates tão gostosos. Passaram-se alguns dias e Mariazinha ligou para Pedro. No mesmo dia o abonado comerciante passou freqüentar a modestíssima casa de alvenaria, localizada nos grotões da Cidade de São Paulo. Toda a vizinhança conheceu Pedro. Admiravam quando ele chegava e partia, sempre no mesmo dia, em seu portentoso veículo importado. Passaram-se quatro anos e nosso enfant gateau cansou-se da humilde Maria da Dores. A casa da Vila Miséria já não está tão modesta. Ganhou pintura nova; muros com grades pontiagudas, com o escopo de evitar assaltos; móveis e eletrodomésticos de boa qualidade e, até mesmo um cãozinho da raça fox terrier, alcunhado de 'Bob'. O fiel animal foi um presente dos tempos de paixão avassaladora. Enfim, uma noite Pedro partiu no seu carrão, jamais retornando à Vila Miséria".

Alguém com certeza estará perguntando? Quais os direitos de Mariazinha! Doida resposta: Nenhum!

Ora, no caso em foco, Pedro era casado e vivia com sua família. Passava as festas natalinas; ano novo; Páscoa e finais de semana com a família legal, isto é, com a esposa e filhos.

A relação acima noticiada não foi eventual. No entanto, desde o seu cerne padeceu da insanável vicio da clandestinidade. Mariazinha jamais entendeu-se como uma mulher casada com Pedro e vice-versa.

Pode surgir outra pergunta: E, no caso de Mariazinha ter colaborado financeiramente para a aquisição de algum bem. Terá direito à partilha?

Sim. Porém, não na condição de meeira. O bem adquirido durante a mantença da vida concubinária, será partilhado como se condôminos fossem, de acordo com aquilo que cada um contribuiu para a compra do bem. Ocorrendo a situação acima comentada, teremos uma sociedade comercial de fato, devendo a mesma ser regida nos termos daquilo que estipula o nosso direito das obrigações, tal qual ocorre nas uniões homoafetivas.

Da união estável impura ou putativa

O nosso país além de possuir extensão continental, ainda abriga inúmeras regiões com níveis africanos de informação e desenvolvimento. Na prática, a questão envolvendo a união estável impura ou putativa é bastante controversa. Inexiste uma Súmula que fixe os limites desta relação, porque para sua caracterização, é mister um minucioso exame do critério subjetivo de cada parte envolvida neste tipo de união.

A referida matéria tem chegado com bastante constância aos nossos Sodalícios, com o escopo de submeter-se ao crivo dos Magistrados de todos os cantos do país. Podemos dizer que, comumente este tipo de relação tem seu nascedouro na ocorrência dos fatos abaixo comentados. Tendo em vista o elevado preço das áreas rurais localizadas no sudeste e no sul do país, centenas de pessoas migraram seus recursos financeiros para a aquisição de enormes porções de terras situados nas regiões centro oeste e sudeste. Pois bem! Estes endinheirados senhores mantém-se residindo com suas famílias nas regiões de origem, viajando com constância para estes novos eldorados com o objetivo de vistoriar o gado e o trabalho empreendido nas respectivas.

Mais uma vez a ficção imita a realidade!

"No caso em tela, João, nosso novo personagem, adquire três mil hectares de terras em Capim Mimoso, pequeno município do estado de Mato Grosso. Com a área desbravada; pasto formado; gado em abundância e, João, contando recém completados 55 de idade, resolveu que estava na hora de recomeçar uma vida com emoções. Em cada 60 dias, ele ficava 30 dias na distante cidade, muito próximo do local onde comprou a mencionada área rural. Em uma noite calorenta daquela região agreste, conheceu a simplória cabeleireira Janete, com quem agendara um horário em seu modestíssimo estabelecimento, visando aparar seus cabelos. Desde o primeiro instante nosso personagem ficou impressionado com a beleza cabocla da jovem moça. Após João ter assediado por dias a fio a humilde Janete, eles iniciaram um namoro.

Desde o inicio da relação João contou que era há muito tempo divorciado de sua esposa, fato que a pouco letrada sertaneja acreditou piamente. Poucos meses após, o abastado fazendeiro adquiriu uma imponente casa, a mais bonita de Capim Mimoso. Nesta verdadeira mansão, Janete passou a coabitar com o varão. Janete era moça de família pobre, porém honrada. Então, no afã de evitar conflitos familiares e, para dar contornos de oficialidade à união, o casal convidou todas as pessoas influentes do local, bem como, os humildes parentes de Janete, para um jantar, onde trocaram alianças e comunicaram à comunidade que de ora em diante estariam vivendo como marido e mulher. Suas ausências prolongadas de Capim Mimoso eram justificadas por João, que comprara outras duas grandes áreas rurais naquelas plagas, como extremamente necessárias para cuidar da indústria que possuía no Sudeste.

Nunca a jovem sertaneja desconfiou da vida dupla mantida pelo companheiro. Repita-se acreditava cegamente naquilo que o ‘vivido’ companheiro lhe contava. João, em uma das ausências acima faladas, faleceu vitimado por um infarto fulminante na sua residência de São Paulo. No dia seguinte, Janete, com o rosto crispado, entre incrédula e indignada, ficou conhecendo a verdadeira estória da dupla vida mantida pelo companheiro falecido, quando ligou para a indústria do mesmo e, a secretaria particular, acossada por um drama de consciência, contou-lhe da morte de João, bem como, de toda a verdade".

Outra vez, escusando-nos da história acima narrada, formulamos aos leitores a pergunta: — Janete terá participação nos bens adquiridos por João, após o início da vida concubinária?

Entendo que sim. Trazendo a história para a vida real, teríamos na hipótese a ocorrência de uma união estável impura ou putativa, isto porque, a concubina, no caso vertente, tinha perante a comunidade onde vivia, o status de companheira, mantendo relacionamento não eventual com João, embora este continuasse vivendo, também com a esposa.

Todavia, o ponto nevrálgico da questão, constitui-se a inequívoca prova de que Janete, sempre acreditou ser João, um homem divorciado. E, mais que isto, o critério subjetivo tem relevância impar para o deslinde dos processos com este DNA. Tendo o casal mantido uma vida de marido e mulher aos olhos da comunidade, assim como, o fato de Janete jamais ter desconfiado daquilo que o companheiro lhe contara sobre seu estado civil, inexiste dúvidas em minha opinião, de que a nossa personagem mantinha uma união estável putativa, tendo granjeado direito a mear os bens adquiridos pelo falecido no curso da vida fática, concorrendo com a esposa legítima.

Enfim, no caso retro relatado, havia a transparência da existência de vida marital e, principalmente, a companheira como esposa se entendia.

A união estável impura ou putativa representa um tema controvertido. Porém, como o Direito têm por finalidade proteger a boa-fé e distribuir Justiça, opino pelo reconhecimento dos direitos dos companheiros na ocorrência de situações semelhantes aquelas noticiadas nesta manifestação.

Antonio Ivo Aidar: é sócio do escritório "Felsberg - Pedretti - Mannrich e Aidar Advogados Associados" e conselheiro do Conade.

Fonte : Consultor Jurídico

quinta-feira, abril 03, 2008

União homoafetiva volta a julgamento nesta quinta-feira

O reconhecimento de união entre homossexuais sob a ótica do Direito de Família está em discussão pela primeira vez na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A possibilidade, até então, vinha sendo reconhecida pelo tribunal sob o aspecto patrimonial. A questão volta a julgamento pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (3) com o posicionamento do ministro Massami Uyeda, cujo pedido de vista interrompeu o julgamento.

O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável n 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.

No STJ, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, atualmente aposentado, votou pelo provimento do recurso, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Para ele, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o então relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Na Turma, a questão se encontra com dois votos contrários ao conhecimento e um a favor.

O ministro Fernando Gonçalves, contudo, votou em sentido contrário ao do relator. Para ele, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Dessa forma, não conhece do recurso, mantendo a extinção da ação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro. Este entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.


Fonte: STJ

AL - Governador assina Termo de Adesão que garante maior acesso a registros de nascimentos e documentos básicos

O Termo é um compromisso do governo do Estado, junto à Presidência da Republica, na promoção de ações articuladas e integradas para garantir o exercício do direito a documentos necessários a qualquer cidadão

O governador Teotonio Vilela Filho assinou o termo de adesão ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Subregistro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, publicado no no Diário Oficial do Estado, dessa terça-feira (01).O compromisso tem entre outros fins, garantir a população alagoana o exercício do direito humano ao registro civil de nascimento e os documentos necessários a qualquer cidadão, bem como os demais documentos civis.

O Termo significa um compromisso do governo do Estado, junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Republica, na promoção de ações articuladas e integradas com o Poder Judiciário, o Legislativo e com a iniciativa privada, envolvendo os municípios, as comunidades e as famílias, em torno do objetivo central.

Segundo o Termo de Adesão, o estado de Alagoas se compromete a observar a erradicação do subregistro civil de nascimento por meio de ações de mobilização para o registro civil de nascimento, fortalecendo as orientações acerca dos registros, trabalhando para ampliar a rede de serviços, além do aperfeiçoar o Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento garantindo uma maior mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema. Estas ações irão contribuir para que haja a universalização ao acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento, bem como a ampliação ao acesso gratuito ao RG e ao CPF com a garantia da sustentabilidade dos serviços.

No despacho publicado, o governo se comprometeu a instituir o Comitê Gestor Estadual, cujo objetivo será planejar, implementar e monitorar as ações para erradicação do subregistro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica.

O Termo de Adesão é um desafio que entrou em nova e decisiva etapa ao compor a agenda social do Governo Federal para os direitos e cidadania com o Plano Social voltado para erradicar o subregistro civil de nascimento e ampliar o acesso aos documentos civis básicos, criando, ao mesmo tempo, condições para a garantia desses direitos de forma sustentável ao longo do tempo.

Fonte: Agência Alagoas

Arpen-Brasil debate temas relevantes do Registro Civil no Estado de Pernambuco

Recife (PE) - Apresentar as principais iniciativas envolvendo os registradores civis de pessoas naturais que vem ocorrendo em âmbito nacional, debater os temas principais da atividade que estão sendo debatidos em Brasília-DF e nos demais estados brasileiros, conhecer a realidade dos registradores civis pernambucanos e aproximá-los ainda mais das principais discussões envolvendo sua especialidade foram os focos principais da palestra ministrada pelo presidente da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, no 18° Encontro Descentralizado da Anoreg-BR, realizado no último dia 28 de março, no hotel Dorisol, em Recife-PE e organizado pela Anoreg-PE.

Durante cerca de 1h30, o presidente da Arpen-Brasil destacou aos registradores pernambucanos e à platéia presente no evento as principais ações de representatividade da entidade, entre elas a participação em discussões envolvendo o Grupo de Trabalho focado em erradicar o sub-registro no país, o registro de populações indígenas e o plano piloto que vem sendo realizado no Estado do Amazonas, as ações do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) no sentido de promover o cadastro nacional dos cartórios e as conseqüências desta iniciativa, e os projetos que vem sendo desenvolvidos pela entidade que, em breve, estarão em discussão para todos os registradores brasileiros, como a certificação digital, a normatização nacional da atividade, o banco de dados e a intranet nacional.

“As discussões no Grupo de Trabalho em Brasília estão sendo constantes e já começam a nortear os caminho futuro da nossa atividade”, disse o presidente, referindo-se à questão da implantação dos registros em maternidades. “Tenho debatido e defendido a idéia neste grupo que, da mesma forma com que se criaram rapidamente os fundos de reaparelhamento do Judiciário, sejam criados fundos nos Estados que ainda não o possuem, como forma de capacitar os cartórios a prestarem um serviço digno à população”, enfatizou o presidente.

José Emygdio defendeu ainda a questão das particularidades dos estados brasileiros, que impedem que uma solução regionalizada seja estendida a nível nacional sem atender às demandas específicas daquele estado. “A solução para o Amazonas, que possuí locais só acessíveis por transporte aéreo ou fluvial não se aplica a outras regiões”, exemplifica. “A área territorial do município de São Gabriel da Cachoeira-AM é maior do que o Estado de Pernambuco”, afirmou para a surpresa da platéia.

A mesa que acompanhou a palestra sobre registro civil contou ainda com a participação do presidente do Recivil, Paulo Risso, que defendeu a conscientização da classe como forma de defender-se das dificuldades impostas pelo Governo Federal e pelo Poder Judiciário. “Estamos muitas vezes ameaçados por dificuldades e falhas nossas”, afirmou. “Precisamos trabalhar pelo fortalecimento da classe, pela participação dos colegas, pela representatividade política e pela defesa de um Conselho próprio”, enfatizou. “Temos que dar um grito de liberdade”, finalizou.

O evento promovido pela Anoreg-BR, em Pernambuco trouxe á mesa da palestra sobre registro civil a diretora da Anoreg-PE para esta especialidade, Anita Cavlcante Nunes, o assessor jurídico da entidade, Israel Guerra, e o presidente da Anoreg-PE, Luiz Geraldo Corrêa da Silva. Vencedor do último prêmio de combate ao sub-registro dedicado pela Arpen-Brasil, o registrador civil e diretor da Arpen-Brasil, Francisco Lauria também esteve presente, bem como o diretor Válber Azevedo de Miranda Cavalcani, que organiza o próximo Congresso Nacional da atividade em João Pessoa, na Paraíba, e vice-presidente da Arpen-BR, Estelita Nunes de Oliveira.

Demais Temas

O 18° Encontro Descentralizado da Anoreg-BR, promovido pela Anoreg-PE na cidade de Recife-PE contou, logo em sua abertura, com a participação do Desembargador Dr. José Fernandes de Lemos, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, e do Deputado estadual Henrique Queiroz (PR-PE). Participaram ainda lideranças da atividade, como o presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar, o vice-presidente, Maurício Leonardo, o presidente da Anoreg-PB, Germano Toscano de Brito, da Anoreg-DF, MacArthur Andrade Di Camargo, a presidente da Anoreg-SE, Estelita Nunes de Oliveira, entre outros.

Foram debatidos ainda as atuações parlamentar, jurídica e institucional da Anoreg-BR , palestras sobre as cinco especialidades e ainda foi realizada uma oficina sobre certificação digital. À noite, em uma apresentação inédita e criativa, foi lançado o Cartório 24 Horas no Estado de Pernambuco.

Fonte: Assessoria de Imprensa

segunda-feira, março 31, 2008

Clipping - Tabelião retoma cartório

STJ decide a favor de Maurício Lemos, que havia perdido o direito de exploração de negócio por suposta falsificação de documentos

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante de volta ao tabelião Maurício Gomes de Lemos o direito de administrar e explorar um dos cartórios mais antigos e rentáveis de Brasília, o 1° Oficio de Notas e Protesto de Títulos, localizado na 504 Sul. Por maioria, os ministros da Primeira Turma do STJ consideraram que a decisão do Tribunal de Justiça do distrito Federal (TJDF) que cassou, em junho de 2003, a delegação foi irregular. Houve, no entendimento dos magistrados, um erro que pode parecer simples, mas comprometeu todo o processo: o advogado de Maurício Lemos, Frederico Viegas, foi notificado por telefone da realização da sessão em que os desembargadores decidiram o futuro do cartório.

De acordo com o voto do ministro José Delgado, do STJ, a intimação foi nula. O STJ ainda não divulgou o acórdão, mas na decisão deve constar que há várias formas de comunicar oficialmente uma pessoa de que um processo de seu interesse será julgado. A medida é prevista no Código de Processo Civil e Penal, para que as pessoas tenham direito de apresentar defesa. O contato telefônico não é considerado, na avaliação do STF, válido.

Há quase cinco anos, o Tribunal de Justiça cassou por unanimidade a concessão conferida a Mauricio Lemos na inauguração da Brasília pelo então presidente Juscelino Kubitschek. Desde a cassação da delegação, a defesa do tabelião se apóia na nulidade do julgamento para tentar recuperar o cartório. O pedido foi negado pelo próprio TJDF. Frederico Viegas entrou com recursos no STJ e conseguiu uma decisão vitoriosa, em dezembro do ano passado, com três votos favoráveis e dois contrários, entre os quais o da relatora da processo, ministra Denise Arruda.

Mauricio Lemos recebeu a pena máxima aplicada a um tabelião, por recomendação da Corregedoria do TJDF. Uma auditoria realizada no cartório em 2002 apontou um esquema de fraudes que envolvia a documentação relacionada a 27 condomínios irregulares. A suposta falsificação consistia na emissão de escrituras de constituição de loteamentos, para serem usadas em processos de regularização das áreas. Documentos verdadeiros eram substituídos pelos falsos nos livros do cartório com datas anteriores. Parte dessa documentação retirada dos arquivos para dar lugar às escrituras fraudadas foi encontrada nas gavetas do tabelião por um grupo de promotores que fiscalizavam o cartório.

Um relatório produzido em 2002 pelo então juiz da vara de registros Públicos, Paulo Mortari, identificou 140 infrações administrativas no interior do cartório, sendo 55 passíveis da cassação da delegação. Maurício Lemos sempre negou participação nas irregularidades e as atribuía a servidores do cartório. Por conta das supostas fraudes, o tabelião chegou a ser denunciado em 2002 pelo Ministério Público do Distrito Federal, mas não houve conclusão do processo porque os crimes que teriam ocorrido 10 antes já estavam prescritos. Com a publicação do acórdão, Mauricio de Lemos poderá recuperar oficialmente o cartório. Advogados consultados pelo Correio avaliam que o tabelião poderá até mesmo pleitear na Justiça a renda do cartório nos últimos cinco anos, quando esteve fora do seu comando. Apenas uma nova decisão administrativa o TJDF poderá cassar novamente a delegação.

Fonte : Correio Braziliense