quarta-feira, março 16, 2011

Projeto de Lei 692 de 2011 - Institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR)

PL-692/2011 Avulso

MSC 795/2011 (Mensagem) - Poder Executivo

EM nº 00279 MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2010

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação atinente ao sistema cartorial brasileiro, às demandas geradas pelo crescimento econômico e fortalecimento das políticas sociais, atendendo, inclusive, às razões já expostas pelo Presidente da República no Veto Total do PLC nº. 0007/05, aprovado pelo Senado Federal, originário da Câmara dos Deputados (PL nº. 160/2003), de autoria do deputado Inocêncio de Oliveira.

Neste mister, o PL define claramente a competência para a delegação dos serviços à Lei do Estado e do Distrito Federal, suprindo lacuna constitucional, atualmente preenchida na maioria dos Estados pelo Poder Judiciário, como extensão ao Poder de fiscalização a ele atribuído pela Carta Magna.

Por outro lado, o PL institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR), composto por dezoito membros, nove deles do Poder Público (Ministério da Justiça e mais seis representantes do Poder Execu tivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito deles representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cada representante no Conselho terá mandato de dois anos, admitida uma recondução.

O CONNOR será presidido pelo Ministério da Justiça. Dentre suas atribuições pode-se destacar as que envolvem a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro; regulamentação do comportamento ético professional e manutenção de base de dados nacional para o compartilhamento de dados com o poder público.

A partir desse modelo adotado pelo PL promov e-se o equilíbrio de atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre a atividade notarial e de registro, respeitando-se a independência e os princípios republicanos da harmonia entre os Poderes, visando a preservação da segurança jurídica do exercício das atividades e, como decorrência, dos usuários dos serviços.

Destaca-se, ainda, que a presente proposta preserva a competência do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal para a realização dos concursos.

O PL prevê, ainda, que a proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou d esmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na legislação local, de forma que se garanta o atendimento das realidades locais para determinação dos critérios mais adequados para cada situação.

Cumpre destacar, por fim, que o texto do Anteprojeto atende às evoluções na gestão de informações do mundo contemporâneo, para permitir a formação e compartilhamento de banco de dados com os órgãos do Poder Público, permitindo o aprimoramento e fortalecimento de políticas públicas e mais adequado atendimento das demandas sociais apresentadas nas diversas regiões do país.

Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, o presente Anteprojeto de Lei, que objetiva promover alterações na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 2004, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 692 de 2011

Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 5o, 11, 13, 14, 15, 20, 28, 30, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 41, 42 e 46, da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o ...............................................................

§ 1o Os serviços notariais e de registro somente poderão ser prestados em serventias criadas e organizadas por lei do Estado ou do Distrito Federal, observados os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2o As serventias notariais e de registro terão denominação conforme suas atividades específicas, precedidas de indicativo numérico, respeitada a ordem de criação de cada uma delas." (NR)

"Art. 11. .............................................................

§ 1o Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado, organizado e mantido pelos próprios Tabelionatos de Protesto, salvo se já existir Ofício de Registro de Distribuição específico criado antes da edição da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2o Os Ofícios de Registro de Distribuição criados antes da edição da Lei no 9.492 de 1997, serão extintos na vacância, passando a distribuição a ser realizada pelos próprios tabelionatos de protesto, na forma prevista no § 1o.¿ (NR)

"Art. 13. .................................................

I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza e registrar os atos praticados, inclusive os relativos a feitos ajuizados e administrativos, recebidos por comunicação dos órgãos e serviços competentes;
.............................................................................

III - expedir certidões e fornecer informações relativas a seus registros e papéis." (NR)

"Art.14. ....................................................................

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão; e

VII - inexistência de condenação por crime contra a administração pública ou contra a fé pública por sentença transitada em julgado." (NR)

"Art. 15. Os concursos serão presididos pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e de um representante de cada natureza de serventia vaga relacionada ao concurso, de acordo com o art. 5o desta Lei, indicados pelas entidades representativas das respectivas especialidades.

§ 4o O concurso será aberto com a publicação do edital no diário oficial, contendo a relação das serventias vagas, as matérias sobre as quais versará a prova escrita, e os critérios para avaliação dos títulos.

§ 5o Os concursos serão sempre realizados de forma agrupada, por natureza das serventias vagas do Estado ou do Distrito Federal, estabelecidas no art. 5o, segundo a ordem de vacância, e conforme a relação constante do edital.

§ 6o Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de registro anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de sete dias.

§ 7o Os concursos de provas deverão contar, no mínimo, com uma prova eliminatória, com questões de múltipla escolha e uma segunda prova classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da serventia em concurso.

§ 8o As provas deverão ser ministradas de forma a não possibilitar, quando da sua entrega e correção, a identificação dos candidatos, fato que ocorrerá somente por ocasião da divulgação das notas.

§ 9o É resguardado o direito do candidato de ter acesso às informações relativas às condições gerais da serventia submetida a concurso público.

§ 10. Das decisões referentes ao concurso, caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato no diário oficial." (NR)

"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar como empregados da serventia, seus escreventes, entre eles escolher os substitutos, e auxiliares, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

..... " (NR)

"Art. 28. Os notários e registradores gozam de independência no exercício de suas funções, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei." (NR)

"Art. 30. ........................................

XIV - observar as normas técnicas expedidas pelo Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR; e

XV - requerer e manter-se inscrito no Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR, para o exercício de suas atividades." (NR)

"Art. 33. .............................................

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; e

IV - a de perda da delegação, nos casos de:
a) abandono da função notarial ou de registro;
b) incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;
c) prática de crimes contra a administração pública ou contra a fé pública;
d) lesão ao patrimônio público; ou
e) recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas." (NR)

"Art. 34. As penas previstas nos incisos I, II e III do art. 32, serão impostas aos titulares da delegação pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Parágrafo único. As multas arrecadadas em cada unidade da federação serão destinadas a seus programas de assistência social à população de baixa renda." (NR)

"Art. 35. A perda da delegação será decretada pela autoridade competente, assim definida na lei estadual ou do Distrito Federal, e dependerá:

... " (NR)

"Art. 36. .......

§ 1o No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto, o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.

.......

§ 4o Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de município contíguo, observada a vedação de que trata a parte final do § 1o." (NR)

"Art. 38. Os serviços notariais e de registro serão prestados com rapidez, qualidade e de modo eficiente, dependendo de lei específica do Estado ou do Distrito Federal, a criação, a alteração, o desmembramento, o desdobramento, a anexação, a desanexação e a extinção de serventias." (NR)

"Art. 39. ..................................................................

§ 3o Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2o, todas as disposições desta Lei, em especial as dos arts. 21 e 28." (NR)

"Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de microfilmagem, disco ótico ou gravação eletrônica, processamento eletrônico de dados, transmissão ou teleprocessamento eletrônico de dados, certificação e assinatura digital, além de outros meios de reprodução, observadas as normas expedidas pelo CONNOR." (NR)

"Art. 42. Os papéis e arquivos referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas, observadas as normas expedidas pelo CONNOR." (NR)

"Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistemas de computação, arquivos, e banco de dados de registros públicos deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular do serviço notarial ou de registro que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento de dados e informações com órgãos públicos." (NR)

Art. 2o A Lei no 8.935, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2o-A. A outorga e a perda da titularidade da delegação do exercício da atividade notarial e de registro são atos privativos da autoridade competente assim definida em lei do Estado ou do Distrito Federal." (NR)

"Art. 5o-A. As serventias notariais e de registro para os fins e efeitos desta Lei, são:

I - os Tabelionatos de Notas;
II - os Tabelionatos e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, onde houver;
III - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida;
IV - os Ofícios de Registro de Imóveis;
V - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
VI - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; e
VII - os Ofícios de Registro de Distribuição." (NR)

"Art. 13-A. O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios de registros é o seguinte:

I - do tabelionato e oficio de registro de contratos marítimos, o da localidade mais próxima da realização do negócio;
II - do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida, o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos e outros documentos de dívida, independentemente da localidade do devedor;
III - os Ofícios de Registro de Imóveis, a circunscrição cuja área será delimitada por lei do Estado ou do Distrito Federal; e
IV - dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a do distrito ou, na Capital, o subdistrito onde houver." (NR)

"Art. 38-A. A proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na legislação local." (NR)

"Art 38-B. Fica criado o Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR, órgão de caráter normativo, regulador e consultivo dos serviços notariais e de registro, com sede no Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Justiça.

§ 1o Compete ao CONNOR:
I - expedir atos regulamentares, elaborar e padronizar normas técnicas e administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro, a serem observadas em todo o território nacional;
II - normatizar a utilização, nos serviços notariais e de registro, de processamento ou teleprocessamento eletrônico e de gravação ou transmissão eletrônica de dados;
III - implementar sistemática de segurança de documentos eletrônicos, em substituição à documentação formal, estabelecer a forma da interligação estadual e nacional dos sistemas de transmissão eletrônica de dados de todos os tabelionatos e ofícios de registro, observando as regras do ICP-Brasil;
IV - expedir normas de ética profissional;
V - dirimir as dúvidas fundadas em suas normas técnicas, na forma estabelecida em seu regimento interno;
VI - comunicar, para adoção das providencias cabíveis, ao Tribunal de Justiça competente, e, na inércia ou omissão deste, ao Conselho Nacional de Justiça, qualquer infração legal ou regulamentar praticada por notários ou oficiais de registro;
VII - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de órgãos ou Poderes Públicos, sobre anteprojetos de leis ou proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional ou nas Assembléias Legislativas, quando relacionadas às atividades notariais e de registro;
VIII - celebrar com qualquer entidade pública ou privada convênios, acordos, termos de parceria e contratos para a consecução de seus fins e objetivos;
IX - promover cursos, seminários e convênios para fomentar o estudo do direito notarial e de registro e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;
X - promover a realização de estudos e pesquisas visando o permanente aprimoramento e a modernização dos serviços notariais e de registro;
XI - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando relacionadas com a atividade notarial e de registro;
XII - elaborar o seu Regimento Interno; e
XIII - instituir base de dados para o compartilhamento de informações das bases de dados das serventias com o poder público, conforme disposto no art. 41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009." (NR)

§ 2o O CONNOR será composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelo Presidente da República:

I - Ministério da Justiça, que o presidirá, e mais seis representantes do Poder Executivo Federal;
II - Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - Ministério Público Federal, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
V - duas entidades de classe de âmbito nacional representativas dos serviços notariais e de registro, conforme regulamento; e
VI - seis entidades de âmbito nacional representativas de cada serviço notarial e de registro previstas no art. 5o, conforme regulamento.

§ 3o O mandato dos conselheiros representantes das entidades de classe de notários e registradores, será de dois anos, admitida a recondução.

§ 4o A organização interna do CONNOR será feita por meio de regimento interno, elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros, observadas as disposições desta Lei.

§ 5o As decisões do CONNOR serão tomadas por maioria absoluta cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade.

§ 6o Para a abertura de sessões, será exigido quorum mínimo de dois terços dos conselheiros.

§ 7o A atividade do CONNOR será subordinada aos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

§ 8o As atividades dos conselheiros do CONNOR não serão remuneradas, e serão exercidas sem prejuízo de seus cargos ou funções.¿

§ 9o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONNOR, nos termos do seu regimento, representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas e profissionais cujas atividades se relacionem aos temas de sua competência, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Brasília,

Fonte : Assessoria de Imprensa

MG - TJ-MG abre concurso para 468 cartórios de notas e de registro

O 2ª vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), desembargador Herculano Rodrigues, assinou hoje, 15 de março, o edital para a abertura de um concurso público para o preenchimento de vagas em cartórios. As inscrições estarão abertas no período de 1º a 15 de abril de 2011. O concurso, de provas e títulos, é para a outorga de delegações de notas e de registro em 468 serventias vagas em todo o Estado, inclusive na capital.

Das 468 vagas, 1/3 será preenchida pelo critério de remoção de outras serventias. Nesse caso, podem concorrer os titulares de outra delegação, de notas ou de registro, há mais de dois anos, em Minas Gerais. Os 2/3 restantes serão preenchidas pelo critério de provimento. Podem se inscrever os bacharéis em direito ou as pessoas que comprovarem o exercício da função em serviço notarial ou de registro por 10 anos, completados até a data da primeira publicação do edital do concurso.

As provas serão nos dias 11 e 12 de junho. A inscrição para o concurso pode ser feita no endereço eletrônico www.gestaodeconcursos.com.br. A taxa é de R$ 200. Para ler o edital acesse o link:


Fonte : Assessoria de Imprensa

Comissão analisa punição a 'herdeiros indignos'

A exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que analisará nesta quarta-feira (16) o PLS 118/10. A matéria promove alterações em dispositivos do Código Civil, ampliando a relação dos legitimados a requerer à Justiça a declaração de impedimento dos considerados indignos de participação na sucessão de bens.

Atualmente, de acordo com o art. 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros autores de homicídio doloso (ou tentativa) contra aquele que deixa os bens; aqueles que cometerem crime de calúnia ou contra a honra dos mesmos; e ainda os que usaram de violência ou fraude para direcionar a destinação da herança.

No entanto, ainda segundo o Código Civil, a exclusão deve ser determinada por sentença judicial por meio de ação declaratória de indignidade. Só podem mover esse tipo de ação pessoas com "interesse legítimo" na sucessão, como outros herdeiros e credores que se sintam prejudicados. O PLS 118/10, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), abre a possibilidade para a intervenção do Ministério Público e de quem tiver "interesse moral" no assunto.

Caso Richthofen

O caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais nos últimos anos é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos próprios pais, Mandred e Marísia von Richthofen. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família. Ela também ficou responsável por tirar o irmão Andreas de casa na hora do crime.
No julgamento do caso pelo Tribunal do Júri de São Paulo, em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão.

Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido de Andreas. Estima-se que os bens deixados pelo casal Richthofen somem cerca de R$ 11 milhões.

Suzane teria tentado convencer o irmão a não prosseguir com a ação visando à sua exclusão com o argumento de que não teria interesse na herança. Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, ela continuaria tendo direito a metade dos R$ 11 milhões. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação.

Ampliação dos efeitos

O projeto de Maria do Carmo Alves também procura ampliar o alcance do instituto da indignidade sucessória. Além dos casos previstos atualmente, passa a ser excluído da sucessão por indignidade "aquele que houver abandonado, ou desamparado, econômica ou afetivamente, o autor da sucessão acometido de qualquer tipo de deficiência, alienação mental ou grave enfermidade".

O relator Demóstenes Torres (DEM-GO) já apresentou voto favorável à proposta. A reunião da CCJ está marcada para as 10h, na sala 3 da Ala Alexandre Costa no Anexo 2 do Senado.

Fonte: Site do Senado Federal

TJPE é pioneiro em digitalização dos processos de adoção

Pernambuco é o primeiro estado no Brasil a dar início a um projeto de armazenamento virtual de processos de adoção

Nesta quarta-feira, 16, às 9h, o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador José Fernandes de Lemos, realizará uma visita ao Centro Integrado da Criança e do Adolescente (Cica), no bairro da Boa Vista. Durante o encontro, o presidente entrará em contato com o trabalho de digitalização dos processos de adoção, desenvolvido pela equipe da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), além de participar de um encontro os juízes das Varas Regionais da Criança e Adolescente de Pernambuco.

“Esta iniciativa indica uma postura proativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco em relação à causa da adoção. Esperamos que a população seja beneficiada diretamente com esse serviço”, declarou o desembargador José Fernandes de Lemos. Vale ressaltar que Pernambuco é o primeiro estado no Brasil a dar início a um projeto de armazenamento virtual de processos, em atendimento à Lei de Adoção 12.010, que vigora desde 2009. O projeto teve início em julho de 2010 e envolve ações de transporte, logística, higienização, digitalização, organização e arquivamento dos processos de adoção e seus correlatos tramitados e transitados em julgado nas comarcas do Estado, desde 1999.

Atualmente, a equipe de trabalho é formada por servidores do TJPE, além de estagiários e funcionários de uma empresa terceirizada, totalizando dez profissionais envolvidos. Duas máquinas são utilizadas para digitalizar o acervo. Aproximadamente 4.500 processos já foram digitalizados. A previsão é de que, até o final do ano, a equipe da CIJ alcance a meta de 13.000 processos, concluindo o trabalho em todo o Estado. “No começo de 2011, iniciamos a digitalização dos processos das comarcas do interior. Estamos tentando superar as dificuldades”, afirmou a gerente do projeto, Tereza Silgueiro.

“Tomamos a decisão de iniciar e aperfeiçoar as atividades à medida que as demandas surgem ou aumentam, para que a Lei e os direitos por ela resguardados não fiquem apenas no papel”, concluiu o desembargador Luiz Carlos Figueiredo. O material já digitalizado e arquivado é armazenado em DVD e enviado aos juízes das respectivas comarcas, evitando assim transtornos com o envio do processo físico.

Ainda nesta quarta-feira, 16, a secretária de Infância e Juventude do Governo do Estado, Raquel Lyra, participará de uma reunião no Cica com o desembargador Luiz Carlos Figueiredo para debater projetos referentes à área da infância e juventude.


João Guilherme Peixoto | Ascom TJPE

Fonte: Site do TJPE

terça-feira, março 15, 2011

TJAC declara vagas serventias extrajudiciais de dez comarcas do Estado

Em conformidade com o § 2º, do art. 2º da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Presidente do Tribunal de Justiça do Acre, Desembargador Adair Longuini, tornou pública (DJE nº 4.389, fl. 04, de 10.03.2011) a relação geral dos serviços extrajudiciais vagos no Estado.

Ao todo, dez cartórios foram considerados vagos. No caso dessas serventias que ainda não foram privatizadas, o Poder Judiciário permanece garantindo a prestação dos serviços cartorários à população.

O Tribunal publicará, oportunamente, edital de abertura de concurso público para preenchimento dessas vagas, já que os candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Poder Judiciário Acreano não manifestaram interesse pelas referidas unidades extrajudiciais.

Relação das serventias vagas

1. Porto Acre - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (Portaria nº 1472, de 22.10.2010).

2. Marechal Thaumaturgo - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (Portaria nº 381, de 27.1.2011).

3. Porto Walter - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (Portaria nº 380, de 27.1.2011).

4. Assis Brasil - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (Portaria nº 1468, de 22.10.2010).

5. Capixaba - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (Portaria nº 1065, de 28.7.2010).

6. Rodrigues Alves - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (Portaria nº 1567, de 12.11.2010).

7. Manoel Urbano - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (Portaria nº 1471, de 22.10.2010).

8. Santa Rosa - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (Portaria nº 379, de 27.1.2011).

9. Jordão - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e as Pessoas Jurídicas (Portaria nº 378, de 27.1.2011).

10. Xapuri - Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (Portaria nº 1470, de 22.10.2010).



Fonte: TJAC

TJSP reconhece união estável de casal do mesmo sexo

A Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva entre dois homens, depois da morte de um deles.

A.T.S. entrou com uma ação Declaratória de Existência de União Estável alegando que viveu em companhia de L. A. S. desde 1974 até o falecimento deste último, em 2008.

De acordo com a ação, as partes mantiveram público e notório relacionamento homoafetivo durante mais de 30 anos, mantendo vida em comum de forma duradoura e contínua pelo mesmo período. Em 2008, L.A.S. faleceu em estado cívil de solteiro e não deixou herdeiros.

Segundo a decisão do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, a união homoafetiva pode ser conceituada como a relação amorosa de pessoas do mesmo sexo, não se diferenciando, em sua natureza, de qualquer outra união estável.

Em sua decisão, o magistrado conclui: ”na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor. Neste sentido, há precedentes de nossos Tribunais”.

Processo nº 583.00.2009.131417-2



Fonte: TJSP

Erro de sexo em certidão de nascimento não resulta em dano moral

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido formulado por J. A. contra o Estado de Santa Catarina e o registrador aposentado Agostinho Cipriano Farias.

Nos autos, J. alegou que houve erro grosseiro no assento do seu registro de nascimento, uma vez que dele constou seu nome como de homem e seu sexo como masculino, equívoco do qual só tomou conhecimento ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil de Criciúma, a fim de marcar a data de seu casamento civil.

Na ocasião, foi-lhe dito que a incorreção constatada, sem prévia correção judicial do registro, impediria a realização do ato. Afirmou que a data da cerimônia religiosa já havia sido marcada e que, diante da negativa do cartório de corrigir administrativamente o erro do registro, viu-se compelida a ingressar com ação de retificação de registro civil, julgada procedente após sua submissão a exame físico/clínico para atestar seu sexo.

Ressaltou que a retificação do seu registro de nascimento deu-se nove meses após o dia em que deveria ter sido celebrado o casamento religioso. J. disse, ainda, que a impossibilidade da realização do ato civil obrigou-a a expor o ocorrido aos seus colegas, amigos e familiares, assim como ao pastor de sua igreja, a fim de obter a autorização para casar-se no religioso antes de fazê-lo no civil, como exigido pelas normas de seu credo.

Sustentou que os convites já haviam sido confeccionados, as testemunhas da cerimônia civil, convidadas, e os preparativos da festa, realizados. Em sua defesa, o Estado afirmou que a prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos recai exclusivamente na pessoa do oficial titular, e que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

O cartorário aposentado, por sua vez, sustentou em sua defesa que tanto ele quanto seus funcionários solicitaram ao pai ou à pessoa que requereu o registro a conferência dos dados, e que somente após isso foi feito o lançamento definitivo. Inconformada com a decisão de 1º grau, J. apelou para o TJ. Argumentou que se viu obrigada a socorrer-se do Judiciário para a retificação do erro no registro, o que lhe tomou tempo e resultou em faltas ao trabalho; teve de se submeter a exame médico bastante constrangedor e, afora isso, seu noivo e atual marido foi alvo de chacotas.

“Ora, consta na certidão de nascimento a declaração do pai, mais as das testemunhas, todas assinantes do termo, que o nome e o sexo da criança eram do sexo masculino. Quanto à não leitura prévia do termo para que os interessados pudessem impugná-lo, é fato que só com a instrução probatória poderia ser ou não demonstrada. Infelizmente, como já dito, desperdiçou-se a oportunidade”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão foi unânime.




Fonte: TJSC

Proposta desburocratiza adoções

Os senadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) podem analisar ordinária nesta quarta-feira (16) o PLS 160/08, que tem por objetivo desburocratizar, baratear e acelerar processos de adoção de órfãos abandonados ou desabrigados.

Entre as principais mudanças propostas, está a dispensa da intervenção do advogado, a permissão para o uso do formulário para a apresentação do pedido de guarda e ainda a priorização na tramitação do processo. Segundo o autor da proposta, senador Marconi Perillo (PSDB-GO), essa medidas são essenciais para aproximar o cidadão comum do exercício da guarda.

Pelo projeto, o pedido de guarda de criança ou adolescente órfão abandonado ou abrigado poderá ser apresentado diretamente por qualquer pessoa, estabelecida pelo casamento civil, dispensando a intervenção do advogado, exigência estabelecida atualmente pela Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Outra novidade proposta pelo autor do projeto é dar prioridade à tramitação dos processos de adoção de órfãos abandonados ou desabrigados. Mesmo aprovada na CCJ, a matéria ainda terá ser apreciado em Decisão TerminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado.

Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Fonte: IBDFAM

Corregedoria abre correição ordinária na comarca do Paulista

Foi oficialmente aberta, na manhã desta segunda-feira (14), a correição ordinária da comarca de Paulista. Durante 30 dias, prorrogáveis por mais 15, a Corregedoria Geral de Justiça, comandada pelo desembargador Bartolomeu Bueno, vai analisar os processos, verificar os motivos de atraso e fiscalizar eventuais falhas de servidores e juízes da cidade.

Antes do início da correição, houve uma audiência pública, às 9h, em que a população e os advogados puderam ir ao Fórum Dr. Irajá de Almeida Lins, no centro de Paulista. Havia guichês no referido fórum e as pessoas podiam se dirigir para fazer reclamações, sugestões ou pedir esclarecimentos, através de petições ou de forma oral.

A reação do público foi positiva. Além de lotar o salão nobre do Fórum de Paulista, as pessoas se mostraram felizes com a iniciativa do desembargador Bartolomeu Bueno. Uma delas foi a dona de casa Lindinalva Maria, de 48 anos. Ela move um processo contra uma empresa de portões eletrônicos desde 2009. “Achei muito bom, porque já faz algum tempo que eu prestei essa queixa e agora tenho a oportunidade de talvez antecipar a resolução”, disse.

Quem também estava feliz era o aposentado Adson Oliveira, 76 anos. Sua ação data de 2008. “Li ontem no jornal que aconteceria essa audiência e achei a ideia maravilhosa. Já faz muito tempo que espero pela resolução deste processo e, agora, tenho a esperança de encontrá-la”, afirmou.

Em seu discurso na abertura da audiência, Bartolomeu Bueno deixou claro quais são as principais metas da inspeção, descartando que o intuito primário seja penalizar juízes e servidores pouco produtivos. “Esta correição não visa, em primeiro plano, punição a servidores e juízes. O objetivo principal, a exemplo do que aconteceu no Recife, é detectar e identificar problemas”, explicou.

Jaboatão - Nesta terça-feira (15), Jaboatão dos Guararapes terá o início de sua correição. Também haverá uma audiência pública na comarca para a população ter a oportunidade de sugerir e reclamar. O evento acontece das 9h às 18h e acontecerá no Fórum Des. Henrique Capitulino, na av. Barreto de Menezes, bairro de Prazeres.


Rômulo Alcoforadol | Ascom CGJ

Fonte: Site do TJPE

quarta-feira, março 02, 2011

Maranhão: Identidade em Pedaços - Veja o que acontece quando a atividade dos cartórios extrajudiciais é delegada a agentes públicos

Irpen-PR vai ao Estado do Nordeste brasileiro mostrar a Central de Registro de Nascimento irregular que levou o caos ao sistema de registros públicos do Maranhão. Somente em São Luís (MA), capital do Estado, estima-se um total de 500 mil registros falsos.

Clique aqui e veja a matéria especial.

Fonte: Arpen Brasil

Anoreg-BR recebe representante da Organização dos Estados Americanos referente ao projeto do Haiti em sua sede


Projeto a ser desenvolvido no Haiti

O Brasil tem posição de liderança no árduo trabalho de reconstrução da República do Haiti, país que foi devastado por um terremoto em janeiro de 2010. A tarefa tem várias vertentes e uma delas será a regularização dos registros de imóveis e dos registros das pessoas naturais, tema de reunião realizada na terça-feira, 1º de março, na sede da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), em Brasília.

O representante da Organização dos Estados Americanos (OEA), Patrick Mallman, solicitou o apoio dos registradores brasileiros ao projeto que será desenvolvido pela instituição. Durante a reunião, ele apresentou as diretrizes do projeto que deverá ser desenvolvido no decorrer de sete anos. “Dos cerca de oito milhões de haitianos, a metade não possui registro civil. Também não se sabe com exatidão a população do país, que talvez chegue a 11 milhões”, disse.

De acordo com Patrick Mallmann, a situação do registro de imóveis é ainda mais grave e passa necessariamente pela criação de novas leis. Ele afirmou, ainda, que o Haiti necessita de auxilio para que seja feito o georeferenciamento de províncias e municípios e, consequentemente, um trabalho ostensivo de cadastro e regularização da propriedade de terras.

A reunião foi promovida pela ANOREG-BR por solicitação da ministra do Superior Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha, que sugeriu também o envolvimento do Itamaraty no projeto.

Além do presidente da ANOREG –BR, Rogério Portugal Barcellar e do vice de registro civil, Mário Camargo, participaram da reunião os diretores Ary José de Lima e Carlos Eduardo Leite Penteado. Também estiveram presentes o presidente do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil, Francisco José Rezende dos Santos, o presidente da Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e o presidente da Anoreg-DF, Allan Guerra.

Missão brasileira no Haiti

O Brasil comanda a Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti (Minustah) desde 2004, após um período de insurgência e a deposição do presidente Jean-Bertrand Aristide.

O grupo assumiu a função de restaurar a segurança no país - por exemplo, com o combate às gangues armadas-, além de ações de fortalecimento das instituições e de defesa dos direitos humanos.

O Brasil coordena a missão de paz, que é composta por 18 países e conta atualmente com 8.940 militares de diferentes nacionalidades. Deste contingente, cerca de 1.300 são militares brasileiros.

Em outubro do ano passado, o Conselho de Segurança da ONU decidiu ampliar o Mandato da Minustah até 15 de outubro de 2011, reafirmando o compromisso de ajudar na reconstrução do país após o terremoto.

Fonte: Anoreg-BR

Deputados tentam barrar companheiro gay como dependente no IR

O deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF) entrou com uma ação popular na Justiça Federal pedindo para que seja sustado, em caráter liminar, o ato do ministro da Fazenda, Guido Mantega, que autorizou a inclusão de companheiros homossexuais como dependentes para fins de dedução fiscal na declaração do Imposto de Renda (IR) deste ano. O presidente da Frente Parlamentar Evangélica, deputado João Campos (PSDB-GO), informou que integrantes da frente vão propor adicionalmente projeto de decreto legislativo para sustar os efeitos do ato. A frente apoia a ação popular. O prazo de entrega da declaração do IR começa nesta terça-feira (1º).

Ilegalidade - Ronaldo Fonseca considera que o ato do ministro foi inconstitucional e ilegal. Segundo ele, o artigo 226 da Constituição determina que é reconhecida a união estável apenas entre homem e mulher. “A Fazenda Pública decidiu, por ato normativo, que, para o direito tributário, não importa o sexo do companheiro, importa a capacidade produtiva dos agentes envolvidos”, explica. “Isso é usurpar o poder legislador do Congresso Nacional”, complementa o parlamentar.

Para o deputado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) também está sendo ferida, já que é obrigatório que toda renúncia de receita feita pelo gestor público venha acompanhada de relatório de impacto orçamentário e da fonte de compensação. João Campos também acredita que a Receita Federal atropelou o princípio da legalidade. “A Receita errou. A extensão de vantagens fiscais não pode ser dada por ato administrativo. Tem de ser feita por lei específica”, diz.

A ação tomou como base nota técnica do consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, Francisco Lúcio Pereira Filho, que atestou a “exorbitância do poder regulamentar da Fazenda Pública”. A análise atendeu a uma solicitação do deputado Ronaldo Fonseca.

Interpretação da lei - Nota da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - órgão que embasou a decisão do Ministério da Fazenda por meio do Parecer 1.530/10 - estabelece que, entre as funções da Procuradoria Geral, está interpretar a legislação no âmbito da administração tributária. A interpretação dada ao conceito de “companheiro ou companheira”, segundo o órgão, é compatível com as atribuições da procuradoria e não excede as prerrogativas do Poder Executivo. A interpretação, de acordo com a nota, é baseada em princípios constitucionais (em especial o que veda a discriminação de qualquer tipo, inclusive a de gênero) e em decisões já proferidas pelo Poder Judiciário.

Diversas decisões do Judiciário já reconheceram, por exemplo, o direito à inclusão de companheiro homossexual como dependente em planos de saúde. No âmbito do Executivo, o Ministério da Previdência Social reconhece desde o ano passado o direito de companheiros homossexuais à pensão como dependentes preferenciais - mesma condição de cônjuges e filhos menores ou incapazes (Portaria 513/10).

Para o deputado Jean Wyllys (PSol-RJ), que articula a reestruturação da Frente Parlamentar Mista pela Cidadania GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros), a motivação da ação popular não é a legalidade, e sim a homofobia. “A Procuradoria Geral da Fazenda já entendeu que o direito tributário não se pauta pelo direito civil”, afirma. “O parecer da procuradoria parte do princípio constitucional da não-discriminação”, completa.

Wyllys garante que não haverá perda considerável pelo erário público, porque o número de uniões estáveis entre homossexuais reconhecidas pela Justiça ainda é pequeno. “Temos que estender os direitos ao conjunto da população, incluindo as minorias”, afirma.



Fonte: Jornal da Câmara

Uma Nova lei faz o número de divórcios mais do que dobrar

Minas registrou aumento de 166% nas separações; novo processo permite registro diretamente nos cartórios

Desde julho do ano passado, quando foi promulgada a lei que extinguiu os prazos de um ano da separação judicial e de dois anos para separação de fato e que um casal pudesse requerer o divórcio, houve uma verdadeira corrida aos cartórios.

Só em Minas Gerais, nos dois primeiros meses de vigência da nova lei, houve um aumento de 166% no número de divórcios, em comparação com todo o primeiro semestre de 2010. Em Belo Horizonte, esse aumento foi de 109,5%. Em São Paulo, onde o Colégio Notarial do Brasil consolidou os registros, os divórcios aumentaram 109% em 2010.

A explicação para esse cenário é a promulgação da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que garantiu que os divórcios pudessem ser realizados diretamente nos cartórios, sem passar pela homologação judicial - salvo em casos em que o casal não entre em acordo sobre o rompimento ou que tenha filhos menores ou incapazes. A medida também ajudou a desafogar o Poder Judiciário ao reduzir o número de processos em tramitação- agora, se for do desejo de ambas as partes, as ações de separação na Justiça podem ser imediatamente convertidas em divórcio. "A emenda facilitou a vida das pessoas. Conscientizou o cidadão sobre seu direito", disse o juiz da 1ª Vara de Família do Fórum Lafayette, Newton Teixeira de Carvalho. Foi assim que o casal de aposentados Edson Manoel Pereira, de 52 anos, e Marli Cardoso Pereira, de 53, pôde dar um fim amigável à união.


Fonte: Jornal Super Noticias - MG

terça-feira, março 01, 2011

Juizado do Folião atua mais uma vez no Galo da Madrugada

Pelo quarto ano seguido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) instalará o Juizado do Folião durante o Carnaval do Recife. A atuação do TJPE vai acontecer durante o desfile do Galo da Madrugada, no próximo sábado, 5. O objetivo do projeto é combater os crimes de menor potencial ofensivo, julgando-os de imediato.

O Juizado do Folião conta com a parceria da secção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PE) e do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O horário de funcionamento será das 13h às 20h, no Fórum Thomaz de Aquino, na Avenida Martins de Barros, 593, Santo Antônio. Neste ano, o magistrado responsável pela unidade será Abner Apolinário da Silva, que contará com uma equipe formada por oficial de justiça, defensor público, coordenadores, além de apoio de transporte e segurança.

Os crimes que serão encaminhados ao Juizado do Folião incluem brigas, agressões, provocações de tumulto, danos ao patrimônio público, atos obscenos e condutas inconvenientes, cujas penas não ultrapassam dois anos de prisão. O objetivo prioritário é a conciliação entre as partes envolvidas. Não conseguindo isso, os acusados serão encaminhados ao I Juizado Criminal da Capital.

Para a juíza Luzicleide Maria Muniz de Vasconcelos, da Comissão de Agilização Processual no Estado, representando a Coordenadoria do Juizado do Folião, o funcionamento de um Juizado Especial como esse no Galo da Madrugada é de grande importância, pois “oportuniza a proximidade do Judiciário com a população, na ocorrência dos fatos, dando uma pronta solução aos ilícitos que ocorrem no ambiente carnavalesco”.



Wesley Prado | Ascom TJPE

Fonte: Site do TJPE

AP - Modernização de cartórios é tema de encontro entre CNJ e TJAP

O Presidente do Tribunal de Justiça (TJAP), recebeu no gabinete da Presidência o Juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcelo Berthe , para tratar do programa de modernização dos Cartórios de Registros de Imóveis da Amazônia Legal. Na reunião também estavam presentes o Corregedor Ge-ral da Justiça, Desembargador Mário Gurtyev de Queiroz e o Coordenador da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica do TJAP, Juiz José Luciano de Assis.

No encontro, o Juiz do CNJ apresentou, aos Magistrados do TJAP, o projeto de normas para padronização dos serviços cartorários. Nas próximas semanas, ele visita os demais estados da região. Segundo Marcelo Berthe a ideia, é conferir a segurança necessária para as propriedades da região a fim de evitar conflitos agrários. A padronização dos serviços é uma etapa do programa, que compreende a digitalização de documentos e informatização dos cartórios de registro de imóveis.

Depois de constatar vários problemas, o CNJ vem realizando pesquisas com o intuito de redesenhar os cartórios de registros de imóveis dos nove estados que compõem a Amazônia Legal. O projeto, que está sendo elaborado para a região norte, já chama a atenção de outros estados. De acordo com o Juiz Marcelo, isso ocorre porque a mo-dernidade que se pretende trazer para os cartórios não existe em outros Estados.

Durante a reunião, o Presidente e o Corregedor do TJAP relataram a real situação dos cartórios de imóveis locais, expondo as dificuldades existentes e suas peculiaridades. O Presidente colocou o Órgão à disposição para o que for necessário a fim de viabilizar o projeto no Estado. "O nosso Tribunal não possui muitos recursos para investimentos, mas temos muito boa vontade e disposição para implementar novas ideias", disse o Ma-gistrado.

Uma comissão vai lançar dentro de seis meses, um manual para a gestão documental. Também já está sendo realizado um estudo de georreferenciamento, começando pela área do Estado do Pará. Já estão sendo criados laboratórios de restauro, microfilmagem e digitalização, além de cofres para guardar livros e documentos de registros de imóveis, que fará parte do arquivo nacional.

Fonte: Diário do Amapá

STF passa a exigir concurso para remoção de cartórios


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inválida parte da Lei 14.351/2004 do estado do Paraná, que permitia que servidores de cartórios fossem removidos para outras serventias, sem a necessidade de prestar concurso público, bastando apenas a aprovação do Conselho da Magistratura do estado.

De acordo com a ação direta de inconstitucionalidade assinada pelo Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, o artigo 299 da norma estadual viola a Constituição por invadir uma competência que é privativa da União: a de legislar sobre registros públicos. Justamente para esta finalidade, a Advocacia Geral da União (AGU) editou uma lei federal em 2004 (8.935/2004), que regulamenta a dinâmica de ingresso em serviços notariais e de registro de todo país. Os artigos 16 e 17 desta lei estabelecem claramente que a remoção deve ser feita mediante concurso de provas e títulos. Os candidatos ainda devem comprovar pelo menos dois anos de atividades cartorárias.

Além disso, a AGU destacou que a própria Constituição da República é expressa ao exigir, por um lado, concurso público de provas e títulos para o ingresso em atividade cartorária e, de outro, concurso de remoção para a transferência dos notários e registrador que já estiverem em atividade.

[Entenda o caso]

Até junho de 2010 não era exigido prestar concurso público para ingressar na carreira de cartorário e de tabelião. No entanto, para cumprir as normas constitucionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu regularizar a situação e passou a exigir aprovação em concurso para funcionários de 7,8 mil cartórios extrajudiciais de todo o país. Os estados de São Paulo e do Ceará já começaram a renovação do quadro de funcionários. Juntos, os tribunais de justiça dos dois estados lançaram um total de 820 oportunidades

[Como Funciona?]

As seleções para cartórios têm permitido dois tipos de ingresso: o primeiro - composto de concurso de remoção para aqueles que já trabalham em serventias a pelo menos dois anos e o segundo - composto de concurso público normal para candidatos com bacharelado em Direito ou que comprovarem dez anos de exercício jurídico em serventias cartorárias.

Fonte: Diário de Natal Online

RJ - Rio de Janeiro implanta novo sistema em cartórios

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio implanta, a partir de hoje (1º) o Sistema Extrajudicial Integrado - Distribuição Extrajudicial (SEI-DE) para os serviços distribuidores, contadores e partidores do Estado. Atualmente, não existe sistema informatizado para atender ao Distribuidor oficializado e as distribuições extrajudiciais são realizadas manualmente.

Com a implantação do novo sistema informatizado, o cartório contará com ferramentas que poderão auxiliá-lo no trabalho diário de conferir os bilhetes de distribuição e gerenciar as requisições de certidões. Será eliminada a necessidade de consulta direta aos livros para emitir as certidões e a transferência dos atos praticados para o livro adicional eletrônico será automatizada, tornando a prática do ato mais transparente.

A implementação desse sistema contribuirá para que certidões sejam emitidas com mais celeridade e para que haja maior controle, por parte dos funcionários, sobre o que está sendo requerido e sobre os prazos a serem cumpridos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ

PEC autoriza Congresso a sustar atos do Judiciário

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição 3/11 que garante ao Legislativo o direito de sustar atos normativos do Judiciário que vão além do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. A PEC amplia a possibilidade do Congresso sustar os atos considerados exorbitantes do Executivo para o Judiciário.

O autor da proposta, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), defende que a medida está de acordo com o inciso XI do artigo 49 da Constituição que diz que: "é da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes".

Segundo Fonteles, "como, na prática, o Legislativo poderá cumprir de forma plena esse mandamento constitucional em relação ao Poder Judiciário? No nosso entendimento, há uma lacuna, que esta emenda visa preencher". Para o deputado, o Judiciário interfere na área de atuação do Legislativo quando interpreta certas leis, porque algumas vezes acaba criando novas normas ou alterando o entendimento do Congresso Nacional em relação às normas aprovadas por deputados e senadores.

O deputado exemplificou sua tese com o caso das liminares concedidas aos suplentes que devem tomar posse na Câmara quando o titular se licencia ou renuncia. Para o Supremo Tribunal Federal, a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do mesmo partido do titular. Para a Mesa da Câmara, no entanto, a vaga deve ser preenchida pelo suplente da coligação partidária.

A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Nessa fase, a CCJ examina se a proposta fere alguma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada, a proposta será encaminhada a uma comissão especial criada especificamente para analisá-la.

Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada, mas se aprovada, seguirá para o plenário da Câmara, onde será votada em dois turnos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

Fonte: Conjur